Provimento 2 (CORE/TRF3)/2025

Dispõe sobre parâmetro temporal, no âmbito das atividades da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região, para aferição de excesso de prazo na tramitação processual nas Turmas Recursais do Juizados Especiais Federais da 3ª Região.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (CORE/TRF3)
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spelling Provimento 2 (CORE/TRF3)/2025 Legislação Corregedoria-Regional da Justiça Federal (CORE/TRF3) Português Dispõe sobre parâmetro temporal, no âmbito das atividades da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região, para aferição de excesso de prazo na tramitação processual nas Turmas Recursais do Juizados Especiais Federais da 3ª Região. PROVIMENTO CORE Nº 2/2025, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025 Dispõe sobre parâmetro temporal, no âmbito das atividades da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região, para aferição de excesso de prazo na tramitação processual nas Turmas Recursais do Juizados Especiais Federais da 3ª Região. O DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares: CONSIDERANDO a competência do Corregedor Regional prevista no artigo 5º, I e II, do Provimento CORE n. 01, de 21 de janeiro de 2020; CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º do Provimento n. 165, de 16/04/2024, do Conselho Nacional de Justiça; CONSIDERANDO a ausência de previsão específica de prazo para apreciação dos recursos em tramitação nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais; CONSIDERANDO que eventuais demoras injustificadas na tramitação processual se inserem entre as ocorrências a serem identificadas e sanadas nos procedimentos de inspeção e correição, RESOLVE: Art. 1º.Para fins de aferição de excesso de prazo na tramitação processual, no âmbito das atividades da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 3ª Região, deve ser considerado, como regra, o prazo de 180 dias para julgamento nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região. § 1º O prazo estabelecido no caput deve ser contado a partir da primeira conclusão do feito ao relator. § 2º Para o julgamento de agravos internos e embargos de declaração, o prazo a ser considerado é de 60 dias, contados da primeira conclusão do feito ao relator. § 3º Nos casos de conversão do julgamento e uma vez realizada a diligência determinada, o relator deverá proferir decisão monocrática terminativa ou pedir a inclusão do feito em pauta em até 30 dias, contados da nova conclusão dos autos. § 4º Não se aplica o disposto no § 3º se resultar prazo inferior ao fixado no caput. Art. 2º.Não se aplicam os prazos fixados no artigo 1º quando a demora na apreciação da pretensão possa resultar em dano irreparável ou de difícil reparação. Art. 3º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação. Comunique-se. Publique-se. Documento assinado eletronicamente por Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, Desembargador Federal Corregedor Regional, em 25/02/2025, às 19:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM. Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais Tramitação Excesso de prazo Parâmetro temporal https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/460738
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