Provimento 156 (CJF/TRF3)/2025

Altera o Provimento CJF3R n.º 142, de 30 de janeiro de 2025, e o Provimento CJF3R n.º 154, de 15 de maio de 2025, para atribuir competência exclusiva aos 4.º e 6.º Núcleos de Justiça 4.0 para o processamento e o julgamento de demandas específicas em matéria de saúde em toda a Seção Judiciária de Mat...

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Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho da Justiça Federal (CJF/TRF3)
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spelling Provimento 156 (CJF/TRF3)/2025 Legislação Conselho da Justiça Federal (CJF/TRF3) Português Altera o Provimento CJF3R n.º 142, de 30 de janeiro de 2025, e o Provimento CJF3R n.º 154, de 15 de maio de 2025, para atribuir competência exclusiva aos 4.º e 6.º Núcleos de Justiça 4.0 para o processamento e o julgamento de demandas específicas em matéria de saúde em toda a Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul e de São Paulo, respectivamente. PROVIMENTO CJF3R Nº 156, DE 16 DE JUNHO DE 2025. Altera o Provimento CJF3R n.º 142, de 30 de janeiro de 2025, e o Provimento CJF3R n.º 154, de 15 de maio de 2025, para atribuir competência exclusiva aos 4.º e 6.º Núcleos de Justiça 4.0 para o processamento e o julgamento de demandas específicas em matéria de saúde em toda a Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul e de São Paulo, respectivamente. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO , no uso de suas atribuições regulamentares, CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 238, de 6 de setembro de 2016, e suas posteriores alterações, que dispõe sobre a especialização de varas para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde pública; CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 530, de 10 de novembro de 2023, que institui a Política Judiciária de Resolução Adequada das Demandas de Assistência à Saúde, a qual tem como um de seus objetivos a estruturação de unidades judiciárias especializadas; CONSIDERANDO que a especialização favorece o aprimoramento da prestação jurisdicional, com notável incremento na qualidade e na celeridade, constituindo, inclusive, uma das recomendações do Conselho da Justiça Federal; CONSIDERANDO o Provimento CJF3R n.º 103, de 2 de agosto de 2024, que estabeleceu o Programa Justiça 4.0 e deu nova disciplina de organização e funcionamento dos Núcleos de Justiça 4.0, da Rede de Apoio 4.0 e do Comitê Gestor da Justiça 4.0 no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO o Provimento CJF3R n.º 142, de 30 de janeiro de 2025, que implantou o 4.º Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO o Provimento CJF3R n.º 154, de 15 de maio de 2025, que implantou o 6.º Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO a proposta apresentada pelo Comitê Gestor da Justiça 4.0 – TRF3, submetida ao Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região nos termos do art. 17, § 1.º, VI, do Provimento CJF3R n.º 103, de 2 de agosto de 2024 (SEI 12026145); CONSIDERANDO o decidido na 242.ª Sessão Extraordinária do CJF3R, de 11 de junho de 2025; CONSIDERANDO o expediente administrativo SEI n.º 0017844-23.2025.4.03.8000, RESOLVE: Art. 1.º Alterar o art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 142, de 30 de janeiro de 2025, nos seguintes termos: "Art. 2.º O 4.º Núcleo de Justiça 4.0 terá competência para processar e julgar: I – processos oriundos de todas as unidades judiciárias de 1.º grau da Justiça Federal da 3.ª Região, exceto das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, conforme critérios estabelecidos nos Planos de Ação aprovados pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região (Provimento CJF3R n.º 103, de 2 de agosto de 2024); e II – processos de natureza cível que tenham por objeto unicamente as prestações positivas de saúde pública consistentes no fornecimento e/ou na administração de medicamentos, com competência territorial exclusiva em toda a Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, conforme codificação de assuntos do Anexo I. § 1.º Não se insere na competência prevista no inciso II do caput o processamento e julgamento de feitos que tenham por objeto outros assuntos na matéria de Direito da Saúde, de natureza cível ou criminal, a exemplo das prestações positivas de saúde pública consistentes no fornecimento de serviços (tratamento médico-hospitalar, internação e transferência hospitalar) ou na realização de obras, e dos habeas corpus. § 2.º Nos casos de cumulação de pedidos, os processos serão desmembrados, permanecendo no 4.º Núcleo de Justiça 4.0 somente as pretensões referidas no inciso II do caput. §3.º A distribuição ao 4.º Núcleo de Justiça 4.0 observará o mínimo de 1.500 processos ao ano por magistrado(a)." Art. 2.º Alterar o art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 154, de 15 de maio de 2025, nos seguintes termos: "Art. 2.º O 6.º Núcleo de Justiça 4.0 terá competência para processar e julgar: I – processos oriundos de todas as unidades judiciárias de 1.º grau da Justiça Federal da 3.ª Região, exceto das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, conforme critérios estabelecidos nos Planos de Ação aprovados pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região (Provimento CJF3R n.º 103, de 2 de agosto de 2024); e II – processos de natureza cível que tenham por objeto unicamente as prestações positivas de saúde pública consistentes no fornecimento e/ou na administração de medicamentos, com competência territorial exclusiva em toda a Seção Judiciária de São Paulo, conforme codificação de assuntos do Anexo I. § 1.