Resolução 958 (CJF/STJ)/2025

Dispõe sobre a acumulação de funções administrativas e processuais extraordinárias por magistrados federais de primeiro e segundo graus

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ)
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spelling Resolução 958 (CJF/STJ)/2025 Legislação Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ) Português Dispõe sobre a acumulação de funções administrativas e processuais extraordinárias por magistrados federais de primeiro e segundo graus Resolução CJF nº 958, de 20 de maio de 2025 Altera os art. 7º, caput e §§ 1º e 2º, e 8º, caput, da Resolução CJF n. 847, de 8 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 10 de novembro de 2023. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, CONSIDERANDO o decidido nos Processos n. SEI 0006164-14.2024.4.05.7000 e n. SEI 0004079-15.2024.4.90.8000, na sessão realizada em 20 de maio de 2025, resolve: Art. 1º Os arts. 7º e 8º da Resolução CJF n. 847, de 8 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 10 de novembro de 2023, Seção 1, p. 117-118, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º O reconhecimento da acumulação de funções administrativas e processuais extraordinárias, na forma do art. 2º desta Resolução, importará a concessão de licença compensatória na proporção de três dias de trabalho para um dia de licença. § 1º A proporção e o limite previstos no caput do art. 7º e no caput do 8º aplicar-se-ão ainda que se reconheça mais de uma situação de cumulação. § 2º O dia remanescente que ultrapasse o 30º do mês, como nos meses de janeiro, março, maio, julho, agosto, outubro e dezembro, serão registrados em banco de reserva individual, podendo ser utilizados, por compensação, nos meses em que os dias trabalhados não alcancem 30 dias, assim como para a fruição compensatória prevista no § 3°, sempre respeitada a proporção de três dias trabalhados para um dia de licença. .........................................." (NR) "Art. 8º Em caso de não fruição pela(o) magistrada(o) e observada a disponibilidade financeira e orçamentária, os Tribunais Regionais Federais, por ato da(o) respectiva(o) Presidente, indenizarão os dias de licença compensatória adquiridos com base na aplicação desta Resolução, limitando-se a 10 dias por mês. .........................................." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Ministro HERMAN BENJAMIN Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial Acumulação de Funções Magistrado Federal Justiça Federal de Primeiro Grau Justiça Federal de Segundo Grau Exercício Função administrativa Função processual extraordinária Licença compensatória https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/462941
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