Resolução 614 (CNJ)/2025

Altera a Resolução nº 541/2023, para permitir o aproveitamento recíproco do resultado do procedimento de heteroidentificação realizado no âmbito do Exame Nacional da Magistratura (ENAM) e do Exame Nacional dos Cartórios (ENAC)

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho Nacional de Justiça (Brasil)
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spelling Resolução 614 (CNJ)/2025 Legislação Conselho Nacional de Justiça (Brasil) Português Altera a Resolução nº 541/2023, para permitir o aproveitamento recíproco do resultado do procedimento de heteroidentificação realizado no âmbito do Exame Nacional da Magistratura (ENAM) e do Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) RESOLUÇÃO Nº 614, 25 DE JANEIRO DE 2025 Altera a Resolução nº 541/2023, para permitir o aproveitamento recíproco do resultado do procedimento de heteroidentificação realizado no âmbito do ExameNacional da Magistratura (ENAM) e do Exame Nacionaldos Cartórios (ENAC). O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), nouso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.990/2014 (reserva de vagas apessoas negras no serviço público) e na Lei nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial); CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 541/2023, que disciplina ainstituição das comissões de heteroidentificação e o procedimento por elas adotado nosconcursos públicos realizados no âmbito do Poder Judiciário; CONSIDERANDO a instituição do Exame Nacional da Magistratura(ENAM) pela Resolução CNJ nº 531/2023, e a instituição do Exame Nacional dos Cartórios(ENAC) pela Resolução CNJ nº 575/2024; CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os procedimentos de heteroidentificação realizados pelos Tribunais de Justiça do Estados e do Distrito Federal eTerritórios para o ENAM e o ENAC, bem como assegurar a eficiência administrativa e a segurança jurídica dos examinandos(as); CONSIDERANDO que evitar a duplicidade de procedimentos de heteroidentificação para candidatos avaliados para o ENAM e o ENAC em habilitaçõesanteriores promove economicidade e a celeridade procedimental; CONSIDERANDO a solicitação do Corregedor Nacional de Justiça nos autosdo processo SEI 00788/2025; CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, XXVI, do Regimento Interno doCNJ, que autoriza a deliberação ad referendum do Plenário em situações que demandam providências céleres para evitar prejuízos à Administração e aos interessados; RESOLVE, ad referendum do Plenário: Art. 1º A Resolução CNJ nº 541/2023 passa a vigorar com o acréscimo do art. 11-A, com a seguinte redação: Art. 11-A. O resultado do procedimento de heteroidentificação realizado no âmbito do Exame Nacional da Magistratura ou no Exame Nacional dos Cartórios será aproveitado reciprocamente nos dois exames nacionais referidos, desde que atendidas as seguintes condições: I – manutenção do mesmo domicílio de submissão à comissão deheteroidentificação do respectivo Tribunal de Justiça; II – validade do procedimento de heteroidentificação limitada aoperíodo de 4 (quatro)anos, contados da data da expedição do certificado de habilitação pelo Tribunal de Justiça. § 1º Para fins de comprovação, o(a) examinando(a) deverá apresentar, no ato da inscrição do certame, o comprovante de validação da autodeclaração emitido pela comissão de heteroidentificação referente ao ENAM/ENAC, dentro do prazo de validade estabelecido no inciso II deste artigo. § 2º A utilização do resultado do procedimento deheteroidentificação de que trata este artigo não exime o(a)examinando(a) do cumprimento das demais exigências previstasno edital do certame para o qual se inscrever. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro Luís Roberto Barroso Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça Concurso público Juiz Federal Ingresso Magistratura Justiça Federal Heteroidentificação Exame nacional da magistratura Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) Aproveitamento Resultado https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/459914
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