Portaria 147 (F-Campinas-5V)/2025
Dispõe sobre a delegação de atos ordinatórios e estabelece outras providências no âmbito da Secretaria da 5ª Vara Federal de Campinas, SP.
| Tipo de documento: | Ato normativo |
|---|---|
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Fórum de Campinas - 5. Vara Federal
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TRF3 |
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Portaria 147 (F-Campinas-5V)/2025 Legislação Fórum de Campinas - 5. Vara Federal Português Dispõe sobre a delegação de atos ordinatórios e estabelece outras providências no âmbito da Secretaria da 5ª Vara Federal de Campinas, SP. PORTARIA CAMP-05V Nº 147, DE 09 DE MAIO DE 2025. Dispõe sobre a delegação de atos ordinatórios e estabelece outras providências. Os Doutores RICARDO UBERTO RODRIGUES e ALANA RUBIA MATIAS D’ANGIOLI COSTA, respectivamente Juiz Federal Titular e Juíza Federal Substituta da 5ª Vara Federal de Campinas, SP, no uso de suas atribuições legais: CONSIDERANDO o Provimento CORE nº 01 de 21 de janeiro de 2020; CONSIDERANDO a vigência do Código de Processo Civil de 2015; CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar e imprimir maior celeridade e efetividade aos atos processuais referentes à execução fiscal; RESOLVEM: Art. 1º. Esta portaria estabelece normas sobre a delegação de atos processuais e a adoção de procedimentos no âmbito da Secretaria da 5ª Vara Federal de Campinas, SP. Art. 2º. Aos servidores da 5ª Vara Federal de Campinas fica delegada a prática dos seguintes atos com a finalidade de localização do executado e de bens penhoráveis: I – proceder à citação do executado mediante as sucessivas hipóteses do art. 8º da Lei nº 6.830/80, independente de nova determinação judicial, ressalvada a citação por edital, que será autorizada após apreciação pelo magistrado(a); II – proceder à pesquisa de endereços em sistemas disponíveis; III -proceder à busca de bens penhoráveis por intermédio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD; IV- proceder à inscrição do débito no SERASAJUD, quando requerido pelo exequente. §1º. Preferir-se-á a citação por Oficial de Justiça nas hipóteses de executados com endereço na sede da Subseção Judiciária Federal. §2º. A citação ou intimação por carta com aviso de recebimento terá preferência sempre que o executado tiver endereço fora da Subseção Judiciária de Campinas e em cidade que não seja sede de Seção/Subseção Judiciária da Justiça Federal da 3ª Região. §3º. Na hipótese de citação ou intimação por hora certa, deverão ser adotadas as providências do art. 254 do CPC. §4º. Quando não houver determinação judicial expressa para pesquisa em outros sistemas, serão consultados preferencialmente o Webservice e o cadastro da CPFL para localização de pessoas naturais, e o Webservice e a JUCESP para localização do endereço de empresa. §5º Os demais sistemas de busca de bens serão pesquisados para este fim, a requerimento da parte e após análise do Juízo. Art. 3º. Aos servidores da 5ª Vara Federal de Campinas fica delegada a prática dos seguintes atos de movimentação processual: I- abertura de vista às partes, pelo prazo do art. 14 da Resolução CNJ 469/2022, do desarquivamento e digitalização dos autos para que requeiram o que de direito; II - abertura de vista ao exequente para manifestação sobre a localização do executado ou de bens penhoráveis, pelo prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento; III – abertura de vista às partes sobre a juntada de documentos e laudos, no prazo de 30(trinta) dias; IV – abertura de vista ao exequente para impugnar a exceção ou objeção de executividade, no prazo de 15 (quinze) dias; V- abertura de vista para apresentar contrarrazões de embargos de declaração e apelação, no prazo legal (artigo 1023, §2º e artigo 1010, §1º do CPC, respectivamente); VI- abertura de vista à parte para que dê regular andamento ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias, após decorrido o prazo de suspensão; VII – abertura de vista à parte do desarquivamento de autos, para que se manifeste e requeira o que de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, findos os quais os autos retornarão ao arquivo; VIII- intimação à parte para que adote providências na Justiça Estadual, no sentido de regularização do processo ou recolhimento de custas; IX – intimação à parte para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) esclarecer sobre divergência entre a qualificação constante na petição inicial e os documentos que a instruem; b) requerer o que de direito, para fins do art. 151, II, do CTN, após o trânsito em julgado da decisão, havendo depósito judicial nos autos; d) requerer o que de direito, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se o caso, sob pena de encaminhamento do feito ao arquivo, mediante baixa na distribuição; e) para manifestar-se quanto à satisfação de seu crédito, quando nos autos verificar-se a existência de depósito, referente a ofício requisitório, verbas de sucumbência ou condenação judicial; f) da designação de data de leilão ou de audiência, neste Juízo ou Juízo Deprecado; g) fornecer sua qualificação completa, números da cédula de identidade, CPF, OAB para expedição de alvará em seu nome, apresentando instrumento de mandato ou substabelecimento com poderes para receber e dar quitação, quando se tratar de expedição de alvará de levantamento em nome do patrono; h) a requerimento da parte, nos termos do art. 262 do Provimento CORE 01/2020, o valor depositado poderá ser transferido para conta bancária, em substituição à expedição de alvará; i) regularizar a representação processual, sendo que, no caso de mandatário de pessoa jurídica, deverá ser igualmente providenciada a atualização dos atos constitutivos constantes dos autos; j) retirar alvará de levantamento; k) efetuar o recolhimento de custas e despesas processuais; l) intimar o exequente para que se manifeste quanto ao interesse na adjudicação ou alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 881 do CPC, em caso de frustração do leilão realizado por hasta pública unificada; m) intimar o exequente para retirada de petição na qual requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, nos casos em que o processo, que tramitou em meio físico, já se encontra no arquivo com baixa findo. X - proceder à reiteração, por oficial de justiça ou por carta de citação, intimação, penhora ou arresto, quando ouvida a parte exequente, vir a ser indicado novo