Parecer 6217959 (NUAT-SP)/2020
Reconhecimento do tempo de serviço e de contribuição pelo exercício de atividade submetida à filiação obrigatória em idade inferior à legalmente permitida, nos termos da Portaria Conjunta nº INSS/PFE nº 7/2020, de 09.04.2020
| Autor principal: | Diretoria do Foro (DF-SP) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Núcleo de Apoio Técnico-Jurídico (NUAT-SP)
|
| Assuntos: | |
| Obter o texto integral: |
|
| id |
https___biblioteca.sophia.com.br_terminal_9549_acervo_detalhe_439845 |
|---|---|
| recordtype |
TRF3 |
| spelling |
Parecer 6217959 (NUAT-SP)/2020 Diretoria do Foro (DF-SP) Legislação Núcleo de Apoio Técnico-Jurídico (NUAT-SP) Português Reconhecimento do tempo de serviço e de contribuição pelo exercício de atividade submetida à filiação obrigatória em idade inferior à legalmente permitida, nos termos da Portaria Conjunta nº INSS/PFE nº 7/2020, de 09.04.2020 PARECER Nº 6217959/2020 - DFORSP/NUAT Excelentíssimo Juiz Federal Diretor do Foro, Trata-se de análise acerca da idade mínima para o reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição, conforme Encaminhamento SUFN 6067108. A servidora Marcela Ximenes Vieira dos Santos - RF 3042, por ter implementado os requisitos para a aposentadoria, solicitou abono de permanência. Ocorreu que a servidora teve certificado pelo Instituto Nacional do Seguro Social ¿ INSS atividade cujo início ocorreu em 15.09.1982, data em que contava com 12 anos de idade. Em razão da constatação de que a servidora teve averbada pela autarquia federal atividade cuja primeira contribuição teve início quando contava com 12 anos de idade, foi determinado o encaminhamento dos autos para o Núcleo de Apoio Técnico-Jurídico para esclarecimento sobre a idade mínima para o reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição. Assim, vieram os autos para análise. Verifica-se no Relatório Averbação de Tempo de Serviço 5804932 que a servidora teve averbado o período de 15.09.1982 a 30.10.1991 exercido em atividade privada. Constata-se, também, que a servidora, nascida em 04.09.1970, contava com 12 anos de idade quando iniciou a atividade laborativa em 15.09.1982. Na ocasião estava vigente a Constituição Federal de 1967, que havia reduzido a idade mínima para o trabalho do menor então vigente de 14 anos para 12 anos de idade: Art 158 - A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria, de sua condição social: [...] X - proibição de trabalho a menores de doze anos e de trabalho noturno a menores de dezoito anos, em indústrias insalubres a estes e às mulheres; A CLT também previa na ocasião, nos seus artigos 402 e 403, com redação dada pelo Decreto-lei nº 229/1967, a idade mínima de 12 anos para o labor: Art. 402 - Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) Art. 403 - Ao menor de 12 (doze) anos é proibido o trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) A redação dos artigos 402 e 403 da CLT sofreram alteração posteriormente por meio da Lei nº 10.097/2000, passando a dispor que: Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000) Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, no inciso XXXIII do artigo 7º, proibiu qualquer trabalho a menores de 14 anos, salvo na condição de aprendiz, sendo posteriormente alterada, por meio da Emenda Constituição nº 20/1998, a idade mínima para 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. Veja-se: Art. 7º. (...) (...) XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz ; XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), no seu artigo 60, estabeleceu a proibição do trabalho do menor de 14 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, conforme disposição então vigente na Constituição Federal de 1988: Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. Contudo, conforme já aduzido, embora a Constituição Federal de 1988 tenha originalmente estabelecido a idade mínima para o trabalho em 14 anos de idade, essa idade foi posteriormente elevada para 16 anos por meio da Emenda Constitucional nº 20/98, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos de idade. Vê-se, assim, que as normas que visam à proteção do menor encontram-se atualmente presentes na Constituição Federal de 1988, na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). Em relação ao tempo de contribuição, o INSS editou a Instrução Normativa nº 45/2010, cujo artigo 76 admitiu a contagem de tempo de contribuição exercido com idade abaixo do limite legalmente permitido para o trabalho, a contar de 12 anos de idade, desde que