Resolução 870 (CJF/STJ)/2024

Dispõe sobre a alteração da Resolução CJF n. 50, de 16 de março de 2009, publicada no DOU de 17 de março de 2009, que regulamenta a requisição de magistrados e servidores para a Corregedoria-Geral da Justiça Federal.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ)
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spelling Resolução 870 (CJF/STJ)/2024 Legislação Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ) Português Dispõe sobre a alteração da Resolução CJF n. 50, de 16 de março de 2009, publicada no DOU de 17 de março de 2009, que regulamenta a requisição de magistrados e servidores para a Corregedoria-Geral da Justiça Federal. RESOLUÇÃO CJF Nº 870, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024 Dispõe sobre a alteração da Resolução CJF n. 50, de 16 de março de 2009, publicada no DOU de 17 de março de 2009, que regulamenta a requisição de magistrados e servidores para a Corregedoria-Geral da Justiça Federal. A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Processo SEI n. 0000308-03.2024.4.90.8000, julgado na sessão ordinária de 26 de fevereiro de 2024, resolve: Art. 1º Alterar os §§ 5º e 6º, e acrescer o § 7º ao art. 4º da Resolução CJF n. 50, de 16 de março de 2009, publicada no DOU de 17 de março de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º......................................................................................................................................................................................................................................................... § 5º O juiz requisitado para atuar em auxílio na Corregedoria-Geral da Justiça Federal, desde que não receba ajuda de custo e auxílio moradia, terá direito ao recebimento de diárias pelo afastamento de seu domicílio para o exercício de suas atividades no Distrito Federal, limitado à soma de 10 (dez) diárias mensais: I - para o cálculo das diárias previstas neste dispositivo: a) será necessário haver comprovação da efetiva permanência no Distrito Federal por pelo menos doze dias úteis no mês, intercalados ou não; b) considerar-se-á como dia útil o relativo ao retorno para o domicílio, quando efetivamente laborado; c) na apuração proporcional, quando a permanência for inferior a doze dias úteis no mês, a fração será arredondada para meia diária. II - é vedado o pagamento das diárias a que se refere o § 5º ao magistrado que possua cônjuge ou companheiro no Distrito Federal que esteja recebendo auxílio moradia ou ajuda de custo. § 6º O juiz requisitado que tenha optado pela mudança de sede e, eventualmente, já esteja recebendo o auxílio moradia poderá optar pelo recebimento de diárias nos termos do § 5º, desde que renuncie ao auxílio moradia e ao recebimento de ajuda de custo quando do seu retorno à origem, sem prejuízo do direito ao recebimento da indenização referente ao transporte pessoal e de seus dependentes e ao transporte de mobiliário e bagagem, inclusive mobiliário e bagagem dos dependentes. § 7º A comprovação da permanência por pelo menos doze dias úteis no mês poderá ser feita pelos bilhetes de passagem aérea, pela nota fiscal de hospedagem ou contrato de locação." [NR] Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do 1º de fevereiro de 2024. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Este text não substitui o publicado no Diário Oficial Procedimento Critério Requisição Magistrado Juiz Federal Servidor público Prestação de serviço Remuneração Desembargador Federal Diárias https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/451555
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Resolução 870 (CJF/STJ)/2024
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