Portaria 167 (F-Andradina-1V)/2024

Dispõe sobre normas locais para organização dos serviços internos, delega atos ordinatórios, disciplina outros procedimentos cartorários e administrativos e revoga atos anteriores da 1ª Vara Federal com Juizado Especial Federal Cível e Criminal de Andradina - SP.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Fórum de Andradina - 1. Vara Federal e JEF Adjunto
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spelling Portaria 167 (F-Andradina-1V)/2024 Legislação Fórum de Andradina - 1. Vara Federal e JEF Adjunto Português Dispõe sobre normas locais para organização dos serviços internos, delega atos ordinatórios, disciplina outros procedimentos cartorários e administrativos e revoga atos anteriores da 1ª Vara Federal com Juizado Especial Federal Cível e Criminal de Andradina - SP. PORTARIA ANDR-01V Nº 167, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024. Dispõe sobre normas locais para organização dos serviços internos, delega atos ordinatórios, disciplina outros procedimentos cartorários e administrativos e revoga atos anteriores da 1ª VaraFederal com Juizado Especial Federal Cível e Criminal de Andradina - SP. O Doutor ÉRICO ANTONINI, Juiz Federal da 1ª Vara Federal com Juizado Especial Federal Cível e Criminal de Andradina, 37ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares: CONSIDERANDO o artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, os artigos 152, inciso VI, § 1º e 203, § 4º do Código de Processo Civil, que permitem ao magistrado delegar a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório aos servidores sob sua jurisdição; CONSIDERANDO que cabe ao Magistrado fixar normas e expedir instruções para a boa gestão e funcionamento da unidade jurisdicional da qual é titular, nos termos do artigo 128, do Provimento CORE nº 01/2020; CONSIDERANDO que os atos praticados pelos servidores, bem como a atribuição de tarefas, poderão ser revistos a qualquer tempo pelo Juiz da Vara; CONSIDERANDO a necessidade de padronização e racionalização dos procedimentos relativos ao andamento dos feitos distribuídos a este Juízo e que tramitam no PJE; CONSIDERANDO a necessidade de atualização da Portaria que estabelece as normas locais para organização dos serviços internos, delega atos ordinatórios e disciplina outros procedimentos cartorários e administrativos da 1ª Vara Federal com Juizado Especial Federal Adjunto de Andradina; RESOLVE: Art. 1º - Delegar aos Servidores lotados na 1º Vara Federal com Juizado Especial Federal Cível e Criminal de Andradina, 37ª Subseção Judiciária da Justiça Federal em Andradina - SP e no Núcleo de Apoio Regional a prática de atos que, sem possuir caráter decisório, tenham como objeto dar andamento regular aos processos ou que tratem de despachos de mero expediente ou de rotina de secretaria, ou ainda de procedimentos administrativos, conforme abaixo especificado. § 1º - A secretaria deverá incluir nos sistemas processuais (PJE e SEEU) os modelos de atos ordinatórios e despachos de mero expediente praticados por delegação, fazendo expressa menção à delegação permitida por esta Portaria. § 2º - Os atos ordinatórios ou de mero expediente podem ser revistos a qualquer tempo, de ofício pelo Juiz ou a requerimento das partes. § 3º - Deverá haver menção expressa ao dispositivo autorizador desta portaria nos atos ordinatórios praticados pelos servidores. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º - O Diretor de Secretaria, sem prejuízo das atividades próprias e corriqueiras, realizará os seguintes atos ordinatórios/expedientes sem caráter decisório: I - assinatura, de ordem do Juiz Federal, das cartas, exceto as precatórias/de ordem/rogatórias, e dos mandados de citação, intimação e notificação; II - assinatura de ofícios, exceto daqueles dirigidos a autoridades que recebam tratamento protocolar igual ou superior ao dispensado a magistrados. Parágrafo único - O diretor de secretaria deverá velar pela observância do disposto no art. 266 do provimento CORE nº 01/2020 (certidão de inexistência de bens apreendidos ou valores depositados pendentes de destinação antes de remeter o processo ao arquivo). Art. 3º - O Diretor de Secretaria, bem como todos os servidores responsáveis pelas movimentações processuais deverão se atentar para: I - controle de casos dotados de prioridade legal de tramitação e inclusos em metas de desempenho, e observância do regramento de identificação de informações previsto no art. 221; II - controle dos prazos prescricionais nos feitos criminais; III - prioridade na tramitação de inquéritos e feitos criminais em que houver indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, assim como vítima ou testemunha protegidas, nos termos da legislação federal; IV - registro de informações previsto no art. 271 (Informações listadas no art. 271 do provimento CORE nº 01/2020); V - controle de fianças e saldos das respectivas contas; VI - comunicação da expedição dos mandados de prisão e alvará de soltura aos institutos de identificação competentes; VII - identificação e tramitação processual de: a) feitos relativos a grandes devedores, conforme definição da Procuradoria da Fazenda, considerado o valor isolado de cada processo ou o somatório do conjunto de execuções contra um mesmo executado ou grupo econômico; b) processos-piloto. VIII - controle, registro e gestão de dados referentes a valores arrecadados em execução fiscal; IX - prioridade na tramitação do acervo relativo a: a) ações civis públicas, ações populares, mandados de segurança coletivos e ações relacionadas a interesses metaindividuais; b) processos referentes a obras públicas paralisadas e ações de improbidade administrativa; c) ações referentes aos aspectos civis do sequestro internacional de crianças; d) processos em que figure como parte pessoa indígena; e) execuções fiscais contra grandes devedores; f) processos criminais com réus presos ou referentes a grandes operações de investigação policial; g) Habeas Corpus; h) processos inclusos em metas qualitativas de desempenho fixadas pelos Conselhos Superiores não abrangidas pelos incisos anteriores. Art. 4º - Nos termos do art. 373, inciso VI, do Provimento CORE 01/2020, todos os oficiais de justiça lotados na Subseção da Justiça Federal em Andradina deverão, mediante orientação e fiscalização do diretor de secretaria e dos supervisores dos setores que compõem a secretaria da Vara, realizar consultas e elaborar minutas de ordens de bloqueio em sistemas eletrônicos de gerenciamento de dados patrimoniais. § 1º - Tanto os oficiais de justiça, quanto os servidores da vara deverão realizar as consultas, anotações de restrições, elaborar as minutas e protocolar ordens de bloqueio e desbloqueio e realizar a ulterior transferência de valores para conta judicial, na forma estabelecida nesta portaria e de acordo com a autorização recebida pelo magistrado titular da vara ou, na sua ausência justificada, pelo magistrado substituto. § 2º - Em caso de divergência no entendimento dos magistrados titular e substituto quanto ao alcance das respectivas delegações, os atos devem ser praticados de acordo com a autorização recebida pelo magistrado que preside o respectivo processo (processos do magistrado titular, com a autorização do magistrado titular, processos do magistrado substituto, autorização do magistrado substituto, salvo em períodos de inatividade da delegação por ausência justificada de um dos magistrados (férias, licença etc.), oportunidade em que as atividades serão feitas por meio de delegação única). DOS PROCEDIMENTOS E PROCESSOS SIGILOSOS Art. 5º - Somente podem manejar e atuar nos processos que tramitam com sigilo absoluto o Diretor de Secretaria e, na sua ausência, seu substituto, o Supervisor da Seção de Processamentos Criminais e o Oficial de Gabinete, salvo outra designação ou restrição do Juiz específica nos autos. Parágrafo único - Os servidores designados deverão zelar para que no recebimento, movimentação e guarda de feitos e documentos sigilosos, sejam adotadas todas as medidas que atendam às cautelas de segurança previstas nas resoluções tratadas nesta portaria, ficando responsáveis pelos seus atos na forma da lei. Art. 6º - Recebidos nesta Subseção Judiciária feitos e documentos sigilosos, por declínio de competência ou por outra