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Resolução 149 (CJF/TRF3)/2025 Legislação Conselho da Justiça Federal (CJF/TRF3) Português Autoriza a criação de unidades para o processamento das ações do JEF Itinerante, Pop Rua Jud e Caminho do Acordo. RESOLUÇÃO CJF3R Nº 149, DE 14 DE MARÇO DE 2025. Autoriza a criação de unidades para o processamento das ações do JEF Itinerante, Pop Rua Jud e Caminho do Acordo. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regulamentares, ad referendum CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 425, de 8/10/2021, que instituiu, no âmbito do Poder Judiciário, a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades; CONSIDERANDO o Provimento CJF3R n.º 47, de 25/10/2021, que dispõe sobre o funcionamento do Juizado Especial Federal Itinerante no âmbito da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul; CONSIDERANDO o Provimento CJF3R n.º 94, de 11/4/2024, artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5 e 6.º, que dispõe sobre a instituição e atuação do "Caminho do Acordo"; CONSIDERANDO a Resolução Conjunta PRES n.º 7 de 11/4/2024, que institui o procedimento de reclamação pré-processual itinerante, denominado "Caminho do Acordo", no âmbito das Centrais Regionais de Conciliação de Mato Grosso do Sul para demandas previdenciárias afetas aos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, relativamente às causas que envolvam, inicialmente, os benefícios de aposentadoria por idade rural, pensão por morte e salário maternidade; CONSIDERANDO a Portaria CJF3R n.º 673, de 7/10/2024, que aprovou o calendário de projetos para o exercício de 2025 no âmbito da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul; CONSIDERANDO o expediente SEI n.º 0002421-51.2024.4.03.8002, RESOLVE: Art. 1.º Autorizar a criação das unidades autônomas no sistema PJe para atendimento das ações de JEF Itinerante, Pop Rua Jud e Caminho do Acordo, que serão criadas e terão finalidades específicas e distintas, divididas da seguinte forma: I - unidades "JEF Itinerante" e "Pop Rua Jud": terão o fluxo processual semelhante ao da Vara Federal com Juizado Especial Federal ou do Juizado Especial Federal, permitindo a remessa do processo com redistribuição, mantendo-se o mesmo fluxo de origem do processo; II - unidade "Caminho do Acordo": terá o fluxo processual semelhante ao da Central de Conciliação (CECON/CERCON), com a finalidade de administrar as reclamações pré-processuais ajuizadas durante o projeto, permitindo a triagem, o andamento processual, a expedição de RPVs, o tópico síntese e o arquivamento. Art. 2.º As ações de JEF Itinerante e Pop Rua Jud deverão ser submetidas ao Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região, nos termos do Provimento CJF3R n.º 47/2021, e contendo as seguintes informações: I - a unidade ou Subseção Judiciária abrangida; II - o escopo das atividades processuais a serem desenvolvidas na ação; III - a definição das unidades responsáveis pelos atos de processamento, julgamento e cumprimento de decisões e julgados; IV - indicação dos nomes dos(as) magistrados(as) e servidores(as) que participarão da ação; V - a data de início e término da ação. Parágrafo único. Aprovado pelo conselho, a Assessoria de Gestão de Sistemas de Informação (AGES) concederá os acessos à unidade do PJe e procederá os ajustes necessários para a realização da ação. Art. 3.º A unidade "Caminho do Acordo" será criada pela AGES no sistema PJe, com acesso aos(às) magistrados(as) Coordenadores(as) e Coordenadores(as)-Adjuntos das Centrais Regionais de Conciliação de Campo Grande e de Dourados, da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, com abrangência para atuação na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, para as atividades constantes da Resolução Conjunta n.º 7/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG. Art. 4.º O calendário das ações de que trata este normativo serão submetidas ao Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região anualmente. Art. 5.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo as determinações aqui contidas serem efetivadas em até 45 dias. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente por Luis Carlos Hiroki Muta, Desembargador Federal Presidente, em 14/03/2025, às 16:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Esse texto não substitui o publicado no Diário eletrônico Sistema PJe Unidade autônoma Juizado especial itinerante POP RUA JUD Central Itinerante de Conciliação https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/460947 |
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