Portaria 256 (F-Assis-1V/JEF)/2025
Dispõe sobre a prática de atos pelos Oficiais e pelas Oficialas de Justiça da 16ª Subseção Judiciária de Assis/SP, através dos sistemas de cadastro SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, CNIB, INFOJUD, CNIS, ARISP e SNIPE, e sobre outras atribuições.
| Tipo de documento: | Ato normativo |
|---|---|
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Fórum de Assis - 1. Vara Federal e JEF Adjunto
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| Assuntos: | |
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TRF3 |
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Portaria 256 (F-Assis-1V/JEF)/2025 Legislação Fórum de Assis - 1. Vara Federal e JEF Adjunto Português Dispõe sobre a prática de atos pelos Oficiais e pelas Oficialas de Justiça da 16ª Subseção Judiciária de Assis/SP, através dos sistemas de cadastro SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, CNIB, INFOJUD, CNIS, ARISP e SNIPE, e sobre outras atribuições. PORTARIA ASSI-01V Nº 256, DE 30 DE MAIO DE 2025. Dispõe sobre a prática de atos pelos Oficiais e pelas Oficialas de Justiça da 16ª Subseção Judiciária de Assis/SP, através dos sistemas de cadastro SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, CNIB, INFOJUD, CNIS, ARISP e SNIPE, e sobre outras atribuições. GUSTAVO CATUNDA MENDES, MMº Juiz Federal Titular desta 1ª Vara Federal com JEF adjunto Cível e Criminal de Assis/SP, da 16ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 5.010/66; CONSIDERANDO o disposto no inciso VI, do artigo 373, do Provimento CORE nº 1/2020 CONSIDERANDO o disposto na Resolução CATRF3 nº 213, de 15 de maio de 2025, que dispõe sobre o acesso direto pelos Oficiais de Justiça aos sistemas eletrônicos de pesquisa e constrição, para a localização de pessoas, bens e constatação de fatos, bem como altera a Resolução CATRF3 nº 34, de 21/12/2016, que dispõe sobre as atribuições, responsabilidades, diretrizes e procedimentos a serem observados pelo ocupante do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal no âmbito do TRF3R; CONSIDERANDO a busca constante do aperfeiçoamento dos serviços judiciários, visando otimizar a atuação dos(as) Oficiais(las) de Justiça Avaliadores(as) no exercício de suas atribuições de identificação, localização, bloqueio, restrição e/ou penhora de bens de partes em processos judiciais; CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar a prática de atos e termos processuais, bem como estabelecer critérios para a eficiência no trâmite dos feitos perante este Juízo Federal com Juizado Especial Federal Adjunto, visando agilizar o cumprimento de inclusões, consultas, inserções e juntadas relacionadas aos sistemas de cadastro de pessoas e de bens SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, CNIB, INFOJUD, ARISP, CNIS e SNIPER; RESOLVE: Artigo 1. Determinar aos oficiais de justiça avaliadores(as) que, quando da realização da penhora ou arresto (esse na hipótese de ocultação do executado - artigo 830, do CPC - ou determinação judicial e artigo 7º, inciso II, da Lei 6.830/1980, este último para os casos de mandados e cartas precatórias de outra Subseção), observem a ordem de preferência estabelecida pelo artigo 11 da citada Lei, bem como pelo artigo 835 do Código de Processo Civil. Artigo 2. Para a penhora ou arresto de dinheiro, o(a) oficial(la) de justiça avaliador(a) deverá incluir minuta de ordem de bloqueio de ativos financeiros no sistema SISBAJUD, de acordo com o último valor atualizado da dívida constante dos autos, identificação dos executados e demais dados informados no processo. § 1º. Na elaboração da minuta de ordem de bloqueio de ativos financeiros de estabelecimentos filiais, o oficial de justiça avaliador incluirá, quando determinado pelo Juízo e, se necessário, à vista da insuficiência do valor bloqueado, a inscrição do CNPJ do estabelecimento matriz. § 2º. No campo "nome de usuário do juiz solicitante no sistema" deverá ser inserido o "login" do magistrado emissor da ordem de penhora. Quando houver na unidade judiciária tanto juiz federal titular como juiz federal substituto, a divisão delas dar-se-á com base na indicação do próprio PJe; § 3º. A partir do segundo dia útil subsequente ao do protocolo da ordem de bloqueio de ativos financeiros pelo Magistrado, o oficial de justiça avaliador cumprirá as determinações constantes da ordem judicial de penhora ou