razão, pela Seção de Comunicação ou pela Seção de Distribuição e Protocolos, caberá ao responsável por cada seção, sem a abertura do envelope ou lacre, o imediato encaminhamento a um dos servidores indicados no artigo anterior. Parágrafo único - É vedado o recebimento pela secretaria da vara de documentos sigilosos em desacordo com o disposto nesta portaria, caso em que os portadores do documento deverão reportar-se diretamente ao Juiz Distribuidor. Art. 7º - Não será permitido ao servidor fornecer quaisquer informações, direta ou indiretamente, a terceiros ou a órgão de comunicação social, de elementos contidos em processos ou inquéritos sigilosos, sob pena de responsabilização nos termos da legislação administrativa e penal pertinentes. DOS ATOS COMUNS A TODOS OS SETORES DA 1ª VARA Art. 8º - Fica proibida a Secretaria de prestar informações sobre andamento processual por telefone, exceto às partes não representadas por advogado (a proibição do caput pode ser mitigada em casos excepcionais, a critério do magistrado que preside o feito). Parágrafo único - No tocante a valores de objeto da condenação, a vedação acima descrita se estende às partes não representadas por advogados (sem exceção). Art. 9º - Os atos processuais abaixo relacionados independem de despacho e serão realizados pelos servidores incumbidos do impulso processual, sob a supervisão do Diretor de Secretaria, salvo óbice expresso em ato normativo ou decisão do juízo: I - Retificação da autuação para sanar incorreções no cadastro das partes, da classe processual, do assunto, do valor da causa e/ou da indicação de prioridade legal; II - Promoção das devidas alterações no sistema de acompanhamento e movimentação processual referentes às hipóteses de inclusão de advogado, em sendo apresentada procuração, ou de sua exclusão, bem como nos casos de substabelecimento, certificando nos autos. Constatada alguma irregularidade na representação processual, após o cadastramento do procurador, intimá-lo por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico para regularizar a representação, no prazo de 15 dias, sob pena de desentranhamento das petições por ele subscritas. Decorrido o prazo sem cumprimento, promover a conclusão dos autos. III - No que se refere ao cumprimento de cartas precatórias, quando verificado que não estão regularmente instruídas, solicitação ao juízo deprecante da devida instrução, de acordo com seu objeto e o disposto nos artigos 260 a 268 do CPC/2015. Não atendida a solicitação em 60 dias, devolver a deprecata; IV - Encaminhamento direto aos oficiais de justiça para cumprimento das cartas precatórias/de ordem/rogatórias cujo(s) ato(s) deprecado(s) seja(m) de mera ciência ou de constrição patrimonial, e não seja necessário provimento jurisdicional; V - Devolução ao juízo deprecante/ordenante/rogante das cartas precatórias cujas diligências tenham sido realizadas e exauridas, resultando positivas ou não, e não seja hipótese de remessa a outro juízo em caráter itinerante; VI - Devolução da carta precatória, independentemente de cumprimento, se houver requerimento da parte exequente ou solicitação do juízo deprecante, bem como se requerida a suspensão do seu processamento. VII - Remeter ao juízo competente, tendo em vista seu caráter itinerante, as cartas precatórias cujo cumprimento deverá se dar em município não abrangido por esta Subseção Judiciária, comunicando ao juízo deprecante pela forma mais expedita; VIII - Remessa da Carta Precatória distribuída nesta Vara Federal ao Distribuidor da Subseção Judiciária ou Comarca competente, quando verificado tratar-se de providência a ser cumprida por Juízo diverso, devido ao caráter itinerante da deprecata, comunicando-se ao Juízo Deprecante. IX - Comunicação ao juízo deprecado, se solicitado for, que a União e as Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas e emolumentos (artigo 39 da Lei nº 6.830/80 c/c artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96), bem como que as intimações desses entes deverão ser direcionadas diretamente às suas respectivas Procuradorias localizadas no juízo deprecado; X - Expedição do que se fizer necessário para a citação e intimação das partes acerca dos atos processuais, como mandados, cartas de citação e intimação. Nos autos com advogado constituídos, as intimações deverão ser realizadas por publicação no Diário Oficial Eletrônico, na pessoa do Procurador da parte e, somente na ausência deste, pelas demais formas. Nas intimações de penhora, exceto nas hipóteses de reforço e substituição, deverá constar expressamente o prazo de 30 dias para oposição de embargos; XI - Solicitação à(o)(s) Analista(s) Judiciário(s) - Executante(s) de Mandados da devolução do mandado de citação e/ou penhora expedido: a) quando houver requerimento de suspensão ou extinção do feito formulado pela parte exequente. b) sem prejuízo da citação e pesquisa de bens, quando a parte executada alegar o pagamento ou parcelamento do débito em execução e apresentar início de prova documental. Nesse caso, abrir vista à parte exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias. Confirmado o pagamento, promover a conclusão para sentença. Confirmado o parcelamento, nada havendo para ser deliberado pelo juízo, realizar a suspensão da tramitação processual, nos termos do previsto nesta Portaria. Não confirmado pagamento ou parcelamento, prosseguir no cumprimento dos atos de penhora, conforme indicação feita pela parte exequente, e expedição de novo mandado, se necessário. c) sem prejuízo da citação, quando nomeado bem à penhora e verificada a regularidade da nomeação, abrir vista à parte exequente, por 15 dias, para que manifeste sua concordância ou aduza as razões da recusa, indicando outro bem para penhora, ficando ciente de que a realização de nova diligência somente será determinada se indicado bem específico. XII - Sempre que solicitadas, a prestação de informações acerca do andamento de carta precatória ao Juízo deprecante, preferivelmente por correio eletrônico, dando ciência ao magistrado sobre os casos em que o prazo estipulado tenha ultrapassado mais de 30 (trinta) dias; XIII - Atendimento às solicitações de certidão, de cópias ou de informações processuais requeridas por outros Juízos, desde que não haja segredo de justiça decretado nos autos, hipótese na qual os autos deverão ser conclusos para apreciação do requerimento pelo magistrado; XIV - Confecção de declarações de comparecimento em audiências/perícias solicitadas pelas partes e testemunhas; XV - Agendamento para o primeiro dia subsequente das publicações que, por erro ou falha do sistema, não tenham sido regularmente veiculadas; XVI - Quando o fato puder influir na contagem de prazo processual, certificação nos autos da ocorrência de feriado local e de qualquer suspensão do expediente; XVII - Cancelamento, quando possível, das comunicações processuais expedidas eletronicamente nos casos de manifesta ciência do destinatário acerca de seu conteúdo, ou encerramento da contagem de eventual prazo; XIX - Intimação da parte contrária para manifestação quanto ao requerimento de habilitação de sucessores da parte falecida; XX - Intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique o valor total das deduções da base de cálculo do imposto sobre a renda eventualmente existentes no período englobado pelos cálculos de liquidação, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e do art. 9º da Resolução CJF nº 458/2017, para fins de expedição de ofício requisitório XXI - Lavratura de certidão ou juntada de extrato de consulta à internet ou sistemas processuais, periodicamente, informando sobre ocumprimento de carta precatória. Não sendo possível a consulta ou constatada a paralisação do andamento no Juízo deprecado, solicitar informações preferencialmente por meio eletrônico, e/ou expedir ofício, por qualquer meio idôneo, solicitando a devolução com o devido cumprimento, no caso de atos de mera ciência. Decorridos 30 (trinta) dias sem resposta ou andamento na carta precatória, os autos deverão ser remetidos à conclusão; XXII - Encaminhamento ao juízo competente das petições e ofícios recebidos cujos autos não tramitam nesta Vara. XXIII - Devolução à(o)(s) Analista(s) Judiciário(s) - Executante(s) de Mandados dos mandados com certidões incompletas ou equivocadas, indicando