Portaria 260 (DF-SP)/2025

Institui o Programa de Residência Jurídica no âmbito desta Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Diretoria do Foro (DF-SP)
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spelling Portaria 260 (DF-SP)/2025 Legislação Diretoria do Foro (DF-SP) Português Institui o Programa de Residência Jurídica no âmbito desta Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo Portaria DFORSP nº. 260, de 10 de janeiro de 2025. Institui o Programa de Residência Jurídica no âmbito desta Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo. A JUÍZA FEDERAL DIRETORA DO FORO E CORREGEDORA PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU – SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, EM EXERCÍCIO, DRA. SÍLVIA MELO DA MATTA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares; CONSIDERANDO o art. 37, caput, da Constituição da República, que consagra, entre outros, o princípio da eficiência administrativa; CONSIDERANDO a Lei n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes ("Lei de Estágio"); CONSIDERANDO a Lei n.º. 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência e, em seu art. 27, caput e parágrafo único, estabelece que a educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, constituindo dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação; CONSIDERANDO a Resolução n.º 336, de 29 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a promoção de cotas raciais nos programas de estágio dos órgãos do Poder Judiciário nacional; CONSIDERANDO a Resolução n.º 439, de 7 de janeiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que autoriza os tribunais a instituírem programas de residência jurídica; CONSIDERANDO a Resolução n.º 208, de 4 de outubro de 2012, do Conselho da Justiça Federal (CJF), que dispõe sobre a concessão de estágio a estudantes no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus; CONSIDERANDO a Resolução n.º 878, de 19 de março de 2024, do Conselho da Justiça Federal (CJF), que institui o Programa de Residência Jurídica no âmbito do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus; CONSIDERANDO a Resolução n.º 334, de 1º de julho de 2024, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que dispõe sobre o Programa de Estágio no âmbito da 3ª Região; CONSIDERANDO o teor do processo SEI n.º 0003660-93.2024.4.03.8001; RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1.º Instituir o Programa de Residência Jurídica no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo. Art. 2.º Para os fins desta norma, compreende-se Residência Jurídica como: I - modalidade de ensino destinado a bacharéis em Direito que estejam cursando especialização, mestrado, doutorado, pós-doutorado ou, ainda, que tenham concluído o curso de graduação há no máximo 5 (cinco) anos; e II - treinamento em serviço, teórico e prático, abrangendo o ensino, a pesquisa e a extensão, por meio do auxílio prático a magistrados e servidores no desempenho de suas atribuições institucionais. CAPÍTULO II DA IMPLEMENTAÇÃO, DA GESTÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS Art. 3.º O Programa de Residência Jurídica será implementado e coordenado por Agente de Integração (A.I.), mediante contrato de prestação de serviços com a Justiça Federal, que exercerá as seguintes atribuições: I - planejar e executar o processo de seleção de residentes, observando-se o disposto nas Resoluções CNJ nº 439/2022 e CJF nº 878/2024; II - firmar termo de compromisso e acompanhar o aproveitamento do residente junto ao magistrado orientador; III - contratar seguros contra acidentes pessoais em favor do residente; IV - informar ao residente as condições da residência, a forma de pagamento da bolsa, os direitos e deveres, o local da residência e o nome do magistrado orientador; V - receber a frequência mensal do residente; VI - efetuar o pagamento financeiro (bolsa-residência, auxílio-transporte e contratação de seguro obrigatório), na medida em que a Justiça realizar os créditos para o custeio do programa ao ente intermediador; VII - processar e analisar os desligamentos dos residentes; VIII - prestar apoio ao magistrado orientador e ao residente nos assuntos de sua competência; IX - emitir certificado de conclusão do Programa de Residência Jurídica com a indicação de sua duração e das atividades desenvolvidas, desde que cumpridos os requisitos de frequência e obtida a aprovação em procedimento de avaliação. Art. 4.º Ao magistrado orientador, com o auxílio de servidor por ele indicado, competirá, além das atribuições constantes no art. 16 da Resolução CJF n.º 878/2024: I - receber, entrevistar e avaliar os residentes jurídicos oriundos do processo seletivo, a fim de verificar as habilidades e o perfil do residente para adequação às atividades a serem desenvolvidas na unidade; II - atestar e enviar ao agente de integração, até o primeiro dia útil do mês subsequente, o relatório de frequência do residente jurídico; III - preencher, por ocasião do desligamento do residente jurídico, termo de realização da residência, em duas vias, com indicação resumida das atividades desenvolvidas e da avaliação de desempenho, orientando o residente jurídico para encaminhamento de uma via à Divisão da Escola de Formação e de Aperfeiçoamento de Servidores; IV - manter à disposição da Administração documentos que comprovem a relação de residência jurídica. Art 5.º À Divisão da Escola de Formação e de Aperfeiçoamento de Servidores caberá: I - contratar agente de integração de acordo com os termos da Lei n.º 14.133/2021; II - acompanhar e fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços junto ao agente de integração, verificando sua conformidade, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste; III - controlar a distribuição das vagas de residência jurídica de acordo com o estabelecido no Anexo I desta norma; IV - manter interlocução com o agente integrador e o magistrado orientador sempre que necessário; V - realizar previsão orçamentária do auxílio financeiro, do auxílio transporte e das taxas administrativas acordadas com o agente de integração, bem como arcar com o referido pagamento; VI - manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de residência. Art. 6.