Resolução 940 (CJF/STJ)/2025
Altera a Resolução CJF n. 764, de 23 de maio de 2022, que dispõe sobre a concessão de férias a magistrados no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus
| Tipo de documento: | Ato normativo |
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| Idioma: | Português |
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Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ)
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Resolução 940 (CJF/STJ)/2025 Legislação Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ) Português Altera a Resolução CJF n. 764, de 23 de maio de 2022, que dispõe sobre a concessão de férias a magistrados no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus RESOLUÇÃO CJF Nº 940, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025 Altera a Resolução CJF n. 764, de 23 de maio de 2022, que dispõe sobre a concessão de férias a magistrados no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que a alteração promovida pela Emenda Constitucional n. 45, a qual trata da reforma do Poder Judiciário, impõe que a atividade jurisdicional seja ininterrupta e veda férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau; CONSIDERANDO a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), proferida no julgamento Ato Normativo n.º 0006697-61.2023.2.00.0000, bem como a Resolução CNJ n.º 528, de 20 de outubro de 2023, em que ficou declarada a equiparação constitucional entre os membros da Magistratura e do Ministério Público; CONSIDERANDO o disposto na Portaria PGR/MPU n.º 591, de 27 de outubro de 2005, e na Instrução Normativa n.º 31, de 27 de setembro de 2023, da Secretaria-Geral do Ministério Público da União; e CONSIDERANDO o decidido no julgamento do Processo SEI n. 0003773-15.2024.4.90.8000, na sessão presencial de 17 de fevereiro de 2025, resolve: Art. 1º A Resolução CJF n. 764, de 23 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 27 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º.................................................................................. ............................................................................................. § 4º Ultrapassado o período de 12 meses de efetivo exercício, é devida a fruição das férias anuais referente ao ano de ingresso na magistratura." (NR) "Art. 9º As férias não podem ser marcadas para gozo em etapas inferiores a 5 (cinco) dias." (NR) "Art.16.......................................................................................... §1º................................................................................................. ...................................................................................................... III - exercício cumulativo de jurisdição, nos termos da Lei n. 13.093, de 12 de janeiro de 2015; IV - exercício e acúmulo de funções administrativas e processuais extraordinárias, nos termos da Resolução CJF n. 847, de 8 de novembro de 2023. ................................................................................................ § 2º (revogado) .............................................................................................." (NR) "Art. 17. Por ocasião das férias, de forma contínua ou fracionada em etapas, conforme o art. 9º, o magistrado terá direito ao adicional constitucional respectivo e, opcionalmente, à antecipação da remuneração do subsídio mensal correspondente, proporcional à quantidade de dias a serem usufruídos, e ao adiantamento de 50% da gratificação natalina do referido ano, se já não tiver sido paga, além do abono de que trata a Resolução n. 663, de 29 de setembro de 2020, do Conselho da Justiça Federal". (NR) "Art. 22................................................................................... ............................................................................................... IV- acúmulo de férias por imperiosa necessidade do serviço, na forma do art. 16;" (NR) "Art. 24................................................................................... § 1º ........................................................................................ ................................................................................................ II - obedecer ao limite de até 60 dias por ano, considerado o ano civil em que deferida indenização; ............................................................................................... IV - após a indenização, deve remanescer saldo de, ao menos, 30 (trinta) dias de férias, podendo, para esse fim, serem considerados os períodos do ano em curso."" (NR) Art. 2º As acumulações de férias, em decorrência da aplicação dos incisos III e IV do art. 16, terão efeitos a partir da vigência desta Resolução. Art. 3º Os tribunais adaptarão suas regras de substituição de desembargadores aos termos desta resolução, observadas as peculiaridade regionais e os regramentos do CNJ. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Min. HERMAN BENJAMIN Este texto não substitui o publicado no DOU Férias Função administrativa Função processual extraordinária Gratificação natalina Acumulação de férias Indenização https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/460576 |
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TRF 3ª Região / SJSP |
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