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Portaria 191 (CNJ)/2025 Legislação Conselho Nacional de Justiça (Brasil) Português Institui o regulamento do Selo Linguagem Simples 2025. PORTARIA PRESIDÊNCIA Nº 191, DE 16 DE JUNHO DE 2025. Regulamenta o Selo Linguagem Simples 2025. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 6º do Regimento Interno do CNJ e considerando o contido no processo SEI/CNJ nº 09790/2025, CONSIDERANDO que a Constituição estabelece, entre os direitos e garantias fundamentais, o acesso à justiça, à informação e à duração razoável do processo; CONSIDERANDO o disposto na Recomendação CNJ nº 144, de 25 de agosto de 2023, que orienta os tribunais a utilizarem a linguagem simples em suas comunicações e atos; CONSIDERANDO a necessidade de eliminar a excessiva formalidade em todas as comunicações do Poder Judiciário, inclusive nos despachos, decisões e sentenças, a fim de simplificar os serviços judiciais e judiciários prestados aos cidadãos e torná-los mais eficientes; CONSIDERANDO os macrodesafios "Garantia dos Direitos Fundamentais" e "Fortalecimento da Relação Institucional do Poder Judiciário com a Sociedade", previstos na Resolução CNJ nº 325, de 26 de junho de 2020, que dispõe sobre a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026 e dá outras providências; CONSIDERANDO a Portaria CNJ nº 351 de 4 de dezembro de 2023, que institui no Conselho Nacional de Justiça o Selo Linguagem Simples, RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Portaria regulamenta o Selo Linguagem Simples 2025. Art. 2º O Selo Linguagem Simples tem por finalidade reconhecer, dar publicidade, estimular e disseminar o uso de linguagem simples em todos os segmentos da Justiça e em todos os graus de jurisdição. § 1º Para os fins a que se destina o selo definido neste ato, entende-se por linguagem simples aquela que é direta e compreensível a todos os cidadãos na produção das decisões judiciais e na comunicação geral com a sociedade. § 2º Para fins de concessão do selo, será avaliado se as práticas de linguagem simples foram acompanhadas de recursos de acessibilidade, tais como: I - tradução em Língua Brasileira de Sinais (Libras); II - audiodescrição de elementos visuais relevantes; III - versões em leitura fácil, quando aplicável; IV - uso de imagens, ícones, legendas, audiodescrição e elementos visuais de apoio à compreensão; e V - contrastes adequados, fontes legíveis e layout acessível. § 3° A linguagem simples e acessível deverá ser aplicada de forma transversal em todos os formatos de comunicação institucional, sejam eles digitais, físicos ou audiovisuais, inclusive em documentos oficiais, conteúdos de sites, aplicativos, formulários, informativos, campanhas, eventos e capacitações. Art. 3º A certificação dos tribunais, conselhos e escolas judiciais com o Selo Linguagem Simples observará os eixos do Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples. Parágrafo único. Os projetos, que deverão encaixar-se em pelo menos 1 (um) dos eixos do Pacto, serão avaliados segundo os seguintes critérios: I - eficiência: demonstração de que a prática produz resultados utilizando os recursos de forma adequada; II - qualidade: conjunto de atributos referentes ao atendimento das necessidades e ao padrão de produtos e serviços disponibilizados; III - criatividade: capacidade de inovação para resolução de problemas; IV - exportabilidade: capacidade de permitir a replicação da experiência para outras organizações; V - satisfação do usuário: demonstração da real melhoria dos processos, ações a partir da implementação da prática; VI - alcance social: número de pessoas beneficiadas ou impactadas positivamente pela prática, considerando o alcance e a relevância dos resultados obtidos; e VII - acessibilidade para pessoas com deficiência: garantia de acessibilidade para pessoas com deficiência, inclusive deficiência intelectual. CAPÍTULO II DAS ETAPAS DA PREMIAÇÃO Art. 4º A concessão do Selo será precedida das seguintes etapas: I - inscrição; II - avaliação; e III - publicação do resultado e da premiação. CAPÍTULO III DAS INSCRIÇÕES Art. 5º Poderão concorrer ao selo os tribunais, conselhos e escolas judiciais que tenham formalizado a adesão ao Pacto do Poder Judiciário pela Linguagem Simples até a data-limite do início das inscrições. Art. 6º Para se candidatar à certificação, é necessário realizar inscrição, no período entre 0h01 de 30 de junho e 23h59 de 22 de agosto de 2025, por meio do formulário e de acordo com instruções e cronograma divulgados no site do CNJ. Art. 7º Ao submeterem seus projetos os(as) autores(as) se comprometem a disponibilizá-los, na íntegra e sem ônus para o CNJ, para fins de sistematização, elaboração de material de disseminação, divulgação e replicação. Art. 8º O formulário eletrônico