os pontos a serem esclarecidos, complementados ou retificados, procedendo-se ao seu desentranhamento dos autos, se os atos já tiverem sido juntados, certificando-se nos autos. XXIV - Resposta às solicitações de outros juízos e órgãos diversos, desde que o requerimento verse exclusivamente sobre o andamento processual. XXV - Reiteração de solicitação de informações ou cumprimento de ofícios expedidos, por qualquer meio idôneo, por até 2 vezes e com prazos de 15 (quinze) e (5) dias para resposta, sucessivamente, quando decorrido o prazo originário para resposta ou após 60 dias, na ausência de previsão; XXVI - Encaminhamento à parte interessada ou ao seu advogado das vias originais de documentos desentranhados dos autos, se não atendida a intimação para a retirada; XXVII - Promoção do desarquivamento e vista dos autos pelo prazo de 5 dias, quando solicitado e, nada sendo requerido, a devolução ao arquivo; XXVIII - Intimação do requerente para ter vista dos autos, por 5 dias, quando houver pedido formulado por Procurador constituído; XXIX - Remessa dos autos, cópias ou certidões solicitadas pelos Tribunais. Caso os autos estejam em carga, requisitar a devolução, em 24 horas. Não devolvidos no prazo acima, comunicar imediatamente o Juiz, para fins do artigo 2º, § 4º, do Provimento CORE nº 01 de 2020; XXX - Alteração da classe processual ao final da fase de conhecimento ou início da fase de execução, para as classes referentes à execução e cumprimento de sentença, de acordo com o Comunicado nº 20/2010-NUAJ e a Tabela de classes e assuntos do Conselho Nacional de Justiça – CNJ; XXXI - Abertura de vista à parte contrária para apresentar contrarrazões a recurso de apelação no prazo legal, bem como remeter os autos ao Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região, exceto nos casos de indeferimento da inicial; XXXII - Por ocasião da lavratura da certidão prevista no art. 266 do Provimento CORE nº 01/2020, certificação da ausência de recolhimento de custas processuais finais/remanescentes e o não envio à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União, nos casos em que o valor pendente de recolhimento seja inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais) e a parte responsável tenha sido devidamente intimada para recolhimento e deixado transcorrer o prazo sem comprovação, ou não tenha sido localizada para intimação. XXXIII - Retificar a autuação para exclusão do Ministério Público Federal do cadastro do processo no sistema PJe, quando o órgão se manifestar inequivocamente pela ausência de interesse no feito. § 1º - Excetuam-se da regra do inciso I os processos que contenham pedido liminar ou de antecipação de tutela que não seja genérico ou padrão, os quais, preenchidos os demais requisitos, deverão ser encaminhados ao gabinete com etiqueta própria identificando a pendência, cuja regularização será determinada na decisão que apreciar o pedido. Art. 10 - No que tange às intimações de atos processuais diversos, fica a Secretaria autorizada a: I - Intimar a parte exequente, por qualquer meio idôneo (preferencialmente por meio eletrônico), para apresentar o valor atualizado do débito, se for o caso, no prazo de 15 dias; II - Intimar a parte para regularizar a representação processual, em 15 dias, quando pleiteado o levantamento de valores por quem não possua poderes específicos para receber e dar quitação. Decorrido o prazo sem regularização, expedir o alvará, ofício ou requisição de pagamento em nome da parte e não de seu representante; III - Intimar as partes (apenas quando restar alguma providência a ser cumprida), quando houver decisão transitada em julgado, bem como cientificá-las do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para requerer o que for de seu interesse, em 15 dias, cientificando-as de que, decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados; IV - Intimar a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo legal, exceto nos processos que tramitem perante o Juizado Especial Federal; V - Intimar a(s) parte(s) acerca da redistribuição dos autos a este Juízo, bem como para manifestar-se requerendo o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias; VI - Intimar as partes a fim de que se manifestem nos autos eletrônicos acerca de decisão proferida nos autos, quando físicos, após a migração do feito para o Processo Judicial Eletrônico (PJe); VII - Intimar as partes, bem assim o Ministério Público Federal, se atuante como fiscal da lei, do prazo de 05 (cinco) dias, para conferência dos documentos digitalizados, devendo indicar eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti; VIII - Intimar as partes interessadas para que, nos termos do art. 5º da Ordem de Serviço DFORSP/SADM/NUID n°11/2019 se manifestem, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, acerca do interesse em manter, pessoalmente, a guarda dos documentos originais dos autos digitalizados IX - Intimar a(s) parte(s) interessada a proceder à retirada e distribuição de carta precatória junto ao juízo deprecado ou promover o recolhimento das respectivas custas ou diligências de oficial de justiça para que a Secretaria providencie a Distribuição, sob pena de suspensão do processo e remessa ao arquivo, onde aguardará manifestação da exequente em prosseguimento ou o decurso do prazo prescricional. X - Expedir mandado de citação/intimação quando a carta com AR retornar negativa pelos motivos de devolução 5-Recusado, 6-Não procurado e 7-Ausente; XI - Intimar a parte autora para trazer endereço atualizado de réu/corréu quando a carta com AR de citação/intimação retornar negativa pelos demais motivos de devolução, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a informação do novo endereço, expedir o novo ato de citação/intimação. XII - Intimar a parte responsável a proceder ao recolhimento das custas processuais finais/remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos casos em que seja exigível, através do advogado constituído ou, em sua ausência, pessoalmente no último endereço conhecido nos autos; XIII - Intimar a parte contrária para ciência/manifestação acerca de documento juntado nos autos, pelo prazo de 05 (cinco) dias; XIV - Intimar o réu para constituir outro(a) advogado(a), quando o (a) advogado(a) constituído(a) deixar de apresentar, no prazo legal, peça obrigatória nas ações penais, providenciando a Secretaria a expedição do necessário, sem prejuízo da comunicação do magistrado para os fins de aplicação da sanção cabível, sem prejuízo de já constar a indicação do advogado dativo em caso de não ser constituído procurador no prazo concedido; XV - Decorrido o prazo de suspensão deferido, intimar a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção; XVI - Dar vista às partes, quando necessário, pelo prazo de 05 (cinco) dias, da juntada de carta precatória ou de documentação requisitada pelo Juízo; XVII - Intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de extratos, de termo de adesão ou de qualquer outro documento apresentado pela parte contrária que contenham a finalidade de caracterizar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na petição inicial. XVIII - Intimar as partes acerca de estorno ou cancelamento de RPV/Precatório. Parágrafo único - Na ausência de previsão expressa na lei ou nesta portaria, as intimações das partes serão pelo prazo de 15 dias. Art. 11 - A abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal independe de despacho judicial, nos casos previstos em lei, e especialmente: I - nas hipóteses previstas nos artigos 82 e 83, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e no artigo 12 da Lei n.