Resolução 953 (CJF/STJ)/2025
Dispõe sobre a Política Pública de Estímulo à Lotação e à Permanência de Magistrados(as) em Subseções Judiciárias definidas como de difícil provimento no âmbito da Justiça Federal de primeiro grau, na forma da Resolução CNJ n. 557, de 30 de abril de 2024.
| Tipo de documento: | Ato normativo |
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| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ)
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Resolução 953 (CJF/STJ)/2025 Legislação Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ) Português Dispõe sobre a Política Pública de Estímulo à Lotação e à Permanência de Magistrados(as) em Subseções Judiciárias definidas como de difícil provimento no âmbito da Justiça Federal de primeiro grau, na forma da Resolução CNJ n. 557, de 30 de abril de 2024. Resolução CJF nº 953, de 20 de maio de 2025 Dispõe sobre a Política Pública de Estímulo à Lotação e à Permanência de Magistrados(as) em Subseções Judiciárias definidas como de difícil provimento no âmbito da Justiça Federal de primeiro grau, na forma da Resolução CNJ n. 557, de 30 de abril de 2024. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL,no uso de suasatribuições legais, no exercício da competência estabelecida no inciso II do § 1º do art. 105 da Constituição Federal e nos arts. 1º, 3º e 5º, parágrafo único, da Lei n. 11.798, de 29 de outubro de 2008, CONSIDERANDO a Política Pública de Estímulo à Lotação e à Permanência de Magistrados(as) em Subseções Judiciárias instituída pela Resolução CNJ n. 557, de 30 de abril de 2024; CONSIDERANDO a previsão de que o Conselho da Justiça Federal deverá editar regulamentação de tal política no âmbito da Justiça Federal, na forma do art. 10 da Resolução CNJ n. 557/2024; CONSIDERANDO o decidido no julgamento do Procedimento Normativo n. 0001468-52.2024.4.90.8000, na sessão de julgamento realizada em 20 de maio de 2025, resolve: Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Política Pública de Estímulo à Lotação e à Permanência de Magistrados(as) em Subseções Judiciárias definidas como de difícil provimento. Art. 2º Compete aos tribunais, considerando as regras estabelecidas na Resolução CNJ n. 557/2024,qualificar as unidades jurisdicionais de difícil provimento, por ato próprio, cuja eficácia fica condicionada à homologação pelo Colegiado do Conselho da Justiça Federal (C JF). § 1º Para o triênio 2025-2028, os tribunais remeterão, até 10 de junho de 2025, os atos de qualificação, acompanhados das listas unificadas, para homologação do Colegiado do CJF. § 2º O ato de revisão trienal proferido pelo tribunal de que trata o § 8º do art. 2º da Resolução CNJ n. 557/2024 deverá ser remetido ao CJF até 31 de dezembro do último ano do triênio, para homologação do Colegiado, nas sessões de março, devendo estar acompanhado da exposição de motivos que fundamentam eventuais novas qualificações e/ou desqualificações em relação à lista anterior. § 3º Os atos de qualificação e as respectivas listas unificadas organizadas pelo tribunal, com todas as unidades do 1º grau de jurisdição, na forma do art. 2º, incisos I, II, III e IV, e § 4º da Resolução CNJ n. 557/2024, além dos atos excepcionais de qualificação previstos no § 6º do art. 2º e no art. 9º da Resolução CNJ n. 557/2024, deverão, ao serem remetidos ao CJF para homologação, estar acompanhados de informações sobre a quantidade de cargos de magistradas(os) e servidoras(es) nelas lotados. § 4º Fica vedada a designação de unidades judiciárias de difícil provimento que não pontuem em nenhum dos critérios previstos nos incisos I, II, III e IV do art. 2º da Resolução CNJ n. 557/2024, ressalvadas as designações previstas nos §§ 3º e 6º do art.2º e no art. 9º, caput, da Resolução CNJ n. 557/2024. § 5º A Homologação dos atos de qualificação será submetida ao Colegiado acompanhada de pareceres prévios da Secretaria de Estratégia e Governança (SEG) e da Diretoria Executiva de Planejamento e de Orçamento (DP). § 6º Para a qualificação prevista no inciso I do art. 2º da Resolução CNJ n. 557/2024, o tribunal deve considerar o 1º quartil de todos os municípios da sua Região. §7º Para a qualificação prevista nos incisos I e II do art. 2º da Resolução CNJ n. 557/2024, deve