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Portaria 113 (F-SAndré-1V)/2024 Legislação Fórum de Santo André - 1. Vara Federal Português Enumera e autoriza o lançamento dos atos meramente ordinatórios pelos servidores da 1ª Vara Federal de Santo André PORTARIA SAND-01V Nº 113, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2024. A MM. Juíza Federal da 1ª Vara Federal de Santo André, Dra. KATIA CILENE BALUGAR FIRMINO, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e CONSIDERANDO o artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e os artigos 152, inciso Vl, § 1º e 203, § 4º do Código de Processo Civil; CONSIDERANDO o artigo 128, inciso II, do Provimento Core n.° 01/2020; CONSIDERANDO a necessidade de padronização e racionalização dos procedimentos relativos ao andamento dos feitos em tramitação nesta Vara e em consonância com o fluxo processual no sistema PJE, e com a observância da competência jurisdicional e administrativa, RESOLVE: Artigo 1º - AUTORIZAR o lançamento dos atos meramente ordinatórios, independentemente de decisão judicial, para: I) intimar das partes, para recolher custas judiciais, inclusive as remanescentes; II) anotar ou levantar o sigilo de documentos, ou do processo; III) expedir ou reiterar a citação, intimação ou penhora, por mandado, carta, carta precatória ou edital, na hipótese de mudança de endereço, quando indicado, requerido pela parte, ou localizado novo endereço em pesquisas nos sistemas conveniados, devendo a Secretaria, nesse caso, atualizar os dados cadastrais do processo; IV) devolver à Central de Mandados quando o mandado for devolvido faltando cumprimento de alguma diligência e/ou para anexação de documentos no Pje que tenha sido devolvido pelo Sr. Oficial de Justiça à Secretaria por papel e componham os atos de diligencia realizada; V) solicitar informações sobre o cumprimento de mandados, uma vez decorrido o prazo; VI) transitado em julgado o título judicial que não implique instauração de fase executória, cientificar as partes sobre a baixa dos autos e, nada sendo requerido, promover o arquivamento definitivo do processo; VII) desarquivar o processo, abrindo vista à parte pelo prazo de 15 dias. Nada requerido, tornar os autos arquivo; VIII) solicitar a devolução de mandado e/ou carta precatória expedida, independentemente de seu cumprimento, quando a parte garantir integralmente a execução, quando a finalidade para a qual foram expedidos tenha sido atingida de outra forma ou quando tiverem perdido o objeto; IX) com a juntada de documento ou peça relativos a processos arquivados (sobrestados ou findos), reativando no sistema de movimentação processual e, após a análise do pedido, não sendo o caso que implique no prosseguimento do feito, decisão judicial ou outra providência que altere a situação de arquivamento, retornar os autos ao arquivo correspondente. Em processos findos, fica autorizado o retorno automático ao arquivo-findo, independente de certificação; X) incluir, alterar ou excluir partes, procuradores e advogados(as), desde que devidamente constituídos(as) ou após a anexação do contrato/estatuto social, também como visualizadores dos autos que tramitam sob sigilo total ou de documentos sigilosos; XI) verificar, quando tratar de processo eletrônico, se a nova petição anexada refere-se à pedido já apreciado e devidamente cumprido, certificando nos autos com indicação do respectivo ID de localização. Em seguida, tornar os autos ao arquivo independentemente de intimação das partes; XII) solicitar, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre cumprimento de ofícios, mandados, registros de constrições e ordens judiciais em geral, reiterando a ordem quando decorrido, sem resposta, o prazo estabelecido para a providência requerida/determinada ou quando decorridos mais de sessenta dias desde a expedição; XIII) solicitar ao Juízo deprecado, prescindindo da expedição de ofício e preferencialmente por meio eletrônico, a devolução da carta deprecatória devidamente cumprida ou informações sobre a distribuição ou cumprimento, quando decorridos mais de 120 dias de sua expedição. A solicitação de informações poderá ser substituída por pesquisa nos respectivos sites dos