Resolução 772 (TRF3)/2025

Instituir o Programa de Residência Jurídica no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Presidência (TRF3)
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spelling Resolução 772 (TRF3)/2025 Legislação Presidência (TRF3) Português Instituir o Programa de Residência Jurídica no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região Resolução PRES nº 772, de 14 de março de 2025. Instituir o Programa de Residência Jurídica no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o art. 37 da Constituição da República, que determina que a Administração Pública deve se pautar pelo princípio da eficiência; CONSIDERANDO o art. 205 da Constituição da República, que propõe um conceito amplo de educação, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; CONSIDERANDO a Lei n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes; CONSIDERANDO a Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, atribuindo, no seu art. 27, ao Estado, à família, à comunidade escolar e à sociedade o dever de assegurar educação de qualidade e inclusiva à pessoa com deficiência, em todos os níveis, e aprendizado ao longo de toda a vida, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação; CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 255, de 4 de setembro de 2018, que institui a Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário; CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 336, de 29 de setembro de 2020, que dispõe sobre a promoção de cotas raciais nos programas de estágio dos órgãos do Poder Judiciário nacional; CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 439, de 7 de janeiro de 2022, que autoriza os tribunais a instituírem programas de Residência Jurídica; CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 512, de 30 de junho de 2023, que dispõe sobre a reserva de vagas aos indígenas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na Magistratura; CONSIDERANDO a Resolução CJF n.º 208, de 4 de outubro de 2012, que dispõe sobre a concessão de estágio a estudantes no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus; CONSIDERANDO a Resolução CJF n.º 878, de 19 de março de 2024, que institui o Programa de Residência Jurídica no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus; CONSIDERANDO o teor do expediente SEI n.º 0001070-20.2022.4.03.8000; RESOLVE: CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1.º Instituir o Programa de Residência Jurídica no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. Art. 2.º O Programa de Residência Jurídica será realizado na modalidade treinamento em serviço, abrangendo o ensino, a pesquisa e a extensão, por meio do auxílio prático a magistrados(as) e servidores(as) no desempenho de suas atribuições institucionais. Parágrafo único. As atividades práticas serão conduzidas sob a orientação de magistrados(as) designados(as) como orientadores(as), a serem escolhidos(as) dentre os(as) que possuam experiência profissional e habilidades pedagógicas. Art. 3.º A coordenação e a operacionalização do Programa de Residência Jurídica será de competência da área de Gestão de Pessoas do Tribunal. Parágrafo único. A operacionalização do Programa de Residência Jurídica poderá ser realizada por meio de agente de integração contratado. CAPÍTULO II DO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA JURÍDICA Seção I Do Processo Seletivo, das Vagas e do Termo de Compromisso Art. 4.º A admissão no Programa de Residência Jurídica ocorrerá por meio de processo seletivo público, com publicação de edital e ampla divulgação, com aplicação de provas objetiva e discursiva, de caráter classificatório e eliminatório, observado o princípio constitucional da impessoalidade. Parágrafo único. O conteúdo programático será definido no edital de abertura do processo seletivo e deverá incluir, no mínimo, as seguintes disciplinas: Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Constitucional, Direito Penal, Direito Previdenciário, Direito Processual Civil, Direito Processual Penal e Direito Tributário. Art. 5.º O número de vagas oferecidas para o Programa de Residência Jurídica, bem como a distribuição dessas vagas, será definido por ato da Presidência, observando o disposto na Resolução CJF n.º 208, de 4/10/2012, bem como a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária. § 1.º Do total de vagas ofertadas, deverão ser reservadas 50% ao gênero feminino, 3% aos(às) indígenas, 10% às pessoas com deficiência e 30% aos(às) candidatos(as) negros(as), todos sujeitos à aprovação em processo seletivo e às demais disposições desta Resolução. § 2.