comprovada a atividade mediante documento contemporâneo em nome do segurado: Art. 76. A atividade sujeita à filiação obrigatória exercida com idade inferior à legalmente permitida, conforme o art. 30, será considerada como tempo de contribuição, a contar de doze anos de idade, desde que comprovada mediante documento contemporâneo em nome do próprio segurado na forma do art. 48. (grifos nossos) Diz o supracitado art. 30 da instrução normativa: Art. 30. Observado o disposto no art. 76, o limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural, do facultativo e do segurado especial, é o seguinte: I - até 14 de março de 1967, véspera da vigência da Constituição Federal de 1967, quatorze anos; II - de 15 de março de 1967, data da vigência da Constituição Federal de 1967, a 4 de outubro de 1988, véspera da promulgação da Constituição Federal de 1988, doze anos; III - a partir de 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal de 1988 a 15 de dezembro de 1998, véspera da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, quatorze anos, exceto para menor aprendiz, que conta com o limite de doze anos, por força do art. 7º inciso XXXIII da Constituição Federal; e IV - a partir de 16 de dezembro de 1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, dezesseis anos, exceto para menor aprendiz, que é de quatorze anos, por força do art. 1º da referida Emenda, que alterou o inciso XXIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988. Observa-se, assim, que o INSS estabeleceu que a atividade sujeita à filiação obrigatória exercida pelo segurado com idade inferior à legalmente permitida poderia ser considerada como tempo de contribuição com a exigência de documentação mais criteriosa do que a exigida para o trabalho exercido com a idade legalmente permitida, qual seja, documento contemporâneo ao exercício da atividade em nome do próprio segurado (menor). A exigência de documentação mais criteriosa para comprovação da atividade exercida em idade inferior à permitida acabou dando ensejo à propositura pelo Ministério Público Federal, em 2013, da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS em face do INSS, que foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, rejeitando todas as preliminares suscitadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Civil Pública, apenas para o fim de reconhecer a ilegalidade da exigência constante no artigo 76 da IN nº 45/2010 - INSS, ora revogado, condenando o INSS a se abster de exigir em seus regulamentos internos, para comprovação de tempo de serviço/contribuição em idade inferior à mínima prevista no artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, meios probatórios mais restritos do que aqueles oportunizados nas demais situações, especialmente restringindo tal prova a documentos em nome do próprio menor e contemporâneos ao exercício da atividade. Nos termos da fundamentação e pela aplicação conjunta dos artigos 16 da Lei nº 7.347/85 e 103 da Lei nº 8.078/90, sendo o dano referido nos presentes autos de caráter nacional, resta a abrangência da presente decisão fixada em termos nacionais. (...) Ambas as partes apelaram da referida sentença, tendo o TRF 4ª Região negado provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS e dado provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal, nos seguintes termos: (...)19. Desse modo, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, mostra-se possível ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja sem a fixação de requisito etário. 20. Recurso do INSS desprovido. Apelação do MPF provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao apelo do INSS e dar provimento ao recurso do Ministério Público Federal, vencidos em parte o relator e a Juíza Federal Vânia Hack de Almeida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. O INSS interpôs Recurso Especial e/ou ao Recurso Extraordinário em face do Acórdão proferido pelo TRF 4ª Região, ao qual foi negado efeito suspensivo. O Recurso Especial foi registrado no Superior Tribunal de Justiça - STJ sob o nº 2018/0245687-6. O STJ, por sua vez, declarou a sua incompetência e remeteu o recurso para o Supremo Tribunal Federal - STF, por entender que a discussão constante do recurso tinha natureza constitucional: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA AFASTAR A IDADE MÍNIMA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DE FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada para que a autarquia se abstenha de fixar idade mínima para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades previstas no art. 11 da Lei n. 8.213/91. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a sentença foi parcialmente reformada, no que tange à idade mínima a ser aceita para fins previdenciários quando da análise do labor. II - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. III - Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. IV - Nesse panorama, ao se verificar que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 862.012/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 8/9/2016 e AgInt no AREsp n. 852.002/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe 28/6/2016. V - Agravo interno improvido. (AgInt na TutPrv no REsp 1768356/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019) (...) Já os jovens a partir de 14 anos, podem trabalhar como menores aprendizes, conforme preconiza o art. 428 da CLT e art. 7º, XXXIII da CF, ocasião em que também se tornam segurados obrigatórios e o seu tempo de contribuição também é contabilizado pela previdência. Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (...) Nos termos do art. 76 da IN n. 45/2010, o INSS já admitia a contagem de tempo de contribuição exercido com idade abaixo do limite legalmente permitido para o trabalho, a contar de 12 anos de idade, desde que comprovada a atividade mediante documento contemporâneo em nome do segurado. Ou seja, é possível verificar que houve uma flexibilização da idade mínima. Contudo, em 2013, foi proposta Ação Civil Pública n. 5017267-34.2013.404.7100/RS, a qual teve parcial provimento, para que o INSS não exigisse comprovação de tempo de serviço/contribuição em idade inferior à mínima prevista no artigo 7º, XXXIII, da CF, através de meios probatórios mais restritos do que aqueles oportunizados nas demais situações, especialmente restringindo tal prova a documentos em nome do próprio menor e contemporâneos ao exercício da atividade. Também, em 13 de maio de 2019, o INSS editou ofício circular n. 25 que possibilita o reconhecimento administrativo de trabalho (inclusive o rural) exercido em qualquer idade para fins previdenciários. Em decorrência de determinações judiciais oriundas de ações civis públicas, o INSS ainda publicou a portaria conjunta n. 7/2020, cujas disposições serão aplicadas em todo o país aos benefícios com data de entrada do requerimento a partir de 19/10/18. (...) Deste modo, é possível concluir que, embora o trabalho infantil seja ilegal e deva ser duramente combatido, não considerar como tempo de contribuição para fins previdenciários esse período trabalhado, independente da idade, seria penalizar duplamente esse trabalhador, perdendo desta forma o sentido do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da seguridade social. O STJ, em julgado proferido em 02.06.2020, reconheceu a ilegalidade do trabalho infantil, mas entendeu que não computar o tempo para o cálculo da aposentadoria é punir duplamente o trabalhador. Veja-se: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise juducial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes. 2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância. 3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica. 4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância. 5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção. 6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969). 7. Há rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores. 8. Agravo Interno do Segurado provido. (AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020) (grifos nossos) Consoante os entendimentos judiciais mencionados e a orientação do INSS acerca do tema, a atividade sujeita à filiação obrigatória exercida em idade inferior à legalmente permitida, deve ser computada para fins previdenciários, pois os trabalhadores não podem ser duplamente prejudicados, inicialmente por terem a infância prejudicada em razão do labor exercido e posteriormente por não poderem aproveitar o tempo no momento da concessão da sua aposentadoria. Embora não tenha sido juntada aos autos a certidão emitida pelo INSS, consta do Relatório Averbação de Tempo de Serviço 5804932 o período de 15.09.1982 a 30.10.1991 de atividade privada averbada, cuja primeira contribuição teve início quando a servidora contada com 12 anos de idade, idade mínima para o trabalho do menor permitida à época pela Constituição Federal de 1967. Vislumbra-se, em relação à servidora Marcela Ximenes Vieira dos Santos, que não há óbice para o cômputo desse período de contribuição que teve início