Ordem de Serviço 67 (DF-SP)/2025

Disciplina os procedimentos de cautela e guarda de armamentos institucionais, letais e menos letais, no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Diretoria do Foro (DF-SP)
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spelling Ordem de Serviço 67 (DF-SP)/2025 Legislação Diretoria do Foro (DF-SP) Português Disciplina os procedimentos de cautela e guarda de armamentos institucionais, letais e menos letais, no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo. ORDEM DE SERVIÇO DFORSP Nº. 67, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2025. Disciplina os procedimentos de cautela e guarda de armamentos institucionais, letais e menos letais, no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo. A JUÍZA FEDERAL DIRETORA DO FORO E CORREGEDORA PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, EM EXERCÍCIO, DRA. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, no uso de suas atribuições legais e regulamentares; CONSIDERANDO o que dispõem o artigo 6.º, inciso XI, e o artigo 7.º-A, ambos da Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que tratam do porte funcional de armas de fogo dos tribunais do Poder Judiciário, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança; CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 344, de 9 de setembro de 2020, que regulamenta o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais, dispondo sobre as atribuições funcionais dos agentes e inspetores da polícia judicial, dentre as quais a execução de escolta armada e motorizada de pessoas e bens, provas e armas apreendidas em procedimentos judiciais, quando demandado por magistrados, e a execução de escolta armada e segurança pessoal de magistrados e servidores em situação de risco, quando determinado pela presidência do tribunal; CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 435, de 28 de outubro de 2021, que dispõe sobre a Política e o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário e dá outras providências, prevê a disponibilização de armas de fogo para inspetores e agentes da polícia judicial, afirma que a segurança institucional do Poder Judiciário tem como missão promover condições adequadas de segurança pessoal e patrimonial e estabelece a necessidade do constante aprimoramento das ações de segurança institucional, buscando-se permanentemente a qualidade e a efetividade da segurança institucional do Poder Judiciário; CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 467, de 28 de junho de 2022, que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, o disposto nos artigos 6.º, inciso XI, e 7.º-A, ambos da Lei n.º 10.826/2003, com as alterações promovidas pela Lei n.º 12.694/2012; CONSIDERANDO a Resolução CJF n.º 502, de 8 de novembro de 2018, que dispõe sobre a Política de Segurança Institucional no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, prevê a criação dos Grupos Especiais de Segurança - GES, a realização de atividades de segurança por meio do emprego de armamento e equipamento especializado, a instituição de postos de serviço de segurança armados e o porte de armas de fogo para os servidores que exercem funções de segurança; CONSIDERANDO a Resolução CJF n.º 686, de 15 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a regulamentação do porte institucional de armas letais e menos letais e define os calibres das armas e os acessórios; CONSIDERANDO a Resolução CATRF3R n.º139, de 24 de novembro de 2021, que regulamenta o porte funcional de armas de fogo e armas menos letais no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO a Resolução PRES n.º 351, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre o Plano de Proteção e Assistência aos magistrados ameaçados ou em situação de risco, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, e dá outras providências; CONSIDERANDO a Resolução PRES n.º 360, de 18 de junho de 2020, que dispõe sobre o controle de acesso ao edifício sede do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região e apresenta o Plano de Segurança Orgânica do Tribunal, bem como das Seções Judiciárias dos Estados de Mato Grosso do Sul e de São Paulo, naquilo que for cabível; CONSIDERANDO a Ordem de Serviço DFORSP n.º 24, de 15 de setembro de 2020, que dispõe sobre a aplicação do Plano de Segurança Orgânica do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região que estabelece preceitos básicos quanto à segurança e proteção das instalações da Seção Judiciária de São Paulo -SJSP; CONSIDERANDO a Ordem de Serviço DFORSP n.º 52, de 1.º de abril de 2024, que regulamenta o porte funcional de armas de fogo e de armas menos letais no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau - Seção Judiciária do Estado de São Paulo; CONSIDERANDO o teor do expediente n.º 0007842-25.2024.4.03.8001; RESOLVE: CAPÍTULO I DA AQUISIÇÃO, DO REGISTRO, DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO Art. 1.º As armas de fogo e as de menor potencial letal, de que trata o presente capítulo serão de propriedade da Justiça Federal de 1.º Grau de São Paulo, devendo ser observadas as diretrizes e comandos vigentes, especialmente a Lei n.º 10.826/2003, o Decreto n.º 9847/2019 e a Resolução Conjunta n.º 04/2014 do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público. Art. 2.º O certificado de registro de cada arma de fogo será expedido pelo competente departamento da Polícia Federal. Art. 3.º As armas de fogo institucionais e seus respectivos documentos deverão ser brasonados e gravados com inscrição que identifique a Justiça Federal de São Paulo, nos termos da Portaria n.º 7 do Departamento Logístico do Exército Brasileiro, de 28 de abril de 2006. Art. 4.