Resolução 481 (CJF/STJ)/2018

Dispõe sobre a retribuição por atividade docente e por participação em banca examinadora de concurso no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ)
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spelling Resolução 481 (CJF/STJ)/2018 Legislação Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ) Português Dispõe sobre a retribuição por atividade docente e por participação em banca examinadora de concurso no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências Superior Tribunal de Justiça Conselho da Justiça Federal Resolução n. 481, de 3 de abril de 2018 Dispõe sobre a retribuição por atividade docente e por participação em banca examinadora de concurso no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências. A Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais, e Considerando a necessidade de regulamentar a retribuição da atividade de docência por magistrados e demais colaboradores nos processos de seleção, formação e aperfeiçoamento dos magistrados federais e em outros eventos de natureza da magistratura federal e do Conselho da Justiça Federal; Considerando a Resolução STJ n. 3, de 30 de novembro de 2006, que dispõe sobre a instituição da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM ; Considerando a Resolução ENFAM n. 1, de 13 de março de 2017, que disciplina a contratação e a retribuição pelo exercício de atividade docente e pela participação em banca examinadora ou comissão de concurso para o ingresso na carreira da magistratura no âmbito da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e das escolas judiciais; Considerando a deliberação do Conselho das Escolas da Magistratura Federal na reunião realizada em 23 de novembro de 2017; Considerando o disposto no art. 105, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece o Conselho da Justiça Federal como órgão central das atividades sistêmicas da Justiça Federal; Considerando a Decisão n. 439/1998 - Plenário do Tribunal de Contas da União sobre a contratação de professores, conferencistas ou instrutores; Considerando o disposto no art. 76-A da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentado pelo Decreto n. 6.114, de 15 de maio de 2007; Considerando o disposto na Resolução n. CJF-RES-2014/00294, de 4 de junho de 2014; que dispõe sobre a concessão da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus; Considerando a Resolução CNJ n. 159, de 12 de novembro de 2012, que dispõe sobre as diretrizes administrativas e financeiras para a formação de magistrados e servidores do Poder Judiciário; e Considerando o decidido no Processo n. CF-ADM-2012/00345, na sessão realizada em 16 de março de 2018, resolve: Art. 1º A retribuição devida aos magistrados, profissionais de ensino e demais prestadores de serviços envolvidos nos processos de seleção, formação e aperfeiçoamento, bem como em outras atividades desenvolvidas no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, nas modalidades presencial, semipresencial e a distância, obedecerá ao disposto na Resolução ENFAM n. 1/2017. § 1º A remuneração pela docência de magistrado em cursos voltados para a capacitação de servidores se dará na forma do caput deste artigo. § 2º A contratação de profissionais de ensino e demais prestadores de serviços que não possuam vínculo com a Administração Pública observará os princípios que regem as contratações públicas. § 3º Quando se tratar de servidor detentor de cargo cujo regime jurídico próprio da carreira preveja a aplicação, direta ou subsidiariamente, da Lei n. 8.112/1990, deverá ser adotado o disposto na Resolução que trata da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Art. 2º A remuneração pela coordenação de grupo de pesquisa será limitada a, no máximo, duas horas-aula por mês e deverá ser equivalente ao valor pago ao coordenador de curso, nos termos do Anexo I da Resolução ENFAM n. 1/2017. Art. 3º A participação de magistrado nas atividades mencionadas nos arts. 1º e 2º poderá ocorrer inclusive quando em gozo de férias, sem caracterizar interrupção ou suspensão do gozo das respectivas férias do magistrado. Art. 4º Fica revogada a Resolução n. CJF-RES-2013/00274, de 18 de dezembro de 2013. Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Min. Laurita Vaz Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União. Concurso público Banca examinadora Participação Retribuição financeira Conselho da Justiça Federal (CJF) Justiça Federal de Primeiro Grau Justiça Federal de Segundo Grau Magistrado Prestador de serviços Capacitação Docência Contratação Formação Curso de capacitação Remuneração https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/439058
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