Resolução 149 (PR/TRF3)/2017

Altera a Resolução 88 (PR/TRF3), de 24 de janeiro de 2017

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Presidência (TRF3)
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spelling Resolução 149 (PR/TRF3)/2017 Legislação Presidência (TRF3) Português Altera a Resolução 88 (PR/TRF3), de 24 de janeiro de 2017 RESOLUÇÃO PRES N. 149, DE 10 DE AGOSTO DE 2017. Altera a Resolução PRES n. 88, de 24 de janeiro de 2017. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a Resolução n° 88, de 24 de janeiro de 2017, que consolida as normas relativas ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe no âmbito da Justiça Federal da 3a Região; dispõe sobre etapas de implantação e uso obrigatório do Sistema PJe no âmbito da Justiça Federal da 3a Região; e dá outras providências; CONSIDERANDO o teor do expediente SEI n° 0029134-16.2017.4.03.8000, RESOLVE: Art. 1° Alterar a Resolução PRES n° 88, de 24 de janeiro de 2017, nos seguintes termos: I - Alterar a redação do artigo 11 e parágrafo único, conforme segue: "Art. 11. Quando eletrônico o processo em curso na Justiça Federal da 3ª Região, as cartas precatórias e de ordem tramitarão também por meio eletrônico, devendo ser encaminhadas e devolvidas via sistema PJe, ou, subsidiariamente, via Malote Digital ou correio eletrônico institucional, quando o órgão judiciário destinatário da carta for vinculado a outro tribunal. Parágrafo único. Na hipótese do caput, fica dispensada a expedição de carta precatória para a realização de atos de mera ciência, enviando-se, via sistema, o próprio mandado de intimação para o Juízo Federal do local de cumprimento da diligência." II - Incluir os artigos 11-A, 11-B, 11-C, 11-D, 11-E e 14-B no Capítulo I, com a seguinte redação: Art. 11-A Quando físico o processo do qual originada a precatória, deverá a carta ser cadastrada e inserida no sistema PJe pela respectiva unidade deprecante da Justiça Federal da 3ª Região, distribuindo-se a deprecata diretamente, via sistema, ao Juízo Federal deprecado. § 1° Devolvida a precatória, via sistema, ao Juízo Federal deprecante, proceder-se-á à inclusão, no processo físico, das peças necessárias para a correta instrução do feito. § 2° Não se aplica o disposto no caput quando o Juízo deprecado seja vinculado a outro tribunal, utilizando-se, neste caso, para encaminhamento e devolução da carta, o Malote Digital ou o correio eletrônico institucional. Art. 11-B. Quando o Juízo deprecante não for órgão da Justiça Federal da 3a Região, deverá o Setor Administrativo de Distribuição da Subseção Judiciária para a qual deprecado o ato proceder ao cadastramento e inserção da carta no sistema PJe. Parágrafo único. Cumprida a diligência deprecada ao Juízo Federal, caberá à unidade processante devolver a carta ao Juízo deprecante, via Malote Digital ou correio eletrônico institucional. Art. 11-C. Ao setor de distribuição caberá conferir os dados de autuação, retificando-os quando necessário, remetendo-se as cartas, ao depois, para a unidade jurisdicional competente, para fins de cumprimento. Art. 11-D. Para cumprimento de diligências atribuídas à CECAP, ou a quem tiver atribuído este perfil no sistema PJe, competirá encaminhar as cartas precatórias para a respectiva Central de Mandados, salvo na hipótese de diligências de citação ou intimação de entes representados por Procuradorias, a serem realizadas pela própria CECAP, via sistema. Parágrafo único: O cumprimento das diligências atribuídas à CECAP independe de despacho judicial do corregedor da Central de Mandados. Art. 11-E. Tramitando a carta precatória ou de ordem no sistema PJe e sobrevindo a hipótese do artigo 262 do Código de Processo Civil: I- far-se-á a redistribuição da carta via sistema, se o destinatário final for órgão da Justiça Federal da 3a Região; II- a carta precatória produzida no sistema PJe será encaminhada por arquivo PDF, via Malote Digital ou correio eletrônico institucional, quando o destinatário final for órgão judiciário vinculado a outro tribunal." (...) "Art. 14-B. O cadastramento de processos no sistema PJe também será realizado pelos setores de distribuição, obrigatoriamente e independentemente de despacho judicial, quando se tratar de procedimento que prescinda da atuação de advogado." II - Alterar a redação do artigo 23-A, conforme segue: "Art. 23-A. A utilização do sistema PJe, no âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 3a Região, durante os plantões de fim de semana e feriados nacionais, far-se-á nos termos previstos neste Capítulo." Art. 2° Até a data de início de vigência desta Resolução, fica autorizada a tramitação em meio físico das cartas precatórias ou de ordem recepcionadas nas Subseções Judiciárias. Art. 3° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente por Cecília Maria Piedra Marcondes, Desembargadora Federal Presidente, em 10/08/2017, às 19:30, conforme art. 1°, III, "b", da Lei 11.419/2006. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM Processo eletrônico Processo Judicial Eletrônico (PJE) Carta precatória Meio eletrônico Malote digital Correio Eletrônico (E-mail) Processo físico Juízo deprecante Cumprimento de diligência Cadastramento Plantão judiciário Devolução Central de comunicações de atos processuais (CECAP) https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/438923
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