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Recomendação 93 (CNJ)/2021 Legislação Conselho Nacional de Justiça (Brasil) 2021-04-07T00:00:00Z Português Recomenda o uso da Plataforma de Governança Digital Colaborativa do Poder Judiciário (Connect-Jus) RECOMENDAÇÃO N. 93 DE 6 DE ABRIL DE 2021 Recomenda o uso da Plataforma de Governança Digital Colaborativa do Poder Judiciário (Connect-Jus) O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a Estratégia de Tecnologia da Informação e Comunicação prevista na Resolução CNJ no 370/2021, em seu artigo 9º, §§ 1º e 2º ; CONSIDERANDO a atribuição do CNJ de supervisionar administrativa e financeiramente as ações de tecnologia da informação e comunicação do Poder Judiciário, incluindo as ações colaborativas que visam ao alcance dos princípios da eficiência e da economicidade; CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 335/2020, que institui a Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), e a Portaria CNJ n. 26/2019, que dispõe sobre a coordenação do Inova PJe e do Centro de Inteligência Artificial; CONSIDERANDO o previsto no Código Processual Civil, Lei n. 13.105/2015, em seus artigos 193 a 197; CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento do Ato Normativo n. 0000726-66.2021.2.00.0000, na 328ª Sessão Ordinária, realizada em 6 de abril de 2021; RESOLVE: Art. 1º Recomendar o uso da Plataforma de Governança Digital Colaborativa do Poder Judiciário (Connect-Jus) voltada ao compartilhamento de Iniciativas, Projetos e Ações de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), com incentivo ao trabalho colaborativo, interativo e integrado, para o intercâmbio das melhores práticas adotadas pelo Poder Judiciário. Art. 2º Recomendar que as atividades pertinentes à Plataforma de Governança Digital Colaborativa sejam organizadas em trilhas temáticas, para constituir o processo de transformação digital, em conformidade com o interesse da comunidade de TIC dos órgãos do Poder Judiciário. § 1º Para cada trilha da Plataforma, serão disponibilizados ambientes para o cadastramento de iniciativas, de ações e de projetos relevantes em andamento no Poder Judiciário. § 2º A Plataforma de Governança Digital será restrita aos órgãos integrantes do Poder Judiciário. § 3º O acesso à Plataforma se dará por meio de credenciais de acesso concedidas pelo CNJ e os privilégios de acesso serão concedidos pelo Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTI). § 4º Caberá ao DTI as atividades de administração, de gestão e de coordenação da Plataforma de Governança Digital Colaborativa, tais como concessão de senha e revogação de acesso, além dos trabalhos referentes à moderação dos fóruns de discussão e à análise da propriedade dos conteúdos e tarefas afins. § 5º O CNJ poderá conceder o acesso à Plataforma de Governança Digital a outros órgãos externos ao Poder Judiciário, mediante solicitação, análise prévia e respectiva aprovação. Art. 3º Recomendar que os documentos estratégicos de TIC dos órgãos submetidos ao controle do CNJ sejam publicados, periodicamente, na Plataforma de Governança Digital do Poder Judiciário. § 1º Entendem-se por documentos estratégicos: I - Plano de Contratações de TIC; II - Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC); III - Planos de Transformação Digital; IV - Planos Anuais de Capacitações de TIC; V - Planos de Gestão de Continuidade de Negócios ou de Serviços; VI - Planos de Gestão de Riscos de TIC; VII - Planos de Trabalho da ENTIC; VIII - As ações e projetos relacionados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), Resolução CNJ n. 335/2020; e IX - Iniciativas relacionadas à criação e disponibilização de modelos de inteligência artificial, Resolução CNJ n. 332/2020). § 2º Os documentos estratégicos de cada órgão deverão ser publicados em versões vigentes e atualizadas. § 3º Os documentos deverão ser disponibilizados na Plataforma de Governança Digital do Poder Judiciário em formato aberto, contemplando o disposto na Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). § 4º Entendem-se como dados abertos os dados públicos representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na rede mundial de computadores e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento. § 5º Entende-se como formato aberto aquele arquivo não proprietário, cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou de qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização. Art. 4º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação. Ministro LUIZ FUX Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico Tecnologia da informação e comunicação Governança Infraestrutura Sistema informatizado Sistema eletrônico Documentação Planejamento estratégico Dados abertos https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/440004 |
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