Provimento 2 (COGE/CJF/STJ)/2025

Dispõe sobre os critérios e requisitos para a indicação de juízes federais de primeiro grau de jurisdição a serem convocados para substituição ou auxílio em segundo grau.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Corregedoria-Geral da Justiça Federal (CJF/STJ)
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spelling Provimento 2 (COGE/CJF/STJ)/2025 Legislação Corregedoria-Geral da Justiça Federal (CJF/STJ) Português Dispõe sobre os critérios e requisitos para a indicação de juízes federais de primeiro grau de jurisdição a serem convocados para substituição ou auxílio em segundo grau. CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL PROVIMENTO CG-CJF Nº 2, DE 21 DE MAIO DE 2025 Dispõe sobre os critérios e requisitos para a indicação de juízes federais de primeiro grau de jurisdição a serem convocados para substituição ou auxílio em segundo grau. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral da Justiça Federal é órgão de fiscalização, controle e orientação normativa da Justiça Federal de 1º e 2º graus; CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral da Justiça Federal promove a busca permanente da qualidade e da presteza da atividade jurisdicional; CONSIDERANDO as disposições da Resolução nº 72/2009, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a convocação de juízes de primeiro grau para substituição e auxílio no âmbito dos Tribunais estaduais e federais; CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos critérios adotados pelos seis Tribunais Regionais Federais para a indicação de juízes federais de primeiro grau a serem convocados para substituição ou auxílio em segundo grau, com a definição de critérios objetivos e pautados em isonomia e equidade; CONSIDERANDO, ainda, a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, instituída pela Resolução nº 194/2014, do Conselho Nacional de Justiça; resolve: Art. 1º As convocações de juízes federais vitalícios de primeiro grau de jurisdição para substituição ou auxílio em segundo grau, no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, obedecerão aos critérios estabelecidos pela Resolução nº 72/2009, do Conselho Nacional de Justiça, bem como os requisitos constitucionais e legais exigidos para ocupar o respectivo cargo. Art. 2º Os Tribunais Regionais Federais, na indicação e aprovação de juízes federais de primeiro grau de jurisdição a serem convocados para substituição ou auxílio em segundo grau, deverão observar, também, os seguintes critérios, condições e requisitos: I - É vedada a convocação de quem esteja respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar, ou que tenha sido punido disciplinarmente, até o prazo de um ano depois da aplicação da pena disciplinar; II - A unidade jurisdicional de origem do(a) juiz(a) federal de primeiro grau a ser convocado(a) não poderá ter processos paralisados ou conclusões vencidas, injustificadamente, há mais de 100 (cem) dias, no caso de Varas e Juizados Especiais Federais, e há mais de 180 (cento e oitenta) dias, no caso de Turmas Recursais; III - Não serão convocados(as) magistrados(as) que estejam em auxílio no Supremo Tribunal Federal, no Superior Tribunal de Justiça, no Conselho Nacional de Justiça, no Conselho da Justiça Federal, na Turma Nacional de Uniformização, ou na direção ou secretaria das Escolas de Formação, na Presidência, nas Corregedorias Regionais, nas Vice-Presidências dos Tribunais, em Tribunal Regional Eleitoral, na Direção do Foro ou Coordenação dos Juizados Especiais Federais, ou cumprindo mandato, com prejuízo das funções jurisdicionais, em associação de magistradas(os); IV - Durante o período da convocação, a produtividade do magistrado (a) convocado (a) será avaliada mensalmente pelo Corregedor (a) Regional. Art. 3º Nas convocações, observar-se-á o disposto na Resolução CNJ nº 255, de 4 de setembro de 2018, que trata da participação equânime de homens e mulheres, com perspectiva interseccional de raça e etnia. Art. 4º Os Tribunais Regionais Federais, em complemento ao disposto neste Provimento, poderão disciplinar outros critérios, condições e requisitos para a convocação de juízes de primeiro grau para substituição ou auxílio em segundo grau. Art. 5º Este Provimento entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial Juiz Federal Convocação Substituição Auxílio Tribunal Regional Federal (TRF) https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/462474
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