endereço. XI - expedir mandado de citação, intimação, reavaliação, constatação, penhora, arresto, no qual também conste endereço diverso daquele indicado pelo exequente, mas que se ache em feito diverso e no qual se constate a realização de diligência positiva quanto à localização do devedor e ou de bens passíveis de constrição judicial, certificando-se nos autos. XII- adotar providências quanto à consulta aos sistemas on line disponibilizados à Justiça Federal, com o objetivo de serem efetuadas novas diligências que logrem a citação, intimação ou ato de constrição necessário ao impulso oficial, devendo de tudo ser certificado nos autos, juntando-se ainda aos autos os extratos de consulta, quando o endereço for diverso daquele descrito no feito. XIII- adotar providências prévias que visem os atos materiais de registro da penhora, bem como aqueles resultantes de exigência do registrador, que não dependam de prévia análise jurisdicional. XIV - proceder à abertura de vista ao exequente das cartas e certidões lavradas pelos oficiais de justiça e das praças e leilões realizados. XV - proceder à intimação do exequente para que apresente demonstrativo do crédito atualizado, quando formulado pedido de penhora, reforço de penhora, alienação pública de bens penhorados (leilão ou praça) ou reavaliação de bens. XVI- juntar guia de pagamento, documento de parcelamento ou de refinanciamento e promover a abertura de vista ao exequente, para manifestação. XVII – remeter os autos à Contadoria Judicial, quando houver divergência dos cálculos apresentados e outros, observado o Comunicado 02/2021 da DFORSP/CECALC. XVIII – proceder à intimação da parte sucumbente a recolher as custas devidas, no prazo de 30 (trinta) dias, caso o valor supere R$100,00, a teor do art. 18, §1º, da Lei 10.522/2002. XIX – certificar, em caso de não pagamento das custas finais, que a Fazenda não inscreve valor abaixo de R$ 1000,00 em dívida ativa (Portaria PGFN nº6155/2021) e remeter o processo ao arquivo, ou, caso o valor seja superior, certificar decurso de prazo e expedir ofício para inscrição em Dívida Ativa, encaminhando em sequência ao arquivo findo. XX - atender ofícios de outros juízos ou órgãos públicos que solicitem informações constantes do processo, ainda que fornecidas por certidão, excetuados os casos de sigilo, os quais de despacho do magistrado. XXI - remeter ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região as petições endereçadas equivocadamente à Vara, cujos processos estejam no citado órgão, em caso de autos que tramitem por meio físico, e incluir, mediante comunicação ao referido órgão, documentos que tenham sido remetidos à Vara, no referido processo, mediante certificação nos autos. XXII - remeter ao juízo respectivo as petições eletrônicas equivocadamente endereçadas à Vara; XXIII – desentranhar e proceder à correta juntada ou distribuição de petições equivocadamente juntadas ou direcionadas a autos que não lhe digam respeito, certificando-se o fato nos autos de origem e destino; XXIV– intimar os coproprietários, bem como o titular de direitos reais que gravam o imóvel penhorado, sobre a data do leilão, com ao menos 5 (cinco) dias de antecedência. XXV – no caso de penhora dos direitos sobre o bem alienado fiduciariamente, notificar o credor fiduciante, se conhecido, a informar ao juízo, em vinte dias, o andamento do contrato de financiamento garantido pela alienação fiduciária (número de parcelas vincendas ou vencidas em aberto e eventual andamento de busca e apreensão), e; 1. no caso de quitação da dívida, informando-a ao juízo, para não cancelar a restrição/averbação de alienação fiduciária, a fim de que a transferência seja feita por deliberação judicial; 2. no caso de consolidar a propriedade em seu nome, pela mora observada, promovendo o leilão e sem prejuízo de se pagar, depositar em juízo o saldo a que o devedor faria jus, nos termos do art. 1.364, "in fine", do Código Civil, sob pena de ter de efetuar novo pagamento (Código Civil, art. 312). XXVI - arquivamento, após o traslado da decisão transitada em julgado em Agravo de Instrumento e recursos excepcionais baixados ao primeiro grau para os autos da ação principal. XXVII - tomar o comparecimento das partes que se apresentem à vara, inclusive para efetivação da citação ou intimação direta. XXVIII – à intimação das partes, por ato ordinatório, do retorno de embargos à execução de Superior Instância, desde que com trânsito em julgado, bem como para requerer o que de direito, no prazo 30 (trinta), sob pena de arquivamento definitivo. XXIX – ao traslado das principais peças de julgamento dos autos de embargos à execução para a execução fiscal respectiva, mediante certidão, independentemente de determinação judicial. XXX – proceder ao necessário para levantamento de honorários periciais após a prolação da sentença, desde que, decorrido o prazo para embargos de declaração, o recurso de apelação não verse sobre a matéria e que não haja menção contrária expressa em sentença ou decisão do Juízo. XXXI - reencaminhar o processo arquivado definitivamente, novamente ao arquivo, independentemente de despacho, quando for juntada petição pela parte requerendo a extinção do processo ou andamento processual incompatível com a situação dos autos. §1º. Fica o Diretor de Secretaria autorizado a assinar ofícios e mandados em geral, exceto os dirigidos a membros de Poderes e do Ministério Público e os que versem sobre a quebra de sigilo de qualquer natureza. §2º. Fica do Diretor de Secretaria autorizado a, independentemente de despacho, emitir certidões sobre a prática de atos processuais e andamento processual, ressalvados os processos que tramitam em sigilo. §3º. A pesquisa nos sistemas "on line" somente será reiterada se demonstrado pelo exequente a existência de indícios mínimos quanto à localização do executado ou alteração em seu patrimônio. §4º. Na hipótese de pedido de desarquivamento formulado pela parte e não se tratando de autos em situação de baixa findo, serão incluídos os metadados no sistema PJE. §5º. A digitalização dos autos será providenciada pela parte requerente, pela Central de digitalização ou pela Secretaria da Vara, respeitada a possibilidade e conveniência da medida e a critério do Juízo. §6º. A expedição de ofício de transferência para conta bancária ao invés de expedição de alvará de levantamento de valores poderá ser facultada à parte, a critério do juízo, observada a possibilidade e conveniência da medida. §7º. Fica