Resolução Conjunta 8 (PR-CORE/TRF3)/2017
Altera a Resolução conjunta PRES/CORE nº 2, de 1º de março de 2016, que dispõe sobre a implantação da Audiência de Custódia
| Autor principal: | Corregedoria-Regional da Justiça Federal (CORE/TRF3) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Presidência (TRF3)
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TRF3 |
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Resolução Conjunta 8 (PR-CORE/TRF3)/2017 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (CORE/TRF3) Legislação Presidência (TRF3) Português Altera a Resolução conjunta PRES/CORE nº 2, de 1º de março de 2016, que dispõe sobre a implantação da Audiência de Custódia RESOLUÇÃO CONJUNTA PRES/CORE Nº 8, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2017. Altera a Resolução Conjunta PRES/CORE n° 2, de 1° de março de 2016, que dispõe sobre a implantação da Audiência de Custódia. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO e a CORREGEDORA-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de adequar a Resolução Conjunta PRES/CORE n° 2/2016, à vista dos encaminhamentos conferidos no âmbito dos Expedientes SEI registrados sob n°s 0003672-85.2016.4.03.8002, 0033126-19.2016.4.03.8000, 0040172-59.2016.4.03.8000 e 0002353-54.2017.4.03.8000; CONSIDERANDO a necessidade de adotar providências e instruções necessárias ao regular funcionamento dos serviços da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 3a Região; CONSIDERANDO a Resolução Conjunta PRES/CORE n° 5, de 5 de dezembro de 2016; CONSIDERANDO a conveniência e a oportunidade na sistematização, em um único ato normativo, de todas as regulamentações relacionadas à realização de audiências de custódia; CONSIDERANDO o expediente SEI n° 0001487-80.2016.4.03.8000, RESOLVEM: Art. 1° Alterar a Resolução Conjunta PRES/CORE n° 2/2016, nos seguintes termos: I - Acrescentar o § 6° ao artigo 1°, com a seguinte redação: "Art. 1° (...) § 6° Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a realização de audiências de custódia, no âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da Terceira Região, ocorrerá, também, no período de funcionamento do plantão judiciário compreendido entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro, exceto nos feriados legais e finais de semana ocorrentes nesse período." II - Acrescentar o artigo 2°-A, com a seguinte redação: "Art. 2°-AAdmite-se a realização de audiências de custódia por meio de sistema de videoconferência, a fim de assegurar a realização do ato no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados da prisão da pessoa a ser apresentada à autoridade judiciária, sempre que identificada uma das seguintes circunstâncias excepcionais: I- risco evidente à preservação da vida ou incolumidade física do preso ou dos agentes responsáveis por sua prisão ou condução, em caso de deslocamento do custodiado até a autoridade judiciária; II- impossibilidade absoluta de efetivação de escolta e deslocamento do preso até a autoridade judiciária no prazo previsto no caput, especialmente, durante o recesso judiciário previsto no artigo 62, I, da Lei n° 5.010/66, nos locais em que a jurisdição seja prestada em regime de plantões regionalizados ou unificados em uma única unidade judiciária da respectiva Seção. § 1° A realização da audiência de custódia por videoconferência será justificada pelo magistrado, por decisão fundamentada. § 2° Compete exclusivamente à Justiça Federal a definição da metodologia a ser empregada no agendamento, monitoramento e gravação dos atos a serem praticados em audiência, por intermédio da Secretaria de Tecnologia da Informação (SETI) do Tribunal, da Subseção respectiva ou da Seção de Videoconferência (RVIO/SETI), conforme o recurso técnico utilizado. § 3° A realização da audiência de custódia por videoconferência será agendada preferencialmente para a manhã seguinte ao dia de distribuição do respectivo comunicado de prisão em flagrante, das 9 às 12 horas, a fim de que não haja conflito com o restante da pauta ordinária de cada Subseção, resguardada a possibilidade de encaixes de última hora, mormente às sextas-feiras ou vésperas de feriados, com o intuito de prevenir a situação disposta no § 5° do artigo 1° desta Resolução. § 4° A realização da audiência de custódia por videoconferência não impede a requisição do preso para apresentação pessoal perante o magistrado, uma vez constatados indícios de tortura, maus tratos ou outras circunstâncias que assim a recomendem." III- Acrescentar o parágrafo único ao artigo 7°, com a seguinte redação: "Art. 7° (...) Parágrafo único. A Presidência e a Corregedoria-Regional poderão autorizar, por atos próprios e em caráter definitivo ou experimental, a realização de audiências de custódia em sistema de rodízio de magistrados, respectivamente no âmbito do Tribunal ou da Justiça Federal de Primeiro Grau." Art. 2° Revogar a Resolução Conjunta PRES/CORE n° 5, de 5 de dezembro de 2016. Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Documento assinado eletronicamente por Therezinha Astolphi Cazerta, Corregedora-Regional, em 17/11/2017, às 20:23, conforme art. 1°, III, "b", da Lei 11.419/2006. Este texto não substitui o publicado no DE JF 3. REGIÃO - ADM Audiência Custódia Alteração Plantão judiciário Videoconferência Rodízio Magistrado https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/438972 |
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