Ordem de Serviço 22 (DF-SP)/2022

Determina o uso obrigatório de máscara individual de proteção de nariz e boca somente nos locais destinados à prestação de serviços de saúde.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Diretoria do Foro (DF-SP)
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spelling Ordem de Serviço 22 (DF-SP)/2022 Legislação Diretoria do Foro (DF-SP) Português Determina o uso obrigatório de máscara individual de proteção de nariz e boca somente nos locais destinados à prestação de serviços de saúde. ORDEM DE SERVIÇO DFORSP Nº. 22, DE 18 DE MARÇO DE 2022. Altera a Ordem de Serviço n.º 21, de 06 de julho de 2020, desta Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo. O JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU ¿ SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, DR. MARCIO FERRO CATAPANI, no uso de suas atribuições legais e regulamentares; CONSIDERANDO que o Estado de São Paulo vem apresentando melhora contínua em todos os indicadores epidemiológicos de monitoramento da evolução da pandemia de COVID-19, conforme divulgado em Nota Técnica do Comitê Científico de Saúde do Estado de São Paulo em 17 de março de 2022; CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 66.575 do Governo do Estado de São Paulo, de 17 de março de 2022, que mantém a obrigatoriedade do uso de máscara facial em locais destinados à prestação de serviços de saúde e nos meios de transporte coletivo de passageiros e respectivos locais de acesso, facultando-se, portanto, a sua utilização nos demais ambientes; CONSIDERANDO a Resolução n.º 322/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, as medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO a Portaria Conjunta PRES/CORE n.º 28, de 21 de fevereiro de 2022, do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO o teor do expediente SEI 0015712-63.2020.4.03.8001; RESOLVE: Art. 1.º Alterar o art. 8º, inciso III, da Ordem de Serviço n.º 21, de 06 de julho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º. O ingresso e a permanência nos edifícios da SJSP deverão observar: [...] III. o uso obrigatório de máscara individual de proteção de nariz e boca nos locais destinados à prestação de serviços de saúde. Art. 2.º Revogar o inciso IV e §1.º do art. 8.º da Ordem de Serviço n.º 21, de 06 de julho de 2020. Art. 3.º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data da sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Documento assinado eletronicamente por Marcio Ferro Catapani, Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, em18/03/2022, às 20:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. Covid-19 Pandemia Prevenção Máscara Dependências do Fórum Seção Judiciária de São Paulo https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/440382
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