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Portaria 100 (CNJ)/2025 Legislação Conselho Nacional de Justiça (Brasil) Português Regulamenta o Indicador de Desempenho na Promoção da Equidade Racial (Iper) e o Prêmio Equidade Racial, para o ano de 2025. PORTARIA PRESIDÊNCIA Nº 100 DE 10 DE ABRIL DE 2025. Regulamenta o Indicador de Desempenho na Promoção da Equidade Racial (Iper) e o Prêmio Equidade Racial, para o ano de 2025. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido no Processo SEI/CNJ nº 00886/2024, CONSIDERANDO o disposto no Eixo 3 do Pacto Nacional do Judiciário pela Equidade Racial, pelo qual se propõe o aperfeiçoamento da gestão dos bancos de dados visando à devida e necessária implementação de políticas públicas judiciárias de equidade racial baseadas em evidências; CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 490/2023, que institui o Fórum Nacional do Poder Judiciário para a Equidade Racial (Fonaer), destinado a elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento do sistema judicial quanto ao tema; CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 519/2023, que institui o Prêmio Equidade Racial, com o objetivo de estimular e disseminar práticas que visem à eliminação das desigualdades raciais, premiando ações, projetos ou programas inovadores que combatam o racismo e impulsionem a equidade racial no âmbito do Poder Judiciário, e o processo SEI/CNJ nº 10422/2023, que monitora o seu cumprimento; CONSIDERANDO a edição da Resolução CNJ nº 531/2023, que, alterando a Resolução CNJ nº 75/2009, instituiu o Exame Nacional da Magistratura; CONSIDERANDO a autorização concedida aos tribunais pela Resolução CNJ nº 439/2022, para que realizem programas de residência jurídica; RESOLVE: Art. 1º O Indicador de Desempenho na Promoção da Equidade Racial (Iper), de que trata o art. 2º da Resolução CNJ nº 519/2023, tem por objetivo mensurar o resultado e o nível de comprometimento dos órgãos do Poder Judiciário na realização de ações que visem ao combate ao racismo e à eliminação de desigualdades e discriminações raciais. Art. 2º O Iper será obtido pelo CNJ com base em informações encaminhadas pelos órgãos do Poder Judiciário e avaliará os seguintes aspectos: I - percentual de desembargadores(as) negros(as) no tribunal; II - percentual de juízes(as) negros(as) no tribunal; III - percentual de servidores(as) negros(as) no tribunal; IV - percentual de servidores(as) negros(as) ocupantes de cargos de chefia, de cargos em comissão e de funções comissionadas; V - percentual de pessoas negras na composição de comitês e comissões e na condição de palestrantes em eventos institucionais cuja temática não seja a racial; VI - realização de eventos de sensibilização sobre questões raciais; VII - elaboração de campanhas e orientações contra o racismo e a discriminação; VIII - existência de canais de denúncia de situações de racismo no ambiente institucional; IX - realização de capacitações em equidade racial; X - qualidade dos registros raciais no Módulo de Produtividade Mensal (MPM); XI - desenvolvimento de programa de incentivo à capacitação de pessoas negras para ingresso na magistratura, podendo ser realizado em parceria com instituições públicas ou privadas. § 1º Os dados serão coletados por meio de formulário próprio remetido aos tribunais pelo CNJ. § 2º Após a colheita das informações, será atribuída pontuação específica a cada um dos itens, de acordo com o detalhamento constante do Anexo desta Portaria. Art. 3º O Comitê Executivo do Fonaer é responsável pela apuração do Iper e contará com o apoio técnico do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ/CNJ) e do Programa Justiça Plural (CNJ/PNUD). Art. 4º O Prêmio Equidade Racial, eixo Desempenho, será concedido ao tribunal que obtiver maior pontuação relativa. Parágrafo único. A pontuação relativa é calculada pela soma dos pontos alcançados dividida pela pontuação máxima possível do tribunal, segundo os critérios constantes do Anexo desta Portaria. Art. 5º Farão jus à menção honrosa os tribunais que apresentarem maior evolução percentual em relação à pontuação relativa do ano anterior, desde que tenham atingido, no mínimo, 50% da pontuação relativa. Art. 6º Em caso de empate, será premiado o tribunal com maior pontuação no critério do art. 2º, III. Parágrafo único. Persistindo o empate, será avaliada a pontuação do art. 2º, IV, e assim sucessivamente até o art. 2º, XI, desde que o critério seja aplicável a todos os tribunais. Art. 7º Os documentos comprobatórios dos requisitos previstos nesta Portaria deverão ser encaminhados, na forma estabelecida no Anexo, no período de 1º a 10 de julho de 2025, por meio de formulário eletrônico, nos termos definidos pelo CNJ. Parágrafo único. Documentos apresentados fora do padrão estabelecido serão desconsiderados. Art. 8º Para a premiação das Boas Práticas da edição de 2025 do Prêmio Equidade Racial, as iniciativas deverão ser cadastradas no eixo temático Equidade Racial do Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário, instituído pela Portaria CNJ nº 140/2019, disponível no endereço eletrônico https://boaspraticas.cnj.jus.br/. § 1º As práticas previstas no caput deverão ser cadastradas até 30 de junho de 2025. § 2º As práticas admitidas no Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário, nos termos da Portaria CNJ nº 140/2019, no eixo temático Equidade Racial, no período de 1º de julho de 2024 até a data da publicação desta Portaria, concorrerão automaticamente ao Prêmio Equidade Racial, edição 2025. § 3º As práticas cadastradas observarão as etapas previstas no regulamento do Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário, da admissibilidade à aprovação em sessão plenária do CNJ. § 4º Para fins do Prêmio Equidade Racial, não se considerará, na etapa de admissibilidade, o disposto no no inciso VII do art. 9º da Portaria CNJ nº 140/2019. §5º As práticas aprovadas no plenário do CNJ serão avaliadas pelo Comitê Executivo do Fonaer. § 6º Os(as) magistrados(as), os(as) servidores(as), as unidades judiciárias de primeiro grau e os tribunais poderão concorrer à categoria de Boas Práticas. § 7º Fica expressamente vedado o cadastro de práticas que contaram com qualquer espécie de participação de avaliadores ou de colaboradores que tenham auxiliado os trabalhos do Comitê Executivo do Fonaer nos últimos 2 (dois) anos. § 8º Não serão admitidas inscrições de práticas cujos conteúdos consistam em ideias, sugestões, teses, monografias, estudos ou projetos em desenvolvimento dos quais a aplicabilidade e os resultados não possam ser comprovados. Art. 9º A outorga do Prêmio Equidade Racial ocorrerá durante o mês de setembro de 2025, no Conselho Nacional de Justiça. Art. 10. Em caso de impossibilidade de avaliação de algum dos requisitos listados nesta Portaria, o Comitê Executivo do Fonaer poderá desconsiderar do cômputo da pontuação máxima o valor correspondente. Art 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Comitê Executivo do Fonaer. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ministro Luís Roberto Barroso ANEXO DA PORTARIA PRESIDÊNCIA Nº 100 DE 10 DE ABRIL DE 2025 EIXO DESEMPENHO - CÁLCULO DO IPER: REQUISITOS, FORMA DE COMPROVAÇÃO, PERÍODO DE REFERÊNCIA E PONTUAÇÃO [VER ANEXOS NA PUBLICAÇÃO OFICIAL] Esse texto não substitui o publicado no Diário eletrônico Prêmio Equidade Racial Indicador de desempenho Poder Judiciário Igualdade racial Discriminação racial https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/461909 |
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