Parecer 6120731 (NUAT-SP)/2020
Necessidade de sobrepartilha para o recebimento dos R$ 200,00 (duzentos reais), pelo inventariante e herdeiro, Udo Frederico Nali Matiello. Falecimento do perito nomeado
| Autor principal: | Diretoria do Foro (DF-SP) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Núcleo de Apoio Técnico-Jurídico (NUAT-SP)
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Parecer 6120731 (NUAT-SP)/2020 Diretoria do Foro (DF-SP) Legislação Núcleo de Apoio Técnico-Jurídico (NUAT-SP) Português Necessidade de sobrepartilha para o recebimento dos R$ 200,00 (duzentos reais), pelo inventariante e herdeiro, Udo Frederico Nali Matiello. Falecimento do perito nomeado PARECER Nº 6120731/2020 - DFORSP/NUAT Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Diretor do Foro, Cuida-se de análise acerca da consulta formulada pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças (UPOF) referente à necessidade de sobrepartilha para o recebimento dos R$ 200,00 (duzentos reais), pelo inventariante e herdeiro, Udo Frederico Nali Matiello. O expediente foi iniciado em razão do ofício expedido nos autos do Processo Físico nº 0007537-83.2014.8.26.0575, em tramitação perante a 2ª Vara da Comarca de São José do Rio Pardo (4195615), que solicitou providências para realização do pagamento dos honorários devidos ao perito contador José Oscar Matiello, falecido em 02.12.2016, em nome de seu filho, Udo Frederico Nali Matiello. Segundo informado pela 2ª Vara da Comarca de São José do Rio Pardo, a solicitação se faz necessária pelo fato de que a conta corrente de titularidade do perito falecido foi cancelada, e seu filho, Udo Frederico Nali Matiello, também é contador e faz parte do quadro da Assistência Judiciária Gratuita - Sistema AJG. Conforme extrato do Sistema AJG (4198626), o laudo foi elaborado no processo judicial 00001202120108260575 e a solicitação validada em 16.07.2018, no valor bruto de R$ 200,00 (duzentos reais). A ordem bancária de pagamento foi devolvida tendo em vista o domicílio bancário inexistente (4199555). Pelo Despacho SADM 6017583 foi autorizado o envio dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico-Jurídico, para consulta especificamente quanto à necessidade da sobrepartilha para o recebimento dos R$ 200,00 (duzentos reais), pelo inventariante e herdeiro, Udo Frederico Nali Matiello, conforme sugerido pela UPOF em sua Informação 5985387. Pois bem. Conforme a cópia do Inventário do perito falecido José Oscar Matiello (5903725), o interessado Udo Frederico Nali Matiello, tem comprovada sua condição de herdeiro e inventariante. Contudo, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) referente aos honorários periciais não foi inventariado e partilhado entre os demais herdeiros. O fato, por si só, de figurar como inventariante, ser contador e fazer parte do quadro da Assistência Judiciária Gratuita - Sistema AJG, não elide a necessidade de apresentação da escritura pública de inventário e partilha ou sobrepartilha, uma vez que não é ele o único herdeiro. Conforme constou do inventário (5903725), além do interessado, o perito deixou outras duas filhas e a viúva meeira quando faleceu. O Código de Processo Civil determina, de forma expressa, a necessidade de proceder a sobrepartilha quando forem descobertos bens depois da partilha: Art. 669. São sujeitos à sobrepartilha os bens: I. sonegados; II. da herança descobertos após a partilha; III. litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa; IV. situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário. Parágrafo único. Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros. (grifos nossos) Logo, ainda que o valor a ser pago seja baixo, restaria necessário proceder à sobrepartilha, visto a expressa determinação legal, que não vislumbra exceção nesse sentido. Seguem abaixo alguns julgados proferidos pelas Cortes Estaduais acerca da necessidade de abertura de sobrepartilha: APELAÇÃO CÍVEL. Alvará judicial. Pedido formulado pelo viúvo e descendente visando emissão de alvará judicial para levantamento de quantias depositadas em conta de Fundo de Participação (PIS-PASEP) descobertos após encerramento de inventário. Falta de interesse. Petição