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Resolução 943 (CJF/STJ)/2025 Legislação Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ) Português Dispõe sobre a convocação temporária de magistradas(os) para o exercício em outras Regiões. RESOLUÇÃO CJF Nº 943, DE 18 DE MARÇO DE 2025 Dispõe sobre a convocação temporária de magistradas(os) para o exercício em outras Regiões. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO o poder de auto-organização do Poder Judiciário, conforme previsto no art. 96, inciso I, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que cabe ao Conselho da Justiça Federal, como órgão central do sistema, exercer a supervisão administrativa da Justiça Federal de 1º e 2º graus; CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a prestação jurisdicional, assegurando mais eficiência no julgamento de processos acumulados em determinadas unidades judiciárias, conforme o princípio da razoável duração do processo previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal; CONSIDERANDO as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que visam à melhoria da prestação jurisdicional por meio de estratégias que garantam mais eficiência e produtividade; CONSIDERANDO que a cooperação entre Tribunais Regionais Federais é medida eficaz para a redução de acervo processual histórico, ao amparo da Resolução CNJ n. 350/2020; CONSIDERANDO o deliberado nos autos SEI n. 0000384-73.2025.4.90.8000, na sessão ordinária de 17 de março de 2025, resolve: Art. 1º Estabelecer, em caráter excepcional e temporário, a possibilidade de convocação de magistradas(os) para exercerem suas atividades, de forma remota e sem prejuízo da jurisdição na origem, em projetos de auxílio a qualquer unidade jurisdicional da Justiça Federal. Art. 2º A convocação terá prazo determinado e será organizada mediante projeto apresentado pelo tribunal proponente, que será submetido ao Colegiado do Conselho da Justiça Federal após manifestação prévia das áreas técnicas. Art. 3º O tribunal proponente publicará, mensalmente, um relatório de produtividade durante a execução do projeto e, ao final, os dados consolidados. Parágrafo único. A Corregedoria de origem da(o) magistrada(o) convocada(o) deverá acompanhar a sua produtividade, encaminhando as informações à coordenação do projeto. Art. 4º As(Os) magistradas(os) atuarão remotamente, sem prejuízo da sua regular atividade na origem, conforme o projeto aprovado, incluindo o dever de comparecimento presencial à unidade em que estiver lotada(o), cabendo-lhe, ainda, no exercício das suas funções, manter a produtividade média apurada nos 12 meses anteriores à convocação. Art. 5º Nas convocações, observar-se-á o disposto na Resolução CNJ n. 255, de 4 de setembro de 2018, que trata da participação equânime de homens e mulheres, com perspectiva interseccional de raça e etnia. § 1º Poderão ser convocados magistradas(os) vitalícias(os) de quaisquer unidades jurisdicionais integrantes de todas as Regiões da Justiça Federal. § 2º O processo seletivo será realizado pelo tribunal proponente, após aprovação do projeto pelo Colegiado do CJF. § 3º É vedada a convocação de quem esteja respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar, ou que tenha sido punido disciplinarmente. § 4º Por ocasião da convocação a(o) magistrada(o) apresentará declaração de vitaliciedade, declaração de inexistência de processos paralisados ou conclusões vencidas há mais de noventa dias e, sem prejuízo de consulta ao CNJ e ao tribunal de origem, subscreverá declaração negativa de existência de sindicância, apuração ou punição disciplinar e declaração de não incidência de vedações específicas previstas nesta Resolução. § 5º A convocação será feita por Portaria da Presidência do Conselho, após aprovação do projeto pelo Colegiado e seleção realizada pelo tribunal proponente. § 6º Durante a execução do projeto, o auxílio não será suspenso por gozo de férias, compensações ou outras licenças da origem, ressalvados casos excepcionais tratados diretamente com o gabinete em que são prestados os serviços. § 7º As(os) convocadas(os) serão desligadas(os) a pedido ou por descumprimento da regra de produtividade prevista no art. 4º ou de qualquer outro requisito da convocação. § 8º Não serão convocadas(os) magistradas(os) que estejam em auxílio no Supremo Tribunal Federal, no Superior Tribunal de Justiça, no Conselho Nacional de Justiça, no Conselho da Justiça Federal, na direção ou secretaria das Escolas de Formação, na Presidência, nas Corregedorias Geral e Regionais, nas Vice-Presidências dos Tribunais, em Tribunal Regional Eleitoral, ou cumprindo mandato, com prejuízo das funções jurisdicionais, em associação de magistradas(os). § 9º Nos casos de licença por motivo de saúde, gestante, paternidade, gala ou nojo, subsistirá a convocação, mas não será devida licença indenizatória. Art. 6º A(O) magistrada(o) convocada(o) receberá, sem prejuízo dos direitos e vantagens do cargo de origem, dois dias de licença indenizatória por semana trabalhada, limitando-se à concessão de oito dias por mês. § 1º Independentemente da função efetivamente exercida no órgão de origem, a base de cálculo da licença indenizatória será o subsídio da(o) magistrada(o). § 2º Não é devido o pagamento de licença indenizatória nos períodos em que autorizado afastamento em decorrência de férias, compensações ou licenças na origem, bem como durante o período do recesso forense de 20 de dezembro a 6 de janeiro. § 3º Pela prestação do auxílio, a(o) magistrada(o) não fará jus ao recebimento de diferença de subsídio ou qualquer outro benefício além do previsto nesta Resolução. § 4º A convocação não autoriza mudança da base de cálculo de eventual licença compensatória recebida na origem. § 5º A licença indenizatória não exclui o direito ao recebimento de eventual licença compensatória na origem. Art. 7º As despesas decorrentes da convocação serão de responsabilidade do Tribunal Regional de origem da(o) magistrada(o), com recursos advindos de descentralização orçamentária realizada pelo CJF, condicionada à disponibilidade orçamentária a ser verificada em cada projeto. Art. 8º A convocação para prestar o auxílio não autoriza mudança da base de cálculo de eventual licença compensatória recebida na origem pela(o) magistrada(o). Art. 9º O setor de estatística do tribunal proponente consolidará os dados e publicará, mensalmente e ao final do período de convocação, relatório de produtividade das(os) convocadas(os) e o impacto percentual que a execução do projeto representou no acervo das unidades em que atuaram. Parágrafo único. O relatório final do projeto será informado pelo tribunal proponente ao CJF, que dará conhecimento ao Colegiado. Art. 10. O atendimento das despesas previstas nesta Resolução fica condicionado à disponibilidade orçamentária, que será analisada a cada projeto apresentado. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro HERMAN BENJAMIN Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial Magistrado Convocação Justiça Federal Trabalho remoto https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/462236 |
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Magistrado Convocação Justiça Federal Trabalho remoto Resolução 943 (CJF/STJ)/2025 |
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