Resolução 954 (CJF/STJ)/2025
Dispõe sobre o pagamento do Adicional de Atividade Penosa aos servidores da Justiça Federal de primeiro grau lotados em subseções judiciárias de difícil provimento.
| Tipo de documento: | Ato normativo |
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| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ)
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Resolução 954 (CJF/STJ)/2025 Legislação Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ) Português Dispõe sobre o pagamento do Adicional de Atividade Penosa aos servidores da Justiça Federal de primeiro grau lotados em subseções judiciárias de difícil provimento. Resolução CJF nº 954, de 20 de maio de 2025 Dispõe sobre o pagamento do Adicional de Atividade Penosa aos servidores da Justiça Federal de primeiro grau lotados em subseções judiciárias de difícil provimento. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, § 1º, inciso II, da Constituição da República, e CONSIDERANDO o disposto nos arts. 70 e 71 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; CONSIDERANDO o teor da Resolução CNJ n. 557, de 30 de abril de 2024, que institui a Política Pública de Estímulo à Lotação e à Permanência de Magistrados (as) em subseções judiciárias de difícil provimento e autoriza, em seu art. 8º, a instituição de política similar aos servidores (as), no que couber; CONSIDERANDO os critérios já estabelecidos em outras esferas da Administração Pública, especialmente a Portaria PGR/MPU n. 633, de 10 de dezembro de 2010; CONSIDERANDO o decidido no julgamento dos Procedimento Normativo n. 0002027-87.2024.4.90.8000, na sessão de julgamento realizada em 20 de maio de 2025, resolve: Art. 1º O Adicional de Atividade Penosa será pago aos servidores ocupantes de cargos efetivos das Carreiras da Justiça Federal, de cargos em comissão, sem vínculo com a Administração Pública, assim como aos requisitados, desde que em exercício nas subseções judiciárias de difícil provimento reconhecidas pelos Tribunais Regionais, nos termos da Resolução CNJ n. 557/2024 e da Resolução CJF n. 953/2025. Art. 2º O valor do adicional de que trata esta Resolução corresponde a 20% (vinte por cento) do vencimento básico mensal do servidor em efetivo exercício nas unidades de difícil provimento. Parágrafo único. Para os servidores sem vínculo e para os requisitados de órgãos não integrantes do Poder Judiciário da União, o adicional será calculado com base no último padrão do vencimento básico da carreira de Técnico Judiciário. Art. 3º O pagamento do adicional cessará: I - com o falecimento, exoneração, aposentadoria ou disponibilidade do servidor; II - com a movimentação para unidade de lotação situada em localidade não contemplada nesta Resolução; III- com o afastamento para exercício de mandato eletivo ou para curso no exterior; IV - com o retorno ao órgão de origem, no caso de servidor requisitado; V - com qualquer afastamento não considerado como de efetivo exercício. § 1º A vantagem definida no art. 2º é devida apenas na hipótese de o(a) servidor(a) exercer suas funções, estar lotado(a) e residir efetivamente na sede da subseção judiciária, cessando seu pagamento em caso de autorização para residência ou exercício fora dela. Aplicam-se, no que couber, as regras de cessação ou manutenção previstas no art. 4º da Resolução CJF n. 953/2025. § 2º. A cessação do pagamento dar-se-á a partir da efetiva movimentação ou do início do afastamento. Art. 4º O Adicional de Atividade Penosa não se incorpora aos proventos de aposentadoria ou disponibilidade e não servirá de base de cálculo para a contribuição previdenciária. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2025. Ministro HERMAN BENJAMIN Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico Magistrado Comarca Local de difícil provimento Adicional de Penosidade Atividade penosa Pagamento Justiça Federal de Primeiro Grau https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/462934 |
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