º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos(as) indígenas aqueles(às) que se autorreconhecerem em determinada etnia, mediante declaração de pertencimento assinada por, pelo menos, 3 integrantes indígenas da respectiva etnia, além de participarem de entrevista presencial pelo setor responsável pelo processo seletivo. § 3.º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos(as) negros(as) aqueles(as) que se autodeclararem pretos(as) ou pardos(as). § 4.º Na hipótese de não haver número suficiente de pessoas do gênero feminino, indígenas, negras ou com deficiência selecionadas para ocupar as vagas reservadas nos termos dos parágrafos anteriores deste artigo, as vagas remanescentes serão destinadas à ampla concorrência. Art. 6.º A participação no Programa de Residência Jurídica será formalizada mediante celebração de Termo de Compromisso, que deverá ser assinado pelo(a) residente jurídico(a), pelo representante legal do Órgão concedente da residência e, quando houver, pela instituição de ensino e/ou pelo agente de integração. § 1.º São representantes legais do Tribunal, para fins de aplicação do "caput" deste artigo, os(as) servidores(as) da Secretaria de Gestão de Pessoas responsáveis pela gestão do Programa de Residência Jurídica. Art. 7.º O Termo de Compromisso deverá fixar as atividades de treinamento e de ensino do Programa de Residência Jurídica, bem como informar sobre jornada da residência, valor da bolsa, seguro coletivo, direitos, deveres, vedações e responsabilidades do(a) residente jurídico(a), observando-se a compatibilidade entre o horário do curso de especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado, e o horário regular de expediente no Tribunal. Seção II Da Duração, da Jornada e da Bolsa de Residência Art. 8.º O(A) residente admitido(a) participará do Programa de Residência Jurídica por até 36 meses, não gerando a residência vínculo de qualquer natureza, estatutária ou empregatícia, com o Tribunal. § 1.º Após o decurso de 5 anos de conclusão do curso de graduação em Direito, o(a) residente jurídico(a) só poderá continuar no Programa até atingir o lapso máximo de 3 anos de treinamento, se estiver matriculado(a) em um curso de especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado. § 2.º Se ocorrer a conclusão do curso de especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado antes do término do prazo mencionado no caput deste artigo, o(a) residente jurídico(a) só poderá continuar no Programa até completar o lapso máximo de 3 anos de treinamento, se estiver matriculado(a) em um novo curso de especialização lato sensu ou de pós-graduação stricto sensu. Art. 9.º A jornada do(a) residente jurídico(a) será de 6 horas diárias e 30 horas semanais, com horário previamente estabelecido de comum acordo com o(a) gestor(a) da unidade, respeitando, quando aplicável, o turno escolar do(a) residente. §1.º Em caso de compensação de jornada, fica vedado ultrapassar o limite de 8 horas diárias. §2.º Não estão sujeitos à compensação os dias não trabalhados em decorrência de feriados legais e regimentais, tampouco o período de recesso judiciário, compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro. Art. 10. O(A) residente jurídico(a) receberá auxílio financeiro mensal, composto por bolsa de residência, auxílio-transporte, além de seguro obrigatório contra acidentes pessoais. § 1º A realização de despesa decorrente da concessão do auxílio financeiro previsto no caput está condicionada à existência de dotação orçamentária. § 2.º O auxílio-transporte será concedido ao(à) residente jurídico(a) em pecúnia, no mês posterior ao da competência, e será devido pelos dias de sua atuação presencial. § 3.º A frequência mensal do(a) residente jurídico(a) será considerada para efeito de cálculo da bolsa de residência, deduzindo-se os dias de faltas injustificadas. § 4.º São consideradas justificadas as faltas do(a) residente jurídico(a) nas seguintes hipóteses, desde que os fatos ensejadores sejam devidamente comprovados: I – por 3 dias consecutivos, em virtude de casamento, a contar da data da celebração; II – por 5 dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, companheiro(a), mãe, pai, madrasta, padrasto, irmão(ã), filho(a), enteado(a) ou menor sob guarda ou tutela, a contar da data do óbito; III – por 1 dia, a cada 12 meses de Residência Jurídica, para doação de sangue; IV – por 1 dia, em caso de apresentação para alistamento militar ou seleção para serviço militar; V – pelos dias constantes no chamamento, em caso de convocação pela Justiça Eleitoral, de convocação para servir como jurado(a) no