autorizada a imediata consulta de contas bancárias de titularidade do executado no sistema SISBAJUD, independentemente de deterninação judicial, para devolução de valores depositados em conta do juízo, nos casos em que o executado não for representado por advogado ou, intimado o advogado que o representa, não houver resposta no prazo determinado. a) A resposta da consulta de contas no SISBAJUD deverá ser juntada aos autos como documento sigiloso; b) Havendo resultado positivo da consulta de contas bancárias, expedir-se-á ofício de transferência; c) Em caso de não localização de contas bancárias e frustada intimação do executado para fornecer dados para levantamento dos valores, considerando a previsão contida no artigo 2º da Resolução Conjunta PRESCORE nº 21/2022, e orientação do Despacho CORE 9565911/2023 (SEI 0008599-90.2022.403.8000), deverá ser expedido ofício de conversão em renda, devendo constar o código de GRU 18936-7 – STN/DEPÓSITOS ABANDONADOS, UG/GESTÃO 090017/00001, número de referência - número do processo, e contribuinte-exequente. §8º. Na hipótese do inciso XVI (exibição de comprovantes de pagamento ou parcelamento do débito) diretamente pela parte em Secretaria ou e-mail institucional, deverão ser colhidos dados pessoais de qualificação da parte que apresentou o documento, notadamente endereço atualizado, telefone e "e-mail", a fim de que se proceda à comunicação processual. Art. 4º. Fica a Secretaria da Vara autorizada a proceder: I - à intimação da suspensão do curso da execução, prevista no artigo 40, da Lei Nº 6.830/80, sempre que o devedor não for localizado e/ou não forem encontrados bens sobre os quais possam recair a penhora, e de que os autos permanecerão sobrestados aguardando manifestação das partes no arquivo até que sejam encontrados o devedor ou os bens, com prazo de 30 (trinta) dias; II – à suspensão e remessa da execução fiscal ao arquivo, quando noticiado pelo exequente o parcelamento do débito tributário, por ser hipótese legal de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (Código Tributário Nacional, art. 151, VI, ou art. 922 do Código de Processo Civil), seguindo-se as devidas intimações; III - à imediata remessa dos autos ao arquivo, quando realizado novo requerimento de arquivamento pelo exequente ou, quando intimado a se manifestar em termos de prosseguimento sob pena de arquivamento, requerer a medida, em cumprimento à determinação judicial de arquivamento já proferida; IV- à intimação do exequente a dar andamento ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo sobrestado, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, sempre que o exequente deixar transcorrer in albis o prazo anteriormente concedido sem manifestação; V- abertura de vista ao Procurador da AGU para que se manifeste fundamentadamente, no prazo de 30 (trinta) dias, quanto ao prosseguimento da execução e manutenção da restrição, considerando os termos do artigo 4º da Portaria AGU 90/2023; VI- abertura de vista ao Procurador da PGFN para que se manifeste em termos de prosseguimento ou requeira a suspensão do processo, nos termos do artigo 40 da Lei 6830/80, conforme disposto no artigo 20 da Portaria PGFN 396/2016, no prazo de 30 (trinta) dias; VII - à imediata expedição de mandado, carta ou carta precatória para o novo endereço do executado ou de seu representante legal, constante dos autos, em cumprimento aos despachos anteriormente proferidos, independentemente de nova ordem; VIII - à lavratura de certidão de comparecimento do executado à Secretaria da Vara, oportunidade em que será citado e esclarecido dos prazos constantes do §3º do art. 854 e do art. 915 do CPC, bem como a procurar advogado para representá-lo, disponibilizando os endereços da Defensoria Pública da União e da Ordem dos Advogados do Brasil ao exequente quando necessário; IX - à imediata abertura de vista ao exequente para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre requerimentos ou documentos do executado; X – à imediata abertura de vista ao exequente para que se manifeste sobre a ocorrência de hipóteses de suspensão ou extinção do processo de execução fiscal estabelecidas em atos normativos ou súmulas administrativas, no prazo de 30 (trinta) dias; XI - à imediata abertura de vista ao exequente para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a alegação de pagamento ou nas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, CTN), certificando que o faz em cumprimento desta alínea; XII – à imediata abertura de vista à exequente para se manifestar, nos pedidos de redirecionamento da execução fiscal ou de inclusão de terceiro, preliminarmente, sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente e/ou eventual ocorrência de causa de suspensão ou de interrupção da prescrição, informando a data em que constituído efetivamente o crédito tributário e juntando documentos que comprovem as eventuais causas suspensivas e interruptivas dos prazos prescricionais e a data da entrega das declarações pelo sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias; XIII - ao recolhimento dos mandados que estejam em carga com os oficiais de justiça avaliadores federais, na hipótese de apresentação de documentos que comprovem o pagamento ou parcelamento do crédito tributário, certificando-se a serventia da citação regular; XIV - à intimação do exequente para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre possível ocorrência de prescrição ou decadência do débito exequendo, possibilitando a substituição da CDA caso reconheça em parte a decadência ou a prescrição; XV - à intimação das partes quanto à reunião de processos nos termos do art. 28, da Lei de Execuções Fiscais; XVI – à expedição de comunicação eletrônica ao Juízo deprecado, solicitando a devolução da carta precatória ou informações sobre seu cumprimento, quando estejam com prazo excedido para devolução; XVII – à intimação da parte exequente de que os autos aguardarão em arquivo, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80, até manifestação conclusiva, no caso de sucessivos pedidos de prazo para cumprimento de medidas determinadas; XVIII – à remessa da execução fiscal ao arquivo sobrestado, quando houver decisão recebendo os embargos à execução em efeito suspensivo e desde que não esteja pendente o cumprimento de outras determinações na referida execução, certificando-se nos autos com menção a este inciso. Art. 5º. Verificado o falecimento do executado pessoa natural antes do