arresto da seguinte forma (nos termos do artigo 854, do CPC): I - (BLOQUEIO DE QUANTIA IGUAL AO VALOR DA DÍVIDA) - se o sistema informar que houve o bloqueio de quantia correspondente ao valor da dívida, o(a) oficial(la) de justiça avaliador(a) deverá: a) juntar aos autos o respectivo detalhamento do SISBAJUD, hipótese em que a Secretaria deverá providenciar a intimação da(s) parte(s) executada(s): i) do(s) valor(es) bloqueado(s) e; ii) do prazo de 5 dias para manifestação, nos termos do artigo 854, §3º, do CPC, a fim de oportunizar eventual alegação impenhorabilidade ou excesso na constrição; b) No caso de arresto (inicial): rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada sobre os valores bloqueados (após regular intimação e certificação do decurso do prazo pela Secretaria nos termos da alínea "a"), lançar a minuta de transferência dos valores para conta judicial vinculada ao processo junto à Caixa Econômica Federal, juntar o detalhamento fornecido pelo sistema SISBAJUD aos autos e providenciar a citação e intimação do arresto; c) No caso de penhora: rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada sobre os valores bloqueados (após regular intimação e certificação do decurso do prazo pela Secretaria, nos termos da alínea "a"), lançar a minuta de transferência dos valores para conta judicial vinculada ao processo junto à Caixa Econômica Federal, juntar o detalhamento fornecido pelo sistema SISBAJUD aos autos e, utilizando-se do despacho proferido como mandado, intimar o(s) executado(s) acerca do bloqueio efetivado e do prazo para oposição de embargos, entregando-lhe cópia do detalhamento de bloqueio no ato (artigo 854, § 2°, do CPC). O bloqueio convolar-se-á em penhora, dispensada a lavratura de auto ou termo de penhora. II - (BLOQUEIO DE QUANTIA SUPERIOR AO VALOR DA DÍVIDA) - se o sistema informar que houve o bloqueio de quantia superior ao valor da dívida, o oficial de justiça avaliador deverá informar à Secretaria para intimação da Exequente para, desde logo, apresentar o valor atualizado do crédito na data da constrição. Com a prestação da informação, após a decisão do magistrado, caberá ao oficial de justiça incluir minuta de desbloqueio do eventual excesso; III - (BLOQUEIO DE QUANTIA INFERIOR AO VALOR DA DÍVIDA) - se o sistema informar que o total dos valores bloqueados é inferior ao montante da dívida, o oficial de justiça avaliador deverá: a) Em caso de arresto (inicial): juntar aos autos o respectivo detalhamento, a fim de proporcionar a posterior intimação da parte executada (pela Secretaria), para eventual alegação de impenhorabilidade e, após, se rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada sobre os valores bloqueados (depois da regular intimação e certificação do decurso do prazo pela Secretaria, nos termos da alínea "a" do inciso primeiro); lançar a minuta de transferência dos valores para conta judicial vinculada ao processo junto à Caixa Econômica Federal, juntar o detalhamento fornecido pelo sistema SISBAJUD e proceder à pesquisa de veículos através do sistema RENAJUD, na forma determinada no artigo 3º. b) Em caso de penhora: juntar aos autos o respectivo detalhamento, a fim de proporcionar a posterior intimação da parte executada (pela Secretaria), para eventual alegação de impenhorabilidade e, após, se rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada sobre os valores bloqueados (depois da regular intimação e certificação do decurso do prazo pela Secretaria, nos termos da alínea "a" do inciso I); lançar a minuta de transferência dos valores para conta judicial vinculada ao processo e juntar o detalhamento fornecido pelo sistema SISBAJUD aos autos; ato contínuo, deverá efetuar a restrição de bem(ns) através do sistema RENAJUD (na forma do artigo 3º), de forma a buscar que o valor total constrito somado ao valor do bem restrito, corresponda, ainda que aproximadamente, ao último valor atualizado da dívida informado nos autos; após, utilizando-se do despacho proferido como mandado, intimará o(s) executado(s) acerca das constrições efetivadas e para oposição de embargos, entregando-lhe(s), se for o caso, cópia do detalhamento de bloqueio e/ou da restrição efetuados (artigo 854, § 2°, do CPC). O bloqueio convolar-se-á em penhora, dispensada a lavratura de auto ou termo de penhora. IV - (BLOQUEIO DE QUANTIA DE VALOR ÍNFIMO) - se o sistema informar que o bloqueio alcançou, no