Tribunais respectivos, se suficientes; XIV) solicitar ao Juízo deprecante, prescindindo da expedição de ofício e preferencialmente por meio eletrônico, cópia das peças faltantes para cumprimento da ordem deprecada; XV) vista às partes sobre o auto de reavaliação do bem penhorado; XVI) intimar a parte interessada para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos juntados pela parte adversa ou terceiros; XVII) intimar as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre o laudo do perito e do assistente técnico; XVIII) intimar o perito para apresentar o laudo pericial no prazo de 10 (dez) dias, no caso de ter decorrido o prazo concedido; XIX) intimar a parte interessada sobre a conversão em renda de valores depositados à disposição do Juízo, apresentar valor atualizado do débito e requerer o que de direito para o prosseguimento do feito ou extinção em caso de satisfação do crédito; XX) intimar as partes do depósito realizado nos autos; XXI) vista às partes sobre o demonstrativo de cálculos ou quotas elaboradas pela Contadoria Judicial, para manifestação no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, começando pela parte autora; XXII) trasladar peças processuais que se fizerem necessárias ou cujo traslado tenha sido ordenado judicial para os autos principais e/ou apensos; XXIII) registrar ou alterar no sistema processual os dados de CPF e CNPJ da parte; XXIV) cientificar às partes das minutas do(s) ofícios(s) requisitórios(s)/precatório(s) a serem transmitidos para o setor competente no E. TRF da 3º. Região, nos termos do artigo 12, da Resolução CIF n.° 822 de 20/03/2023 pelo prazo de 5 dias, exceto para Fazenda Pública, Procuradorias e Municípios que o prazo para manifestação sobre a minuta será de 10 dias; XXV) cientificar às partes sobre o extrato de pagamento de RPV/Precatório juntado nos autos, para levantamento diretamente na instituição bancária e para manifestar sobre a satisfação do crédito, no prazo de 15 dias; XXVI) atender por meio eletrônico, sem necessidade de expedição de ofício, os órgãos que solicitarem informações sobre andamento do processo ou cumprimento de cartas precatórias e/ou ofícios, bem como expedição de certidões do sistema informatizado ou de inteiro teor; XXVII) intimar, por ordem judicial, a parte por carta ou mandado para indicar os dados bancários, a fim de possibilitar devolução de valores depositados nos autos após restar negativa a consulta no sistema Sisbajud; XXVIII) abrir vista à parte interessada quando requerido, e estando o processo em termos, pelo prazo de 15 dias; XXIX) intimar a parte quando da expedição nos autos de certidões de objeto e pé, inteiro teor e/ou tabelionato para retirada do documento; XXX) intimar a parte para regularizar a representação processual com a juntada de instrumento de procuração, nos termos do art. 104 e 105 do CPC, bem como dos atos constitutivos da pessoa jurídica ou se pessoa física, dos documentos do outorgante/outorgado; XXXI) em relação aos processos eletrônicos e físicos (findos ou sobrestados), com a juntada de procuração, substabelecimento ou renúncia de representação processual, proceder as anotações e retificações necessárias no sistema, retornando os autos ao arquivo correspondente; XXXII) certificar a intimação da parte/interessado quando realizada por email em razão de ordem judicial; Artigo 2º – Poderá a secretaria, de ofício, ABRIR VISTA dos autos à parte exequente, consignando prazo de 10 dias, nas seguintes hipóteses: I) quando da juntada de petições e termos de comparecimento pela parte executada comprovando o parcelamento ou pagamento da dívida para manifestação; II) quando da juntada de petição, em termos, oferecendo fiança bancária, seguro garantia, bens à penhora ou depósito judicial, bem como adequação/endosso ao seguro garantia, para manifestação; III) após o decurso de prazo para oposição de embargos à execução fiscal; IV) após o termo de leilão ou praça negativos; V) quando da juntada de mandado com certidão do Oficial de Justiça, carta precatória, ofício, carta de citação com aviso de recebimento devolvido, edital cujo prazo já tenha decorrido, decisão do Tribunal e documentos que importem em manifestação sobre o