indeferida. MÉRITO. Indeferimento da petição inicial. Manutenção. Valores (objeto de alvará) descobertos após encerramento dos autos de inventário. Necessidade de abertura de sobrepartilha, qualquer que seja o motivo da omissão ou retardamento. Aplicação do Art. 669, II e 670, ambos do CPC/2015. Omissão na juntada de certidão dependentes habilitados à pensão por morte, como exige a Lei 6.858/80. Sentença mantida integralmente. Motivação do decisório adotado como julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. Ausência de fixação originária. RESULTADO. Recurso não provido. (TJ-SP ¿ AC: 10066386220188260079 SP 1006638-62.2018.8.26.0079, Relator: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 15/03/2012, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO. INDENIZATÓRIA EM FAZE DE CUMPRIMENTO DE SENTNÇA. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO. SOBREPARTILHA DE CRÉDITO. 1-Decisão agravada que indeferiu a expedição de mandado de pagamento em favor dos herdeiros, sob o fundamento da necessidade de sobrepartilha do crédito oriundo da presente demanda, eis que não foi arrolado no inventário extrajudicial findo. 2-Expedição de mandado de pagamento aos herdeiros que está condicionada à sobrepartilha do crédito. Finalidade regularizar a sucessão processual, recolhimentos tributários inerentes a sucessão causa mortis, bem como resguardar eventual interesse de credores. Aplicação do disposto no inciso II, do art. 669 do Código de Processo Civil e art. 2021 do Código Civil. Precedentes. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ ¿ AI: 00418800620198190000, Relator: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 05/02/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJ-SP ¿ AI: 22279717820198260000 SP 2227971-78.2019.8.26.0000, Relator: Bandeira Lins, Data de Julgamento: 31/01/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/01/2020) Observa-se que o artigo 1.037 do antigo CPC/73 e o artigo 666 do atual CPC/15 até autorizam o pagamento, independentemente da realização de inventário ou arrolamento, aos sucessores de valores que eram devidos ao de cujus, nos termos da Lei n. 6.858/1980: Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980. A Lei n. 6.858/1980, por sua vez, dispõe em seu art. 1º sobre a possibilidade de pagamento direto, em cotas iguais, aos dependentes do falecido habilitados perante a Previdência Social dos valores não recebidos em vida pelos titulares e que lhe eram devidos por seus empregadores, bem como dos montantes das contas de FGTS e PIS-PASEP. Indica, ainda, a possibilidade de pagamento aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento: Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento" (grifos nossos) O art. 2º estende essa possibilidade de pagamento às restituições de Imposto de Renda e outros tributos e, não havendo outros bens a inventariar, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 OTN's: Art. 2º. O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. (grifos nossos) Verifica-se, inclusive, a existência de situações que autorizam o levantamento de valores sem necessidade de inventário ou arrolamento, como o caso daqueles previstos na Lei n. 6.858/1980: APELAÇÃO CÍVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EXPEDIÇÃO ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES. RESÍDUO PREVIDENCIÁRIO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. SEGURADO FALECIDO. VALOR RESIDUAL. SAQUE. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA REFORMADA. I. O art. 2º da Lei nº 6.858/1980 faculta aos sucessores o levantamento de saldos bancários quando não existirem outros bens a inventariar. II. Findo o processo de inventário, configura excesso de formalidade a necessidade de ajuizamento de ação de sobrepartilha para que se defira o levantamento de resíduos previdenciários. (TJMG. Apelação Cível 1.0708.12.002472-2/001, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2019, publicação da súmula em 26/11/2019) Sabe-se que o disposto na Lei n. 6.858/1980 não se amolda exatamente à situação dos autos, haja vista que a relação que o perito falecido possuía com a Administração Pública não era empregatícia (art. 1º. primeira parte) e os valores que lhe