º 12.016/2009; II - antes de subirem os autos de mandado de segurança à instância superior para apreciação de recurso; III - nos comunicados de prisão em flagrante, a fim de que apresente manifestação acerca da concessão de liberdade provisória ou decretação da prisão preventiva, bem como no inquérito policial relatado e nos requerimentos de liberdade provisória e de revogação de preventiva. Parágrafo único - O agendamento de audiência de custódia e a intimação do Ministério Público Federal, do flagranteado e seus procuradores ou advogado dativo, bem como da Autoridade Policial acerca da audiência agendada, observados os parâmetros estabelecidos pela Resolução Conjunta PRES/CORE nº 02, de 01/03/2016, alterada pela Resolução Conjunta PRES/CORE nº 10, de 15/10/2018, deverão ser realizados por ato ordinatório sob a orientação do Juiz que presidirá o ato. DOS ATOS EM PROCESSOS DE EXECUÇÃO Art. 12 - Quanto às execuções (comuns, fiscais e cumprimento de sentença de qualquer setor cível), sem prejuízo dos artigos 9º e 10º desta portaria, aplicáveis no que couber, independentemente de despacho, está a secretaria autorizada a: I - Intimar o(a)(s): a) Exequente, esgotadas as diligências, quando da certidão negativa de citação e de arresto de bens, lavrada pelo oficial, para que indique outros bens a arrestar, em 15 dias, sob pena de suspensão por frustração da execução, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, quando fiscal a execução, ou do art. 921, III, do Código de Processo Civil, nos demais ritos de execução; b) Partes, da vinda da avaliação, para que se manifestem em 5 dias comuns, inclusive, quanto ao exequente, se há interesse em adjudicar o(s) bem(ns); c) Partes, terceiro(s) com penhora conhecida ou favorecido(s) com ônus real, do leilão do bem penhorado e da arrematação havida, para que apresentem suas prelações. Os terceiros com penhora sobre imóvel serão notificados por ciência dada aos juízos em que demandaram a execução, desde que haja registro da penhora; d) Exequente, para se manifestar em 5 dias, sobre a notícia de pagamento, parcelamento, depósito em garantia e indicação do executado de bens à penhora; e) Exequente, para indicar bens à penhora ou requerer a responsabilização secundária, quando os bloqueios por SISBAJUD e RENAJUD forem infrutíferos, sob pena de suspensão por frustração da execução, nos termos do art. 40 a Lei nº 6.830/1980, quando fiscal a execução, ou do art. 921, III, do Código de Processo Civil, nos demais ritos de execução; f) Executado, para impugnar a execução/cumprimento, no prazo legal e, em seguida, do exequente, caso a impugnação traga divergência de cálculos. g) Exequente a fim de indicar depositário para a penhora requerida ou realizada nos autos, cujo auto de penhora não constar nomeação; h) Excepto, para dizer sobre a exceção de pré-executividade, em 15 dias. II - Trasladar, para os embargos à execução fiscal que estiver em curso na Vara, da nova CDA apresentada pelo exequente em substituição à que embasa a execução fiscal. III - Comunicar a arrematação dos bens que garantiram as execuções em curso nesta unidade aos demais juízos que determinaram a copenhora, quando conhecida por meio dos sistemas de registros públicos. IV - Recepcionar a alegação de parcelamento ou pagamento, ainda que em balcão e sem advogado, e, desde que minimamente instruída, intimar o exequente nos termos do inciso I, "d", deste artigo. Caso o executado não apresente comprovação mínima de sua alegação, deverá ser orientado a obtê-la, para ver sua alegação processada na forma deste inciso. Em caso de alegação de impenhorabilidade do bem de família ou de salário feita pelo executado, remeter os autos imediatamente à conclusão. V - Caso o pedido de bloqueio de ativos através do SISBAJUD venha desacompanhado de atualização do débito, dar vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias para que junte aos autos o valor atualizado da dívida exequenda, bem como indique eventuais outras execuções em face do mesmo devedor, para aproveitamento de valor excedente bloqueado, bem como para os fins do art. 28 da Lei 6.830/80, no caso de executivos fiscais. VI - Deferida a penhora, por meio do SISBAJUD, prosseguir-se-á com a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira por meio de sistema eletrônico denominado SISBAJUD, ficando delegado ao Diretor de Secretaria e aos servidores regularmente autorizados, com fulcro no artigo 835, I do CPC/2015, o encargo de elaborar a necessária minuta de indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), protocolar a ordem de bloqueio e realizar a ulterior transferência para a conta judicial, até o limite da dívida exequenda nos seguintes termos: a) Aguarde-se a resposta por 3 (três) dias; b) No caso de bloqueio de valor irrisório (entendido como tal o inferior a 1% do valor da causa, por aplicação analógica do art. 836 do CPC), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, salvo se o valor atingir ou superar o valor máximo da Tabela de Custas da Justiça Federal (R$ 1.915,38), hipótese na qual o bloqueio deve ser mantido. Havendo bloqueio de valor superior a R$ 100,00 (cem reais) até 10% do valor do débito, e não tendo o executado informado eventual impenhorabilidade, o exequente será intimado para que manifeste-se sobre a utilidade da penhora e interesse na sua manutenção, no prazo de 5 (cinco) dias. c) Havendo interesse do exequente na manutenção de bloqueio de valor inferior a 10% do valor da dívida, ou concretizando-se o bloqueio em montante superior a 10% do valor do débito, intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente ou mediante publicação, caso tenha(m) advogado constituído nos autos, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme art. 854, parágrafo 2º, do CPC. Sendo bloqueado o valor integral do débito, os executados serão intimados para oposição de embargos à execução no prazo legal. d) Efetivado o bloqueio pelo Sistema SISBAJUD, em mais de uma instituição financeira, de valor excedente à dívida exequenda, o desbloqueio será realizado observando-se, preferencialmente: d.1) a manutenção do bloqueio em instituição financeira na qual tenha sido bloqueado o valor integral da dívida; d.2) a manutenção do bloqueio em tantas instituições financeiras quanto necessárias para garantir o total da dívida, observada a ordem em que aparecem no sistema SISBAJUD.- e) Realizado o pagamento da dívida por outro meio, noticiado ou confirmado pelo(a) exequente, fica determinado, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade. VII - Sendo infrutífero ou insuficiente o resultado da busca por ativos financeiros, ou já tendo sido realizada anteriormente sem retornar resultados positivos, e havendo pedido expresso da exequente (no caso da Fazenda Nacional, indicação do bem), fica determinada, desde já, a pesquisa e bloqueio de veículo em nome do(a)(s) executado(a)(s) via Sistema RENAJUD, nos seguintes termos: a) Caso seja positiva a diligência, se o veículo não estiver alienado fiduciariamente ou constar quitação, incluir o registro de restrição judicial para efeito de transferência do veículo, certificando-se nos autos e juntando-se planilha, intimando a parte exequente para manifestar interesse na penhora no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso negativo, efetuar o imediato desbloqueio junto ao RENAJUD. b) Não havendo endereço que possibilite a realização da diligência para a penhora, deverá ser dado vista à exequente e/ou executado para que informe o endereço em que se encontra o bem; quanto ao executado, inclusive, deve-se observar a multa indicada no art. 774, V do CPC/2015; c) Se a pesquisa ao RENAJUD indicar a existência de mais de um veículo, será dado vista à exequente para que indique sobre qual ou quais veículos quer que recaia a constrição. d) A certidão de pesquisa ao RENAJUD deverá incluir a descrição do(s) veículo(s) (ano de fabricação, modelo, marca, etc.) constantes no referido sistema. VIII - Indicado bem imóvel à penhora pela parte exequente, expeça-se o necessário para a penhora, avaliação, depósito, registro e intimação do executado, para, querendo, e se for o caso, opor Embargos à Execução, no prazo legal, devendo a Secretaria verificar o possível decurso do prazo para embargos anteriormente. IX - Nas Execuções Fiscais da Fazenda Nacional, cujo valor consolidado da dívida exequenda seja igual ou inferior a um milhão de reais, sendo frustrada a tentativa de citação no endereço indicado na petição inicial ou, ocorrendo a citação, não ocorrer pagamento, parcelamento, indicação de bens à penhora, intimar a parte para apresentar endereço atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remessa ao arquivo, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, da Lei nº 6.830/80 e nos termos do art. 20 e 21, caput, da Portaria PGFN nº 396 de 20 de abril de 2016, exceto se: a) a parte executada for pessoa jurídica de direito público; b) a execução tiver como objeto a cobrança de Dívida Ativa do FGT