Resolução 619 (CNJ)/2025

Altera a Resolução CNJ nº 88/2009, que dispõe sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, o preenchimento de cargos em comissão e o limite de servidores requisitados.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho Nacional de Justiça (Brasil)
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spelling Resolução 619 (CNJ)/2025 Legislação Conselho Nacional de Justiça (Brasil) Português Altera a Resolução CNJ nº 88/2009, que dispõe sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, o preenchimento de cargos em comissão e o limite de servidores requisitados. RESOLUÇÃO Nº 619, DE 1 DE ABRIL DE 2025. Altera a Resolução CNJ nº 88/2009, que dispõe sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, o preenchimento de cargos em comissão e o limite de servidores requisitados. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no Pedido de Providências nº 0006213- 12.2024.2.00.0000, na 3ª Sessão Virtual, finalizada em 21 de março de 2025; RESOLVE: Art. 1º Incluir o art. 1º-B à Resolução CNJ nº 88/2009, com a seguinte redação: Art. 1º - B. Os tribunais e conselhos do Poder Judiciário poderão estabelecer trabalho em regime de escala de serviço para os servidores integrantes da Polícia Judicial. § 1º Salvo previsão diversa contida em legislação local ou especial, a jornada de trabalho semanal dos policiais judiciais será de 40 (quarenta) horas no máximo, desde que respeitado o limite mínimo de 35 (trinta e cinco) horas semanais. § 2º Excepcionalmente, a fim de atender a demandas transitórias que exijam a atuação ininterrupta dos policiais judiciais, a autoridade competente poderá estabelecer fundamentadamente regime plantonista de escala com limites diversos dos estabelecidos no § 1º deste artigo. § 3º Caberá ao tribunal ou ao conselho estabelecer a modalidade de retribuição aos servidores submetidos ao regime de escala excepcional tratado no § 2º deste artigo, se mediante pagamento de hora extra ou compensação de jornada. (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Ministro Luís Roberto Barroso Este texto não substitui a publicação oficial. Poder Judiciário Jornada de trabalho Hora extra Cargo em comissão Servidor Requisição Polícia Judicial https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/461549
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