eram devidos não dizem respeito a FTGS ou PIS-PASEP (art. 1º. segunda parte) ou a restituição de Imposto de Renda e saldos bancários/caderneta de poupança (art. 2º). Não obstante, necessário salientar que o Tribunal de Justiça de São Paulo. TJSP tem entendido pela possibilidade de extensão do entendimento firmado pela Lei nº 6.858/1980 a situações que não estivessem expressamente previstas no normativo. Concluindo que o rol de valores elencados pela referida lei não é taxativo e se pautando pela simplicidade do procedimento e pelo não apego ao formalismo exagerado, a Corte tem autorizado o levantamento de outros valores sem a necessidade de arrolamento ou inventário, apenas com alvará judicial: Agravo de instrumento. Alvará. Artigo 666 do CPC. Único bem deixado que é um veículo. Possibilidade da via eleita, sem necessidade de emenda para que o feito siga como inventário. Interpretação extensiva da regra do art. 2º da Lei 6.858/80. Precedentes. Decisão revista. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2008215-33.2020.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII. Nossa Senhora do Ó. 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020) Agravo de instrumento. Alvará. Pretensão de transferência de jazigo. Único bem deixado pelo de cujus. Admissibilidade, independentemente de inventário ou arrolamento. Rol de bens cuja transmissão causa mortis independente de inventário ou arrolamento que não é numerus clausus. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2183960-95.2018.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos. 3ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/10/2018; Data de Registro: 24/10/2018) APELAÇÃO. Alvará judicial para levantamento de joias que foram oferecidas como garantia no contrato de penhor. Sentença de extinção sem julgamento de mérito. Pleito de reforma da autora. Cabimento. Afastamento da extinção. Reconhecimento da adequação da via eleita. Interpretação extensiva conferida alargando as hipóteses de adequação do alvará judicial, nos ditames da Lei nº 6.858/80. Resguardo à instrumentalidade e à eficiência processuais. Entendimento assentado por inúmeros precedentes deste Tribunal de Justiça. Sentença reformada, com afastamento da extinção, determinando-se o retorno dos autos à origem e prosseguimento do feito. Recurso a que se dá provimento. (TJSP; Apelação Cível 1011313-74.2019.8.26.0292; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí. 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/08/2020; Data de Registro: 06/08/2020) ALVARÁ JUDICIAL. Pedido de alvará para levantamento de valores titularizados pela de cujus junto a consórcio. Indeferimento na origem neste particular. Afastamento. Reconhecimento da adequação da via eleita. Acervo submetido à partilha que apresenta valores módicos. Interpretação extensiva conferida sobre as hipóteses de adequação do alvará judicial, nos ditames da Lei nº 6.858/80. Herdeiros, ainda, que são pessoas maiores e capazes. Resguardo à instrumentalidade e à eficiência processuais. Entendimento assentado por precedentes deste E. Tribunal. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009629-61.2018.8.26.0127; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba. 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2019; Data de Registro: 09/12/2019) ALVARÁ JUDICIAL. Venda de ações de companhias telefônicas. Pedido feito pela cônjuge supérstite e filhas do de cujus, que não deixou outros bens. Petição inicial indeferida. Inadmissibilidade. Possibilidade de alvará autônomo em face da mens legis do art. 1.037 do CPC. Ausência de razão para a incidência da norma da Lei n. Ó.858/80. Recurso provido.¿ (Apelação 315.534-4/3-00, Relator De Santi Ribeiro, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 22/06/2004) ALVARÁ JUDICIAL. Pedido de alvará para levantamento de valores titularizados pelo de cujus junto a dois consórcios de automóveis, descobertos após a conclusão de inventário. Extinção sem julgamento do mérito. Afastamento. Reconhecimento da adequação da via eleita. Acervo submetido à sobrepartilha que apresenta singelos valores. Interpretação extensiva conferida sobre as hipóteses de adequação do alvará judicial, nos ditames da Lei nº 6.858/80. Herdeiros, ainda, que são pessoas maiores e capazes. Resguardo à instrumentalidade e à eficiência processuais. Entendimento assentado por precedentes deste Tribunal. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007410-26.2016.8.26.0554; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André. 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/03/2017; Data de Registro: 23/03/2017) O reduzido valor econômico dos bens também tem impulsionado a Corte nesse sentido: ALVARÁ. AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE BENS DE PEQUENO VALOR DE TITULARIDADE DE COMPANHEIRO DA AUTORA, FALECIDO. ADMISSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. ART 1037 DO CPC E LEI N° 6.858/80. RELAÇÃO DE LONGA CONVIVÊNCIA E DE DEPENDÊNCIA COMPROVADA. ALVARÁ DEFERIDO. RECURSO PROVIDO.¿ (AI 610.422-4/3-00, Relator Elliot Akel, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 26/05/2009) APELAÇÃO CÍVEL. Alvará. Desnecessidade de sobrepartilha. Valor abrangendo cota de consórcio inferior a 500 UFESP. Apelante é herdeira única. Alvará com finalidade específica para recebimento de valor apontado, sendo que a instituição financeira informou expressamente a necessidade do documento em referência. Afastamento do formalismo exacerbado. Apelo provido. (TJSP; Apelação Cível 0000354-55.2013.8.26.0362; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu. 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 27/11/2014; Data de Registro: 02/12/2014) APELAÇÃO CÍVEL. SOBREPARTILHA. BENS DE PEQUENO VALOR. INVENTÁRIO DESNECESSÁRIO. FORO COMPETENTE. Caracterizado que os bens, objetos da sobrepartilha, são de minguado valor econômico, desnecessária é a realização de inventário, a teor do art. 1.037 do CPC, o que possibilita seja processado o pedido de alvará no foro do domicílio dos postulantes, restando afastada a exigência do art. 1.041, parágrafo único, do referido Código. Apelação desprovida. (TJMG. Apelação Cível 1.0000.00.227066-8/000, Relator(a): Des.(a) Lucas Sávio de Vasconcellos Gomes , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2001, publicação da súmula em 23/11/2001) Dessa forma, considerando a possibilidade, segundo o TJSP, de extensão da dispensa de arrolamento/inventário a bens outros que não os elencados na Lei nº 6.858/1980, ampliação que também se aplica a bens de pequena monta, e que, além de os valores discutidos nos presentes autos possuírem o pequeno valor de R$ 200,00, que não há outros bens a inventariar (uma vez que o inventário já foi realizado), em interpretação analógica ao fixado pela supracitada lei, seria possível, salvo melhor entendimento, o pagamento ao requerente sem a necessidade de realização da sobrepartilha, mas desde que expedido alvará judicial em seu nome. Por fim, adotando a mesma de linha de raciocínio em que se pauta pela simplicidade do procedimento e pelo não apego ao formalismo exagerado, há também que se ponderar sobre a possível aplicação por analogia das regras do inventário extrajudicial previsto no artigo 610, § 1º, do CPC, que assim dispõe: "Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras." De acordo com as regras do inventário extrajudicial, sendo todos os herdeiros maiores e capazes e havendo consenso entre eles quanto à partilha dos bens, desnecessário proceder à abertura de inventário judicial para a divisão dos bens do falecido. Nesses casos, é suficiente que os herdeiros compareçam ao cartório para expressar sua vontade e para firmá-la em escritura pública, que constituirá documento hábil para qualquer ato de registro e para levantamento de valores que eram devidos ao de cujus. No caso dos autos, observa-se que o inventário e a partilha dos bens deixados pelo perito José Oscar Matiello foram realizados utilizando justamente esse procedimento, consoante pode ser visto na escritura apresentada pelo requerente (5903725). Do documento em questão extrai-se que os interessados na divisão dos bens são todos maiores de idade e capazes e que, à época, estavam todos de acordo com a partilha dos bens nos termos fixados na escritura. Subsistindo as condições dos herdeiros e da viúva meeira e havendo a anuência de todos com o levantamento dos honorários pelo Sr. Udo