Portaria 305 (DF-SP)/2025
Dispõe sobre a composição, finalidade e atribuições da Comissão Permanente de Licitações, nos processos tramitados sob a égide da Lei n.º 8.666/93, e da Comissão de Contratação, nos processos tramitados sob a égide da Lei n.º 14.133/2021, no âmbito da Seção Judiciária de São Paulo....
| Tipo de documento: | Ato normativo |
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| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Diretoria do Foro (DF-SP)
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Portaria 305 (DF-SP)/2025 Legislação Diretoria do Foro (DF-SP) Português Dispõe sobre a composição, finalidade e atribuições da Comissão Permanente de Licitações, nos processos tramitados sob a égide da Lei n.º 8.666/93, e da Comissão de Contratação, nos processos tramitados sob a égide da Lei n.º 14.133/2021, no âmbito da Seção Judiciária de São Paulo. PORTARIA DFORSP Nº. 305, DE 11 DE JULHO DE 2025. Dispõe sobre a composição, finalidade e atribuições da Comissão Permanente de Licitações, nos processos tramitados sob a égide da Lei n.º 8.666/93, e da Comissão de Contratação, nos processos tramitados sob a égide da Lei n.º 14.133/2021, no âmbito da Seção Judiciária de São Paulo. O JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU – SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, DR. PAULO CESAR CONRADO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares; CONSIDERANDO os termos da Resolução n.º 580, de 1.º de março de 2023, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, que dispõe sobre as regras para a designação e atuação do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação, e a designação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer de maneira clara a atuação das comissões envolvidas nos procedimentos licitatórios e de definir as atribuições da Comissão Permanente de Licitação - CPL e da Comissão de Contratação; CONSIDERANDO o teor do expediente n.º 0003328-63.2023.4.03.8001; RESOLVE: Art. 1.º Estabelecer a finalidade, o funcionamento, as competências e as condições para a designação dos membros da Comissão Permanente de Licitação – CPL e da Comissão de Contratação, no âmbito da Seção Judiciária de São Paulo. CAPÍTULO I - DA FINALIDADE DAS COMISSÕES Art. 2.° A Comissão Permanente de Licitação e a Comissão de Contratação têm como finalidade receber, examinar e julgar documentos de habilitação, referentes à licitações e contratações diretas. CAPÍTULO II - DA DESIGNAÇÃO DOS MEMBROS Art. 3.° A designação dos membros efetivos e substitutos da Comissão Permanente de Licitações e da Comissão de Contratação dar-se-á por meio de Portaria expedida pela Diretoria do Foro. Parágrafo único. Em suas ausências ou impedimentos, os(as) presidentes das comissões serão substituídos(as) pelos(as) demais membros, na ordem indicada na Portaria de designação. Art. 4.° As comissões serão formadas, preferencialmente, por servidores e servidoras ocupantes de cargos efetivos desta SJSP, com conhecimentos técnicos no assunto sobre o qual será solicitado o auxílio. Art. 5.º Os membros das comissões serão designados de acordo com suas áreas de conhecimento (jurídica, técnica e econômico financeira). Art. 6.° A designação das comissões permanente de licitação e de contratação não impede eventual designação de comissão em caráter especial, quando as circunstâncias de contratação específica assim exigirem. CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES 7.° Cabe às comissões nas contratações: I - receber, analisar e verificar os documentos de habilitação nas licitações, em todas as suas modalidades; II - analisar a documentação para verificar a manutenção das condições de habilitação das contratadas nas prorrogações contratuais; III - informar as áreas gestoras sobre as motivações das decisões referentes a manutenção (ou não) das condições de habilitação das empresas contratadas; IV - informar ao pregoeiro / agente de contratação / agente público as motivações das decisões referentes a habilitação/inabilitação de fornecedores; V - informar ao pregoeiro / agente de contratação as motivações das decisões referentes aos eventuais recursos e pedidos de esclarecimentos; VI - receber, analisar e verificar os documentos exigidos para locação ou aquisição de imóveis, nos termos da relação de documentos ou do chamamento público; VII - assegurar-se sobre quaisquer aspectos técnicos de seu trabalho, solicitando à Administração as providências para sua execução; VIII - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação; IX - garantir