Resolução Conjunta 10 (PR-CORE/TRF3)/2018
Altera a Resolução Conjunta PRES/CORE n. 2, de 1º de março de 2016, que dispõe sobre a implantação da Audiência de Custódia
| Autor principal: | Corregedoria-Regional da Justiça Federal (CORE/TRF3) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Presidência (TRF3)
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TRF3 |
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Resolução Conjunta 10 (PR-CORE/TRF3)/2018 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (CORE/TRF3) Legislação Presidência (TRF3) Português Altera a Resolução Conjunta PRES/CORE n. 2, de 1º de março de 2016, que dispõe sobre a implantação da Audiência de Custódia RESOLUÇÃO CONJUNTA PRES/CORE N. 10, DE 15 DE OUTUBRO DE 2018. Altera a Resolução Conjunta PRES/CORE n. 2, de 1º de março de 2016, que dispõe sobre a implantação da Audiência de Custódia. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO e O CORREGEDOR-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO que o art. 5º, inciso LXII, da Constituição determina que a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; CONSIDERANDO o Decreto n. 592, de 6 de julho de 1992, que promulgou o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, de 16 de dezembro de 1966; CONSIDERANDO o Decreto n. 678, de 6 de novembro de 1992, que promulgou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969; CONSIDERANDO a Resolução n. 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial, no prazo de 24 horas; CONSIDERANDO o determinado pelo Conselho Nacional de Justiça, no Acompanhamento de Cumprimento de Decisão n. 0000134-95.2016.2.00.0000; CONSIDERANDO o teor do Expediente SEI n. 0001487-80.2016.4.03.8000. RESOLVEM: Art. 1º Alterar a Resolução Conjunta PRES/CORE n. 2, de 1º de março de 2016, nos seguintes termos: I - Modificar o art. 1º, § 5º, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º ................................................................................ § 5º As medidas a que se referem os parágrafos anteriores deverão ser observadas pelos Juízos Federais nos dias de expediente forense ordinário, nos feriados legais e nos finais de semana, incluindo-se o período de funcionamento do plantão judiciário, compreendido entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro." II - Modificar o art. 2º-A, II e § 3º, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º-A ............................................................................ II- impossibilidade absoluta de efetivação de escolta e de deslocamento do preso até a autoridade judiciária, no prazo previsto no caput, especialmente durante o recesso judiciário previsto no art. 62, I, da Lei n.0 5.010/66, nos finais de semana e nos feriados, nos locais onde a jurisdição seja prestada em regime de plantões regionalizados ou unificados em uma única unidade judiciária da respectiva Seção. .............................................................................................. § 3º A realização da audiência de custódia por videoconferência será agendada preferencialmente para a manhã seguinte ao dia de distribuição do respectivo comunicado de prisão em flagrante, das 9 às 12 horas, a fim de que não haja conflito com o restante da pauta ordinária de cada subseção, resguardada a possibilidade de encaixes de última hora, mormente às sextas-feiras ou vésperas de feriados." III- Revogar o § 6º do art. 1º Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Documento assinado eletronicamente por Luis Carlos Hiroki Muta, Desembargador Federal Corregedor Regional, em 15/10/2018, às 20:19, conforme art. 10, III, "b", da Lei 11.419/2006 Documento assinado eletronicamente por Therezinha Astolphi Cazerta, Desembargadora Federal Presidente, em 15/10/2018, às 20:29, conforme art. 10, III, "b", da Lei 11.419/2006. Este texto não substitui o publicado oficialmente Audiência Custódia Deslocamento Escolta de preso Recesso Videoconferência Prisão em flagrante https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/439212 |
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