Portaria 411 (CNJ)/2024

Institui o Regulamento do Prêmio CNJ de Qualidade, ano 2025.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho Nacional de Justiça (Brasil)
Assuntos:
Obter o texto integral:
id https___biblioteca.sophia.com.br_terminal_9549_acervo_detalhe_458952
recordtype TRF3
spelling Portaria 411 (CNJ)/2024 Legislação Conselho Nacional de Justiça (Brasil) Português Institui o Regulamento do Prêmio CNJ de Qualidade, ano 2025. PORTARIA PRESIDÊNCIA Nº 411, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2024. Institui o Regulamento do Prêmio CNJ de Qualidade, ano 2025. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o contido no processo SEI/CNJ nº 07720/2024, CONSIDERANDO a necessidade de estimular os tribunais brasileiros na busca pela excelência na gestão e no planejamento, o que se traduz especialmente na sistematização e na disseminação das informações e no incremento da eficiência da prestação jurisdicional; CONSIDERANDO a pertinência de reconhecer os tribunais pela qualidade da gestão administrativa e judiciária, pela produção de dados estatísticos e pela transparência das informações; CONSIDERANDO o resultado da avaliação justificada acerca dos itens impugnados pelos tribunais ao longo da vigência do Edital de Consulta aos tribunais; RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica estabelecido, nesta Portaria, o Regulamento para concessão do Prêmio CNJ de Qualidade referente ao ano de 2025, em que estão contemplados todos os tribunais indicados nos incisos de II a VII do art. 92 da Constituição Federal do Brasil. Art. 2º O Prêmio CNJ de Qualidade tem como objetivos: I – estimular e reconhecer o desenvolvimento de mecanismos de governança e gestão; II – contribuir para o aprimoramento da prestação jurisdicional; III – promover a transparência e a melhoria na prestação de informações; IV – incentivar o aperfeiçoamento do Sistema de Estatísticas do Poder Judiciário, a inovação e a tecnologia no Poder Judiciário; e V – fomentar o desenvolvimento de subsídios que auxiliem o planejamento estratégico e a formulação das metas nacionais. Art. 3º O Prêmio CNJ de Qualidade compreenderá, para cada ramo de justiça, as seguintes premiações: I – Prêmio CNJ de Qualidade Excelência; II – Prêmio CNJ de Qualidade Diamante; III – Prêmio CNJ de Qualidade Ouro; e IV – Prêmio CNJ de Qualidade Prata. § 1º A premiação será conferida por categoria, segundo o ramo de justiça, que se divide em: Tribunais Superiores, Justiça Estadual, Justiça Federal, Justiça do Trabalho, Justiça Militar Estadual e Justiça Eleitoral. § 2º Para cada premiação, será atribuída uma logomarca eletrônica, que poderá ser exibida pelos tribunais premiados, nos respectivos sítios eletrônicos, até a concessão do Prêmio CNJ de Qualidade referente ao ano seguinte. CAPÍTULO II DA COMISSÃO AVALIADORA Art. 4º A Comissão Avaliadora do Prêmio CNJ de Qualidade é responsável por analisar os requisitos para a concessão do Prêmio e apurar a pontuação alcançada pelos tribunais no respectivo ano de avaliação. Art. 5º Comporão a Comissão Avaliadora do Prêmio CNJ de Qualidade: I – os(as) Conselheiros(as) integrantes da Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento; II – o(a) Secretário(a) de Estratégia e Projetos; III – os(as) Juízes(as) coordenadores(as) do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) e do Departamento de Gestão Estratégica (DGE); IV – o(a) Diretor(a)-Executivo(a) do DPJ; e V – o(a) Diretor(a) do DGE. Parágrafo único. Presidirá a Comissão Avaliadora o(a) Presidente da Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento. Art. 6º A Comissão Avaliadora, diretamente ou por meio de pessoa ou equipe que designar, poderá promover as diligências que considerar pertinentes para a obtenção de elementos adicionais necessários à verificação de informações prestadas pelos tribunais. Art. 7º Em caso de impossibilidade de avaliação de algum dos requisitos listados nesta Portaria, a Comissão Avaliadora poderá desconsiderar do cômputo da pontuação máxima o valor correspondente. CAPÍTULO III DOS EIXOS TEMÁTICOS Art. 8º A avaliação do Prêmio CNJ de Qualidade será segmentada entre os seguintes eixos temáticos: I – governança: abrange aspectos da gestão judiciária relacionados às práticas de controle, planejamento e desenvolvimento institucional dos tribunais, bem como à sua atuação na implementação de políticas judiciárias específicas; II – produtividade: abrange aspectos da gestão judiciária