total, quantia igual ou inferior a 1% (um por cento) do valor consolidado da dívida, o(a) oficial(la) de justiça avaliador(a) imediatamente incluirá no sistema minuta de desbloqueio, certificando que o faz em cumprimento a este inciso, exceto se a soma do valor indisponibilizado for igual ou superior a R$ 300,00 (trezentos reais), caso em que se manterá o bloqueio e se efetuará a transferência para conta judicial vinculada aos autos; a) Em se tratando de valor bloqueado correspondente a R$ 0,01 (um centavo), não deverá ser realizado o desbloqueio, diante da possibilidade de se tratar de ativo ilíquido, nos termos do Ofício-Circular CNJ 064/GLF/2018, do Comitê Gestor do SISBAJUD; b) O conteúdo deste inciso é passível de reavaliação pelo magistrado, quando os valores forem de elevada monta e os patamares apontados sejam, por si sós, insuficientes para a garantia da dívida, por ele assim considerado no caso sob análise; V - ("NÃO RESPOSTA") - se o sistema informar que não houve resposta à ordem de bloqueio por alguma instituição financeira, e na ausência de bloqueio de valores suficientes para a garantia do débito nas demais instituições financeiras, o oficial de justiça avaliador utilizará a opção "reiterar ordem judicial", por uma única vez, para a respectiva instituição financeira. Em caso de retornar outra "não resposta", deverá cancelar a ordem. Por outro lado, havendo o bloqueio do montante integral do débito, deverá cancelar a "não resposta". VI - (NENHUMA QUANTIA BLOQUEADA) - se o sistema informar que não houve bloqueio de quantia alguma, o oficial de justiça avaliador juntará o detalhamento aos autos e procederá na forma do artigo 3º. § 4º. Os sistemas WEBSERVICE, CNIS, SISBAJUD, SERASAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER poderão ser utilizados pelo(a) o(a) oficial(la) de justiça avaliador(a) para obtenção do(s) endereço(s) do(s) executado(s), quando não localizado(s), ficando autorizado o protoco das minutas de pesquisa diretamente pelos(as) próprios(as) Oficiais(las) de Justiça nos diversos sistemas eletrônicos, desde que disponível tal opção, uma vez que não se configuram em atos de constrição que dependam de ordem judicial. Artigo 3. Em caso de alegação de impenhorabilidade pela parte executada, após a oitiva do exequente e decisão do magistrado, determinar ao(à) oficial(la) de justiça avaliador(a) que proceda à inclusão de minuta no SISBAJUD em cumprimento à determinação judicial, juntando o respectivo detalhamento aos autos. Artigo 4. Determinar aos(às) oficiais(las) de justiça avaliadores(as) que, em caso de ineficácia da penhora/restrição de ativos do(s) executado(s), de forma sucessiva à tentativa de bloqueio pelo SISBAJUD, procedam à pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD e, em caso positivo, insiram a restrição no sistema, na modalidade bloqueio de transferência, bem como diligenciem em busca dele(s) para penhora, constatação e avaliação, observados os seguintes critérios: I - (RESULTADO POSITIVO), quando verificada a existência do bem que esteja em bom estado de conservação e passível de avaliação, apesar da existência de restrição judicial por outro processo, deverá proceder à inserção da restrição no sistema na modalidade de "penhora", sem prejuízo da manutenção da restrição de "transferência", procedendo às intimações do(s) executado(s) sobre a(s) constrição(ões) efetuada(s) e abertura do prazo para oposição de embargos. a) Se o bem for muito antigo (com mais de 10 anos de fabricação, exceto se caracterizados como colecionáveis) e o respectivo valor de mercado for claramente insuficiente para o pagamento da dívida; se contiver restrição por furto ou roubo (anotação "VEÍCULO FURTADO" ou "VEÍCULO ROUBADO"), bem assim com anotação "Data da Comunicação de Venda" com data anterior à citação do devedor/executado, não se procederá à restrição de transferência do bem, certificando as circunstâncias pelas quais procedeu e devolvendo o mandado, se esgotadas diligências outras na busca de bem(ns); b) Se algum(ns) do(s) veículo(s) encontrado(s) apresentarem gravame de alienação fiduciária, arrendamento mercantil (leasing) ou reserva de domínio, não deverá o Oficial de Justiça efetivar a restrição de "transferência" pelo referido sistema, devolvendo-se posteriormente os autos à Secretaria - se esgotadas diligências outras na busca de bem(ns) - para fins de intimação do exequente para