Tribunal do Júri ou de intimação para depor na Justiça, mediante comprovação a ser expedida pelo respectivo Tribunal; VI – por 5 dias consecutivos para o residente homem, e por 15 dias consecutivos para a residente parturiente, contados do parto, em decorrência de nascimento com vida de filho(a), mediante apresentação de atestado médico ou de certidão de nascimento da criança; VII – pelos dias de afastamento indicados em atestado médico ou odontológico, para tratamento da própria saúde, por até 15 dias consecutivos. Art. 11. O(A) residente jurídico(a) não terá direito à concessão de auxílio-alimentação, à assistência à saúde ou a qualquer outro benefício não previsto nesta Resolução. Art. 12. Se a Residência Jurídica tiver duração igual ou superior a 12 meses, o(a) residente jurídico(a) fará jus a um recesso remunerado de 30 dias registrados na frequência mensal, em período acordado entre ele(a) e o(a) magistrado(a) orientador(a). § 1.º Se a atuação do(a) residente jurídico(a) for inferior a 12 meses, o recesso remunerado será concedido de maneira proporcional, sendo calculado na razão de dois dias e meio para cada mês de residência, arredondando-se o total de dias para o número inteiro subsequente, se for o caso. § 2.º Para efeitos de cálculo, será considerado mês de residência apenas o período de atividades do(a) residente jurídico(a) que for superior a 15 dias. § 3.º O gozo do recesso remunerado do(a) residente jurídico(a) poderá ser fracionado, mas cada parcela não poderá ser inferior a 10 dias. § 4.º Não será permitido o acúmulo de mais de 30 dias de descanso remunerado. § 5.º Em caso de desligamento do(a) residente jurídico(a), os dias de descanso remunerado não usufruídos serão proporcionalmente indenizados. Seção III Dos Direitos, Deveres e Vedações do(a) Residente Jurídico(a) Art. 13. São direitos do(a) residente jurídico(a): I – atuar em unidades que desenvolvam atividades jurídicas, respeitadas as regras de lotação conforme a ordem de classificação estabelecida em processo seletivo; II – ser acompanhado(a) por um(a) magistrado(a) responsável e dele(a) receber orientação teórico-prática para desempenho das atividades atribuídas; III – receber a bolsa de residência e o auxílio-transporte, nas datas e nos valores estabelecidos em ato da Presidência do Tribunal; IV – ter suas faltas abonadas, nas hipóteses do art. 10, § 4.º, desta Resolução; V – fazer gozo de um recesso remunerado, nos termos do art. 12 desta Resolução; VI – ser transferido(a), a seu pedido, para outra unidade disponível que desenvolva atividades jurídicas, observada a conveniência e oportunidade da Administração; VII – ser submetido(a) a processo de avaliação de desempenho, para demonstrar o desenvolvimento de suas competências técnicas e funcionais relativas ao treinamento; e VIII – receber, por ocasião do seu desligamento, certificado de conclusão do Programa de Residência Jurídica com a indicação de sua duração e das atividades desenvolvidas, se cumprido o tempo mínimo de 12 meses e se obtida a aprovação em procedimento de avaliação, conforme estabelecido nesta Resolução. Art. 14. São deveres do(a) residente jurídico(a): I – obedecer às normas do Tribunal; II – dedicar-se com zelo e responsabilidade às atividades de treinamento teórico e prático decorrentes de sua atuação como residente jurídico(a); III – utilizar vestuário compatível com o exigido pela unidade em que atuar como residente; IV – cumprir a programação da Residência Jurídica, compreendendo a frequência, as ações de capacitação e a realização das atividades a si atribuídas, estabelecidas no respectivo plano de trabalho; V – guardar sigilo sobre informações, assuntos, fatos e documentos de que tiver conhecimento em decorrência da Residência Jurídica; VI – zelar pelos bens patrimoniais do Tribunal; VII – comunicar o pedido de desligamento com antecedência mínima de 15 dias à unidade em que atuar; VIII – comprovar, sempre que for solicitado pela área de Gestão de Pessoas, a manutenção de matrícula regular no estabelecimento de ensino de especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado, mediante apresentação de declaração, quando for o caso; IX – comunicar à área de Gestão de Pessoas qualquer alteração relacionada à sua atividade acadêmica, inclusive eventual cessação do vínculo com a instituição promotora da pós-graduação; X – manter atualizado seu cadastro na área de Gestão de Pessoas do Tribunal; XI – apresentar semestralmente ao(à) magistrado(a) orientador(a) relatório das atividades desempenhadas durante a Residência Jurídica; XII – apresentar relatório de desempenho acadêmico, caso