Portaria 229 (DF-SP)/2024

Institui o recadastramento anual dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau - Seção Judiciária de São Paulo e revoga a Portaria n.º 14/2010, desta Diretoria do Foro.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Diretoria do Foro (DF-SP)
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spelling Portaria 229 (DF-SP)/2024 Legislação Diretoria do Foro (DF-SP) Português Institui o recadastramento anual dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau - Seção Judiciária de São Paulo e revoga a Portaria n.º 14/2010, desta Diretoria do Foro. PORTARIA DFORSP Nº. 229, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024. Institui o recadastramento anual dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau - Seção Judiciária de São Paulo e revoga a Portaria n.º 14/2010, desta Diretoria do Foro. O JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU – SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, DR. PAULO CESAR CONRADO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares; CONSIDERANDO a necessidade de atualização periódica dos dados cadastrais de servidores ativos, inativos e pensionistas; CONSIDERANDO os termos da Resolução n.º 106, de 27/09/2001, alterada pela Resolução n.º 113, de 31/01/2002, e pela Resolução n.º 577, de 27/02/2023, todas da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, que estabelecem critérios para o recadastramento dos servidores inativos e pensionistas; CONSIDERANDO o disposto no artigo 117, inciso XIX, da Lei n.º 8.112/1990, e bem ainda o disposto nos artigos 9.º e 10 da Lei n.º 9.527, de 10 de dezembro de 1997; CONSIDERANDO a necessidade de adoção de procedimento uniforme de atualização cadastral de servidores aposentados, bem como dos pensionistas no âmbito da Justiça Federal de 1.º Grau em São Paulo; CONSIDERANDO o teor do expediente SEI n.º 0012644-66.2024.4.03.8001; RESOLVE : CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1.° Esta Portaria institui o recadastramento anual dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau - Seção Judiciária de São Paulo. Art. 2.º Independentemente do recadastramento anual, é obrigação dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas manter seus dados atualizados, a qualquer tempo, junto à Seção Judiciária de São Paulo. CAPÍTULO II DO RECADASTRAMENTO DOS SERVIDORES ATIVOS Art. 3.º Os servidores ativos, inclusive os cedidos, removidos e requisitados, deverão se recadastrar, obrigatória e anualmente, nos meses de JUNHO e JULHO. Parágrafo único. Os servidores afastados ou em gozo de licenças, nos termos da Lei n.º 8.112/1990, cujo período de afastamento/licença abranja, em sua totalidade, os meses de JUNHO e JULHO, deverão efetuar o recadastramento em até 30 (trinta) dias após o término do afastamento/licença. Art. 4.º O recadastramento anual dos servidores ativos dar-se-á por meio do preenchimento da declaração de Acumulação de Cargo e Teto Constitucional disponível no sistema e-GP. CAPÍTULO III DO RECADASTRAMENTO DOS SERVIDORES INATIVOS E DOS PENSIONISTAS Art. 5.º Os servidores inativos e os pensionistas deverão se recadastrar, obrigatória e anualmente, nos meses de MARÇO e ABRIL. Parágrafo único. O recadastramento anual de que trata o caput será considerado concluído somente após a realização da prova de vida e da prova documental. Art. 6.º A prova de vida dos servidores inativos e dos pensionistas deverá ser feita preferencialmente pelo aplicativo gov.br. § 1.º Alternativamente, diante da impossibilidade do uso do aplicativo gov.br, o recadastramento poderá ser feito por outro meio eletrônico disponibilizado pela Administração ou pessoalmente na Divisão de Administração Funcional ou nas áreas de apoio administrativo ou regional dos fóruns, mediante apresentação dos seguintes documentos: I - cédula de identidade ou carteira funcional (originais); II - informe de rendimentos ou contracheque, quando houver outra fonte remuneratória. § 2.º O pensionista também deverá apresentar, quando for o caso, certidão de nascimento atualizada. § 3.º Tutelados e curatelados deverão comparecer ao recadastramento devidamente acompanhados por seus representantes legais. Art. 7.° Os servidores inativos e os pensionistas poderão ser representados por procuração pública para este fim, com menção expressa do exercício do recadastramento, outorgada, no máximo, nos 06 (seis) meses que antecedem o período de recadastramento, devidamente registrada em cartório na seguinte hipótese: I - servidores inativos e pensionistas que estiverem sob internação hospitalar ou apresentarem mobilidade reduzida por motivo de saúde, mediante apresentação de atestado médico em que conste a patologia do paciente com o respectivo número do CID (Código Internacional de Doenças), assinatura e carimbo do médico credenciado no Conselho Regional de Medicina. a) a validade do atestado médico para fins de recadastramento será de 30 (trinta) dias a partir da data de sua emissão; b) para validação do recadastramento, poderá ser realizada, por servidor, da área técnica, designado da Divisão de Saúde e a critério da Administração, visita domiciliar/hospitalar ao servidor inativo e ao pensionista que apresentar mobilidade reduzida por motivo de saúde ou internação e que resida na cidade de São Paulo, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data da entrega da documentação para o recadastramento. Art. 8.