Resolução 784 (PR/TRF3)/2025

Dispõe sobre a concessão de licença-prêmio por tempo de serviço aos(às) magistrados(as) no âmbito da 3.ª Região

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Presidência (TRF3)
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spelling Resolução 784 (PR/TRF3)/2025 Legislação Presidência (TRF3) Português Dispõe sobre a concessão de licença-prêmio por tempo de serviço aos(às) magistrados(as) no âmbito da 3.ª Região Resolução PRES nº 784, de 19 de maio de 2025. Dispõe sobre a concessão de licença-prêmio por tempo de serviço aos(às) magistrados(as) no âmbito da 3.ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando o teor do art. 129, § 4.º, da Constituição Federal de 1988; Considerando o disposto na Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993; Considerando o disposto na Resolução CNJ n.º 528, de 20 de outubro de 2023, que garante a equiparação constitucional entre direitos e deveres da Magistratura e do Ministério Público; Considerando o disposto na Resolução CNJ n.º 293, de 27 de agosto de 2019, que dispõe sobre as férias da magistratura nacional; Considerando o disposto na Resolução CJF n.º 942, de 18 de março de 2025, que dispõe sobre a aplicação, no que couber, na Justiça Federal de 1.º e 2.º graus, do art. 222, inciso III, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993; Considerando o disposto na Resolução CJF n.º 764, de 23 de maio de 2022, que dispõe sobre a concessão de férias a magistrados no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências; Considerando o disposto na Portaria PGR/MPU n.º 705, de 12 de novembro de 2012, da Procuradoria-Geral da República; Considerando o disposto na Resolução PRES n.º 300, de 1.º de agosto de 2012, que dispõe sobre a escala de férias dos Desembargadores Federais do Tribunal Regional Federal da 3ª Região; Considerando o disposto no Provimento CORE n.º 1/2020; Considerando a necessidade de regulamentar, por força da simetria constitucional reconhecida entre a Magistratura e o Ministério Público, o direito dos magistrados de 1.º e 2.º graus da Justiça Federal da 3.ª Região à licença-prêmio por tempo de serviço; Considerando o contido nos processos SEI 0009467-63.2025.4.03.8000, 0011735-90.2025.4.03.8000 e 0014610-33.2025.4.03.8000; Considerando o decidido nas sessões do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e do Conselho de Administração da 3ª Região de 14 de maio de 2025; Resolve: Art. 1.º A licença-prêmio por tempo de serviço, de que tratam o art. 222, inciso III, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993, e a Portaria PGR/MPU n.º 705, de 12 de novembro de 2012, aplica-se aos(às) magistrados(as) da 3.ª Região em conformidade com o disposto na Resolução CNJ n.º 528, de 20 de outubro de 2023, e Resolução CJF n.º 942, de 18 de março de 2025, observado o procedimento fixado na presente resolução. § 1.º A licença-prêmio será concedida após cada quinquênio ininterrupto de exercício, pelo prazo de 90 dias, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo. § 2.º O reconhecimento do direito à licença-prêmio independe de requerimento do(a) interessado(a), desde que possua quinquênio ininterrupto integralizado, computando tempo de efetivo exercício no órgão e tempo de serviço público averbado nos assentamentos funcionais. § 3.º A apuração e o registro do tempo de serviço, e a disponibilização dos dados para consulta no sistema informatizado deverão ser promovidos pela Secretaria dos Conselhos de Administração e Justiça no prazo de 120 dias a partir da publicação desta resolução. Art. 2.º Não será concedida licença-prêmio ao(à) magistrado(a) que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidades disciplinares previstas nos incisos III, IV , V e VI do art. 42 da Lei Complementar n.º 35, de 14 de março de 1979; II - afastar-se para gozo de licença para tratar de interesses particulares. Parágrafo único. Não será autorizada a fruição de licença-prêmio ao(à) magistrado(a) em estágio probatório. Art. 3.º São requisitos cumulativos para a fruição de licença-prêmio: I - regularidade dos serviços dos órgãos jurisdicionais de atuação do interessado, sem despachos, decisões ou sentenças com excesso injustificável de prazo; II - possibilidade de preservação da regularidade da prestação jurisdicional durante o período de afastamento. Parágrafo único. As designações de magistrados(as) para atuação em substituição em unidades de primeiro grau e as convocações em auxílio em segundo grau obedecerão regramento estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça e normas internas desta Corte. Art. 4º Durante o período da licença não será admissível o pagamento de diárias. Art. 5.º Na concessão da licença-prêmio deverá ser observada a ordem cronológica dos quinquênios, reconhecidos na forma do § 2.