ajuizamento da execução fiscal, intimar-se-á o exequente para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão conclusos para sentença. Parágrafo único. Ficam os servidores autorizados a juntar consulta de extratos dos sistemas CNIS, PLENUS, e outros ou informações processuais quanto à tramitação de inventário, os quais demonstrem o falecimento do executado, dando-se vista à parte exequente, pelo prazo de 30 (trinta) dias, tornando, após o prazo, à conclusão para sentença, nos termos do caput. Art. 6º Observada a previsão do art. 233 e seguintes do Provimento CORE 01/2020, ausente manifestação das partes em sentido contrário e por decisão a ser proferida por este Juízo, as execuções fiscais poderão ser associadas a um processo-piloto, no qual serão juntados todos os pleitos das partes. Parágrafo único. A Secretaria certificará a associação dos processos no sistema PJE, nos termos do direito, no prazo 30 (trinta), sob pena de arquivamento definitivo. XXIX – ao traslado das principais peças de julgamento dos autos de embargos à execução para a execução fiscal respectiva, mediante certidão, independentemente de determinação judicial. XXX – proceder ao necessário para levantamento de honorários periciais após a prolação da sentença, desde que, decorrido o prazo para embargos de declaração, o recurso de apelação não verse sobre a matéria e que não haja menção contrária expressa em sentença ou decisão do Juízo. XXXI - reencaminhar o processo arquivado definitivamente, novamente ao arquivo, independentemente de despacho, quando for juntada petição pela parte requerendo a extinção do processo ou andamento processual incompatível com a situação dos autos. §1º. Fica o Diretor de Secretaria autorizado a assinar ofícios e mandados em geral, exceto os dirigidos a membros de Poderes e do Ministério Público e os que versem sobre a quebra de sigilo de qualquer natureza. §2º. Fica do Diretor de Secretaria autorizado a, independentemente de despacho, emitir certidões sobre a prática de atos processuais e andamento processual, ressalvados os processos que tramitam em sigilo. §3º. A pesquisa nos sistemas "on line" somente será reiterada se demonstrado pelo exequente a existência de indícios mínimos quanto à localização do executado ou alteração em seu patrimônio. §4º. Na hipótese de pedido de desarquivamento formulado pela parte e não se tratando de autos em situação de baixa findo, serão incluídos os metadados no sistema PJE. §5º. A digitalização dos autos será providenciada pela parte requerente, pela Central de digitalização ou pela Secretaria da Vara, respeitada a possibilidade e conveniência da medida e a critério do Juízo. §6º. A expedição de ofício de transferência para conta bancária ao invés de expedição de alvará de levantamento de valores poderá ser facultada à parte, a critério do juízo, observada a possibilidade e conveniência da medida. §7º. Fica autorizada a imediata consulta de contas bancárias de titularidade do executado no sistema SISBAJUD, independentemente de deterninação judicial, para devolução de valores depositados em conta do juízo, nos casos em que o executado não for representado por advogado ou, intimado o advogado que o representa, não houver resposta no prazo determinado. a) A resposta da consulta de contas no SISBAJUD deverá ser juntada aos autos como documento sigiloso; b) Havendo resultado positivo da consulta de contas bancárias, expedir-se-á ofício de transferência; c) Em caso de não localização de contas bancárias e frustada intimação do executado para fornecer dados para levantamento dos valores, considerando a previsão contida no artigo 2º da Resolução Conjunta PRESCORE nº 21/2022, e orientação do Despacho CORE 9565911/2023 (SEI 0008599-90.2022.403.8000), deverá ser expedido ofício de conversão em renda, devendo constar o código de GRU 18936-7 – STN/DEPÓSITOS ABANDONADOS, UG/GESTÃO 090017/00001, número de referência - número do processo, e contribuinte-exequente. §8º. Na hipótese do inciso XVI (exibição de comprovantes de pagamento ou parcelamento do débito) diretamente pela parte em Secretaria ou e-mail institucional, deverão ser colhidos dados pessoais de qualificação da parte que apresentou o documento, notadamente endereço atualizado, telefone e "e-mail", a fim de que se proceda à comunicação processual. Art. 4º. Fica a Secretaria da Vara autorizada a proceder: I - à intimação da suspensão do curso da execução, prevista no artigo 40, da Lei Nº 6.830/80, sempre que o devedor não for localizado e/ou não forem encontrados bens sobre os quais possam recair a penhora, e de que os autos permanecerão sobrestados aguardando manifestação das partes no arquivo até que sejam encontrados o devedor ou os bens, com prazo de 30 (trinta) dias; II – à suspensão e remessa da execução fiscal ao arquivo, quando noticiado pelo exequente o parcelamento do débito tributário, por ser hipótese legal de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (Código Tributário Nacional, art. 151, VI, ou art. 922 do Código de Processo Civil), seguindo-se as devidas intimações; III - à imediata remessa dos autos ao arquivo, quando realizado novo requerimento de arquivamento pelo exequente ou, quando intimado a se manifestar em termos de prosseguimento sob pena de arquivamento, requerer a medida, em cumprimento à determinação judicial de arquivamento já proferida; IV- à intimação do exequente a dar andamento ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo sobrestado, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, sempre que o exequente deixar transcorrer in albis o prazo anteriormente concedido sem manifestação; V- abertura de vista ao Procurador da AGU para que se manifeste fundamentadamente, no prazo de 30 (trinta) dias, quanto ao prosseguimento da execução e manutenção da restrição, considerando os termos do artigo 4º da Portaria AGU 90/2023; VI- abertura de vista ao Procurador da PGFN para que se manifeste em termos de prosseguimento ou requeira a suspensão do processo, nos termos do artigo 40 da Lei 6830/80, conforme disposto no artigo 20 da Portaria PGFN 396/2016, no prazo de 30 (trinta) dias; VII - à imediata expedição de mandado, carta ou carta precatória para o novo endereço do executado ou de seu representante legal, constante dos autos, em cumprimento aos despachos anteriormente proferidos, independentemente de nova ordem; VIII - à lavratura de certidão de comparecimento do executado à Secretaria da Vara, oportunidade em que será citado e