Portaria 3720 (CORE/TRF3)/2023

Fixa critérios a serem atendidos para autorização de magistrados para residência fora da sede de sua subseção.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (CORE/TRF3)
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spelling Portaria 3720 (CORE/TRF3)/2023 Legislação Corregedoria-Regional da Justiça Federal (CORE/TRF3) Português Fixa critérios a serem atendidos para autorização de magistrados para residência fora da sede de sua subseção. Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região PORTARIA CORE Nº 3720, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023 Fixa critérios a serem atendidos para autorização de magistrados para residência fora da sede de sua subseção. O DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DINIZ DANTAS, CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares: CONSIDERANDO que compete ao Corregedor Regional "autorizar os magistrados que se ausentem de suas unidades de lotação, e fixar normas a serem observadas com relação à formulação dos pedidos de autorização, complementarmente ao regramento de caráter geral expedido pelos Conselhos Superiores (Conselho Nacional de Justiça e Conselho da Justiça Federal)"; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 35, V, da Lei Complementar n. 35/1979, é dever do magistrado residir na sede da sua subseção, salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 1º da Resolução n. 72 do Órgão Especial e Plenário, de 21/08/2007, "excepcionalmente, o tribunal poderá autorizar a residência fora dela, desde que a cidade seja limítrofe ou em distância compatível com o pronto exercício da jurisdição e haja relevante razão de ordem familiar ou pessoal"; CONSIDERANDO que cabe ao Corregedor Regional decidir acerca da autorização, bem como da revogação, para o magistrado residir fora da sede da subseção judiciária, nos termos do art. 3º da Resolução n. 72 do Órgão Especial e Plenário, de 21/08/2007; CONSIDERANDO que a avaliação da distância compatível com o pronto exercício da jurisdição pode ser feita com base no comprimento do trajeto entre entre sede e domicílio, mas, também, ponderando o tempo previsto para o deslocamento entre esses pontos, e que nada mais é do que o resultado da divisão numérica da "distância compatível" pela velocidade de deslocamento permitida no trajeto; CONSIDERANDO que deslocamentos dentro dos limites do município de São Paulo não raramente podem consumir tempo de 2 horas, sem que isso implique prejuízo para o exercício da jurisdição; CONSIDERANDO a necessidade de maior objetivação quanto ao que se entende por "distância compatível com o pronto exercício da jurisdição", sobretudo à luz dos avanços no uso de novas tecnologias de comunicação na prestação jurisdicional; CONSIDERANDO, ainda, o expediente SEI n. 0036226-35.2023.4.03.8000, RESOLVE: Art. 1º.?Havendo relevante razão de ordem familiar ou pessoal, a Corregedoria Regional poderá autorizar os juízes titulares a residir fora da sede da respectiva subseção judiciária, desde que a cidade seja limítrofe ou que a distância entre o local de residência e a sede da subseção implique em?tempo de deslocamento igual ou inferior a 2 (duas) horas. Parágrafo primeiro. A autorização para a residência do Juiz Federal titular em local distinto da sede da subseção a que está vinculado dependerá de requerimento, com a indicação do endereço. Parágrafo segundo. O tempo de deslocamento a que se refere o?caput?será aferido por meio do aplicativo Google Maps, ou equivalente. Parágrafo terceiro.?Em qualquer caso, serão observadas as regras relativas ao horário de funcionamento dos fóruns e as normas pertinentes ao teletrabalho. Art. 2º.?Ainda que atendidos os parâmetros fixados nesta Portaria, a autorização será indeferida ou revogada, a critério do Corregedor Regional, caso demonstrado que, no caso concreto, o deslocamento implica em prejuízo ao regular andamento dos trabalhos forenses e à efetiva prestação jurisdicional. Art. 3º. Ainda que atendidos os critérios fixados nesta Portaria, a autorização para a residência do Juiz Federal titular em local distinto da sede da subseção está condicionada ao interesse público, podendo ser indeferida ou revogada por razões de conveniência e oportunidade. Art. 4º.?Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comunique-se. Publique-se.? Documento assinado eletronicamente por David Diniz Dantas, Desembargador Federal Corregedor Regional, em 03/10/2023, às 18:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Esse texto não substitui o publicado no Diário eletrônico Residência Magistrado Local Subseção judiciária Distância Tempo Deslocamento Autorização https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/460516
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