S; c) houver nos autos a indicação de que a pessoa jurídica devedora está em recuperação judicial ou falida. X - Nas Execuções Fiscais propostas pela Fazenda Nacional já em trâmite, aplicar a as disposições do inciso X, desde que sejam verificados, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) ausência de garantia útil à satisfação integral ou parcial do crédito executado, caracterizada como garantia inútil aquela de difícil alienação, sem valor comercial ou irrisória; b) inexistência de causa de suspensão da exigibilidade do crédito; c) inexistência de pendência de julgamento de exceção de pré-executividade, embargos ou outra ação ou recurso que infirme a certeza e liquidez do crédito e obste o prosseguimento da cobrança judicial, ainda que provisório. XI - Na insuficiência de informações/documentos na nomeação de bens à penhora, intimar a parte executada para regularizá-la, em 5 dias, providenciando a juntada dos documentos necessários, tais como, cópia atualizada da matrícula do imóvel (assim considerada aquela expedida em até 6 meses da data da juntada), anuência dos proprietários e do cônjuge, comprovação da propriedade de bem móvel, indicação do local onde se encontra o bem nomeado, do seu valor e estado de conservação, devendo indicar o depositário. Deverá constar da intimação a ressalva de que, enquanto não houver a regularização, os atos executórios terão prosseguimento; XII - Aceita a nomeação, ou indicado outro bem pela parte exequente, considerando que a execução se move no interesse do credor, expedir o que se fizer necessário para penhora, e avaliação do bem nomeado e de outros tantos quantos bastem para garantia integral do débito; XIII - Realizada a penhora e não havendo embargos com efeito suspensivo, dar vista à exequente para requerer o que de direito, no prazo improrrogável de 15 dias; XIV - Trasladar para a execução cópia da sentença que julgar embargos, ação ordinária e incidentes, bem como cópia do relatório, do voto, do acórdão e da certidão de trânsito em julgado; XV - Em sendo constatada divergência impeditiva de expedição de requisição de pagamento, entre os dados registrados no cadastro processual e àqueles constantes dos bancos de dados da Receita Federal do Brasil, intimar a parte para proceder à respectiva regularização, no prazo de 15 dias; XVI - Intimar as partes acerca da expedição/transmissão de ofício requisitório. Art. 13 - Nas execuções fiscais, por força do art. 7º da Lei nº 6.830/1980, o despacho de citação para pagar ou garantir o juízo em cinco dias, implica em: I - Expedição da citação postal ou outra forma mais conveniente à gestão do setor; II - No caso de citação por mandado, sendo o devedor pessoa jurídica, a constatação se a empresa devedora se encontra em atividade, sendo que existindo outra pessoa jurídica no mesmo endereço da executada, deverá ele indicar qual ramo de atividade é explorado pela nova empresa, fornecendo também seu nº de CNPJ; III - Citado o executado, e não havendo notícia de pagamento do débito, parcelamento da dívida, ou garantia da execução, expedição de mandado de penhora, com a ordem para bloquear/penhorar bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (restrição de transferência), com comprovantes, aplicando as disposições do art. 7º, no que couber. Art. 14 - Quanto à suspensão do curso da execução, a Secretaria deverá: I - Quando requerida pela exequente a suspensão do processo nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80: a) Proceder de pronto ao encaminhamento ao arquivo provisório sem baixa na distribuição (art. 40, §2º, parte final), intimando-se a exequente neste momento, ficando determinado que, ao final do primeiro ano, terá início, independentemente de novas intimações (ST J, REsp 1270503), a contagem do prazo quinquenal para a prescrição intercorrente, ressaltando-se que nenhum prejuízo há na adoção desta medida, já que o procedimento de reativação da tramitação processual é idêntico estando o feito suspenso ou arquivado. b) Decorridos os prazos de (1+5) anos do arquivamento provisório, intimar a parte exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º, do artigo 40, da Lei nº 6.830/80. Não sendo informadas causas de interrupção ou suspensão do prazo prescricional, promover a conclusão dos autos para sentença. II - Suspender o andamento do processo, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80, cientificando a exequente de que os autos serão imediatamente arquivados sem baixa na distribuição (art. 40, §2º, parte final), e ao final do primeiro ano, iniciará, independentemente de novas intimações (STJ, REsp 1270503), a contagem do prazo quinquenal para a prescrição intercorrente, quando a parte executada não for localizada ou não tiverem sido encontrados bens passíveis de constrição, se a parte exequente a) requerer a suspensão, sucessivamente, ainda que por prazo diverso; b) não indicar a real probabilidade de ser encontrado o devedor ou bem para constrição; c) requerer diligências já realizadas, que não importem em prosseguimento da execução; d) requerer a suspensão ou a concessão de prazo para a realização de diligências nos Cartórios de Registros de Imóveis, Juntas Comerciais, DET RAN etc, visando obter documentos para instrução dos autos. III - Arquivar, sem baixa na distribuição, após manifestação da Fazenda Nacional, as execuções fiscais de débitos cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00, desde que não conste garantia, integral ou parcial, à satisfação do crédito (artigo 2º da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012), ficando a parte interessada responsável pelo controle do escoamento do prazo requerido e pelo desarquivamento dos autos. IV - Havendo parcelamento administrativo do débito informado pela parte exequente, suspender o curso do processo pelo prazo do parcelamento, pelo tempo requerido pela exequente ou pelo prazo estipulado na Lei que regulamentou o parcelamento, ficando a exequente responsável pelo desarquivamento dos autos e controle do regular cumprimento do parcelamento administrativo; V - Noticiada a exclusão do parcelamento, prosseguir no cumprimento dos atos executórios, a partir do ato imediatamente anterior à suspensão; VI - Nos autos com tramitação suspensa ou sobrestada, solicitar a devolução de carta precatória, independentemente do estado em que se encontra. Art. 15 - Dos atos posteriores à arrematação de bens em Hasta Pública por meio de Leilão Judicial, deverá a Secretaria: I - Ocorrendo a arrematação de bens em Hasta Pública, decorridos os prazos legais, sem qualquer manifestação dos interessados, expedir a respectiva carta de arrematação, bem como o mandado de imissão na posse ou de entrega do bem, conforme o caso exigir; II - Na venda parcelada, autorizada pela Lei 8.2l2/9l, a carta de arrematação conterá as seguintes disposições: a) valor da arrematação, valor e número de parcelas mensais em que será pago; b) constituição de hipoteca do bem adquirido, ou de penhor, em favor do credor, servindo a carta de título hábil para registro da garantia; c) indicação do arrematante como fiel depositário do bem móvel, quando constituído penhor; d) especificação dos critérios de reajustamento do saldo e das parcelas, que será sempre o mesmo vigente para os parcelamentos de débitos previdenciários. Parágrafo único - No caso de arrematação de veículo, deverão ser expedidos ofícios às repartições competentes para a respectiva baixa e desvinculação do RENAVAM do veículo alienado de eventuais tributos e/ou multas de trânsito porventura existentes até a data da realização da venda. DOS ATOS EM PROCESSOS CRIMINAIS Art. 16 - Quanto aos feitos criminais, sem prejuízo dos artigos 8º e 9º desta portaria, aplicáveis no que couber, independentemente de despacho, a secretaria está autorizada a proceder à: I - Intimação do Ministério Público Federal, para se manifestar, em 5 dias, além das oportunidades assinaladas pela lei, sobre os seguintes casos: a) notícia de descumprimento de condições da suspensão do processo (Lei nº 9.099/95, art. 89, §4º), de medida relativa à transação penal (Lei nº 9.099/95, art. 76), ou de Acordo de Não Persecução Penal (Código de Processo Penal, art. 28-A), de pena restritiva de direitos em caráter substitutivo à privativa de liberdade (Código Penal, art. 43), de rescisão do