esclarecido dos prazos constantes do §3º do art. 854 e do art. 915 do CPC, bem como a procurar advogado para representá-lo, disponibilizando os endereços da Defensoria Pública da União e da Ordem dos Advogados do Brasil ao exequente quando necessário; IX - à imediata abertura de vista ao exequente para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre requerimentos ou documentos do executado; X – à imediata abertura de vista ao exequente para que se manifeste sobre a ocorrência de hipóteses de suspensão ou extinção do processo de execução fiscal estabelecidas em atos normativos ou súmulas administrativas, no prazo de 30 (trinta) dias; XI - à imediata abertura de vista ao exequente para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a alegação de pagamento ou nas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, CTN), certificando que o faz em cumprimento desta alínea; XII – à imediata abertura de vista à exequente para se manifestar, nos pedidos de redirecionamento da execução fiscal ou de inclusão de terceiro, preliminarmente, sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente e/ou eventual ocorrência de causa de suspensão ou de interrupção da prescrição, informando a data em que constituído efetivamente o crédito tributário e juntando documentos que comprovem as eventuais causas suspensivas e interruptivas dos prazos prescricionais e a data da entrega das declarações pelo sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias; XIII - ao recolhimento dos mandados que estejam em carga com os oficiais de justiça avaliadores federais, na hipótese de apresentação de documentos que comprovem o pagamento ou parcelamento do crédito tributário, certificando-se a serventia da citação regular; XIV - à intimação do exequente para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre possível ocorrência de prescrição ou decadência do débito exequendo, possibilitando a substituição da CDA caso reconheça em parte a decadência ou a prescrição; XV - à intimação das partes quanto à reunião de processos nos termos do art. 28, da Lei de Execuções Fiscais; XVI – à expedição de comunicação eletrônica ao Juízo deprecado, solicitando a devolução da carta precatória ou informações sobre seu cumprimento, quando estejam com prazo excedido para devolução; XVII – à intimação da parte exequente de que os autos aguardarão em arquivo, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80, até manifestação conclusiva, no caso de sucessivos pedidos de prazo para cumprimento de medidas determinadas; XVIII – à remessa da execução fiscal ao arquivo sobrestado, quando houver decisão recebendo os embargos à execução em efeito suspensivo e desde que não esteja pendente o cumprimento de outras determinações na referida execução, certificando-se nos autos com menção a este inciso. Art. 5º. Verificado o falecimento do executado pessoa natural antes do ajuizamento da execução fiscal, intimar-se-á o exequente para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão conclusos para sentença. Parágrafo único. Ficam os servidores autorizados a juntar consulta de extratos dos sistemas CNIS, PLENUS, e outros ou informações processuais quanto à tramitação de inventário, os quais demonstrem o falecimento do executado, dando-se vista à parte exequente, pelo prazo de 30 (trinta) dias, tornando, após o prazo, à conclusão para sentença, nos termos do caput. Art. 6º Observada a previsão do art. 233 e seguintes do Provimento CORE 01/2020, ausente manifestação das partes em sentido contrário e por decisão a ser proferida por este Juízo, as execuções fiscais poderão ser associadas a um processo-piloto, no qual serão juntados todos os pleitos das partes. Parágrafo único. A Secretaria certificará a associação dos processos no sistema PJE, nos termos do art. 234 do Provimento CORE 01/2020, e remeterá os autos associados ao processo piloto para o arquivo sobrestado por motivos diversos, sendo estes desarquivados, sempre que necessária a anotação de atos ou movimentação do processo. Art. 7º. Fica determinado que os embargos à execução fiscal, assim que protocolados e independentemente de despacho, sejam vinculados no sistema PJE aos autos da Execução Fiscal principal ou da Carta Precatória de Execução Fiscal a que se referem. §1º. O processamento dos embargos do devedor somente será admitido quando a inicial estiver devidamente instruída com os documentos essenciais, notadamente, com cópia dos documentos pessoais e comprovante de residência, atos constitutivos na hipótese de pessoa jurídica, procuração, cópia integral dos autos de execução fiscal e, na hipótese de alegação de excesso de execução, demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, indicando o valor que entende correto, nos termos do art. 917, §§3º e 4º do CPC. §2º. Verificada que a inicial dos embargos não se encontra devidamente instruída com os documentos mencionados no parágrafo anterior, a Secretaria intimará a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento. §3º. Deferido o processamento dos embargos, a Secretaria intimará: I- a parte embargada para o oferecimento de impugnação no prazo de 30 (trinta) dias; II – a parte embargante para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; III – as partes para, no prazo do inciso anterior, dizerem sobre o interesse na produção de provas nos embargos, justificando sua pertinência. Art. 8º. Fica autorizado aos oficiais de justiça avaliadores federais a procederem à consulta das certidões de dívida ativa no site da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (INSCREVE FÁCIL) e, quando verificada a existência de informação que justifique a consulta a este Juízo, como extinção ou pagamento, a promoverem a certificação e a anexação da informação constante do site da Procuradoria, devolvendo o mandado à Secretaria desta Unidade Judiciária. Art. 9º. Fica autorizado aos servidores da Secretaria a procederem à consulta das certidões de dívida ativa no site da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (INSCREVE FÁCIL) e, quando verificada a existência de informação de extinção da certidão ou pagamento do débito, procederem à imediata abertura de conclusão para julgamento. a) Sendo constatada a informação de prescrição do débito na consulta efetuada, ficam os servidores autorizados a intimar a exequente a se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 10. Fica determinado aos oficiais de justiça avaliadores federais que, quando da realização da