a publicidade exigida para os seus atos; X - encaminhar às áreas gestoras ou técnicas os documentos de habilitação, para análise da qualificação técnica, em razão de exigências específicas ou de complexidade do objeto, quando for o caso; XI - solicitar, se o caso, auxílio da área gestora na análise do cumprimento dos requisitos de qualificação técnica, em razão de exigências específicas e/ou pela complexidade do objeto; XII - unificar o resultado das análises realizadas pelas áreas jurídica, técnica e/ou econômico-financeira, quando for o caso, e juntar os resultados em documento único; XIII - elaborar manifestações, quando necessário e pertinente, à área de responsabilidade, em caso de eventual recurso ou pedido de esclarecimento; XIV - encaminhar ao agente de contratação ou ao gestor eventuais pedidos de diligências como solicitações de esclarecimentos e complementação das informações contidas nos documentos apresentados pelas empresas; XV - encaminhar os resultados da verificação dos documentos de habilitação para o agente de contratação ou para a área gestora ou para o agente público responsável pela condução da contratação direta de pequeno valor; XVI - comunicar, pelo seu presidente, a ocorrência de qualquer fato ou incidente incomum, ou cujo encaminhamento seja estranho ao âmbito de suas atribuições e para dirimir dúvidas e esclarecer casos omissos; XVII - realizar as diligências necessárias para a análise de documentos, tais como: a) consultas em sítios eletrônicos a fim de constatar autenticidade/veracidade dos documentos apresentados pelos licitantes; b) emissão de certidões e/ou outros documentos por meio de sítios eletrônicos; c) consultas em sítios eletrônicos (SICAF, TCU, CNJ, TST e Portal da Transparência – CEIS e CNEP, CADIN) a fim de verificar se existe algum impedimento de contratar com as empresas licitantes ou contratadas, quando for o caso; d) consultas e pedidos de esclarecimentos junto aos emissores dos atestados de capacidade técnica ou junto aos licitantes, neste último caso, via pregoeiro ou agente de contratação; e) atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de abertura do certame; XVIII - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133/2021, observados os requisitos estabelecidos em regulamento. CAPÍTULO IV - DO ASSESSORAMENTO Art. 8.° As comissões poderão assessorar-se sobre quaisquer aspectos técnicos do seu trabalho, solicitando à Administração todas as providências que, nesse sentido, julgarem necessárias. Art. 9.° As comissões contarão com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do órgão para o desempenho das funções essenciais à execução das suas atribuições. CAPÍTULO V - DO FUNCIONAMENTO: Art. 10. As decisões das comissões serão tomadas por, no mínimo, 03 (três) dos seus membros. Art. 11. As comissões deliberarão por votação, decidindo por maioria simples em suas respectivas áreas de atuação, fazendo constar em documento os votos divergentes, caso existentes. Art. 12. Se entenderem cabível os/as presidentes poderão convocar os membros das respectivas comissões a reunirem-se, em sua composição integral, quer pelos titulares, quer por titulares e suplentes, nas decisões colegiadas pertinentes às suas respectivas áreas de atuação, bastando para tanto a maioria simples dos votos. Art. 13. Nas contratações diretas de pequeno valor, a atribuição prevista no inciso VII do art. 17 da Resolução PRES n.º 580/2023 poderá ser executada por um membro da comissão de contratação, individualmente. CAPÍTULO VI - DA CONDUÇÃO DE LICITAÇÕES DE BENS E SERVIÇOS ESPECIAIS E DIÁLOGO COMPETITIVO Art. 14. A substituição do agente de contratação por comissão de contratação para condução de licitações de bens e serviços especiais e diálogo competitivo será formalizada no processo licitatório mediante autorização da autoridade competente que em Portaria definirá as designações e atribuições da comissão especial. CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria DFORSP n.º 104/2005. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente por Paulo Cesar Conrado, Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, em 14/07/2025, às 15:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Esse texto não substitui o publicado no Diário eletrônico Comissão Permanente de Licitação Comissão de contratação Lei 8666, 1993 (Lei de Licitações) Lei 14133, 2021 (Lei de licitações e contratos administrativos) Atribuição https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/463940 |
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