relacionados ao cumprimento das metas nacionais, à celeridade processual, à redução de acervo e ao incentivo à conciliação; III – transparência: abrange aspectos da gestão judiciária relacionados ao atendimento à cidadã e ao cidadão e à disponibilização de informações públicas como mecanismo de transparência ativa; e IV – dados e tecnologia: abrange aspectos relacionados à capacidade de gestão da informação e de implementação de soluções tecnológicas para a adequada prestação jurisdicional. Parágrafo único. Os eixos temáticos serão avaliados, respectivamente, conforme os Anexos I, II, III e IV, que definem critérios, prazos e pontuações. Seção I Do Eixo Governança Art. 9º O eixo governança engloba aspectos da gestão judiciária relacionados às práticas administrativas de controle e planejamento dos tribunais. Parágrafo único. Para pontuação no eixo governança, serão avaliados os seguintes requisitos: I – cumprir a Política Nacional de Priorização do Primeiro Grau e atender ao disposto na Resolução CNJ nº 219/2016, e na Resolução CNJ nº 195/2014, que dispõem sobre a distribuição de servidores(as), de cargos em comissão, de funções de confiança e de orçamento nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo grau, respectivamente (até 85 pontos); II – ter realizado atividades com ampla participação de magistrados(as) e de servidores(as) de todos os graus de jurisdição, contribuindo para uma gestão participativa e democrática na elaboração das metas nacionais do Poder Judiciário, em consonância com a Resolução CNJ nº 221/2016, e com a Portaria Presidência nº 114/2016 (60 pontos); III – cumprir a Resolução CNJ nº 400/2021, e alcançar os melhores índices de desempenho de sustentabilidade (IDS) (50 pontos); IV – cumprir a Resolução CNJ nº 238/2016, a Resolução CNJ nº 388/2021, a Resolução CNJ nº 530/2023 e a Recomendação CNJ nº 146/2023 – judicialização da saúde (50 pontos); V – cumprir a Resolução CNJ nº 349/2020, que dispõe sobre a criação do Centro de Inteligência do Poder Judiciário (15 pontos); VI – cumprir a Resolução CNJ nº 351/2020, que institui a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação (40 pontos); VII – cumprir a Resolução CNJ nº 324/2020, que institui as diretrizes e normas de Gestão de Memória e de Gestão Documental e dispõe sobre o Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário (Proname) (30 pontos); VIII – cumprir a Resolução CNJ nº 225/2016, que dispõe sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário (40 pontos); IX – instalar o Grupo de Monitoramento e Fiscalização dos Sistemas Carcerário e Socioeducativo (GMF), em consonância com a Resolução CNJ nº 96/2009 e com a Resolução CNJ nº 214/2015 (20 pontos); X – realizar inspeções nos estabelecimentos penais sob a própria responsabilidade, nos termos da Resolução CNJ nº 47/2007 e da Resolução 593/2024, com o preenchimento do Cadastro Nacional de Inspeções nos Estabelecimentos Penais (CNIEP) (30 pontos); XI – realizar inspeções nos estabelecimentos e nas entidades/nos programas de cumprimento de medida socioeducativa, com o preenchimento do Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades e Programas Socioeducativos de Internação e Semiliberdade (CNIUPS), nos termos da Resolução CNJ nº 77/2009 (30 pontos); XII – instituir a Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário, de acordo com a Resolução CNJ nº 255/2018 e com a Resolução CNJ nº 525/2023 (45 pontos); XIII – instituir o Centro Especializado de Atenção às Vítimas de Crimes e Atos Infracionais, de acordo com a Resolução CNJ nº 253/2018 (20 pontos); XIV – cumprir a Resolução CNJ nº 401/2021, que dispõe sobre o desenvolvimento de diretrizes de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares, e regulamenta o funcionamento de unidades de acessibilidade e inclusão, bem como com a Recomendação CNJ nº 144/2023 que trata do uso da linguagem simples (45 pontos); XV – instituir a Política de Gestão da Inovação, em consonância com a Resolução CNJ nº 395/2021 (20 pontos); XVI – implantar os Núcleos de Cooperação Judiciária, em consonância com a Resolução CNJ nº 350/2020 (20 pontos); XVII – capacitação de magistrados(as) e servidores(as) nos conteúdos relativos aos direitos humanos, gênero, raça e etnia, em consonância com a Resolução CNJ nº 492/2023 e capacitação de magistrados(as) e profissionais que atuem na realização do depoimento especial, conforme Resolução CNJ nº 299/2019 (40 pontos); XVIII – promover