penhora ou arresto (este quando o executado se ocultar – art. 7º, inc. III – da Lei Nº 6.830/80), observem a ordem de preferência estabelecida pelo art. 11, da Lei nº 6.830/80. Art. 11 Não logrando efetivar a citação e de acordo com o disposto no art. 830 do CPC, o oficial de justiça avaliador deverá proceder: I - à inclusão de minuta de ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD, de acordo com o valor da dívida, identificação do(s) executado(s) e demais dados informados nos autos e, em seguida, observar o disposto no art. 13 desta Portaria; II- elaborar ordem de bloqueio da transferência de veículos automotores pelo sistema RENAJUD, que esteja(m) em nome do(s) executado(s), certificando nos autos que assim procedem em cumprimento deste artigo. Art. 12. Tratando-se de veículo objeto de garantia de alienação fiduciária, fica a Secretaria ou Oficial de Justiça respectivo autorizado a levantar o bloqueio realizado via sistema RENAJUD, certificando-se nos autos. Art. 13. Para a penhora ou arresto de dinheiro, o oficial de justiça avaliador federal ou servidor com delegação pelo sistema deverá incluir minuta de ordem de bloqueio de ativos financeiros no sistema SISBAJUD, de acordo com o valor da dívida, identificação dos executados e demais dados informados no mandado de penhora e na contrafé, observando que em alguns dos mandados de citação, penhora e avaliação, em virtude da frustração da citação, os atos de citação podem ser restritos a alguns dos executados e a penhora alcançar a todos. § 1º. Na elaboração da minuta de ordem de bloqueio de ativos financeiros de empresas filiais, o oficial de justiça avaliador federal ou servidor delegado deverá, preferencialmente, elaborar a inscrição do CNPJ da matriz. § 2º. No campo "Nome de usuário do juiz solicitante no sistema" deverá ser inserido o login do magistrado subscritor da ordem. § 3º. A partir do segundo dia útil subsequente ao do protocolo da ordem de bloqueio de ativos financeiros pelo magistrado, o oficial de justiça avaliador federal ou servidor delegado procederá da seguinte forma: a - (BLOQUEIO DE QUANTIA IGUAL AO VALOR DA DÍVIDA) - se o sistema informar que houve o bloqueio de quantia correspondente ao valor da dívida, o oficial de justiça avaliador deverá proceder à intimação do(s) executado(s) acerca do bloqueio efetivado (artigo 854, § 2°, do CPC, c.c artigo 16, inciso III, da Lei 6.830/80), que se convolará em penhora, dispensada a lavratura de auto ou termo de penhora, entregando a ele cópia do relatório emitido pelo sistema. Deverá a secretaria, quando juntado o mandado cumprido, proceder a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, em prazo razoável. b - BLOQUEIO DE QUANTIA SUPERIOR AO VALOR DA DÍVIDA: se o sistema informar que houve o bloqueio de quantia superior ao valor da dívida, imediatamente incluir no sistema minuta de desbloqueio do valor excedente. Após, procederá conforme o item "a" acima; c - BLOQUEIO DE QUANTIA INFERIOR AO VALOR DA DÍVIDA: se o sistema informar que houve bloqueio de quantia total inferior ao valor da dívida, alternativamente à inclusão de nova minuta de ordem de bloqueio da diferença entre o valor da dívida e o valor bloqueado, procederá à penhora ou arresto de outros bens, de forma que o valor total constrito corresponda ao valor da dívida, e em seguida lavrará termo de penhora ou arresto, em que incluirá o valor dos ativos financeiros bloqueados e, em caso de penhora, intimará do ato o(s) executado(s); d - BLOQUEIO DE QUANTIA DE VALOR ÍNFIMO: incluir no sistema minuta de desbloqueio do valor, certificando o ocorrido em cumprimento a este item da Portaria, observando-se os seguintes parâmetros: 1. Para processos em que for exequente a União Federal-Fazenda Nacional, considerando atuais pedidos formulados nos autos pela exequente, serão liberados os valores inferiores a 2 (dois) salários mínimos; 2. Para processos dos demais exequentes: a) nas execuções fiscais cujo débito seja igual ou superior a R$ 10.000,00, considerando o valor mínimo de custas processuais a serem inscritas em dívida ativa da União (inc. I do art. 1º, da Portaria MF nº 49/2004), serão desbloqueados valores inferiores a R$1.000,00; b) nas execuções fiscais cujo débito seja inferior a R$10.000,00, serão desbloqueados os valores de valor igual ou inferior a 30% (trinta por cento) do débito; 3. Em nenhum dos casos se manterá bloqueado valor inferior a 10% (dez por cento) do valor máximo de custas processuais na Justiça Federal de 1º grau (atualmente R$191,53); 4. Quando for bloqueado valor superior a dívida em várias contas, o Oficial de justiça ou servidor, dará preferência ao desbloqueio de valores classificados como ativos não precificados, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários, bloqueios efetuados em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda, liquidação e/ou resgate não realizados devido a bloqueio efetuado em ativo de baixa liquidez. e - "NÃO RESPOSTA": se o sistema informar que não houve resposta por alguma instituição financeira ("Não Resposta"), utilizar a opção "Reiterar ordem judicial" para a respectiva instituição financeira; f - NENHUMA QUANTIA BLOQUEADA: se o sistema informar que não houve bloqueio de nenhuma quantia, proceder à penhora ou arresto de outros bens e, em caso de penhora, intimará do ato o(s) executado(s). §4º A manutenção do bloqueio dos valores mencionados nos números 1 e 3 da letra "d" (valores ínfimos) é passível de reavaliação pelo magistrado, quando os valores em cobro forem de elevada monta e os patamares apontados sejam, por si só, insuficientes para a garantia da dívida, por ele assim considerado no caso sob análise. §5º Sempre que elaborada minuta de bloqueio/desbloqueio de valores no SISBAJUD por oficial de justiça, esta deverá ser anexada à certidão de diligência nos autos eletrônicos, como medida de economia e para regular andamento processual. Art. 14. Fica determinado aos oficiais de justiça avaliadores federais ou servidor delegado, que procedam ao registro das penhoras de veículos automotores pelo Sistema RENAJUD, incluindo, salvo determinação judicial em contrário, apenas a restrição de transferência do veículo, facultado o uso do referido sistema para obtenção do endereço do(s) executado(s), quando não localizado(s). § 1º. Não logrando efetivar a penhora, deverá proceder, pelo sistema RENAJUD, ao bloqueio da transferência, licenciamento e circulação do veículo que esteja em nome da parte, certificando todas