quando a servidora contava com 12 anos de idade. O período, s.m.j., poderia ser computado ainda que fosse exercido em idade inferior à permitida à época. Assim, o Núcleo de Apoio Técnico-Jurídico manifesta-se, salvo melhor juízo, pela possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço e de contribuição pelo exercício de atividade submetida à filiação obrigatória em idade inferior à legalmente permitida, nos termos da Portaria Conjunta nº INSS/PFE nº 7/2020, de 09.04.2020 e decisões judiciais mencionadas. Outrossim, considerando que o entendimento aqui esposado é aplicável, em regra, nas situações similares, em observância ao princípio da eficiência administrativa, o Núcleo de Apoio Técnico Jurídico propõe, ainda, que o presente parecer seja adotado como referencial pela área técnica na apreciação de ulteriores casos similares aos dos autos. À consideração superior. Documento assinado eletronicamente por Aline Carvalho Machado de Oliveira, Analista Judiciário - Área Judiciária, em 03/11/2020, às 15:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Mayhumi Laís Takaki, Diretor(a) do Núcleo de Apoio Técnico-Jurídico, em 03/11/2020, às 15:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. ACOLHIMENTO DO PARECER Acolho os termos do Parecer NUAT 6217959. Considerando a Informação do Núcleo de Administração Funcional (5805364), a manifestação da Diretoria da Subsecretaria de Gestão de Pessoas e da Secretaria Administrativa (5806922), defiro o pagamento do Abono de Permanência à servidora MARCELA XIMENES VIEIRA DOS SANTOS, nos termos do artigo 2º, § 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e artigo 7º da Lei nº 10.887/2004, e, conforme a decisão do Conselho da Justiça Federal da Sessão de 22/10/2019 (doc. 5824889), a partir de 12.11.2019, nos seguintes termos: a) quanto ao período de 12.11.2019 a 31.12.2019, autorizo o pagamento, por exercícios findos; b) a partir de 01.01.2020, autorizo o pagamento em folha normal. ACOLHO, também, a proposta do Parecer NUAT 6217959 quanto à aplicação do entendimento ali esposado, e agasalhado pelo presente despacho, a eventuais situações similares, qual seja, consideração do tempo de contribuição averbado pelo INSS em razão do exercício de atividade submetida à filiação obrigatória exercida em idade inferior à legalmente permitida. Doravante, portanto, o Parecer NUAT 6217959 deverá ser adotado como parecer referencial pela área técnica quando da análise dos pedidos de aposentadoria ou abono de permanência em que houver período de contribuição conforme mencionado. À Subsecretaria de Gestão de Pessoas para ciência do presente despacho e do Parecer NUAT 6217959, que deverá replicar a informação a seus Núcleos e Seções que porventura lidem com a questão referente à contagem do tempo de serviço e de contribuição. Ao NUAF, SUIV e NUCP para providências quanto ao abono de permanência ora concedido. Publique-se. Registre-se. Documento assinado eletronicamente por Marcio Ferro Catapani, Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, em 03/11/2020, às 15:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico Tempo de serviço Tempo de contribuição Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) Idade mínima Reconhecimento https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/439845 |
| institution |
TRF 3ª Região / SJSP |
| collection |
TRF 3ª Região / SJSP |
| language |
Português |
| topic |
Tempo de serviço Tempo de contribuição Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) Idade mínima Reconhecimento |
| spellingShingle |
Tempo de serviço Tempo de contribuição Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) Idade mínima Reconhecimento Diretoria do Foro (DF-SP) Parecer 6217959 (NUAT-SP)/2020 |
| description |
Reconhecimento do tempo de serviço e de contribuição pelo exercício de atividade submetida à filiação obrigatória em idade inferior à legalmente permitida, nos termos da Portaria Conjunta nº INSS/PFE nº 7/2020, de 09.04.2020 |
| format |
Ato normativo |
| author |
Diretoria do Foro (DF-SP) |
| title |
Parecer 6217959 (NUAT-SP)/2020 |
| title_short |
Parecer 6217959 (NUAT-SP)/2020 |
| title_full |
Parecer 6217959 (NUAT-SP)/2020 |
| title_fullStr |
Parecer 6217959 (NUAT-SP)/2020 |
| title_full_unstemmed |
Parecer 6217959 (NUAT-SP)/2020 |
| title_sort |
parecer 6217959 (nuat-sp)/2020 |
| publisher |
Núcleo de Apoio Técnico-Jurídico (NUAT-SP) |
| url |
https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/439845 |
| _version_ |
1867006373433180160 |
| score |
12,069173 |