º Não se insere na competência prevista no inciso II do caput o processamento e julgamento de feitos que tenham por objeto outros assuntos na matéria de Direito da Saúde, de natureza cível ou criminal, a exemplo das prestações positivas de saúde pública consistentes no fornecimento de serviços (tratamento médico-hospitalar, internação e transferência hospitalar) ou na realização de obras, e dos habeas corpus. § 2.º Nos casos de cumulação de pedidos, os processos serão desmembrados, permanecendo no 6.º Núcleo de Justiça 4.0 somente as pretensões referidas no inciso II do caput. §3.º A distribuição ao 6.º Núcleo de Justiça 4.0 observará o mínimo de 1.500 processos ao ano por magistrado(a)." Art. 3.º Alterar a competência das unidades judiciárias de 1.º grau da Justiça Federal da 3.ª Região para limitar a competência em Direito da Saúde, caso existente, ao processamento e julgamento de feitos que tenham por objeto: I - autorização para interrupção de gravidez (aborto), cód. 15218; II - direito doação e transplante de órgãos, tecidos ou parte, cód. 12521; III - doença rara, cód. 15514; IV - genética/célula tronco, cód. 12520; V - mental - internação compulsória, cód. 12508; VI - mental - internação involuntária, cód. 12509; VII - mental - internação voluntária, cód. 12510; VIII - pública - fornecimento de insumos, cód. 12485; IX - pública - fornecimento de insumos - cadeira de rodas/cadeira de banho/cama hospitalar, cód. 12498; X - pública - fornecimento de insumos - curativos/bandagem, cód. 12497; XI - pública - fornecimento de insumos - fraldas, cód. 12499; XII - pública - tratamento médico-hospitalar, cód. 12491; XIII - pública - tratamento médico-hospitalar - cirurgia, cód. 12501; XIV - pública - tratamento médico-hospitalar - cirurgia - eletiva, cód. 12502; XV - pública - tratamento médico-hospitalar - cirurgia - urgência, cód. 12503; XVI - pública - tratamento médico-hospitalar - consulta, cód. 12500; XVII - pública - tratamento médico-hospitalar - diálise/hemodiálise, cód. 12504; XVIII - pública - tratamento domiciliar (Home Care), cód. 14759; XIX - pública - internação/transferência hospitalar, cód. 12483; XX - pública - internação/transferência hospitalar - leito de enfermaria/leito oncológico, cód. 12505; XXI - pública - internação/transferência hospitalar - unidade de terapia intensiva (UTI)/unidade de cuidados intensivos (UCI), cód. 12506; XXII - pública - sistema único de saúde (SUS), cód. 12511; XXIII - pública - sistema único de saúde - controle social e conselhos de saúde, cód. 12518; XXIV - pública - sistema único de saúde - convênio médico com o SUS, cód. 12512; XXV - pública - sistema único de saúde - financiamento do SUS, cód. 12513; XXVI - pública - sistema único de saúde - reajuste da tabela do SUS, cód. 12514; XXVII - pública - sistema único de saúde - repasse das verbas do SUS, cód. 12515; XXVIII - pública - sistema único de saúde - ressarcimento do SUS, cód. 12516; XXIX - pública - sistema único de saúde - terceirização do SUS, cód. 12517; XXX - pública - vigilância sanitária e epidemológica, cód. 12519; XXXI - suplementar, cód. 12482; XXXII - suplementar - planos de saúde, cód. 12486; XXXIII - suplementar - planos de saúde - fornecimento de insumos, cód. 12490; XXXIV - suplementar - planos de saúde - fornecimento de medicamentos, cód. 12487; XXXV - suplementar - planos de saúde - reajuste contratual, cód. 12488; XXXVI - suplementar - tratamento domiciliar (Home Care), cód. 14760. XXXVII - outros assuntos na matéria de Direito da Saúde, de natureza cível ou criminal, a exemplo das prestações positivas de saúde pública consistentes na realização de obras e dos habeas corpus. Parágrafo único. A competência definida nos termos deste artigo não afasta o cumprimento de cartas de ordem, precatórias e rogatórias e outras formas de cooperação processual. Art. 4.º Não haverá redistribuição dos feitos, cartas de ordem, precatórias e rogatórias em andamento em decorrência das alterações deste Provimento. Art. 5.º A Assessoria de Gestão de Sistemas de Informação (AGES) adotará as providências necessárias de parametrização do sistema PJe até a entrada em vigor deste Provimento. Art. 6.º Este Provimento entra em vigor: I – no dia 1.º/10/2025, em relação ao 4.º Núcleo de Justiça 4.0 (art. 1.º) e às unidades judiciárias com competência em Direito da Saúde integrantes da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul (art. 3.º); II – no dia 1.º/08/2025, em relação ao 6.º Núcleo de Justiça 4.0 (art. 2.º) e às unidades judiciárias com competência em Direito da Saúde integrantes da Seção Judiciária de São Paulo (art. 3.º); III – na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente por Luis Carlos Hiroki Muta, Desembargador Federal Presidente, em 16/06/2025, às 18:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Esse texto não substitui o publicado oficialmente [Ver Tabelas no PDF ANEXO] ANEXO I DO PROVIMENTO CJF3R N.º 142, DE 30 DE JANEIRO de 2025 ANEXO I DO PROVIMENTO CJF3R N.º 154, DE 15 DE MAIO DE 2025 Núcleo de Justiça 4.0 Implantação Competência Distribuição processual 1. Vara Federal Mauá Jurisdição Santo André Conversão https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/463173
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1. Vara Federal
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Provimento 156 (CJF/TRF3)/2025
description Altera o Provimento CJF3R n.º 142, de 30 de janeiro de 2025, e o Provimento CJF3R n.º 154, de 15 de maio de 2025, para atribuir competência exclusiva aos 4.º e 6.º Núcleos de Justiça 4.0 para o processamento e o julgamento de demandas específicas em matéria de saúde em toda a Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul e de São Paulo, respectivamente.
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