Portaria 2 (CEDIS-SP)/2022

Autoriza a devolução das cartas precatórias enviadas sema devida instrução, após frustrada a solicitação eletrônica das peças faltantes.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Central de Distribuição e Protocolo (CEDIS-SP)
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spelling Portaria 2 (CEDIS-SP)/2022 Legislação Central de Distribuição e Protocolo (CEDIS-SP) Português Autoriza a devolução das cartas precatórias enviadas sema devida instrução, após frustrada a solicitação eletrônica das peças faltantes. PORTARIACEDIS Nº 2, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2022. A DOUTORA REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI, JUÍZA FEDERAL COORDENADORA DA CEDIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições Legais e regulamentares, afim de agilizar os procedimentos para dar cumprimento, independentemente de despacho; CONSIDERANDO ao disposto no Provimento CORE n. 01, de 22 de janeiro de 2020, CONSIDERANDO os termos da Resolução PRES n. 482, de 09 dezembro de 2021 (que dispõe sobre as normas relativas ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região); CONSIDERANDO o Despacho COREN. 6902370/2021, de 08/02/2021 (que orienta sobre encaminhamento das cartas precatórias); RESOLVE: I-AUTORIZAR: Art. 1º - a devolução das cartas precatórias enviadas sema devida instrução, após frustrada a solicitação eletrônica das peças faltantes, quando o ato diligenciado for de competência da Central de Mandados; Art. 2º-a devolução da carta precatória para cumprimento inserção no PJe pelo deprecante,se oriunda de autos físicos ou eletrônicos das Subseções Judiciárias de 1ª Instância deste E. Tribunal. II- DETERMINAR: Art. 3º ¿ a certificação da carta precatória enviada sem a devida instrução com os procedimentos necessários para remessa, quando o ato diligenciado for de competência de uma das Varas Federais da 1ª Subseção de São Paulo,excetuando-se as cartas precatórias criminais; Art. 4º ¿ a solicitação das peças faltantes da carta precatória sem a devida instrução com devolução da mesma, quando não sanadaem3 (três) dias, quando se tratar de cartas precatórias criminais; Art. 5º ¿ a remessa,em caráter itinerante, das Cartas de Ordem e das Cartas Precatórias ao Juízo da Comarca onde deverá ser realizada a diligência,sempre que o local de execução do ato ultrapassar os limites do município em que sediadas as Subseções, ressalvadas as exceções constantes no Provimento CORE n. 01/2020. Art. 6º-acomunicação da remessa itinerante ao MM.Juízo deprecante,se ocorrer o caso apontado no item supra. Art. 7º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e se aplica, também,aos processos judiciais eletrônicos, no que couber. Comunique-se à Corregedoria- Regional da Justiça Federal, à Central de Mandados Unificada(CEUNI) e ao Núcleo de Apoio Judiciário (NUAJ). Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente por Regilena Emy Fukui Bolognesi, Juíza Coordenadora da Central de Distribuição e Protocolo,em04/02/2022,às 18:59,conforme art. 1º, III,"b", da Lei11.419/2006. Este texto não substitui a publicação oficial Carta precatória Devolução Instrução https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/440338
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