prosseguimento do feito, ou que ensejem a mera ciência das partes; VI) quando da juntada de petições que importem em manifestação, quais sejam, exceção de pré-executividade, embargos de declaração, pedido de extinção do feito, pedido de substituição de bem penhorado, informação de falência ou recuperação judicial; VII) para que informe o valor atualizado da dívida cobrada nos autos principais e seus apensos, para todos os fins que se fizerem necessários; VIII) para que informe sobre qual Certidão de Dívida Ativa e o respectivo código para conversão em renda determinada nos autos pelo juízo e IX) para manifestação nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024. Parágrafo único: na hipótese dos incisos I e II a secretaria deverá recolher imediatamente o mandado de citação, penhora e avaliação expedido. Artigo 3º - AUTORIZAR, em cumprimento de ordem judicial, os servidores cadastrados nos sistemas integrados ao CNJ/TRF-3ª Região, a realizarem consultas para anexar aos autos e dar ciência às partes, quando for o caso. Artigo 4° - AUTORIZAR os servidores a juntar aos autos comunicações recebidas por e-mail, independente de determinação judicial, remetendo o feito à conclusão imediata, se necessário. Artigo 5º - AUTORIZAR os servidores a efetuarem o registro das penhoras pelos sistemas integrados ARISP e RENAJUD, podendo: I) praticar todos os atos decorrentes de eventual nota de devolução do respectivo Cartório, que independam de manifestação das partes, para fins de formalização do registro, bem como de reiterar o pedido de cumprimento da ordem judicial; II) intimar de eventual nota de devolução do CRI quando couber a regularização pelas partes, consignando prazo de 10 dias e III) na impossibilidade do registro no RENAJUD, intimar a parte das informações adquiridas no respectivo sistema para ciência e manifestação no prazo de 10 dias. Artigo 6º - AUTORIZAR, somente se verificado que não causará prejuízo ao andamento processual, os servidores a retificar/cancelar, quando lançada por equívoco, a fase processual, certificando nos autos. Caso contrário, os autos deverão ser levados à conclusão. Artigo 7º - AUTORIZAR os servidores a fixarem a data de realização dos leilões conforme à disponibilidade apresentada pela Central de Hastas Públicas da Justiça Federal de São Paulo. Parágrafo único. A secretaria expedirá mandado de constatação e reavaliação antes da designação de leilão caso da avaliação certificada nos autos esteja desatualizada. Artigo 8º - Os atos autorizados nesta portaria serão objeto de certidão, da qual constará, necessariamente, a descrição do ato, a identificação do servidor que o praticou e o artigo que o fundamenta. Parágrafo único – Em se tratando dos atos cuja intimação será encaminhada para publicação no DJEN, a certidão lavrada conterá, além dos dados indicados no caput deste artigo, a transcrição do texto que será publicado. Artigo 9º - A Secretaria do juízo está vedada de promover a intimação das partes via contato telefônico, bem como promover diligências para sua localização por este meio. Artigo 10 - A secretaria do juízo não poderá prestar atendimento às partes via contato telefônico, devendo, somente, orientá-las a comparecerem na sede do juízo para atendimento presencial ou, se preferir, via balcão virtual. Artigo 11 - Convalidados os atos praticados antes da publicação desta Portaria no que não colidirem com seus termos e mantida a Portaria 001/2016, de 20 de abril de 2016, deste Juízo. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Afixe-se no átrio do fórum da Subseção Judiciária de Santo André. Encaminhe-se a D.Corregedoria-Regional do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente por Katia Cilene Balugar Firmino, Juíza Federal, em 08/11/2024, às 21:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006 Este texto não substitue o publicado no Diário Eletrônico. Ato ordinatório Fórum Procedimento partes Intimação Vista Informação Encaminhamento Solicitação Expedição Promoção Requisição Remessa Fórum de Santo André Citação Penhora Desarquivamento Vista dos autos https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/458278 |
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