º Quando do recadastramento, o servidor inativo por razões de invalidez, ou beneficiário de pensão, se inválido, será submetido à perícia médica para acompanhamento da evolução ou cessação da invalidez de que é portador. § 1.º A perícia será bienal e conduzida por Junta Médica constituída sob a responsabilidade da Divisão de Saúde. § 2.º Serão dispensados da perícia médica de que trata o caput deste artigo, os servidores inativos que atenderem qualquer das seguintes condições: I - tiver idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher; II - contar tempo de serviço igual ou superior a 35 (trinta e cinco) anos, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher; III - for declarado definitiva ou irreversivelmente incapaz para o serviço público; IV – fica dispensado, igualmente, o pensionista que for declarado definitiva ou irreversivelmente incapaz. Art. 9.° Compete ao servidor que receber o recadastrando ou seu representante legal, nos casos em que o recadastramento do servidor inativo ou pensionista se der em uma das áreas de apoio administrativo ou regional dos fóruns: I - receber e conferir os documentos necessários ao recadastramento, sendo vedada a aceitação de parte da documentação obrigatória; II - conferir o documento de identidade oficial apresentado, e confrontá-lo com os dados expressos no formulário; III - receber a documentação, caso esteja correta e completa, preencher a data do recebimento e assinar, com a aposição de seu registro funcional; IV - remeter os documentos recebidos à Divisão de Administração Funcional em até 3 (três) dias úteis após o término do período de recadastramento. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. Todas as alterações nos dados cadastrais referentes à documentação pessoal deverão ser comprovadas mediante a apresentação de cópias digitalizadas dos documentos originais. Art. 11. Não serão aceitos formulários que contenham rasuras ou procuração que tenha reconhecimento de firma por semelhança. Art. 12. Os servidores inativos e os pensionistas que não efetuarem o recadastramento anual no período estabelecido nesta Portaria, conforme disposto nos arts. 6.º e 7.º, ou não efetuarem a perícia médica de que trata o art. 8.º, terão o pagamento de seus benefícios suspensos a partir do mês subsequente, nos termos do art. 9.º, § 2.º da Lei n.º 9.527/97. Art. 13. Os servidores ativos que não atualizarem seus dados cadastrais, conforme previsto no art. 3.º, incorrerão na pena prevista no art. 129 da Lei n.º 8.112/90, por proibição prevista no artigo 117, inciso XIX. Parágrafo único. Caso o servidor descumpra por 02 (duas) vezes consecutivas o recadastramento anual, será punido nos termos do art. 130 da Lei n.º 8.112/90. Art. 14. Expirado o prazo destinado ao recadastramento, a Divisão de Administração Funcional fará o levantamento dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas que não atualizaram seus dados cadastrais e comunicará à Diretoria do Foro e à Divisão de Folha de Pagamento, para as providências cabíveis. Parágrafo único. O pagamento dos benefícios suspensos será restabelecido pela Divisão de Folha de Pagamento, sem correção monetária e observado o prazo para o fechamento da folha de pagamento, quando da confirmação, por parte da Divisão de Administração Funcional, da regularização do recadastramento anual. Art. 15. Responderão penal e administrativamente os servidores ativos e inativos e os pensionistas que, no recadastramento, deliberadamente prestarem informações incorretas ou incompletas. Art. 16. Casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Foro. Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo seu conteúdo ser imediata e amplamente divulgado entre os servidores ativos e inativos e pensionistas desta Seção Judiciária. Art. 18. Fica revogada a Portaria n.º 14, de 24 de fevereiro de 2010, desta Diretoria do Foro. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente por Paulo Cesar Conrado, Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, em 22/10/2024, às 18:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Este texto não substitui o publicado oficialmente Recadastramento Servidor público ativo Servidor público aposentado Pensionista Dados cadastrais Prova de vida https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/457633
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