º A participação no Programa de Residência Jurídica ocorrerá mediante a celebração de termo de compromisso, após a conclusão do processo seletivo, formalizado mediante a assinatura pelas seguintes partes: a) residente jurídico e/ou, quando for o caso, seu representante ou assistente legal; b) representante legal do órgão concedente da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo; c) agente de integração. §1.º São representantes legais do órgão concedente, para fins de aplicação do "caput": a) nas Seções Judiciárias, os Diretores do Foro ou Diretores das Subseções Judiciárias ou Coordenadores dos Fóruns; b) nos Juizados Especiais Federais, os Presidentes dos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais. § 2.º É vedada a atuação do agente integrador como representante legal de qualquer das partes. § 3.º A solicitação, dirigida ao agente de integração, para contratação de residente jurídico deverá ocorrer com antecedência mínima de 15 dias da data prevista para o início da residência jurídica na unidade, o qual deverá coincidir com a data de início do contrato. §4.º É defeso ao estudante firmar termo de compromisso com mais de um órgão da Justiça Federal simultaneamente. Art. 7.º Para a celebração do termo de compromisso, o candidato aprovado deverá apresentar todos os documentos especificados no edital do processo seletivo vigente. CAPÍTULO III DAS ATIVIDADES DO(A) RESIDENTE Art. 8.º O residente exercerá atividades práticas na unidade para a qual for designado, sob supervisão do magistrado que será seu orientador. Art. 9.º As atividades práticas do referido Programa terão carga horária semanal máxima de 30 (trinta) horas. Art. 10. Os residentes receberão orientações teóricas e práticas sobre a atuação do Poder Judiciário ao longo do Programa, contando com um magistrado orientador, bem como participarão de atividades e eventos acadêmicos. CAPÍTULO IV DAS VAGAS Art. 11. Serão disponibilizadas 300 (trezentas) vagas aos residentes aprovados no processo seletivo, distribuídas entre as unidades judiciárias da Seção Judiciária de São Paulo de acordo com o Anexo I desta Norma. CAPÍTULO V DA BOLSA-AUXÍLIO Art. 12. O valor da bolsa-auxílio será disciplinado por ato do E. Tribunal Regional Federal para a Justiça Federal da 3.ª Região. § 1.º Fica vedada a concessão de bolsa-auxílio Residente Jurídico a servidor público. § 2.º Além da bolsa-auxílio, o residente jurídico perceberá auxílio-transporte mensal e seguro coletivo contra acidentes pessoais. CAPÍTULO VI DOS AFASTAMENTOS Art. 13. O residente não poderá afastar-se de suas atividades sem prévia autorização, sob pena de cancelamento da bolsa-auxílio. Parágrafo único. São consideradas justificadas as faltas dos residentes nas hipóteses previstas no artigo 9.º, § 5.º da Resolução CJF n.º 878/2024 desde que os fatos ensejadores sejam devidamente comprovados. Art. 14. É assegurado ao residente, sempre que a residência tiver duração igual ou superior a 12 (doze) meses, recesso remunerado de 30 (trinta) dias registrados na frequência mensal, em período acordado com o magistrado orientador e o residente, nos termos do artigo 11 da Resolução CJF n.º 878/2024 e parágrafos. Parágrafo único. Não estão sujeitos à compensação os dias não trabalhados em decorrência de feriados legais e regimentais, tampouco o período de recesso judiciário, compreendido entre 20 de dezembro a 6 de janeiro. CAPÍTULO VII DA AVALIAÇÃO E DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO Art. 15. O magistrado orientador será responsável pela avaliação de desempenho do residente quanto às atividades práticas realizadas, definidas no respectivo termo de compromisso, preenchendo relatório semestral, e lhe atribuirá nota de 0 (zero) a 10 (dez), apreciando os seguintes critérios: I - interesse; II - eficiência; III - responsabilidade; IV - relacionamento interpessoal; V - disciplina; e VI - assiduidade. Parágrafo único. O residente deverá obter nota mínima de 7,5 (sete inteiros e cinco décimos), sob pena de desligamento. Art. 16. Fará jus ao certificado de aprovação e conclusão o residente que cumprir as atividades acadêmicas e de treinamento prático e obtiver aproveitamento e nota exigidos, nos termos desta Portaria. CAPÍTULO VIII DAS HIPÓTESES DE DESLIGAMENTO Art. 17. O Termo de Compromisso será rescindido pela Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo se o residente incorrer em um dos incisos previstos nos artigos 15 e 19 da Resolução CJF n.º 878/2024. Art. 18. A Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo poderá suspender ou encerrar o Programa de Residência Jurídica a qualquer momento, caso julgue conveniente e oportuno. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. Os direitos, deveres, responsabilidades, descanso remunerado, vedações e hipóteses de desligamento seguem os termos estabelecidos na Resolução CJF n.º 878/2024. Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo. Parágrafo único. A Resolução PRES n.º 334/2013, que dispõe sobre o Programa de Estágio no âmbito da 3ª Região, poderá ser utilizada como fonte subsidiária para resolução dos casos omissos pela Diretoria do Foro. Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ANEXO I QUADRO DE DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS [ver documento .pdf anexo] Esse texto não substitui o publicado no Diário eletrônico Residência jurídica Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo (JFSP) Processo seletivo Programa Vaga Distribuição https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/459760
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