esteja matriculado(a) em curso de especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado, em que constem as atividades e o desempenho nas disciplinas cursadas na pós-graduação, conforme descrito no Termo de Compromisso; XIII – manter ilibada conduta pública e particular; XIV – tratar com urbanidade todos(as) com quem interaja no exercício de suas funções; e XV – concluir com aproveitamento o quantitativo de horas em ações educacionais pertinentes às atividades desenvolvidas na Justiça Federal, apresentando a cópia dos respectivos certificados à unidade de Gestão de Pessoas. Art. 15. É vedado ao(à) residente jurídico(a): I – exercer atividades privativas de magistrados(as); II – exercer a advocacia, pública ou privada, durante a vigência da Residência Jurídica; III – assinar peças privativas de membros da Magistratura, mesmo em conjunto com o(a) magistrado(a) orientador(a); IV – assinar ofícios, petições, manifestações ou pareceres, inclusive os documentos de responsabilidade de servidores(as) da Justiça Federal; V – exercer atividade vinculada diretamente a magistrado(a) ou a servidor(a) em exercício de cargo em comissão ou função comissionada de chefia que seja seu cônjuge, companheiro(a) ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive; VI – atuar como estagiário(a) ou residente jurídico(a) de órgão da Defensoria Pública, da Advocacia da União, das Procuradorias da Fazenda Nacional, dos Estados e dos Municípios ou de escritórios de advocacia, em concomitância com a Residência Jurídica do Tribunal; VII – receber honorários, percentagens, custas ou participações de qualquer natureza, a qualquer título e sob qualquer pretexto, pelas atividades da residência, salvo exclusivamente as verbas remuneratórias descritas no art. 10 desta Resolução; VIII – valer-se da Residência Jurídica para captar clientela, desempenhar atividade estranha às suas atribuições ou lograr vantagem de qualquer natureza; IX – usar documento comprobatório de sua condição de residente jurídico para fins estranhos à função; X – manter sob sua guarda, sem autorização, documentos relativos ao Órgão em que se encontrar lotado; e XI – atentar contra os princípios da Administração Pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade. Seção IV Das Atribuições do(a) Residente Jurídico(a), do(a) Magistrado(a) Orientador(a), da área de Gestão de Pessoas do Tribunal e da Escola de Magistrados Art. 16. Compete ao(à) residente jurídico(a), atuando em auxílio prático a magistrados(as) e servidores(as): I – realizar análise, triagem e movimentação de processos; II – verificar a regularidade processual de petições e de atos processuais; III – fazer pesquisa de doutrina e de jurisprudência relacionadas aos processos judiciais em tramitação; IV – elaborar relatórios para fundamentação de atos judiciais; V – redigir minutas de informações, despachos, decisões, sentenças e acórdãos; VI – atuar como conciliador(a) ou mediador(a) judicial, na forma da lei; VII – colaborar em audiências e nas sessões de julgamento, supervisionado por magistrado(a); e VIII – realizar outras atividades necessárias ao seu aprendizado, relacionadas à Assessoria do Gabinete do(a) magistrado(a) orientador(a), com a finalidade de impulsionar os processos judiciais e aqueles de gestão administrativa da unidade judiciária onde desenvolver suas atividades de Residência Jurídica. Art. 17. Compete ao(à) magistrado(a) orientador(a): I – contribuir para o desenvolvimento das competências técnicas e funcionais do(a) residente jurídico(a) sob sua orientação, relativas ao treinamento; II – elaborar o plano de trabalho especificando as atividades que serão desenvolvidas pelo(a) residente durante o Programa de Residência Jurídica; III – elucidar ao(à) residente jurídico(a) sobre: a) os aspectos de sua conduta e as normas da Justiça Federal; b) a necessidade de manutenção de sigilo acerca de informações, assuntos, fatos e documentos sobre os quais tiver conhecimento em decorrência da Residência Jurídica; c) a utilização restrita da Internet às necessidades do Programa de Residência Jurídica; IV – controlar e atestar a frequência mensal do(a) residente jurídico(a); V – proceder à avaliação do(a) residente jurídico(a), semestralmente e ao final da Residência Jurídica, encaminhando-a à área de Gestão de Pessoas; VI – informar à área de Gestão de Pessoas: a) sobre a conduta inadequada e/ou sobre o descumprimento de deveres do(a) residente jurídico(a) sob sua orientação; b) as atividades exercidas pelo(a) residente jurídico(a), por ocasião do final do Programa; e VII – comunicar imediatamente os casos de desligamento do(a) residente jurídico(a) à área de Gestão de Pessoas. § 1.