º A Divisão de Segurança Institucional da Administração Central será responsável pela distribuição das armas de fogo e as de menor potencial letal institucionais, bem como de toda munição e acessórios, devendo manter rigoroso controle sobre esta distribuição, fazendo constar em expediente próprio de registro de movimentação o nome do Agente da Polícia Judicial a realizar a carga, o registro da arma, sua descrição, o número de série e o calibre, a quantidade e o tipo de munição fornecida, a data e o horário de entrega e de devolução . § 1.º Será destinado local seguro e adequado para guarda e manutenção das armas de fogo institucionais, bem como da munição e dos acessórios respectivos, respeitadas as normas pertinentes, devendo o cofre a ser utilizado para este fim ser de uso exclusivo e acesso restrito aos APJs detentores do porte de arma. § 2.º Quando autorizada a utilização em serviço, e restrita à área do fórum ou unidade administrativa, as armas de fogo e as de menor potencial letal, as munições e os acessórios que a acompanham serão entregues ao servidor designado, mediante a assinatura de termo de cautela e a entrega dos documentos de registro, os quais serão devolvidos, ao término da missão, salvo quando expressamente autorizado de forma diversa. § 3.º A arma de fogo institucional e o certificado de registro permanecerão sob a guarda da Divisão de Segurança Institucional ou da respectiva Seção ou Setor de Segurança, quando o servidor autorizado a utilizá-los não estiver em serviço. § 4.º Os locais para guarda das armas de fogo e as de menor potencial letal pertencentes à Justiça Federal de 1.º Grau em São Paulo deverão possuir câmeras de vigilância, para captura ininterrupta de imagens, e controle de acesso a servidores previamente autorizados, mediante identificação pessoal. Art. 5.º O procedimento de cautela e guarda das armas de fogo e das armas de menor potencial letal institucional nas dependências da Justiça Federal somente será efetuado após a observância obrigatória dos seguintes requisitos: I - a guarda será feita em local apropriado e por servidor devidamente habilitado e autorizado ao porte de arma de fogo institucional no âmbito da Justiça Federal; II - realização de procedimento de inspeção completo em caixa de areia, devendo certificar-se que o armamento encontra-se desmuniciado antes da guarda em cofre; III - guarda em cofre especificamente destinado ao acautelamento de armamento institucional, com acesso restrito e exclusivo ao(s) servidor(es) autorizado(s) a portar o armamento institucional. Art. 6.º É vedada a guarda ou acondicionamento em gavetas, armários ou outro móvel que não possa: I - garantir a integridade do equipamento, e II - evitar o acesso indevido ao armamento institucional. Art. 7.º É expressamente proibido o manuseio do armamento institucional por servidor não autorizado, ainda que seja superior hierárquico do detentor do porte institucional. Art. 8.º O agente de polícia judicial realizará a guarda do armamento institucional em seu local de trabalho sempre que encerrar suas atividades, sendo vedada a guarda em local distinto, salvo o disposto no artigo 3.º, da Resolução CNJ n.º 467, de 28 de junho de 2022. CAPÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO DO USO E GUARDA DAS ARMAS DE FOGO INSTITUCIONAIS Art. 9.º A fiscalização quanto ao correto uso e guarda das armas de fogo institucionais compete: I - aos Juízes Coordenadores, nos fóruns da capital; II - ao Juiz Presidente, no Juizado Especial Federal da capital; III - aos Juízes Diretores de Subseção, nas Subseções Judiciárias; IV - ao Diretor da Divisão de Segurança Institucional, nas unidades e anexos da Administração Central. Parágrafo único. A atribuição constante no caput somente poderá ser delegada ao Diretor do(a) NUAR/DUAD/DUAR, desde que efetuada por meio de Portaria publicada no Diário Eletrônico, contendo o prazo de vigência e as diretrizes de supervisão e prestação de contas. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. Qualquer ocorrência envolvendo a utilização de equipamentos letais ou menos letais, previstos nesta Ordem de Serviço deverá ser objeto de relatório minucioso, a ser remetido à Divisão de Segurança Institucional nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas após o fato, com a exposição da identificação e da lotação do servidor, os motivos da utilização, as pessoas envolvidas, o local, o horário, as testemunhas e as providências tomadas. Parágrafo único. Se houver mais de um servidor envolvido na ocorrência, deverão ser confeccionados relatórios apartados, proibida a cópia ou a reprodução de relatórios de uma mesma ocorrência. Art. 11. As munições que tenham seu prazo de validade expirado, de acordo com indicações e recomendações do fabricante, serão utilizadas preferencialmente em capacitações e em treinamentos envolvendo a prática de tiro; ou descartadas conforme a legislação vigente. Art. 12. A atividade de segurança institucional será fiscalizada pela Diretoria do Foro, sob as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, sem prejuízo da ação dos demais órgãos competentes. Art. 13. Compete ao Diretor da Divisão de Segurança Institucional dirimir as dúvidas suscitadas na aplicação do disposto nesta Ordem de Serviço, sendo os casos omissos decididos pela Diretoria do Foro. Art. 14. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Documento assinado eletronicamente por Isadora Segalla Afanasieff, Juíza Federal Diretora do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, em exercício, em 07/02/2025, às 17:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Esse texto não substitui o publicado no Diário eletrônico Arma Cautela Guarda Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo (JFSP) Arma de fogo Aquisição Registro Controle Fiscalização Munição https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/460254
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