Frederico Nali Matiello, em analogia com o inventário extrajudicial, entende-se possível, salvo melhor entendimento, efetuar o pagamento do valor aqui discutido diretamente ao requerente mediante apresentação de documento autorizativo subscrito pelos demais herdeiros e pela viúva. Do exposto, o Núcleo de Apoio Técnico-Jurídico manifesta-se, salvo melhor juízo, pela possibilidade das alternativas seguintes: 1. Apresentação da sobrepartilha para que o herdeiro e inventariante Udo Frederico Nali Matiello possa receber os valores informados no ofício expedido nos autos do Processo Físico nº 0007537-83.2014.8.26.0575, em tramitação perante a 2ª Vara da Comarca de São José do Rio Pardo, ao perito judicial falecido José Oscar Matiello, conforme disposto no artigo 669 do CPC; ou 2. Apresentação de alvará judicial autorizando o levantamento do valor com a dispensa da sobrepartilha, em consonância com o entendimento ampliativo do Tribunal de Justiça de São Paulo às hipóteses dispensadas de arrolamento/inventário previstas na Lei nº 6.858/1980; ou 3. Sendo todos os interessados capazes e concordes, pela apresentação de documento autorizativo subscrito por todos os herdeiros e pela viúva meeira para que o senhor Udo Frederico Nali Matiello receba o valor em questão, por analogia ao inventário extrajudicial, previsto no artigo 610, § 1º, do CPC. Outrossim, considerando que o entendimento aqui esposado é aplicável, em regra, a outros requerimentos relacionados à sucessão de honorários periciais decorrentes da Assistência Judiciária Gratuita. AJG, em observância ao princípio da eficiência administrativa, o Núcleo de Apoio Técnico Jurídico propõe, ainda, que o presente parecer seja adotado como referencial pelas áreas técnicas na apreciação de ulteriores requerimentos similares aos dos autos. À consideração superior. Documento assinado eletronicamente por Ana Paula Rodrigues Mizobuchi, Técnico Judiciário. Área Administrativa, em 05/11/2020, às 11:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Mayhumi Laís Takaki, Diretor(a) do Núcleo de Apoio Técnico-Jurídico, em 05/11/2020, às 11:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. ACOLHIMENTO DO PARECER DESPACHO DFOR Nº 6121532/2020 Ciente e de acordo com o Parecer NUAT 6120731, o qual adoto como razões de decidir. Destarte, AUTORIZO o levantamento dos valores devidos ao perito judicial falecido José Oscar Matiello no Processo Físico nº 0007537-83.2014.8.26.0575, em tramitação perante a 2ª Vara da Comarca de São José do Rio Pardo, pelo herdeiro e inventariante Udo Frederico Nali Matiello, CONDICIONANDO-O à apresentação: 1) De sobrepartilha, conforme disposto no inciso II artigo 669 do CPC/15; 2) De alvará judicial expedido em seu nome, em consonância com o entendimento ampliativo do Tribunal de Justiça de São Paulo às hipóteses dispensadas de arrolamento/inventário previstas na Lei nº 6.858/1980 e autorizadas pelo art. 666 do CPC/15; ou 3) De documento subscrito por todos os herdeiros e pela viúva meeira anuindo com o levantamento dos valores pelo requerente, por analogia ao inventário extrajudicial previsto no artigo 610, § 1º, do CPC/15. ACOLHO, ainda a proposta do Parecer NUAT 6120731 quanto à aplicação do entendimento ali esposado, e agasalhado pelo presente despacho, a ulteriores pedidos relacionados à sucessão de honorários periciais decorrentes da Assistência Judiciária Gratuita - AJG. Doravante, portanto, o Parecer NUAT 6120731 deverá ser adotado como parecer referencial pelas áreas técnicas quando da apreciação de pedidos similares ao narrado nos presentes autos. Dê-se ciência do aqui decidido à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças - UPOF. Publique-se, também, o presente despacho e o referido parecer no Diário Eletrônico. Restituam-se os autos à SADM-SP para as providências necessárias. Documento assinado eletronicamente por Marcio Ferro Catapani, Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, em 05/11/2020, às 12:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico Sobrepartilha Honorários periciais Herdeiro Alvará judicial Levantamento https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/439844 |
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