Recomendação 158 (CNJ)/2024
Recomenda aos tribunais brasileiros que considerem a realização de consultas ou audiências públicas em processos nos quais a eficácia da decisão possa atingir um grande número de pessoas.
| Tipo de documento: | Ato normativo |
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| Idioma: | Português |
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Conselho Nacional de Justiça (Brasil)
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Recomendação 158 (CNJ)/2024 Legislação Conselho Nacional de Justiça (Brasil) Português Recomenda aos tribunais brasileiros que considerem a realização de consultas ou audiências públicas em processos nos quais a eficácia da decisão possa atingir um grande número de pessoas. RECOMENDAÇÃO Nº 158, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024. Recomenda aos tribunais brasileiros que considerem a realização de consultas ou audiências públicas em processos nos quais a eficácia da decisão possa atingir um grande número de pessoas. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que o CNJ tem a atribuição constitucional de editar recomendações no âmbito da sua competência (art. 103-B, § 4º, inciso I); CONSIDERANDO a necessidade de reunir esforços para a adoção de soluções inovadoras e eficazes que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça; CONSIDERANDO que o Poder Judiciário deve trabalhar pelo aprimoramento contínuo da qualidade dos serviços jurisdicionais; CONSIDERANDO as ações coletivas para proteção de direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, nas quais uma pessoa, órgão ou entidade vai a juízo atuando em nome de uma coletividade ou grupo de pessoas que nem sempre conseguem participar ativamente do processo judicial; CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil introduziu no direito brasileiro incidentes de formação concentrada de precedentes e resolução de casos repetitivos, nos quais se discutem questões jurídicas que podem afetar um grande número de jurisdicionados; CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil fomenta maior participação dos sujeitos interessados na tramitação dos processos judiciais, que se torna ainda mais relevante nesses tipos de processos; CONSIDERANDO que as consultas e audiências públicas são instrumentos previstos na legislação do processo administrativo, e vêm sendo utilizadas judicialmente em diversos tribunais do país, a fim de concretizar um debate mais plural e inclusivo, abrangendo um número maior dos interessados ou potenciais atingidos pelas decisões a serem tomadas; CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento de Ato Normativo nº 0003614-03.2024.2.00.0000, na 14ª Sessão Virtual, finalizada em 27 de setembro de 2024; RESOLVE: Art. 1º Recomendar aos tribunais brasileiros, com exceção do Supremo Tribunal Federal, que considerem a realização de consultas ou audiências públicas em processos nos quais a eficácia da decisão possa atingir um grande número de pessoas, nos termos desta Recomendação. Art. 2º O Juiz ou Relator poderá, de ofício ou a requerimento, convocar audiência pública para colher informações de sujeitos potencialmente atingidos pela decisão ou de pessoas com experiência e conhecimento na matéria discutida no processo ou relativa aos fatos objeto de prova, cujos conhecimentos sejam relevantes para a decisão. Art. 3º A consulta pública será realizada por meio do sítio eletrônico do tribunal na rede mundial de computadores ou plataforma do Conselho Nacional de Justiça, conterá exposição sucinta da discussão do processo, e trará, quando adequado, perguntas que deverão ser redigidas em termos simples e compreensíveis por todos. Art. 4º A audiência pública será convocada por edital, publicado na página do tribunal na rede mundial de computadores, no Diário da Justiça eletrônico e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, tendo, ainda, ampla divulgação em veículos de comunicação apropriados às características do público destinatário. § 1º O edital de convocação conterá o assunto da audiência, a indicação da questão específica objeto de discussão, a descrição do público destinatário do ato, a data, o local e o horário da sua realização e os critérios de inscrição e manifestação. § 2º A convocação deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, salvo em situações de urgência. § 3º O Ministério Público será intimado para participar da audiência. § 4º Será garantida a participação das diversas correntes de opinião em torno da questão discutida. § 5º A audiência pública será presidida pelo Juiz ou Relator, a quem caberá selecionar previamente as pessoas que serão ouvidas, divulgar a lista de habilitados, determinar a ordem dos trabalhos e fixar o tempo de manifestação de cada um, que deve restringir-se à questão discutida, sob pena de lhe ser cassada a palavra. § 6º Em se tratando de órgão colegiado competente para o julgamento, todos os seus membros podem participar da audiência e formular perguntas aos participantes, devendo a secretaria respectiva dar-lhes ciência dos termos do edital de convocação por ofício específico encaminhado ao gabinete com a mesma antecedência da publicação do edital. § 7º A audiência ocorrerá em horários apropriados à participação do público destinatário do ato, podendo ser realizada fora do horário normal de expediente forense. § 8º O Juiz ou Relator poderá determinar a realização da audiência fora do prédio do tribunal, em local de fácil acesso ao público destinatário, inclusive fora da sede do juízo, sempre que julgar necessário para viabilizar amplo comparecimento. § 9º A audiência pública será registrada em ata, recomendando-se o registro mediante gravação de áudio e vídeo e transmissão por meio da rede mundial de computadores, sempre que possível. Art. 5º Recomenda-se que as questões levantadas e debatidas em consulta ou audiência pública, desde que relevantes para o julgamento da causa, sejam examinadas pelo órgão julgador, na forma do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Art. 6º Esta Recomendação entra em vigor na data da sua publicação. Ministro Luís Roberto Barroso Esse texto não substitui o publicado no Diário eletrônico Audiência Pública Consulta pública Tribunal Processo Recomendação https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/457932 |
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