Resolução 513 (CJF/STJ)/2019

Dispõe sobre a alteração e a revogação de dispositivos da Resolução CJF-RES-2012/00211, de 29 de outubro de 2012

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ)
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spelling Resolução 513 (CJF/STJ)/2019 Legislação Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ) Português Dispõe sobre a alteração e a revogação de dispositivos da Resolução CJF-RES-2012/00211, de 29 de outubro de 2012 RESOLUÇÃO Nº 513, DE 11 DE JANEIRO DE 2019 Dispõe sobre a alteração e a revogação de dispositivos da Resolução CJF-RES-2012/00211, de 29 de outubro de 2012. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo n. CJF-PPN-2012/00114, na sessão realizada em 17 de dezembro de 2018, , resolve: Art. 1º Dar nova redação ao art. 2º, caput, ao parágrafo único do art. 3º, ao art. 4º, caput, incluir parágrafo único no art. 4º e §§ 1º e 2º no art. 8º e acrescentar o art. 9º na Resolução n. CJF-RES-2012/00211, de 29 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, de 06 de novembro de 2012, Seção 1, p. 90/91: Art. 2º Até o primeiro dia útil subsequente àquele em que tiver ciência da decisão judicial que importe em alteração da folha de pagamento, a autoridade administrativa responsável pelo seu cumprimento deverá informar sobre seu teor à Advocacia-Geral da União. (NR) [...] Art. 3º [...] Parágrafo único. A unidade de auditoria local realizará a conferência da metodologia de cálculo. Art. 4º Para a inclusão em folha de pagamento de que dispõe o artigo anterior, o Tribunal Regional Federal deverá solicitar, nas datas limites fixadas no cronograma vigente para folha ordinária, alteração do Quadro de Detalhamento de Despesa e dos limites financeiros, mediante ofício do presidente do tribunal que conterá, obrigatoriamente, declaração de conformidade quanto à vigência e eficácia da decisão respectiva, bem como regularidade de sua metodologia de cálculo. Parágrafo único. A solicitação de alteração do Quadro de Detalhamento de Despesa e dos limites financeiros a que se refere o caput deverá ser efetuada unicamente através de formulário disponibilizado pelo Conselho da Justiça Federal. [...] Art. 8º [...] § 1º O banco de dados para acompanhamento dos processos judiciais deverá conter, no mínimo, as seguintes peças processuais digitalizadas para cada pagamento autorizado: I - petição inicial; II - mandado de intimação, comunicação ou ofício dirigidos ao ordenador de despesas para cumprimento da decisão informada; III - nos casos de ações de caráter coletivo, a relação dos beneficiários, com a indicação do nome completo, órgãos a que pertencem e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); IV - decisão judicial que ancora o pagamento; V - certidão de trânsito em julgado, se houver; VI - manifestação da respectiva unidade integrante do órgão setorial competente quanto à disponibilidade orçamentária; VII - metodologia de cálculo, quando necessária à identificação do valor a ser pago; VIII - manifestação do órgão de auditoria local. (NR) § 2º A atualização do banco de dados deverá ser promovida mensalmente, espelhando os andamentos processuais disponíveis no sítio eletrônico do tribunal em que tramita a ação. (NR) Art. 9º A unidade de auditoria do Conselho da Justiça Federal realizará, nos períodos de inspeção ou em outra data definida pela presidência do CJF, análise de regularidade dos pagamentos decorrentes de decisões judiciais. Art. 2º Revoga-se o art. 6º da Resolução n. CJF-RES-2012/00211. Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Conselho da Justiça Federal (CJF) Justiça Federal Folha de Pagamento Procedimento Poder Judiciário Cumprimento Decisão judicial Servidor público Alteração https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/439281
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