capacitação de facilitadores(as) para programas voltados à reflexão e sensibilização de autores de violência doméstica e familiar contra a mulher, em consonância com a Recomendação CNJ nº 124/2022 (10 pontos); XIX – estruturar os juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher, em consonância com a Resolução CNJ nº 254/2018 (20 pontos); XX – adotar políticas afirmativas que possibilitem a redução das desigualdades e inclusão social no mercado de trabalho de mulheres integrantes de grupos vulneráveis, em consonância com a Resolução CNJ nº 497/2023 (20 pontos); XXI – cumprir com o disposto na Resolução CNJ nº 526/2023, que dispõe sobre ações voltadas à aposentadoria de magistrados(as) (10 pontos); XXII – adotar o protocolo integrado de prevenção e medidas de segurança voltado ao enfrentamento da violência doméstica e familiar praticada em face de magistradas e servidoras, conforme Recomendação CNJ nº 102/2021 (20 pontos); XXIII – aumentar o número de eleitores com indicação de deficiência no Cadastro Eleitoral, conforme a Resolução TSE nº 23.659/2021, e a Resolução CNJ nº 401/2021 (20 pontos); XXIV – realizar ação de destinação ambientalmente adequada de material de eleições, conforme a Resolução TSE nº 23.474/2016, e a Resolução CNJ nº 400/2021 (10 pontos); XXV – cumprir com o disposto na Resolução CNJ nº 470/2022, que instituiu a Política Judiciária Nacional para a Primeira Infância; e estruturar as unidades judiciárias de crimes contra a criança e de adolescente ou de Infância e Juventude, em conformidade com o disposto na Resolução CNJ nº 299/2019 e no Provimento CNJ nº 165/2024 (40 pontos); e XXVI – alcançar bons resultados no Indicador de Desempenho na Promoção da Equidade Racial (IPER), que mede o resultado e o nível de comprometimento dos órgãos na realização de ações que visem o combate ao racismo e a eliminação de desigualdades e discriminações raciais, conforme a Resolução CNJ nº 519/2023 (20 pontos). Seção II Do Eixo Produtividade Art. 10. O eixo produtividade engloba aspectos da gestão judiciária relacionados ao cumprimento das metas nacionais, à celeridade processual, à redução de acervo e ao incentivo à conciliação. Parágrafo único. Para pontuação no eixo produtividade, serão avaliados os seguintes requisitos: I – alcançar os melhores índices de produtividade comparada do Poder Judiciário (IPC-Jus) no respectivo segmento de justiça (90 pontos); II – reduzir a taxa de congestionamento líquida (TCL) em um ano, excluídos os processos de execução (50 pontos); III – obter os menores tempos médios de tramitação dos processos pendentes líquidos (50 pontos); IV – atingir os melhores índices de conciliação e composição de conflitos no respectivo segmento de justiça (50 pontos); V – cumprir as Metas Nacionais do Poder Judiciário (120 pontos); VI – julgar ou baixar os processos mais antigos (50 pontos); VII – conferir mais celeridade processual na tramitação dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de feminicídio e das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha (60 pontos); VIII – conferir mais celeridade processual na tramitação das ações de judicialização da saúde (20 pontos); IX – conferir mais celeridade processual na tramitação das ações de direito assistencial (auxílio-emergencial e benefício de prestação continuada – BPC) destinado a idosos e pessoas com deficiência (20 pontos); X – realizar reavaliação das crianças e adolescentes acolhidos(as), observando a preferência pela adoção da modalidade de família acolhedora, quando necessário; conferir celeridade processual aos processos de adoção; e registrar adequadamente o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), em conformidade com a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e com a Resolução CNJ nº 289/2019 (60 pontos); XI – conferir mais celeridade processual na tramitação das ações penais (40 pontos); XII – julgar Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) ou Incidentes de Assunção de Competência (IAC), em conformidade com a Resolução CNJ nº 444/2022, e com a Portaria Presidência nº 116/2022 (15 pontos); XIII – possuir unidades judiciárias com Índice de Atendimento à Demanda (IAD) acima de 100,00%, de forma a promover a redução do acervo processual (50 pontos); XIV – solucionar as ações ambientais, em conformidade com a Resolução CNJ nº 433/2021 (40 pontos); XV – julgar os incidentes de progressão de regime vencidos no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), em