que se manifeste sobre eventual interesse na penhora dos direitos a ele afetos; c) Ficam os Oficiais de Justiça autorizados a deixar de proceder ao bloqueio ou penhora de veículos cujo estado de conservação não possibilite a utilização do bem, ou esteja caracterizado como sucata; II - Ficam os Oficiais de Justiça autorizados a proceder ao desbloqueio de veículos que se enquadrem nas alíneas "a" a "c" mencionados no inciso I deste artigo 4º. III - (RESULTADO NEGATIVO): Não logrando efetivar a penhora, o oficial de justiça avaliador deverá proceder, por meio do sistema, ao bloqueio da transferência e circulação do(s) bem(ns) que esteja(m) em nome do(s) executado(s), certificando todas as circunstâncias. Artigo 5. Determinar aos(às) oficiais(las) de justiça avaliadores(as), ainda, o cumprimento das ordens judiciais de remoção das restrições existentes/incluídas incidentes sobre veículos, no âmbito do sistema RENAJUD, e sobre as contas bancárias, no sistema SISBAJUD, e a juntada do respectivo comprovante aos autos, com prioridade. Nos casos urgentes (de imediato lançamento), sem prejuízo das atribuições dos(as) Oficiais(las) de Justiça, o cumprimento também poderá ser realizado pela Secretaria, pelo Supervisor do Respectivo setor e, na sua falta, pelo Diretor de Secretaria. Artigo 6. Determinar aos(às) oficiais(las) de justiça avaliadores(as) o cumprimento das ordens judiciais para a transferência de valores no âmbito do sistema SISBAJUD. Artigo 7. Autorizar os(às) oficiais(las) de justiça avaliadores(as), ainda, o cumprimento das ordens judiciais para encerrar a medida de reiteração programada junto ao Sistema SISBAJUD ("Teimosinha"), quando determinado no despacho judicial ou lançada irregularmente, sendo que nos casos urgentes (de imediato lançamento), poderão também ser encerradas pelo Supervisor do respectivo Setor e, na sua falta, pelo Diretor de Secretaria. Artigo 8. Determinar aos(às) oficiais(las) de justiça avaliadores(as), após o cumprimento de qualquer ordem de restrição, que anotem o número do ID no campo "objeto do processo", no PJe. Artigo 9. Se realizado lançamento indevido no sistema, determinar ao(à) oficial(a) de justiça avaliador(a) que proceda à sua imediata correção, certificando o ocorrido. Artigo 10. Autorizar os Oficiais de Justiça Avaliadores a, após o cumprimento das diligências necessárias aos atos de constrição de veículos realizados através de Cartas Precatórias, inserirem no respectivo sistema RENAJUD a ordem de restrição cumprida, em nome do Magistrado responsável pelo feito, independentemente de constar expressamente a ordem pelo Juízo deprecante, a fim de se assegurar a efetividade da medida. Artigo 11. Caso sejam frustradas as providências para o bloqueio, restrição e penhora de bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, caberá aos(às) oficiais(las) de justiça avaliadores(as) proceder à pesquisa de bens da parte executada no âmbito do sistema INFOJUD, dando preferência à pesquisa das Declarações Anuais de Imposto de Renda mais recentes, tanto em relação às pessoas físicas quanto jurídicas. Caso o resultado da pesquisa seja positivo, ao efetuar a juntada da respectiva declaração aos autos, deverá ser anotado pelo(a) Oficial(a) de Justiça o sigilo de documentos, a fim de preservar o sigilo fiscal, permitindo a visibilidade apenas às partes, ao Juízo e ao Ministério Público nos casos de sua intervenção obrigatória. Artigo 12. Determinar aos(às) oficiais(las) de justiça avaliadores(as) que, sempre que constatarem a existência de petição informando falência/recuperação judicial, pagamento/parcelamento, ou oferecendo bens à penhora dentro do prazo para pagamento, deixem de inserir as minutas de bloqueio e restrição, em quaisquer dos sistemas, certifiquem o ocorrido e procedam à imediata devolução do mandado à secretaria que, se for o caso, submeterá os autos para deliberação do magistrado. Artigo 13. O pedido formulado pelo executado a título de exceção de pré-executividade não obstará o cumprimento integral da ordem judicial de bloqueio/restrição ou do mandado recebido pelo(a) oficial(la) de justiça avaliador(a), salvo expressa determinação judicial em sentido contrário. Artigo 14. Autorizar aos(às) oficiais(las) de justiça avaliadores(as) consulta aos dados do sistema SERASAJUD (restrição, endereço, etc.); Artigo 15. Determinar aos(às) oficiais(las) de justiça avaliadores(as) a procederem