parcelamento fiscal que suspendia a pretensão punitiva (Lei nº 11.941/09, art. 68) e de localização do réu, cujo processo esteja suspenso pelo art. 366 do Código de Processo Penal; b) fato que possa acarretar extinção de punibilidade; c) das certidões negativas de mandados de citação e intimação de réu e de intimação de testemunhas de acusação; d) da redistribuição de autos a este juízo, em razão de declínio de competência; e) sobre o cumprimento de condições impostas em ANP P, suspensão condicional do processo, transação penal e penas restritivas de direito. II - Diligências necessárias à requisição de certidão de óbito, como pelo CRC-JUD, quando houver notícia do falecimento do(s) acusado(s) desacompanhada de provas; III - Comunicação ao juízo deprecante sobre o não comparecimento em juízo, cuja fiscalização houver sido deprecada; IV - Intimação da expedição de carta precatória, quando o ato deprecado houver de ser acompanhado pelas partes; V - Solicitação de informação quanto à manutenção do acusado no sistema prisional. VI - Solicitar, da Polícia Federal ou do Ministério Público, a devolução do inquérito policial ou das peças de investigação que estiverem sob tramitação direta e sob sigilo, quando o advogado solicitar seu cadastramento para vista dos autos DOS ATOS EM PROCESSOS DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Art. 17 - Determinar observância ao Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região atualizado, salvo orientação em sentido contrário do magistrado que estiver atuando em feitos específicos, devendo o Diretor de Secretaria e os demais servidores da vara executarem de ofício os atos nele previstos que prescindem da intervenção do Juiz, sem prejuízo de sua posterior revisão. Art. 18 - Ficam autorizados os servidores incumbidos do impulso processual nos processos do Juizado Especial Federal Adjunto, sem prejuízo do disposto nos artigos 9º e 10º, a: I - Intimar a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar comprovante do prévio requerimento administrativo, bem como do Processo Administrativo ou para apresentar as razões de não tê-lo efetuado; II - Nos processos em que for apontada prevenção pelo sistema de distribuição: a) Tratando-se de parte autora não representada por advogado, pesquisar nos sistemas informatizados e na rede mundial de computadores, quando disponíveis, os andamentos, as fases e as eventuais decisões proferidas nos processos indicados, devendo ser juntados aos autos virtuais os documentos obtidos, ressalvando-se, na impossibilidade quanto à caracterização da natureza e do andamento das respectivas ações, solicitar dos respectivos Juízos as certidões e as cópias das peças processuais que possibilitem a análise reclamada, facultando-se, ainda, em caso de necessidade ou de pesquisa infrutífera, a intimação da parte para comparecer no Setor de Atendimento a fim de prestar esclarecimentos ou a ser instruída acerca dos documentos adicionais que deverão ser juntados aos autos e que serão necessários à elucidação da questão; b) Tratando-se de parte autora representada por advogado, intimá-la para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos cópia da petição inicial dos referidos processos e das demais peças decisórias, se houver, tais como, medida cautelar ou antecipação de tutela deferida, sentença, acórdão, entre outros, e esclarecer se há diferença entre as ações ou se há relação de dependência entre elas. III - Promover a citação do(s) réu(s) para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, excetuando-se os casos de designação de audiência; IV - Intimar as partes acerca da redistribuição do processo e fazer os autos conclusos para decisão; V - Observadas as diretrizes gerais estabelecidas pelo magistrado, marcar/remarcar audiências, inclusive as conciliatórias, e agendar/reagendar perícias, exceto nos casos em que houver pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, de gratuidade de justiça e de prioridade de julgamento, fazendo constar das intimações as seguintes observações: a) Nos processos em que for designada perícia médica, que o advogado constituído se responsabilizará pelo comparecimento do periciando ao exame e deverá alertá-lo quanto à necessidade de estar munido de documento de identidade com foto que permita a sua identificação de forma inequívoca e de toda a documentação médica que possuir; b) Nos processos em que for designada audiência de instrução, que o advogado providenciará o comparecimento da parte por ele representada, bem como das testemunhas que pretenda ouvir, independentemente de intimação, devendo aquela trazer consigo os documentos originais cujas cópias instruíram a exordial, para fins de eventual conferência, e quaisquer outros documentos adicionais que detenha pertinentes à causa; c) Nas ações que versarem sobre pedido de benefício assistencial, que a perícia social designada no sistema processual ocorrerá em até 30 (trinta) dias e que esta se realizará no domicílio da parte. VI - Redesignar, por uma única vez, as perícias médicas e sociais previamente agendadas quando houver substituição do perito designado mediante requerimento justificado, dando ciência ao magistrado; VII - Em caso de ausência injustificada da parte autora na perícia regularmente designada, a secretaria deverá remeter imediatamente os autos à conclusão; VIII - Cancelar perícias ou audiências anteriormente marcadas, em caso de necessidade de regularização do feito; IX - Dar ciência ao INSS acerca das perícias médicas e sociais agendadas e das petições protocoladas pela parte autora, nos feitos em que for parte; X - Abrir vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, dos laudos periciais juntados; XI - Promover a intimação do Ministério Público Federal, nos casos em que este deva intervir, para que apresente respectivo parecer, no prazo de 10 (dez) dias; XII - Intimar os peritos, preferencialmente por meio eletrônico, da designação de perícia, indicando-lhes o número do processo e o prazo estipulado para apresentação do parecer, certificando-se nos autos; XIII - Intimar, preferentemente por correio eletrônico e/ou telefone, os peritos que não tenham apresentado os laudos a fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias; XIV - Requisitar cópia de procedimentos administrativos úteis ou necessários à resolução da causa (apenas nos casos em que a parte autora não está sendo assistida por advogado); XV - Realizar pesquisa em bancos de dados e sistemas informatizados e anexar aos autos virtuais os documentos úteis ou necessários ao deslinde do feito (mormente a pesquisa ao CNIS); XVI - Quando necessário, de preferência, mas não unicamente, nos casos de alteração ou cancelamento de audiências e de perícias agendadas, intimar as partes mediante contato telefônico ou outro meio idôneo, certificando-se nos autos, nos termos do Enunciado Fonajef nº 73 XVII - Dar vista às partes sobre os cálculos anexados aos autos para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias; XVIII - Em sendo frustrada a comunicação processual, nos processos em que o autor não esteja representado por advogado, pesquisar endereços constantes dos bancos de dados e sistemas informatizados mantidos por órgãos entidades públicas para fim de expedição de novo ato; em sendo a busca infrutífera, certificar nos autos e intimar a parte interessada a se manifestar no prazo de 10 (dez) dias; XIX - Dar ciência às partes do retorno dos autos da instância superior, e: a) Nas ações previdenciárias ou assistenciais em que for concedida, revogada ou modificada medida cautelar ou antecipação dos efeitos da tutela pela instância recursal, oficiar à unidade de atendimento de demandas judiciais do INSS; b) Intimar o INSS para oferecer os cálculos de liquidação, nos casos em que houver referida determinação; c) Nos casos em que o prosseguimento do feito depender de impulso das partes, intimá-las para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que entenderem de direito. XX - Nas ações transitadas em julgado em que for concedido ou restabelecido benefício previdenciário ou assistencial, e que não tenha sido deferida medida cautelar ou antecipação dos efeitos da tutela anteriormente, oficiar à unidade de atendimento de demandas judiciais do INSS para que efetue a respectiva implantação; XXI - Devolver