conformidade com a Lei nº 7.210/1984, e a Resolução CNJ nº 280/2019 (60 pontos); XVI – implementar as audiências concentradas para reavaliação de medidas socioeducativas de internação e semiliberdade, em consonância com a Recomendação CNJ nº 98/2021 (20 pontos); e XVII – conferir mais celeridade processual na tramitação dos processos de apuração de atos infracionais (20 pontos). Seção III Do Eixo Transparência Art. 11. O eixo transparência engloba aspectos da gestão judiciária relacionados ao atendimento à cidadã e ao cidadão e à disponibilização de informações públicas como mecanismos de transparência ativa. Parágrafo único. Para pontuação no eixo transparência, serão avaliados os seguintes requisitos: I – alcançar os melhores índices no Ranking da Transparência do Poder Judiciário, instituído pela Resolução CNJ nº 215/2015 (100 pontos); e II – responder, em até 30 (trinta) dias e com caráter resolutivo, às demandas encaminhadas ao tribunal pela ouvidoria do CNJ, em conformidade com a Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração (40 pontos). Seção IV Do Eixo Dados e Tecnologia Art. 12. O eixo dados e tecnologia engloba aspectos relacionados à capacidade do tribunal na gestão de dados e na implementação de soluções tecnológicas para a adequada prestação jurisdicional. Parágrafo único. Para pontuação no eixo dados e tecnologia, serão avaliados os seguintes requisitos: I – alimentar a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DataJud), em consonância com a Resolução CNJ nº 331/2020 (174 pontos); II – alimentar os dados cadastrais do sistema Módulo de Pessoal e Estrutura Judiciária Mensal (MPM), Resolução CNJ nº 587/2024 (60 pontos); III – alimentar o DataJud pelas unidades judiciárias, em consonância com a Resolução CNJ nº 331/2020 (30 pontos); IV – tramitar as ações judiciais de forma eletrônica (50 pontos); V – alcançar as classificações "satisfatório", "aprimorado" ou "excelência" no índice de governança, gestão e infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação do Poder Judiciário (iGovTIC-JUD), conforme a Resolução CNJ nº 370/2021 (60 pontos); VI – implantar a Plataforma Digital do Poder Judiciário brasileiro (PDPJ-Br), em conformidade com a Resolução CNJ nº 335/2020 (50 pontos); VII – implantar a plataforma Codex, em conformidade com a Resolução CNJ nº 446/2022 (115 pontos); VIII – implantar pontos de inclusão digital (PID), em conformidade com a Resolução CNJ nº 508/2023 (30 pontos); IX – alimentar o Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), em conformidade com a Resolução CNJ nº 417/2021 e, enquanto o BNMP 3.0 não estiver disponível, a Resolução CNJ nº 251/2018 (30 pontos); X – implantar o Domicílio Judicial Eletrônico, em consonância com a Resolução CNJ nº 455/2022 (20 pontos); e XI – Implantar o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), em consonância com a Resolução CNJ nº 455/2022 (20 pontos). Seção V Das Penalizações Art. 13. A critério da Comissão Avaliadora do Prêmio CNJ de Qualidade, poderão ser aplicadas as seguintes penalizações, além das previstas no art. 10. I – até 50 pontos, na hipótese de identificação de inconsistências nos sistemas/informações a que se referem esta Portaria, inclusive em falhas de lançamento no DataJud; e II – até 20 pontos para cada não atendimento de requisição do CNJ quanto ao envio de dados estatísticos ou preenchimento de formulários, no período de 1º de agosto de 2024 a 31 de julho de 2025. § 1º Na avaliação do inciso II deste artigo, serão consideradas as requisições expedidas por ofício ou por e-mail institucional das unidades do CNJ, remetidas pela Presidência; pela Secretaria Geral; pela Secretaria de Estratégia e Projetos; pela Corregedoria; pelos(as) Conselheiros(as); ou pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias. § 2º Será excluído da premiação o tribunal que retiver a distribuição de processos ou adotar ação prejudicial ao andamento processual regular, com a finalidade de aumentar ou garantir pontuação. CAPÍTULO IV DO PROCESSAMENTO DA AVALIAÇÃO Seção I Das Pontuações por Categoria Art. 14. O Prêmio CNJ de Qualidade será concedido aos tribunais que obtiverem os seguintes resultados: I – Prêmio CNJ de Qualidade Excelência: a) na Justiça Estadual, na Justiça Federal, na Justiça do Trabalho, na Justiça Militar Estadual e nos Tribunais Superiores: o tribunal que obtiver a maior pontuação relativa, desde que acima de 90,00%, e