º O(A) magistrado(a) orientador(a) poderá designar servidor(a) ocupante de cargo de chefia, assessoramento ou direção para desempenhar as atividades de cunho meramente administrativos, relativas ao(à) residente jurídico(a). § 2.º As atividades de Residência Jurídica terão caráter exclusivamente auxiliar, atribuindo-se ao(à) magistrado(a) orientador(a) a responsabilidade por todas as tarefas desempenhadas pelo(a) residente jurídico(a). Art. 18. Compete à área de Gestão de Pessoas do Tribunal: I – controlar a distribuição das vagas de Residência Jurídica, conforme definido pela Presidência; II – contratar seguro coletivo de acidentes pessoais para os(as) residentes jurídicos(as), observadas as normas da Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC), e enviar, mensalmente, a relação de segurados(as) à empresa contratada; III – receber a frequência mensal do(a) residente jurídico(a) e efetuar o pagamento da bolsa de residência e do auxílio-transporte; IV – sugerir e participar da elaboração de estudos com vistas à atualização do valor da bolsa de residência e do auxílio-transporte; V – processar e analisar os pedidos de transferências de unidade e os pedidos de desligamento, formulados pelos(as) residentes jurídicos(as); VI – prestar apoio ao(à) magistrado(a) orientador(a) e ao(à) residente jurídico(a), nos assuntos de sua competência; VII – definir, com colaboração da Escola de Magistrados da Justiça Federal da 3ª Região, critérios e modalidades de avaliação do(a) residente jurídico(a) por meio de formulário específico; VIII – emitir o certificado de conclusão do Programa de Residência Jurídica, desde que o residente tenha atuado por no mínimo 12 meses e, ainda, obtido a aprovação em procedimento de avaliação relativo às atividades desenvolvidas no Programa; e IX – propor a contratação de agente de integração para promover a operacionalização do Programa de Residência Jurídica, bem como realizar a gestão e fiscalização desse contrato de prestação de serviço. Parágrafo único. As atividades previstas nos incisos II, III e VI deste artigo poderão ser realizadas por agente de integração contratado ou conveniado. Art. 19. Compete à Escola de Magistrados da Justiça Federal da 3.ª Região – EMAG: I – elaborar programa de integração e plano de treinamento teórico da Residência Jurídica, observadas as diretrizes e limitações impostas pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM; II – incluir os(as) residentes jurídicos(as) como público-alvo nos eventos de ensino promovidos no seu âmbito de ação, que sejam relacionados à atuação da Justiça Federal, bem como nos eventos que sejam pertinentes à prática estabelecida para a unidade na qual o(a) residente jurídico(a) atuar; III – encaminhar as informações sobre as atividades acadêmicas realizadas pelos(as) residentes, ao final da Residência Jurídica, à área de Gestão de Pessoas do Tribunal. Seção V Da Participação Não Presencial Art. 20. A realização de forma não presencial das atividades do Programa de Residência Jurídica não constitui direito ou dever do(a) residente jurídico(a), cabendo ao magistrado(a) orientador(a) avaliar a possibilidade dessa prática e, se for o caso, autorizá-la. § 1.º As atividades desempenhadas na modalidade não presencial deverão ser compatíveis com essa forma de execução, e desde que os(as) residentes disponham de recursos tecnológicos próprios. § 2.º Para adesão à modalidade não presencial, deverá ser preenchido plano de atividades, contendo o período, a descrição das atividades e os objetivos a serem alcançados, conforme formulário padrão disponível no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, a ser encaminhado à unidade de gestão de pessoas. § 3.º Durante o período de realização de atividades na modalidade não presencial, o(a) residente jurídico(a) não fará jus ao pagamento de auxílio-transporte. § 4.º A execução de atividades não presenciais no âmbito do Programa de Residência Jurídica deverá observar, no que couber, o disposto na Resolução PRES n.º 514, de 28/4/2022, ou na norma que a substituir. Seção VI Do Remanejamento Art. 21. O remanejamento de residente para outra unidade disponível no Programa de Residência Jurídica poderá se dar de ofício ou a requerimento formulado pelo(a) próprio(a) interessado(a). § 1.º O remanejamento de ofício poderá ser promovido pelo(a) Presidente no Tribunal, e deverá atender a finalidades pedagógicas ou administrativas. § 2.