º do art. 1.º. Art. 6.º Os requerimentos para fruição de licença-prêmio deverão ser formulados segundo rotina própria no sistema SERH. § 1º O requerimento obedecerá padronização definida pela Secretaria dos Conselhos de Administração e Justiça e conterá, pelo menos: I - nome, RF e lotação do(a) magistrado(a); II - período de fruição pretendido; III - quinquênio de referência. § 2º Enquanto não disponibilizada a ferramenta citada no caput, a fruição da licença-prêmio deverá ser requerida pelo sistema SEI!, mediante preenchimento de formulário eletrônico intitulado "FORM - Licença Prêmio Magistrado", disponibilizado pela Secretaria dos Conselhos de Administração e Justiça. Art. 7.º A fruição da licença-prêmio deverá ser requerida pelos(as) magistrados(as) no mesmo prazo previsto para a marcação de férias e organizada em escalas anuais, condicionada à aprovação: I - da Presidência do Tribunal, em relação aos(às) Desembargadores(as) Federais; II - da Corregedoria Regional, em relação aos(às) magistrados(as) de 1.ª instância. Parágrafo único. É vedado o agendamento de licença-prêmio para o mesmo período de férias anteriormente canceladas. Art. 8.º A licença-prêmio poderá ser fracionada em até 9 períodos, vedadas frações inferiores a 10 dias. Parágrafo único. Salvo deliberação em contrário da Corregedoria Regional, não será deferida licença-prêmio durante a realização de atividades correcionais ou inspeções gerais ordinárias, sendo suspensas aquelas já marcadas e interrompidas as que estiverem em curso. Art. 9.º Não será admitida alteração de agendamento do período de fruição de licença-prêmio, salvo excepcionalidade devidamente justificada. § 1.º O enquadramento na exceção prevista no caput será submetido à apreciação da Presidência ou da Corregedoria Regional, mediante requerimento específico protocolizado com antecedência mínima de 10 dias do início do período de fruição pretendida. § 2.º O deferimento da alteração condicionar-se-á aos mesmos requisitos do pedido de fruição (artigo 3º), bem como à inexistência de prejuízo aos demais períodos de licenças-prêmio e férias deferidos quando da elaboração da escala anual. Art. 10 O número de membros em fruição simultânea da licença-prêmio poderá ser limitado, por razões de interesse público, a critério da Administração. Parágrafo único. O exame dos requisitos e limitações para a fruição da licença-prêmio será realizado conjuntamente com a requisição de férias dos(as) demais magistrados(as) de mesma Vara, JEF, Turma Recursal ou Turma Julgadora do Tribunal, a partir dos mesmos parâmetros fixados para apreciação dos pedidos de férias. Art. 11 A suspensão ou interrupção da fruição de licença-prêmio seguirá o mesmo regramento estabelecido para as suspensões e interrupções de férias. Art. 12 Os períodos de licença-prêmio não fruídos poderão ser convertidos em pecúnia, mediante requerimento à Presidência do Tribunal, nas seguintes hipóteses: I - falecimento, em favor dos beneficiários legais; II - aposentadoria; III – a favor de magistrado(a) ativo(a), atendidos os seguintes requisitos: a) existência de conveniência e oportunidade, a critério exclusivo da Administração; b) concorrência de interesse público, fundamentado de maneira prévia e individual em cada caso, a partir de sua demonstração pelo(a) requerente. § 1º Em qualquer hipótese, a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio condiciona-se à disponibilidade orçamentária e financeira, e à homologação pelo Conselho da Justiça Federal. § 2.º Os requerimentos fundamentados no inciso III do caput, caso atendam os requisitos das alíneas "a" e "b", serão sobrestados até a implementação do requisito constante do § 1.º deste artigo. § 3.º É admitida a conversão em pecúnia de qualquer fração de período de licença-prêmio, observado na fruição do saldo, em caso de fracionamento, o disposto no art. 8.º. Art. 13 Os pedidos de conversão em pecúnia de licença-prêmio poderão ser protocolizados a qualquer tempo após a apuração e o registro do tempo de serviço de que trata o § 3º do art. 1º. Parágrafo único. Apenas um período de licença-prêmio (90 dias) será passível de conversão em pecúnia no ano-calendário de 2025, condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira, e à homologação pelo Conselho da Justiça Federal. Art. 14 Os casos omissos serão resolvidos, no âmbito das atribuições respectivas, pelo Conselho de Administração e pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região. Art. 15 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Este texto não substitui o publicado oficialmente Licença-prêmio Magistrado Juiz Federal Justiça Federal da 3ª Região https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/462503
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