ser considerado apenas o município sede da subseção. §8º Para a qualificação prevista no inciso II do art. 2º da Resolução CNJ n. 557/2024, deve sempre ser considerada a distância entre os centros urbanos do município sede da subseção e da capital do respectivo estado. § 9ºA apuração das distâncias deverá considerar o deslocamento real, e não em linha reta,conforme tabelas disponíveis em ferramentas de órgãos oficiais, Google Maps ou similares. § 10. As unidades de atuação especial previstas no inciso IV, assim como as qualificadas com base no § 6º, ambos do art. 2º da Resolução CNJ n. 557/2024,receberão a pontuação de 6 (seis) pontos e serão incluídas na lista classificatória prevista no § 4º do art. 2º da Resolução CNJ n. 557/2024. § 11. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região poderá propor medidas excepcionais ao Colegiado do CJF, nos termos do §3º do art. 2º da Resolução CNJ n. 557/2024. §12. Considerando a necessidade de estimativa de impacto e de adequação orçamentária previstas nos arts. 16 e 17 da LC n. 101/2000, a inclusão excepcional prevista no art. 9º, caput, da Resolução CNJ n. 557/2024 dependerá de homologação do Conselho da Justiça Federal, antes da remessa ao Conselho Nacional de Justiça. Art. 3º Afim de dar cumprimento ao disposto no art. 4º da Resolução CNJ n. 557/2024 e propor outros encaminhamentos relacionados à Política Pública de Estímulo à Lotação e à Permanência de Magistrados(as) em Subseções Judiciárias definidas como de difícil provimento, a Presidência do Conselho criará grupo de trabalho para apresentar regulamentação da matéria no prazo de 90 dias, prorrogável por igual período, se necessário. Art. 4ºAté que sobrevenha o Estatuto da Magistratura, a licença compensatória, prevista no inciso VIII do art. 3º e no art. 5º da Resolução CNJ n. 557/2024, será calculada com base nos mesmos critérios e hipóteses aplicáveis para a acumulação de funções administrativas e processuais extraordinárias por magistradas(os), regulamentada pela Resolução CJF 847/2023, e corresponderá a um dia de licença compensatória a cada quatro dias de lotação com residência na sede da subseção, com possibilidade de conversão em indenização. Parágrafo único. A vantagem definida no caput é devida apenas na hipótese em que a (o) magistrada(o) esteja lotada(o) e resida efetivamente na sede da subseção, cessando o seu pagamento em caso de autorização para residência ou exercício fora dela, exceto nos seguintes casos: a) quando o afastamento físico da(o) magistrada(o) for temporário e se relacionar à sua segurança pessoal ou à de sua família, por recomendação oficial do tribunal a que estiver vinculado ou dos órgãos de inteligência de segurança pública; b) quando o afastamento físico da(o) magistrada(o) for temporário e se relacionar às necessidades de criança com até 12 anos de vida, em razão de maternidade ou paternidade, por recomendação médica oficial, assegurando-se, em todo caso, comparecimento presencial mínimo em 10 dias úteis por mês; c) quando presentes as hipóteses do art. 6º da Resolução CNJ n. 557/2024. Art. 5º O impacto financeiro desta Política correrá por conta do orçamento do Conselho da Justiça Federal. Art. 6º A qualificação em unidade de difícil provimento, em decorrência da incidência de mais de um critério, não gera direito a cumulação de licenças compensatórias previstas nesta Resolução. Art. 7º De maneira a aferir o impacto orçamentário da política instituída por este ato normativo, somente poderão ser consideradas como de difícil provimento o máximo de dez por cento (10%) do total de unidades judiciárias dos tribunais (10%) nos primeiros 90 (noventa) dias de vigência desta Resolução. Art. 8º O Conselho poderá, no mês de abril de cada ano, incluir novas unidades na lista de difícil provimento a serem contempladas com a licença compensatória, se houver alteração quanto à disponibilidade orçamentária. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2025. Ministro HERMAN BENJAMIN Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico Lotação Magistrado Permanência Comarca Local de difícil provimento Política Pública https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/462933 |
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