as ocorrências. § 2º. Quando o servidor autorizado lançar, indevidamente, registros no sistema RENAJUD, deverá proceder à sua imediata correção, certificando o ocorrido. §3º. Fica autorizada a não realização de penhora ou bloqueio via RENAJUD e consequente levantamento da constrição nas seguintes hipóteses: a. veículos automotores com mais de 10 (dez) anos de fabricação; b. Se a avaliação, pelo estado de conservação do bem, não alcançar valor superior a 50% (cinquenta por cento) do valor fixado na Tabela Fipe, aplicando-se a regra do inciso aos veículos com ano de fabricação superior a 5 (cinco) anos e inferior a 10 (dez) anos. c. com restrição judicial oriunda de processo trabalhista. d. na hipótese de veículos objeto de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou penhora por outro juízo. §4º. O disposto no §3º não se aplica a veículo de colecionador ou cujo valor esteja agregado à sua raridade ou conservação. §5º. Nas hipóteses de levantamento da constrição ou da penhora referente aos itens "a" e "b" do §3º, a Secretaria intimará o exequente para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 15. Fica autorizada a Secretaria, em caso de pedido de retirada de restrição do RENAJUD, a intimar a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar dia e hora em que o bem poderá ser encontrado pelo oficial de justiça para avaliação e penhora. Parágrafo único. Em caso de não fornecimento de informações para o cumprimento da medida, ficará o oficial de justiça ou servidor da secretaria autorizado a gravar a restrição de circulação do bem no sistema RENAJUD. Art. 16. Fica determinado aos oficiais de justiça avaliadores federais e servidores da Secretaria que, quando verificado o pagamento, parcelamento ou extinção do débito exequendo, promovam a certificação e a anexação da informação constante do site da Procuradoria da Fazenda Nacional. Parágrafo único. Verificada a juntada de petição oferecendo bens à penhora dentro do prazo de pagamento ou de guia de pagamento do débito exequendo apresentada pelo executado, desde que verificada a regularidade dos dados constantes na referida guia, proceder-se-á a devolução do mandado à Secretaria. Art. 17. O pedido formulado pelo executado a título de exceção de pré-executividade não obstará o cumprimento integral do mandado recebido pelo oficial de justiça avaliador, salvo expressa determinação judicial em contrário. Art. 18. Fica determinado à Secretaria que, quando do cumprimento do disposto no art. 16, da Lei nº 9.289/96, observe se o valor para inscrição em dívida ativa das custas judiciais não recolhidas é superior ao limite estabelecido pelo inc. I do art. 1º, da Portaria MF nº 49/2004. Art. 19. Na hipótese de penhora de imóvel, em que se verifique a existência de copropriedade, somente se levará o imóvel a leilão por valor igual ou superior a 60% (sessenta por cento) da avaliação, de modo a preservar o direito do coproprietário previsto no art. 843, §2º, do CPC e a utilidade da alienação do bem para o exequente. §1º Não se fará a restrição de imóvel que já tenha passado por hasta pública negativa, salvo despacho em contrário do Juízo; §2º Imóveis com várias restrições na Justiça Trabalhista serão penhorados para fins de garantia do débito, porém só serão levados à leilão em caso de retirada das restrições ou, em caso de requerimento fundamentado, por decisão deste Juízo, dada a possibilidade de arrematação do imóvel e levantamento de valores totais na esfera trabalhista. Art. 20. A Secretaria observará, antes do encaminhamento de processo para designação de leilão: a) se os executados foram regularmente citados e intimados da penhora; b) se foi certificado o decurso do prazo para oposição de embargos à execução. No caso de embargos remetidos ao E. TRF da 3ª Região, verificar se foi determinada a suspensão do andamento da execução fiscal ou não. Se a execução fiscal se encontra pendente de julgamento de embargos à execução, tal situação deverá constar no edital de leilão. c) Se há notícia de falecimento da parte executada ou de falência da empresa executada, caso em que o exequente deverá ser intimado a se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-se fazê-lo por ato ordinatório; d) Se a penhora foi aperfeiçoada, com avaliação do bem, nomeação de depositários e registro da penhora na matrícula, no caso de se tratar de bem imóvel; e) Se o bem foi avaliado no máximo, no ano anterior ao da realização do leilão, devendo, caso contrário, a Secretaria expedir o necessário para constatação e avaliação do imóvel, ficando dispensada nova determinação judicial para tanto; f) Se o imóvel foi arrematado ou adjudicado, solicitando, se o caso, matrícula atualizada do imóvel; g) Se há penhora de bem objeto de restrição nas Varas trabalhistas, nos termos do art. 19,§2º, desta Portaria, devendo ser consultado o processo trabalhista para verificação de arrematação ou adjudicação ocorrida naquela instância, em caso positivo; h) Se o bem apresenta restrição de alienação fiduciária, caso em que deverá ser verificado se o contrato foi totalmente quitado ou não. No caso de quitação parcial, o bem não deverá ser levado a leilão. Caso haja o cumprimento integral do contrato, mediante o pagamento de todas as parcelas, a penhora pode recair sobre o bem propriamente dito e não somente sobre os direitos, podendo ser levado à leilão. §1º Se a exequente for a Procuradoria da Fazenda Nacional, deverá ser previamente intimada a se manifestar no interesse de manutenção da restrição de bens, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da OS PSFN CAMP 10/2020. §2º Quando houver restrição judicial e constar na "Pesquisa de uso exclusivo do DETRAN" – veic.relac. p/ leilão/baixa permanente, e na "Pesquisa de bloqueios" – leilão DER sem direito a documento, o veículo foi arrematado como sucata em leilão do DER, não devendo, portanto, ser encaminhado a leilão nesta Vara. Art. 21. Comunicada a arrematação de bem móvel ou imóvel penhorado por outro juízo ou nesta Vara Federal, fica a Secretaria autorizada a expedir o necessário para o levantamento das constrições pendentes, independentemente de despacho judicial, devendo dar vista às partes, para ciência, no prazo de 5 (cinco) dias. 1º. Havendo arrematação aperfeiçoada em processo em trâmite perante esta 5ª Vara: I - Fica a Secretaria autorizada a solicitar o levantamento das constrições realizadas por outros juízos, independentemente de despacho judicial; II - A Secretaria deverá