independentemente de seu porte; e b) na categoria Justiça Eleitoral: o tribunal que obtiver a maior pontuação relativa, desde que acima de 95,00%, e independentemente de seu porte. II – Prêmio CNJ de Qualidade Diamante: a) categoria Justiça Estadual Grande Porte: os tribunais de grande porte que obtiverem pontuação relativa acima de 85,00%, ou o tribunal com a maior pontuação relativa, caso o mínimo de 85,00% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios do inciso I deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 65,00%; b) categoria Justiça Estadual Médio Porte: os tribunais de médio porte que obtiverem pontuação relativa acima de 85,00%, ou os dois tribunais com as maiores pontuações relativas, caso o mínimo de 85,00% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios do inciso I deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 70,00%; c) categoria Justiça Estadual Pequeno Porte: os tribunais de pequeno porte que obtiverem pontuação relativa acima de 85,00%, ou os dois tribunais com as maiores pontuações relativas, caso o mínimo de 85,00% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios do inciso I deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 70,00%; d) categoria Justiça Federal: os tribunais que obtiverem pontuação relativa acima de 80,00%, ou o tribunal com a maior pontuação relativa, caso o mínimo de 80,00% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios do inciso I deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 70,00%; e) categoria Justiça do Trabalho Grande Porte: os tribunais de grande porte que obtiverem pontuação relativa acima de 90,00%, ou o tribunal com a maior pontuação relativa, caso o mínimo de 90,00% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios do inciso I deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 70,00%; f) categoria Justiça do Trabalho Médio Porte: os tribunais de médio porte que obtiverem pontuação relativa acima de 90,00%, ou os dois tribunais com as maiores pontuações relativas, caso o mínimo de 90,00% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios do inciso I deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 70,00%; g) categoria Justiça do Trabalho Pequeno Porte: os tribunais de pequeno porte que obtiverem pontuação relativa acima de 90,00%, ou os dois tribunais de pequeno porte com as maiores pontuações relativas, caso o mínimo de 90,00% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios do inciso I deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 70,00%; h) categoria Justiça Eleitoral Grande Porte: os tribunais de grande porte que obtiverem pontuação relativa acima de 95,00%, ou o tribunal com a maior pontuação relativa, caso o mínimo de 95,00% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios do inciso I deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 70,00%; i) categoria Justiça Eleitoral Médio Porte: os tribunais de médio porte que obtiverem pontuação relativa acima de 95,00%, ou os dois tribunais com as maiores pontuações relativas, caso o mínimo de 95,00% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios do inciso I deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 70,00%; j) categoria Justiça Eleitoral Pequeno Porte: os tribunais de pequeno porte que obtiverem pontuação relativa acima de 95,00%, ou os dois tribunais com as maiores pontuações relativas, caso o mínimo de 95,00% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios do inciso I deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 70,00%; k) categoria Justiça Militar Estadual: os tribunais que obtiverem pontuação relativa acima de 85,00%, ou o tribunal com a maior pontuação relativa, caso o mínimo de 85,00% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios do inciso I deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 70,00%; e l) categoria Tribunais Superiores: os tribunais que obtiverem pontuação relativa acima de 80,00%, ou o tribunal com a maior pontuação relativa, caso o mínimo de 80,00% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios do inciso I deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 70,00%. III – Prêmio CNJ de Qualidade Ouro: a) categoria Justiça Estadual Grande Porte: os tribunais de grande porte que obtiverem pontuação relativa acima de 80,00%, ou os tribunais situados até a segunda colocação, caso o mínimo de 80,00% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I e II deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 60,00%; b) categoria Justiça Estadual Médio Porte: os tribunais de médio porte que obtiverem pontuação relativa acima de 80,00%, ou os tribunais situados até a quinta colocação, caso o mínimo de 80,00% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I e II deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 65,00%; c) categoria Justiça Estadual Pequeno Porte: os tribunais de pequeno porte que obtiverem pontuação relativa acima de 80,00%, ou os tribunais situados até a quinta colocação, caso o mínimo de 80,00% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I e II deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 65,00%; d) categoria Justiça Federal: os tribunais que obtiverem pontuação relativa acima de 70,00%, ou os tribunais situados até a terceira colocação, caso o mínimo de 70,00% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I e II deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 60,00%; e) categoria Justiça do Trabalho Grande Porte: os tribunais de grande porte que obtiverem pontuação relativa acima de 85,00%, ou os tribunais situados até a segunda colocação, caso o mínimo de 85,00% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I e II deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 65,00%; f) categoria Justiça do Trabalho Médio Porte: os tribunais de médio porte que obtiverem pontuação relativa acima de 85,00%, ou os tribunais situados até a quarta colocação, caso o mínimo de 85,00% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I e II deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 65,00%; g) categoria Justiça do Trabalho Pequeno Porte: os tribunais de pequeno porte que obtiverem pontuação relativa acima de 85,00%, ou os tribunais situados até a quinta colocação, caso o mínimo de 85,00% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I e II deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 65,00%; h) categoria Justiça Eleitoral Grande Porte: os tribunais de grande porte que obtiverem pontuação relativa acima de 90,00%, ou os tribunais situados até a segunda colocação, caso o mínimo de 90,00% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I e II deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 65,00%; i) categoria Justiça Eleitoral Médio Porte: os tribunais de médio porte que obtiverem pontuação relativa acima de 90,00%, ou os tribunais situados até a quinta colocação, caso o mínimo de 90,00% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I e II deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 65,00%; j) categoria Justiça Eleitoral Pequeno Porte: os tribunais de pequeno porte que obtiverem pontuação relativa acima de 90,00%, ou os tribunais situados até a quinta colocação, caso o mínimo de 90,00% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I e II deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 65,00%; k) categoria Justiça Militar Estadual: os tribunais que obtiverem pontuação relativa acima de 80,00%, ou os tribunais situados até a segunda colocação, caso o mínimo de 80,00% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I e II deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 65,00%; e l) categoria Tribunais Superiores: os tribunais que obtiverem pontuação relativa acima de 75,00%, ou os tribunais situados até a segunda colocação, caso o mínimo de 75,00% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I e II deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 65,00%. IV – Prêmio CNJ de Qualidade Prata: a) categoria Justiça Estadual Grande Porte: os tribunais de grande porte que obtiverem pontuação relativa acima de 75,00%, ou os tribunais situados até a quarta colocação, caso o mínimo de 75,00% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I, II e III deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 55,00%; b) categoria Justiça Estadual Médio Porte: os tribunais de médio porte que obtiverem pontuação relativa acima de 75,00%, ou os tribunais situados até a sétima colocação, caso o mínimo de 75,00% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I, II e III deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 60,00%; c) categoria Justiça Estadual Pequeno Porte: os tribunais de pequeno porte que obtiverem pontuação relativa acima de 75,00%, ou os tribunais situados até a nona colocação, caso o mínimo de 75,00% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I, II e III deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 