às partes ou aos seus respectivos advogados as petições e documentos apresentados em juízo, desde que devidamente digitalizados e anexados aos autos virtuais. XXII - Dar vista à parte autora dos cálculos do valor de alçada juntados pela Contadoria Judicial e intimá-la para que, no prazo de 05 (cinco) dias, renuncie expressamente ao montante que supera o respectivo limite, pessoalmente ou por meio de mandatário com poderes específicos, acaso pretenda que a demanda se processe no âmbito do Juizado Especial, com as ressalvas de que a renúncia somente pode recair sobre as parcelas vencidas na data do ajuizamento, bem como de que os cálculos juntados constituem mera simulação baseada no pedido, não tendo influência sobre o que será efetivamente deferido por ocasião do julgamento da causa; XXIII - Intimar a parte contrária para apresentar resposta escrita ao recurso inominado interposto, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995; XXIV - Abrir vista à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo formulada pela parte contrária, devendo, em caso de aceitação: a) Indicar se existem valores a serem deduzidos da base de cálculo do imposto sobre a renda eventualmente existentes no período englobado pelos cálculos de liquidação, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e do art. 9º da Resolução CJF nº 458/2017 168/2011, para fins de expedição de ofício requisitório; b) Havendo interesse, requerer o destaque dos honorários contratuais até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do contrato e juntar o respectivo instrumento. XXV - Dar vista à parte contrária de contraproposta de acordo para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente manifestação. XXVI - Alteração da classe processual ao final da fase de conhecimento ou início da fase de execução, para as classes referentes à execução e cumprimento de sentença, de acordo com o Comunicado nº 20/2010-NUAJ e a Tabela de classes e assuntos do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Art. 19 - Autorizar a fim de conferir maior celeridade na tramitação dos processos do Juizado Especial Federal Adjunto da 1ª Vara de Andradina: I - A sinalização, no sistema processual, da prioridade de tramitação de feitos com partes idosas, acaso tenha sido juntada prova documental do preenchimento do requisito etário, já que se trata de critério de aferição objetiva; II - A sinalização, no sistema processual, de que se trata de feito em que é necessária a participação do Ministério Público Federal, nas demandas em que for inequívoca a necessidade de sua atuação. DAS PERÍCIAS Art. 20 - O rol de quesitos do Juízo a serem respondidos pelos peritos judiciais passam a ser fixados nos anexos 1, 2, e 3 desta Portaria. Art. 21 - A perícia médica consiste em entrevista com o periciado, exame clínico, prescrição de outros exames eventualmente necessários (laboratoriais, radiológicos, etc.), avaliação dos resultados dos exames e elaboração do laudo, podendo exigir mais de uma consulta. § 1º - Se necessário, o perito deve praticar outros atos médicos indispensáveis para esclarecer os fatos objeto da perícia, visando apurar, especialmente, incapacidade para o trabalho. § 2º - O perito pode solicitar documentos diretamente das partes ou de órgãos públicos, bem como instruir o laudo com desenhos, fotografias ou quaisquer outras peças de informação. § 3º - O perito terá conhecimento de sua agenda por meio de consulta ao site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sendo responsável pela observância de eventuais alterações de data. Art. 22 - O perito médico deve esclarecer, se necessário pessoalmente, sobre as providências que dependam do periciado para realização da perícia, especialmente os exames médicos que ele deve fazer. Parágrafo único - No caso de impossibilidade de realização da perícia, seja por ausência na data designada, seja por não ter o periciado tomado asprovidências a seu cargo, o perito deve comunicar esse fato ao Juízo imediatamente, relacionando detalhadamente, se for o caso, todos os exames solicitados e não providenciados. Art. 23 - Tanto o perito médico, quanto o social devem apresentar o laudo pericial dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, salvo determinação em contrário, prestando todos os esclarecimentos adicionais necessários, também no prazo assinalado para esse fim. Art. 24 - O laudo pericial médico deve conter, no mínimo, as seguintes partes: I - Identificação; II - Idade; III - Profissão atual ou última ocupação; IV - Individualização do objeto de investigação da perícia; V - História médica; VI - Relação de exames e documentos médicos (inclusive laudos do INSS juntados aos autos); VII - Conclusões; VIII - Quesitação. § 1º - A identificação do paciente deve conter os dados de interesse médico suficientes para identificar o periciado, incluindo os dados antropométricos e os demais reveladores das características que influenciam a avaliação da incapacidade para o trabalho ou para as atividades da vida comum, como profissão, formação, sexo e idade. § 2º - A individualização do objeto da perícia se dá a partir do acesso aos autos pelo perito, mediante análise do pedido inicial e seus fundamentos, da contestação do(s) réu(s), e das demais manifestações e documentos processuais, a fim de se identificar a(s) questões(s) médicas controvertidas entre as partes. § 3º - A relação dos exames e documentos médicos deve abranger os elementos considerados úteis pelo perito para elucidação do caso. Deve indicar todos os exames realizados pelo perito, a documentação médica apresentada pelo periciado nos autos e no momento da perícia, bem como os laudos periciais eventualmente produzidos pelo INSS ou outro ente público juntados no processo. § 4º - A história médica do paciente deve conter, a partir dos dados obtidos na entrevista, na documentação médica contida nos autos e nos exames considerados na perícia, todos os eventos relacionados à saúde do periciado relevantes para os fins da perícia, como os tratamentos clínicos, cirúrgicos ou de qualquer outra espécie aos quais ele tenha se submetido, consequências e sequelas resultantes e as queixas apresentadas por ele, estas devidamente avaliadas quanto a sua procedência. § 5º - As conclusões devem resumir o posicionamento do perito acerca do caso e das questões médicas controvertidas do processo, indicando quais são as moléstias de que padece o periciado, com os respectivos códigos "CID", as informações relevantes para solução da questão médica controvertida, bem como a necessidade de perícia adicional com outro especialista, se for o caso. § 6º - O perito não deverá emitir qualquer opinião sobre eventual direito do periciando ao benefício pleiteado. § 7º - A quesitação deve conter a transcrição dos quesitos formulados pelo Juízo, conforme Anexos, e os apresentados pelo autor e pelo réu, se houver, seguidos das respectivas respostas. § 8º - A critério do perito, o laudo poderá conter outras informações julgadas relevantes, como antecedentes pessoais, avaliação clínica e discussão. Art. 25 - O perito médico deve acatamento às normas do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) relativas às obrigações do perito judicial aplicáveis também ao rito dos Juizados Especiais (art. 156 e seguintes), sem prejuízo das normas do vigente Código de Ética Médica aplicáveis às perícias e das demais normas relativas a perícias médicas estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina. Art. 26 - Os honorários do perito se referem ao conjunto dos trabalhos relativos à perícia médica e são fixados com base na tabela do Conselho da Justiça Federal. Art. 27 - A aceitação do encargo de perito judicial dispensa a prestação de compromisso (art. 466 do Código de Processo Civil) e implica sujeição a todas as normas desta portaria. Art. 28 - Nos processos em que tenha elaborado laudo, permanecerá responsabilizado para eventuais pedidos de esclarecimento. Art. 29 - É defeso ao perito, devidamente designado nos autos de ação proposta nesta Subseção, renunciar ao compromisso em prazo inferior a 30 (trinta) dias da realização da perícia, salvo motivo de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados. Nesse caso, o perito deve formular pedido, por escrito, ao Juiz Federal competente para apreciação. Parágrafo único - Eventuais pedidos de afastamento, independentemente do motivo, deverão ser requeridos no mesmo prazo, ou seja, 30 (trinta) dias da realização da perícia. Art. 30 - Nos termos do Ofício-Circular N.