à inclusão das ordens judiciais de indisponibilidade de bens na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), bem como proceder ao levantamento da indisponibilidade, quando determinado pelo magistrado. Artigo 16. Determinar aos(às) oficiais(las) de justiça avaliadores(as) que, em cumprimento das ordens judiciais emanadas deste Juízo, por meio do sistema ARISP, registrem as constrições realizadas (penhoras "on line") e efetuem o levantamento de penhoras. Artigo 17. Autorizar aos(às) oficiais(las) de justiça avaliadores(as) que, em cumprimento das ordens judiciais emanadas deste Juízo, por meio de acesso ao sistema SNIPER, procedam às pesquisas de informações sobre a existência de bens do(s) executado(a)(s) passíveis de penhora/restrição, através do CPF ou CNPJ da parte/executado(a). Artigo 18. Determinar aos(às) oficiais(las) de justiça avaliadores(as) que juntem aos autos todos os documentos/informações decorrentes das consultas, protocolizações e inserções realizadas, certificando-se o necessário. Artigo 19. Para os cumprimentos dos atos das Cartas de Ordem (com fundamento no artigo 248 do Provimento CORE 01/2020) e das Cartas Precatórias de mera intimação processadas no fluxo da CECAP, visando dar celeridade e otimizar o processamento, determinar aos Oficiais de Justiça Avaliadores que, após a distribuição e a carga dos autos pela Secretaria (carga esta em que a Secretaria fica autorizada a se valer de ato ordinatório, mencionando que o faz em atenção ao comando deste artigo), promovam o pronto cumprimento das diligências necessárias, independentemente de despacho do magistrado desta Unidade. Artigo 20. Os processos com ordens judiciais a serem cumpridas, nos termos desta Portaria, ficarão em pastas próprias do sistema Pje, previamente ajustadas com os respectivos setores da Secretaria e identificados através de etiquetas, de livre acesso aos(às) oficiais(las) de justiça avaliadores(as), os quais deverão executar os atos no prazo legal e normativo, para respectivas certidões cabíveis. Artigo 21. Cumprirá aos(às) oficiais(las) de justiça avaliadores(as) promover aos atos necessários perante os sistemas eletrônicos de pesquisa e autoridades conveniadas competentes, para seu pleno acesso ao WEBSERVICE, CNIS, SISBAJUD, SERASAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD e SNIPER, devendo realizar seu acesso e atualizações de cadastro periódicas, sendo de sua responsabilidade a manutenção da privacidade e sigilo dos dados das partes e bens relacionados às pesquisas, autorizadas as informações pertinentes e necessárias nos respectivos processos judiciais envolvidos, tanto por certidões respectivas, informações ou diretamente aos magistrados no exercício da jurisdição, observados os termos do parágrafo único, do art. 2º, da Res-CATRF3R nº 34/2016, alterada pela Res-CATRF3R nº 213, de 15/05/2025. Artigo 21. A presente portaria se aplica aos processos em trâmite junto à 1ª Vara Federal de Assis bem como ao Juizado Especial Federal Adjunto, cabendo ao Diretor(a) de Secretaria desta unidade prestar as orientações necessárias à operacionalização dos procedimentos ora estabelecidos. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições anteriores sobre a matéria nela versada, especialmente a Portaria nº 225, de 20 de março de 2024. Comunique-se à Corregedoria-Geral da 3ª Região, bem como à Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo. Publique-se. Cumpra-se. Dê-se ciência a todos os servidores. Documento assinado eletronicamente por Gustavo Catunda Mendes, Juiz Federal, em 09/06/2025, às 12:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Esse texto não substitui o publicado no Diário eletrônico Oficial de justiça avaliador Prática de atos Sistema de Busca de Ativos do Poder Juciciário (Sisbajud) Restrições judiciais sobre veículos automotores (RenaJud) Serasa Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud) Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp) https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/462989 |
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Dispõe sobre a prática de atos pelos Oficiais e pelas Oficialas de Justiça da 16ª Subseção Judiciária de Assis/SP, através dos sistemas de cadastro SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, CNIB, INFOJUD, CNIS, ARISP e SNIPE, e sobre outras atribuições. |
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