Resolução 648 (CJF/STJ)/2020

Altera a Resolução CJF 92/2009, de 18/12/2009, sobre Hastas públicas virtuais no Conselho e na Justiça Federal de primeiro e segundo graus

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ)
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spelling Resolução 648 (CJF/STJ)/2020 Legislação Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ) Português Altera a Resolução CJF 92/2009, de 18/12/2009, sobre Hastas públicas virtuais no Conselho e na Justiça Federal de primeiro e segundo graus RESOLUÇÃO Nº 648, DE 2 DE JULHO DE 2020 Dispõe sobre a alteração da Resolução CJF nº 92, de 18 de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União, em 13/01/2010, Seção 1, pág. 52. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo n. 0000671-51.2020.4.90.8000, na sessão realizada em 22 de junho de 2020, Resolve: Art. 1º Alterar o parágrafo único do artigo 7º da Resolução CJF n. 92, de 18 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. Para o cadastramento são obrigatórios a certificação digital do interessado em participar do leilão ou os seguintes documentos, cujas cópias (autenticadas) deverão ficar armazenadas no juízo responsável pela realização da hasta pública: I - Pessoa física: a) Carteira de Identidade (RG) ou documento equivalente (documento de identidade expedido por entidades de classe, tais como OAB, CREA, CRM e outras, ou pelas Forças Armadas do Brasil); b) Cadastro de Pessoa Física (CPF); c) RG ou documento equivalente e nome e CPF do cônjuge, se for o caso; d) comprovante de residência em nome do arrematante (conta de água, luz ou telefone); e) e-mail. II - Pessoa jurídica: a) comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); b) contrato social, até a última alteração, ou Declaração de Firma Individual; c) Carteira de Identidade (RG) ou documento equivalente (documento de identidade expedido por entidades de classe, tais como OAB, CREA e CRM, ou pelas Forças Armadas do Brasil) e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal ou do preposto da pessoa jurídica; d) e-mail." Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico Hasta pública Documentação Pessoa física Pessoa jurídica Certificação Digital https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/439729
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