º 13/2017 - DFJEF-GACO, os peritos assistentes sociais deverão adotar, para confecção dos laudos socioeconômicos, o modelo constante do anexo 6 desta Portaria. Ressalto que os laudos devem ser instruídos com fotos da residência (interna e externamente) e dos objetos que a guarnecem, sempre que autorizado pela parte ou seu responsável legal. Art. 31 - No anexo 4 desta portaria constam os modelos de laudos periciais médicos e sociais para fins de padronização e eficiência dos trabalhos. Os médicos e assistentes sociais deverão ser cientificados dos modelos para as devidas adequações. DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES FEDERAIS E DO NÚCLEO DE APOIO REGIONAL Art. 32 - Nos termos do art. 373, VIII, "a" e art. 392, do Provimento CORE 01/2020, o diretor do NUAR, com a colaboração do diretor de secretaria, deverá elaborar, com a antecedência necessária, as escalas de plantão dos servidores, dos oficiais de justiça e dos Juízes Distribuidores e submetê-las ao Juiz Diretor da Subseção (ou ao seu substituto) para apreciação e assinatura. § 1º - Caberá ao Diretor do NUAR, com a colaboração do Diretor da Vara, a elaboração de minuta do relatório semestral a ser encaminhado para a Corregedoria Regional de Justiça, previsto no art. 407 do Provimento CORE nº 01/2020. O primeiro relatório deverá ser encaminhado até o dia 10 de junho de 2020, sendo que a remessa observará o procedimento previsto no art. 197 do Provimento CORE nº 01/2020. § 2º - Nos termos do art. 374, VI, do Provimento CORE 1/2020, caberá ao Diretor do NUAR, elaborar os dados estatísticos referentes ao cumprimento dos mandados judiciais, bem como, encaminhá-los, mensalmente, ao T RF da 3ª Região, até o dia 07 de cada mês, com cópia ao e-mail da Secretaria, mantendo arquivo acessível na rede. § 3º - Nos termos do art. 373, VIII, f, e art. 374, X, do Provimento CORE 1/2020, caberá ao Diretor do NUAR elaborar e assinar os mapas de frequência (Atestado de Prestação de Serviços Externos) dos Analistas Judiciários - Executantes de Mandados (nos autos do Processo SEI instaurado anualmente para tal fim), encaminhando-os, após a ciência do Juiz Diretor da Subseção e da Diretora de Secretaria da Vara Única, ao setor competente, no primeiro dia útil de cada mês. Art. 33 - Estabelecer ao Setor de Protocolo e Distribuição as seguintes atividades: I - O atendimento às partes e fornecimento de informações, não abrangendo atendimento de advogados, os quais continuarão sendo atendidos pela Secretaria da Vara; II - Nos termos do parágrafo 2º da Resolução CJF3R 259/2005, com as alterações implementadas pela Resolução 25/2017, "A Seção de Atendimento, Protocolo e Distribuição do Fórum será responsável pelo atendimento das partes sem advogado, recebimento das atermações online, protocolo e distribuição de todos os processos dirigidos às Varas Federais com JEF Adjunto do fórum", realizando agendamentos, bem como os próprios atos de atermações, colheitas de documentos, conforme necessário; III - A inclusão de documentos recebidos por meio de Malote Digital da Distribuição ou da Vara, nos processos em tramitação no sistema PJe; IV - Distribuição de Cartas Precatórias do P Je, perante o Juízo Deprecado, quando se tratar de Carta Precatória direcionada à Subseção Judiciária da 3ª Região. V - A retificação da autuação de processos recebidos da secretaria, nos termos do inciso I do art. 8º, com nova emissão de termo de prevenção. Art. 34 - Estabelecer ao Núcleo de Apoio Regional as seguintes atividades: I - Atendimentos relativos ao público que solicita nomeação de Advogados Dativos, podendo consistir em 1) preenchimento de termo de nomeação de defensor; 2) encaminhamento ao Setor de Protocolo e Distribuição para fins de Atermação do JEF, ou 3) outros encaminhamentos, conforme o caso. II - Verificação diária dos Malotes Digitais, triagem das correspondências recebidas por esse meio, impressão e remessa para protocolo das relativas a processos físicos, e alocação dos demais expedientes (referentes processos eletrônicos) nas pastas próprias de documentos digitalizados dos setores, com identificação de ordem e número dos autos, para análise e juntada pelos servidores da Secretaria, alertando aos supervisores sobre eventuais indicações de "URGENT E, RÉU P RESO, AUDIÊNCIA", e outros que mereçam destaque. III - Abertura de correspondências físicas recebidas pelo correio ou malote (exceto as identificadas sob SIGILO), separação das relativas a processos físicos e encaminhamento para protocolo; quanto às relativas a processos eletrônicos, proceder-se-á a sua digitalização e arquivo em pastas de documentos digitalizados dos setores respectivos, com identificação de ordem e número dos autos, promovendo o servidor do Setor de Protocolo a juntada nos respectivos autos eletrônicos (situação equivalente ao protocolo, não mais existente para processos do PJe), alertando aos supervisores sobre eventuais indicações de "URGENT E, RÉU PRESO, AUDIÊNCIA", e outros que mereçam destaque, entregando, posteriormente, os documentos originais aos supervisores competentes, para conhecimento, guarda e posterior destinação/destruição. IV - Sem prejuízo do relatório anual, estabelecido no artigo 289 do Provimento CORE 01/2020, apresentar relatório bimestral (até o dia 10 do mês, a começar pelo mês de junho de 2020), por meio eletrônico, ao Supervisor do Setor Criminal (com cópia ao Diretor de Secretaria), a respeito das armas/munições/petrechos apreendidos, constantes em depósito judicial localizado na Subseção de Andradina - SP, a fim de que se adotem as providências cabíveis em tempo oportuno. Art. 35 - O diretor do NUAR deverá observar rigorosamente e dar efetivo cumprimento ao Comunicado DFOR-SP nº 11/2019, que trata dos procedimentos adicionais de segurança a serem adotados em todas as unidades da Seção da Justiça Federal em SP. Parágrafo único - O Diretor do NUAR deverá apresentar relatório sucinto anual, até o dia 20 de janeiro de cada ano, a começar pelo ano de 2021, com as principais ocorrências de segurança e eventuais falhas detectadas, oferecendo sugestões para o aprimoramento da segurança do prédio em que funciona a Subseção da Justiça Federal em Andradina - SP. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 36 - Encaminhe-se cópia desta portaria à Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região para ciência, bem como à Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, para ciência e publicidade no sítio eletrônico da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo. Parágrafo único - Nos termos do art. 200 do Provimento nº 01/2020, deverá ser mantida cópia desta Portaria para consulta na Secretaria da Vara, para ampla publicidade e fácil acesso a qualquer interessado, mediante afixação em mural ou manutenção no balcão da Secretaria, devendo ainda ser indicado o sítio eletrônico onde possa ser encontrada. Art. 37 - Revogam-se as Portarias nº ANDR-01V n. 99, de 9 de fevereiro de 2022 e ANDR-01V nº 133, de 14 de março de 2023, da 1ª Vara Federal com Juizado Especial Federal Cível e Criminal de Andradina/SP. Art. 38 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. [ Ver anexos no arquivo em PDF] Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente por Érico Antonini, Juiz Federal, em 28/11/2024, às 14:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Este texto não substitui a publicação oficial. Norma Delegação Ato ordinatório Disciplina Procedimento administrativo Cartório Rotina cartorária Servidor Subseção judiciária Vara federal Juizado Especial Federal (JEF) Oficial de justiça Núcleo de Apoio Regional (NUAR) Segurança Prédio https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/458774
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Portaria 167 (F-Andradina-1V)/2024
description Dispõe sobre normas locais para organização dos serviços internos, delega atos ordinatórios, disciplina outros procedimentos cartorários e administrativos e revoga atos anteriores da 1ª Vara Federal com Juizado Especial Federal Cível e Criminal de Andradina - SP.
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