disponibilizado no Portal do CNJ deverá ser inteiramente preenchido e acompanhado dos seguintes documentos: I - termo de adesão ao Pacto do Poder Judiciário pela Linguagem Simples; II - apresentação da prática na forma dos arts. 18 a 20 desta Portaria; III - documentação comprobatória dos projetos inscritos; e IV - termo de cessão de direitos autorais e autorização de uso de imagens, textos, vozes e nomes para divulgação, fomento e disseminação dos projetos. Art. 9º A confirmação da inscrição será enviada para o endereço eletrônico indicado no formulário, servindo como comprovante da candidatura do tribunal, conselho ou escola judicial. Art. 10. Ao ser efetivada a inscrição, todas as normas desta Portaria serão automaticamente aceitas pelo(a) candidato(a). Art. 11. O não preenchimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria ensejará o indeferimento da inscrição. CAPÍTULO IV DOS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA AVALIAÇÃO Art. 12. Serão sumariamente eliminados os(as) inscritos(as) que não comprovarem o atendimento dos requisitos do art. 8º. Art. 13. Ultrapassada a análise dos requisitos formais, o material encaminhado pelos(as) candidatos(as) será avaliado pela Comissão de Avaliação do Selo segundo os critérios previstos no art. 3º e as pontuações previstas no Anexo I desta Portaria. Art. 14. Os(as) proponentes deverão indicar a qual(is) eixos de avaliação refere-se cada projeto, indicando ainda se o projeto foi concluído ou não. § 1º Uma mesma ação poderá abranger mais de 1 (um) eixo. § 2º Apenas práticas já iniciadas ou concluídas serão aceitas, e o formulário de inscrição deverá ser instruído pela respectiva documentação comprobatória. § 3º Cada tribunal, conselho ou escola judicial poderá inscrever no máximo 1 (uma) iniciativa por eixo. § 4º Práticas abarcadas por mais de 1 (um) eixo serão contabilizadas em ambos. § 5º Para fins de comprovação das iniciativas, não será aceito o encaminhamento unicamente de prints de telas. Art. 15. Cada avaliador(a) poderá atribuir aos inscritos uma nota de 0 (zero) a 70 (setenta) pontos, sendo no máximo 10 (dez) pontos para cada eixo. Parágrafo único. Embora a avaliação seja do projeto inscrito, as notas corresponderão ao eixo ao qual ele está vinculado. Art. 16. A nota final do inscrito será calculada pela soma das pontuações atribuídas pelos avaliadores para cada eixo. Art. 17. A Comissão de Avaliação poderá, a seu critério, averiguar a autenticidade e a consistência das informações prestadas pelo(a) proponente, por meio de informações complementares, a fim de comprovar a implementação da prática. CAPÍTULO VI DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DA PRÁTICA Art. 18. A prática deverá ser estruturada da seguinte forma: I - categoria; II - Identificação do(s) autor(es): nome completo, formação, cargo e instituição; III - cadastro de pessoas físicas (CPF) / cadastro nacional da pessoa jurídica (CNPJ); IV - nome da prática; V - nome do(s) responsável(is) pela implementação da prática; VI - endereço eletrônico do responsável; VII - equipe de implementação (nome e cargo); VIII - temática: estabelecer o assunto, sem deixar dúvidas quanto ao campo ou à atividade que abrange; IX - área de abrangência: indicar a área de atuação da prática (municipal, estadual, distrital, nacional); X - introdução: breve resumo da prática; XI - público-alvo da prática: indicar público diretamente e indiretamente beneficiado pela prática, quantidade e faixa etária; XII - objetivos e metas: informar quais são os objetivos e as metas definidas para a prática; e XIII - desenvolvimento da prática, na forma do art. 19 desta Portaria. Art. 19. O desenvolvimento da prática deverá ser elaborado com objetividade e clareza, com abordagem dos seguintes aspectos: I - indicação de qual(is) o eixo(s) do Pacto abarcados; II - identificação do problema, análise das principais causas, planos de melhorias e resultado esperado; III - fundamentação legal, teórica, metodológica e técnicas, com as estratégias adotadas no desenvolvimento da prática; IV - dificuldades encontradas durante a implementação; V - resultados e benefícios alcançados após a implementação da prática; VI - custos e recursos utilizados na implementação da prática; VII - características inovadoras (diferenciais) da prática; VIII - características que demonstrem facilidade de replicação da prática; IX - tempo de implementação; e X - conclusão. Art. 20. O desenvolvimento da prática deverá ter no máximo 10 (dez) páginas, incluídos os anexos, em formato de arquivo PDF, fonte Times New Roman, tamanho 12, alinhamento justificado e espaçamento 1,5. CAPÍTULO V DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO Art. 21. A Comissão de Avaliação do Selo será integrada pelos(as) seguintes membro(as): I - 2 (dois) juízes(as) auxiliares da Presidência do CNJ; II - 3 (três) integrantes do Comitê de Comunicação Social do Poder Judiciário; III - o(a) Secretário(a) de Comunicação Social do CNJ; IV - o(a) Chefe do Setor de Acessibilidade e Inclusão (DGE); V - 1 (um/uma) especialista em linguística; e VI - 1 (uma) pessoa com deficiência ou especialista em acessibilidade. § 1º Os trabalhos da Comissão de Avaliação serão coordenados pelo(a) Conselheiro(a) Presidente da Comissão Permanente de Comunicação do Poder Judiciário. § 2º A coordenação, com apoio da Secretaria de Estratégia e Projetos (SEP), instituirá comitê científico de até 4 (quatro) pessoas para dar suporte à Comissão de Avaliação, bem como promover as diligências que considerar pertinentes para a obtenção de elementos adicionais necessários à verificação das informações prestadas pelos tribunais, sendo uma delas pessoa com deficiência. Art. 22. Os trabalhos da Comissão de Avaliação não serão remunerados. Art. 23. O(a) integrante da Comissão de Avaliação fica impedido(a) de analisar práticas: I - nas quais tenha interesse pessoal; II - de cuja elaboração ou implementação tenha participado; III - em relação às quais tenha parentesco até o terceiro grau, em linha reta, colateral ou por afinidade, com responsável ou integrante da equipe de implementação da prática; ou IV - pertencentes ao mesmo órgão ao qual se encontra originalmente vinculado. CAPÍTULO VII DA PREMIAÇÃO Art. 24. Receberão o selo todos(as) os(as) inscritos(as) que atingirem, no resultado final, pontuação igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) pontos. § 1º Não caberá recurso contra o resultado final. § 2º A homologação do resultado final compete à Comissão Permanente de Comunicação do Poder Judiciário. Art. 25. Ao ser certificado com o selo, o tribunal, conselho ou escola judicial receberá arte específica desenvolvida pelo CNJ para aplicação em peças gráficas, site ou manuais. § 1º O Selo Linguagem Simples do CNJ é um reconhecimento de natureza meramente técnica, e não constitui atestado de regularidade ou certificação do CNJ sobre a gestão ou conduta de seus respectivos responsáveis. Art. 26. A outorga do Selo Linguagem Simples 2025 será realizada em outubro, em alusão ao Dia Internacional da Linguagem Simples (13 de outubro). Parágrafo único. A entrega do selo poderá ocorrer por meio de evento presencial ou virtual, a ser designado pelo CNJ. CAPÍTULO VIII DA DIVULGAÇÃO Art. 27. As iniciativas dos(as) laureados(as) poderão ser, de forma exemplificativa, divulgadas: I - em veículo oficial do CNJ; e II - na TV Justiça. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28. O CNJ não se responsabilizará por quaisquer informações falsas, sejam de ordem técnica, sejam de autoria de imagens, ações, projetos, entre outras, visto que é do(a) proponente a responsabilidade por essas informações. Art. 29. Os casos omissos serão apreciados pela Comissão Permanente de Comunicação do Poder Judiciário. Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ministro Luís Roberto Barroso ANEXO I DA PORTARIA PRESIDÊNCIA Nº 191 DE 16 DE JUNHO DE 2025. CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO - FASE CLASSIFICATÓRIA [ver documento .pdf anexo] ANEXO II DA PORTARIA PRESIDÊNCIA Nº 191, DE 16 DE JUNHO DE 2025. TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS Pelo presente instrumento, eu, _____________________________________(nome), _______________(RG) e ______________________(CPF), na qualidade de Presidente(a) do(a) ___________________________________________________________ (instituição), inscrito(a) por mim no Edital do Selo Linguagem Simples 2025 realizado pelo Conselho Nacional de Justiça, CEDO os direitos relativos à edição, à exibição, à veiculação e à distribuição das iniciativas por mim submetidas ao CNJ em qualquer meio analógico ou digital, tanto no Brasil como no exterior, da íntegra ou de partes da obra, bem como autorizo sua inclusão no acervo digital da instituição. Declaro expressamente que a publicação e utilização das ações por mim submetidas, inclusive para fins de fomento, disseminação e replicação, não viola os direitos de terceiros. Declaro que a elaboração da mencionada iniciativa tem caráter pro bono público e, portanto, renuncio ao recebimento de qualquerremuneração pertinente aos direitos autorais ora cedidos. Por ser a expressão da verdade, dato e assino o presente termo de cessão. ____________(cidade), _ (dia) de ______(mês) de 2025. ______________________ Assinatura Esse texto não substitui o publicado no Diário eletrônico Conselho Nacional de Justiça (Brasil) (CNJ) Linguagem simples Selo Selo Linguagem Simples Inscrição Avaliação Premiação https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/463240 |
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