60,00%; d) categoria Justiça Federal: os tribunais que obtiverem pontuação relativa acima de 60,00%, ou os tribunais situados até a quinta colocação, caso o mínimo de 60,00% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I, II e III deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 50,00%; e) categoria Justiça do Trabalho Grande Porte: os tribunais de grande porte que obtiverem pontuação relativa acima de 80,00%, ou os tribunais situados até a terceira colocação, caso o mínimo de 80,00% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I, II e III deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 60,00%; f) categoria Justiça do Trabalho Médio Porte: os tribunais de médio porte que obtiverem pontuação relativa acima de 80,00%, ou os tribunais situados até a sexta colocação, caso o mínimo de 80,00% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I, II e III deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 60,00%; g) categoria Justiça do Trabalho Pequeno Porte: os tribunais de pequeno porte que obtiverem pontuação relativa acima de 80,00%, ou os tribunais situados até a nona colocação, caso o mínimo de 80,00% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I, II e III deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 60,00%; h) categoria Justiça Eleitoral Grande Porte: os tribunais de grande porte que obtiverem pontuação relativa acima de 85,00%, ou os tribunais situados até a quarta colocação, caso o mínimo de 85,00% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I, II e III deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 60,00%; i) categoria Justiça Eleitoral Médio Porte: os tribunais de médio porte que obtiverem pontuação relativa acima de 85,00%, ou os tribunais situados até a sétima colocação, caso o mínimo de 85,00% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I, II e III deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 60,00%; j) categoria Justiça Eleitoral Pequeno Porte: os tribunais de pequeno porte que obtiverem pontuação relativa acima de 85,00%, ou os tribunais situados até a nona colocação, caso o mínimo de 85,00% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I, II e III deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 60,00%; k) categoria Justiça Militar Estadual: os tribunais que obtiverem pontuação relativa acima de 70,00%, ou os tribunais situados até a terceira colocação, caso o mínimo de 70,00% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I, II e III deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 60,00%; e l) categoria Tribunais Superiores: os tribunais que obtiverem pontuação relativa acima de 65,00%, ou o tribunal situado na terceira colocação, desde que não se enquadre nos critérios dos incisos I, II e III deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 55,00%. § 1º A pontuação relativa é calculada pela soma dos pontos alcançados, menos as deduções decorrentes de penalidades, dividida pela pontuação máxima possível do tribunal. § 2º Em caso de empate, será observada a maior pontuação relativa atingida nos eixos temáticos produtividade, governança, transparência e dados e tecnologia, nessa ordem. § 3º Serão considerados os portes dos tribunais publicados do Relatório Justiça em Números 2025, ano-base 2024. Art. 15. Sempre que viável, o CNJ poderá calcular e disponibilizar as pontuações parciais com base nos dados disponíveis, com uso de períodos de referência anteriores aos estabelecidos nos Anexos desta Portaria. Parágrafo único. A disponibilização da pontuação parcial não confere ao tribunal qualquer direito ou expectativa de direito, sendo passível de alteração até a data de outorga da premiação. Seção II Das Fases e dos Prazos do Processo Avaliativo Art. 16. O processo de avaliação compreende, nesta ordem, as fases: I – impugnação da minuta de portaria, fase aberta na modalidade de consulta aos tribunais, quando os órgãos do Poder Judiciário impugnaram os critérios de avaliação, culminando na edição do presente ato normativo; II – resultados, quando serão entregues os resultados da avaliação, baseados nos critérios definidos nos Anexos desta Portaria; e III – recursos, quando os tribunais poderão interpor recursos quanto aos resultados de avaliação do CNJ, divulgados na fase a que se refere o inciso II deste artigo. § 1º Na realização das avaliações, a Comissão Avaliadora contará com o apoio do DPJ. § 2º Os resultados previstos