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TRF3 |
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Provimento 79 (CJF/TRF3)/2023 Legislação Conselho da Justiça Federal (CJF/TRF3) Português Altera a competência da 1.ª Vara Federal Criminal da 1.ª Subseção Judiciária - São Paulo. PROVIMENTO CJF3R Nº 79, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023. Altera a competência da 1.ª Vara Federal Criminal da 1.ª Subseção Judiciária - São Paulo. A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO o Provimento CJF3R n.º 49, de 6 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a competência das Varas Federais com competência criminal da Justiça Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO a decisão proferida na 536.ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região (CJF3R), de 19 de outubro de 2023; CONSIDERANDO o contido no expediente SEI n.º 0011327-67.2023.4.03.8001, RESOLVE: Art. 1.º Alterar a competência das Varas Federais Criminais da 1.ª Subseção Judiciária - São Paulo. Art. 2.º Incluir na organização judiciária das Varas Criminais da Justiça Federal de 1.º grau da 3.ª Região as seguintes classificações: I - Vara Federal do Júri e de Execução Penal; II - Vara Federal Criminal e de "lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e crime contra o sistema financeiro". § 1.º A 1.ª Vara Federal Criminal da 1.ª Subseção Judiciária - São Paulo passa a ser denominada "1.ª Vara Federal do Júri e de Execução Penal". § 2.º As 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª, 7.ª, 8.ª, 9.ª e 10.ª Varas Federais Criminais da 1.ª Subseção Judiciária - São Paulo passam a ser denominadas "Vara Federal Criminal e de "lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e crime contra o sistema financeiro". Art. 3.º Compete à 1.ª Vara Federal Criminal de São Paulo: I - processar e julgar: a) as ações de competência do tribunal do júri; b) as execuções penais, incluindo as fiscalizações decorrentes de Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) homologados pelas demais Varas Federais Criminais da 1.ª Subseção Judiciária - São Paulo; c) as ações de competência da Lei n.º 10.259/2001 (JEF Criminal); II - manter a organização da lista geral e anual dos jurados; III - receber e processar cartas de ordem, precatórias e rogatórias criminais. Art. 4.º Compete às 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª, 7.ª, 8.ª, 9.ª e 10.ª Varas Federais Criminais de São Paulo: I - processar e julgar: a) as ações de conhecimento criminal, inclusive os crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores contra o sistema financeiro nacional; b) as ações de competência da Lei n.º 10.259/2011 (JEF Criminal); II - receber e processar as cartas de ordem, precatórias e rogatórias criminais. Art. 5.º As ações penais de conhecimento, inquéritos e demais feitos correlatos, não abarcados pela competência da 1.ª Vara Federal do Júri e de Execução Penal da 1.ª Subseção Judiciária - São Paulo, prevista no art. 2.º, serão redistribuídas entre as 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª, 7.ª, 8.ª, 9,ª e 10.ª, observado o critério de aleatoriedade e, na medida do possível, a equivalência de processos por classe, entre as varas. Art. 6.º Os Acordos de Não Persecução Penal homologados pelas 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª, 7.ª, 8.ª, 9.ª e 10.º Varas Federais Criminais de São Paulo serão fiscalizados no sistema SEEU pela 1.ª Vara Federal do Júri e de Execução Penal da 1.ª Subseção Judiciária - São Paulo. Art. 7.º A redistribuição prevista no art. 4.º incluirá: I - os processos eletrônicos em tramitação, sobrestados, suspensos, encaminhados em grau de recurso e arquivados definitivamente, e será realizada pela Assessoria de Gestão de Sistemas da Informação (AGES); II - os processos físicos remanescentes, em tramitação, sobrestados, suspensos e encaminhados em grau de recurso, e será realizada pela Subsecretaria de Sistemas Processuais - USPE, no sistema Mumps-Caché, mediante o recebimento da relação dos processos físicos, elaborada e encaminhada pela Divisão de Apoio Judiciário - DUAJ-SP. Parágrafo único. A redistribuição deve ser concluída até 21 de novembro de 2023. Art. 8.º Os Acordos de Não Persecução Penal em processamento no SEEU deverão ser redistribuídos pelas unidades para a 1.ª Vara Federal do Júri e de Execução Penal. Art. 9.º Após 21/11/2023, os feitos eventualmente pendentes, físicos ou eletrônicos, serão redistribuídos pelo setor de distribuição competente e receberão a movimentação "36 - Redistribuição" com indicação do complemento "89 - Extinção da Unidade Judiciária". Art. 10 Independente do prazo de realização da redistribuição, não serão permitidas novas distribuições ou redistribuições para a 1.ª Vara Federal do Júri e de Execução Penal da 1.ª Subseção Judiciária - São Paulo de classes processuais que não sejam de sua competência nos termos deste Provimento. Art. 11 Revogar os incisos I e II do art. 5.º e o inciso I do art. 9.º, ambos do Provimento CJF3R n.º 49, de 6/12/2021. Art. 12 Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente por Marisa Ferreira dos Santos, Desembargadora Federal Presidente, em 20/10/2023, às 13:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006. Esse texto não substitui o publicado no Diário eletrônico Vara criminal Subseção judiciária São Paulo (Município) Competência Júri Execução Penal Ocultação de bens Lavagem de dinheiro Crime Contra o Sistema Financeiro Redistribuição de feitos Acordo de não persecução penal (ANPP) Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) Processo eletrônico Processo físico https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/447696 |
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