proceder ao necessário para o cancelamento das restrições realizadas em outros processos também em trâmite perante esta 5ª Vara, independentemente de despacho. Fica autorizado que as providências sejam adotadas no processo em que formalizada a arrematação, com posterior anotação ou traslado das peças correspondentes para os autos em que a constrição havia sido realizada, certificando-se nos termos deste parágrafo. III- Em caso de ser arrematado bem em processo físico sobrestado desta Vara, fica autorizado o seu levantamento, independentemente de desarquivamento ou despacho naqueles autos. Art. 22. As cartas de fiança juntadas aos autos físicos deverão, após digitalização dos autos, ser desentranhadas e arquivadas em pasta própria, devendo ser acauteladas em Secretaria, até que sobrevenha eventual normatização a respeito de sua guarda. Art. 23. A Secretaria manterá atualizado, anualmente, o valor de 50 (cinquenta) OTN para consulta, a fim de que seja aplicado o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Art. 24 – Enquanto tramitarem fisicamente os autos fica: I – Autorizada a retirada de autos, por advogados, estagiários de direito e prepostos, de partes com elevado número de feitos em tramitação no juízo e que não possuam instrumento de substabelecimento nos autos, pelo prazo e apenas nas hipóteses legais (artigo 107, III, do CPC, c.c artigo 7º, incisos XV e XVI, da Lei 8.906/1994), desde que não prejudiquem o andamento do processo e possuam, arquivada em secretaria, petição subscrita pelo patrono da causa requerendo o deferimento da autorização, instruída com cópia do documento de identificação (carteira da OAB) do advogado, estagiário ou preposto por ele autorizado. II – Autorizada a carga dos autos, por advogado, sociedade de advogados, estagiário de direito ou preposto autorizado pelo patrono constituído, mesmo que os autos não estejam com prazo aberto para a parte, desde que o advogado ou estagiário de direito tenha requerido vista dos autos pelo prazo de 5 (cinco) cinco dias (artigo 107, II, do CPC) e também que não tramitem de forma sigilosa. III- Autorizada, excluídos os feitos que tramitam em sigilo, a carga rápida dos autos pelos advogados, estagiários de direito e prepostos regularmente constituídos, sem mandato outorgado na causa, pelo período máximo de 1 (uma) hora, com tal anotação no sistema, ressalvada a pendência de expedição de atos preferenciais no feito, excetuada disposição em contrário, a qual ficará condicionada ao crivo judicial. Não é admitida a carga de autos sigilosos por preposto, assim determinado por meio do Comunicado nº 2/2018 – NUAJ, ressalvado quanto a esse, o acesso aos autos no balcão da secretaria, desde que devidamente credenciado a tanto pelo advogado ou sociedade de advogados, por meio de petição protocolizada no sistema eletrônico. IV – Determinado aos servidores que, no momento da retirada de autos da secretaria pelos advogados, estagiários de direito ou prepostos, providenciem a lavratura do termo de vista ou de certidão nos autos, contendo a data da retirada, bem como solicitem informações atualizadas de seus telefones e endereços, lançando-as imediatamente no sistema de acompanhamento eletrônico. V- Autorizada, observada a restrição relativa a hipótese de sigilo, a extração de cópias de documentos e/ou peças processuais, bem como a emissão de certidões de objeto e pé para advogados, estagiários de direito ou pessoas interessadas, desde que sejam recolhidas as custas correspondentes, em guia GRU (Lei 9.289/1996), devendo tais cópias e certidões ser retiradas em 10 (dez) dias úteis após a solicitação, salvo os casos de urgência justificados pelo requerente e assim reputados pelo Diretor de secretaria. VI – Autorizado ao Diretor de secretaria, após triagem, encaminhar ao protocolo, se for o caso, documentos recebidos pelo Correio, e-mails e outros, referentes aos processos físicos, propiciando o controle sobre eles por meio do sistema de acompanhamento eletrônico. VII – Nos termos do art. 10 do Anexo I do Provimento CORE 01/2020, a secretaria é autorizada a providenciar a juntada de petições, mandados, ofícios e demais documentos destinados aos processos, independentemente de despacho e, sempre que possível, com a lavratura do termo de juntada no próprio rosto da peça processual. Art. 25. É vedado o fornecimento de informações quanto ao teor dos atos e decisões judiciais proferidas no processo por telefone. §1º. Este dispositivo não se aplica a atendimentos ao Balcão Virtual, desde que o procurador/advogado se identifique mediante apresentação de documento oficial com foto. §2º. Os servidores poderão fornecer informações requeridas por telefone, no caso de esclarecimento de dúvidas objetivas quanto a problemas técnicos do PJE, procedimento de expedição de certidões, etc., todos que não envolvam questões específicas sobre decisões judiciais, tendo em vista a necessidade de preservar o interesse das partes e uma vez que o acesso ao sistema PJE é franqueado livremente aos advogados para consulta de autos. Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Comunique-se à Corregedoria-Geral da 3ª Região, bem como à Diretoria da Subseção Judiciária de Campinas e a Central de Mandados da Subseção de Campinas. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente por Ricardo Uberto Rodrigues, Juiz Federal, em 12/05/2025, às 20:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Alana Rubia Matias D Angioli Costa, Juíza Federal Substituta, em 13/05/2025, às 14:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Este texto não substitui a publicação oficial. Norma Delegação Ato ordinatório Disciplina Procedimento administrativo Cartório Rotina cartorária Servidor Subseção judiciária Vara federal Fórum de Campinas - 5. Vara Federal Bem penhorável Movimentação processual Oficial de justiça https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/462382 |
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Norma Delegação Ato ordinatório Disciplina Procedimento administrativo Cartório Rotina cartorária Servidor Subseção judiciária Vara federal Fórum de Campinas - 5. Vara Federal Bem penhorável Movimentação processual Oficial de justiça Portaria 147 (F-Campinas-5V)/2025 |
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Dispõe sobre a delegação de atos ordinatórios e estabelece outras providências no âmbito da Secretaria da 5ª Vara Federal de Campinas, SP. |
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