Resolução 338 (CNJ)/2020

Altera a Resolução CNJ n. 207/2015, que institui a Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho Nacional de Justiça (Brasil)
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spelling Resolução 338 (CNJ)/2020 Legislação Conselho Nacional de Justiça (Brasil) Português Altera a Resolução CNJ n. 207/2015, que institui a Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário RESOLUÇÃO N. 338, DE7 DE OUTUBRO DE 2020. Altera a Resolução CNJ n. 207/2015, que institui a Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a missão do CNJ de coordenar o planejamento e a gestão estratégica do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a responsabilidade das instituições pela promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças de seus membros e servidores e, para tanto, a necessidade de se estabelecer princípios e diretrizes para nortear a atuação dos órgãos do Poder Judiciário; CONSIDERANDO a necessidade de se conscientizar magistrados e servidores acerca da responsabilidade individual e coletiva para com a saúde e manutenção de ambientes, processos e condições de trabalho saudáveis; CONSIDERANDO o art. 230 da Lei n. 8.112/90, que trata da assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça na Comissão n. 0002694-78.2014.2.00.0000, aprovada na 74 a Sessão Virtual, realizada em 2 de outubro de 2020; RESOLVE: Art. 1º. A Resolução CNJ n. 207, de 15 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º. A A realização de exames médicos periódicos tem como objetivo, prioritariamente, a preservação da saúde dos membros do Poder Judiciário e seus servidores, ativos e inativos, também em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças ocupacionais ou profissionais. § 1º Os membros e servidores do Poder Judiciário em atividade serão submetidos a exames médicos periódicos, conforme programação adotada pelo órgão. § 2º É lícita a recusa na realização dos exames de que trata o § 1º, devendo ser consignada formalmente pelo convocado ou reduzida a termo pelo órgão ou entidade, não se aplicando a obrigatoriedade aos inativos. § 3º Os inativos, caso requeiram, poderão ser submetidos a exames médicos, nos mesmos moldes dos exames periódicos de saúde, conforme regulamentação de cada órgão. § 4º As despesas decorrentes deste artigo serão custeadas com os recursos destinados à assistência médica e odontológica aos membros do Poder Judiciário e seus servidores, nos limites das dotações orçamentárias consignadas. § 5º Os exames serão realizados conforme regulamento próprio, custeados integralmente pelo tribunal e poderão ser ressarcidos diretamente ao membro do Poder Judiciário e ao servidor, caso o órgão não forneça o serviço." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro LUIZ FUX Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico Política de Atenção Integral à Saúde Exame médico Servidor público inativo Despesa Custeio https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/439824
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