º O requerimento de remanejamento do(a) residente jurídico(a) deverá conter a anuência da unidade de origem, será dirigido à área de Gestão de Pessoas do Tribunal, e poderá ser autorizado, observada a conveniência e oportunidade administrativa, nos termos do artigo 13, inciso VI, desta Resolução. Seção VII Do Desligamento Art. 22. O(A) residente jurídico(a) será desligado(a) do Programa de Residência Jurídica: I – a pedido do(a) próprio(a) residente; II – pela prática de conduta incompatível com aquela exigida pelo Tribunal; III – se não concluir com aproveitamento as ações de capacitação relacionadas à aprendizagem necessária ao desenvolvimento de suas atividades, descritas na trilha de aprendizagem definida pelo(a) magistrado(a) orientador(a) em seu plano de trabalho, constante do respectivo Termo de Compromisso; IV – se não atingir a nota mínima prevista nos processos avaliativos; V – ao término do período previsto no Termo de Compromisso; VI – ao ultrapassar o período máximo de 5 anos de conclusão do curso de graduação em Direito, desde que não esteja cursando especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado e, ainda, não tenha completado os 36 meses de Residência Jurídica; VII – ao concluir o curso de pós-graduação a que o(a) residente inicialmente se vinculava, salvo se estiver cursando outra pós-graduação e, ainda, não tenha ultrapassado o limite máximo de 36 meses de Residência Jurídica; VIII – por abandono, caracterizado pela ausência não justificada por mais de 3 dias consecutivos ou 5 dias intercalados no período de 1 mês; IX – a critério da Administração, quando o(a) residente jurídico(a) se afastar para tratamento da própria saúde por período superior a 15 dias, consecutivos ou não, no período de um mês; X – por descumprimento, pelo(a) residente jurídico(a), de qualquer cláusula do Termo de Compromisso; e XI – por interesse e conveniência do Tribunal. § 1.º Não será permitida a admissão de ex-residente jurídico em novo Programa de Residência Jurídica, quando o seu desligamento tiver como fundamento uma das hipóteses previstas nos incisos II, III, V, VI, VII, VIII e X deste artigo. § 2.º Poderá ser reiniciada a Residência Jurídica no Tribunal, com dispensa de participação em novo processo seletivo e com prioridade na convocação, quando o desligamento da(o) residente tiver sido a pedido e em razão de nascimento de filho(a), desde que permaneçam ainda presentes os demais requisitos para ingresso no Programa e que a(o) interessada(o) manifeste o interesse no retorno até 120 dias corridos após o parto. Seção VIII Da Avaliação e do Certificado de Conclusão Art. 23. O(A) magistrado(a) orientador(a) será responsável pela avaliação de desempenho do(a) residente jurídico(a), quanto às atividades práticas realizadas e quanto às competências técnicas e funcionais desenvolvidas no treinamento, definidas no respectivo Termo de Compromisso, e preencherá relatório semestral, com atribuição de nota de 0 a 10 com base nos seguintes critérios: I – interesse; II – eficiência; III – responsabilidade; IV – relacionamento interpessoal; V – disciplina; e VI – assiduidade. Parágrafo único. O(A) residente jurídico(a) deverá obter nota mínima de 7,5 (sete inteiros e cinco décimos) nas atividades práticas realizadas, bem como nos eventos de ensino que participar, sob pena de desligamento nos termos do art. 22, inciso IV, desta Resolução. Art. 24. O(A) residente jurídico(a) terá direito ao Certificado de Conclusão no Programa de Residência Jurídica, desde que tenha cumprido o tempo mínimo de 12 meses de frequência, as atividades acadêmicas e de treinamento prático e, ainda, tenha obtido o aproveitamento e a nota exigidos, nos termos desta Resolução. § 1.º O Certificado de Conclusão no Programa de Residência Jurídica deverá discriminar o tempo de duração da residência e o conteúdo programático relativos às atividades desenvolvidas pelo(a) residente. § 2.º O Certificado de Conclusão do Programa de Residência Jurídica será considerado como título para fins de participação em concurso público de ingresso na carreira da Magistratura, nos termos do art. 67, inciso XIII, da Resolução CNJ n.º 75, de 12/5/2009. CAPITULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25. O Tribunal Regional Federal da 3.ª Região poderá suspender ou encerrar o Programa de Residência Jurídica a qualquer momento, caso julgue conveniente e oportuno. Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal. Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Esse texto não substitui o publicado no Diário eletrônico Residência jurídica Processo seletivo Programa Vaga Distribuição Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/461228
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