no inciso II deste artigo serão enviados para as presidências dos tribunais, pelo CNJ, via e-mail: [email protected], e conterão a ficha avaliativa do tribunal, com a especificação da pontuação obtida em cada requisito e, quando for o caso, da justificativa da não obtenção da pontuação integral. § 3º Os recursos indicados no inciso III deste artigo serão interpostos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da divulgação a que se refere o inciso II deste artigo, e serão enviados por meio de formulário eletrônico a ser disponibilizado pelo CNJ. § 4º A presidência do tribunal deverá encaminhar ofício à presidência da Comissão Avaliadora, pelo e-mail: [email protected], em até 1 (um) dia útil após o término do prazo indicado no § 3º deste artigo, com a certificação do envio do pedido de recurso e a cópia de recibo eletrônico do formulário a que se refere o § 3º. § 5º Não será aceita, em sede recursal, a apresentação de novos documentos ou a retificação dos documentos anteriormente apresentados que foram objeto da avaliação inicial prevista no inciso II. § 6º A avaliação dos recursos poderá ensejar acréscimo ou decréscimo da pontuação inicialmente conferida a todos os tribunais, caso seja observada a necessidade de reavaliação ou reprocessamento pelo CNJ do critério aplicado. § 7º É vedada a divulgação pelos tribunais, em seus sítios eletrônicos ou nas redes sociais, de notícias dos resultados preliminares ainda não outorgados pelo CNJ. Art. 17. Os documentos comprobatórios dos requisitos previstos nesta Portaria deverão ser encaminhados, na forma estabelecida nos Anexos I, II, III e IV, no período de 1º a 11 de agosto de 2025, por meio de formulário eletrônico, nos termos definidos pelo CNJ. § 1º Serão consideradas como comprovação dos requisitos de avaliação todas as ações realizadas por meio virtual (audiências ou reuniões por videoconferência/teleconferência, eventos por webinar ou live, cursos por EAD, entre outras), desde que atendam aos requisitos contidos nesta Portaria. § 2º A presidência dos tribunais é responsável pela fidedignidade e veracidade das informações prestadas. Art. 18. A entrega dos resultados prevista no inciso II do art. 16 ocorrerá, preferencialmente, até 30 de setembro de 2025. Art. 19. O resultado da avaliação dos recursos referidos no inciso III do art. 16 será divulgado por ocasião da outorga do Prêmio CNJ de Qualidade. Parágrafo único. A decisão final da Comissão Avaliadora será irrecorrível e importará em preclusão da matéria objeto de questionamento. CAPÍTULO V DA OUTORGA DO PRÊMIO Seção I Da Divulgação do Resultado Art. 20. A outorga do Prêmio CNJ de Qualidade ocorrerá anualmente durante o Encontro Nacional do Poder Judiciário. Art. 21. O CNJ publicará o resultado final do Prêmio CNJ de Qualidade em seu sítio, na internet, identificando as categorias e os respectivos prêmios, conforme definidos no art. 3º, bem como as pontuações totais obtidas pelos tribunais. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Avaliadora do Prêmio CNJ de Qualidade. Art. 23. Ficam revogadas as Portarias Presidência nº 353/2023 e nº 104/2024. Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ministro Luís Roberto Barroso [ANEXOS - VER DOC PDF] Esse texto não substitui o publicado no Diário eletrônico Prêmio CNJ de Qualidade Regulamento Conselho Nacional de Justiça (Brasil) (CNJ) Governança Produtividade Transparência Tecnologia Comissão Avaliação Pontuação Resultado https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/458952
institution TRF 3ª Região / SJSP
collection TRF 3ª Região / SJSP
language Português
topic Prêmio CNJ de Qualidade
Regulamento
Conselho Nacional de Justiça (Brasil) (CNJ)
Governança
Produtividade
Transparência
Tecnologia
Comissão
Avaliação
Pontuação
Resultado
spellingShingle Prêmio CNJ de Qualidade
Regulamento
Conselho Nacional de Justiça (Brasil) (CNJ)
Governança
Produtividade
Transparência
Tecnologia
Comissão
Avaliação
Pontuação
Resultado
Portaria 411 (CNJ)/2024
description Institui o Regulamento do Prêmio CNJ de Qualidade, ano 2025.
format Ato normativo
title Portaria 411 (CNJ)/2024
title_short Portaria 411 (CNJ)/2024
title_full Portaria 411 (CNJ)/2024
title_fullStr Portaria 411 (CNJ)/2024
title_full_unstemmed Portaria 411 (CNJ)/2024
title_sort portaria 411 (cnj)/2024
publisher Conselho Nacional de Justiça (Brasil)
url https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/458952
_version_ 1867006704628006912
score 12,069173