Recomendação 6 (CJF/STJ)/2025

Recomenda a estruturação adequada das Comissões Regionais de Soluções Fundiárias, considerando a Nota Técnica CNSF nº 2/2024, bem como orienta a adoção de procedimento uniformizado a respeito dos pedidos de atuação das Comissões Regionais Federais formulados por partes ou terceiros interessados em c...

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Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ)
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spelling Recomendação 6 (CJF/STJ)/2025 Legislação Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ) Português Recomenda a estruturação adequada das Comissões Regionais de Soluções Fundiárias, considerando a Nota Técnica CNSF nº 2/2024, bem como orienta a adoção de procedimento uniformizado a respeito dos pedidos de atuação das Comissões Regionais Federais formulados por partes ou terceiros interessados em conflitos judicializados e também por interessados em conflitos não judicializados. RECOMENDAÇÃO CJF Nº 6, DE 8 DE AGOSTO DE 2025 Recomenda a estruturação adequada das Comissões Regionais de Soluções Fundiárias, considerando a Nota Técnica CNSF nº 2/2024, bem como orienta a adoção de procedimento uniformizado a respeito dos pedidos de atuação das Comissões Regionais Federais formulados por partes ou terceiros interessados em conflitos judicializados e também por interessados em conflitos não judicializados. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso das atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria-Geral da Justiça Federal a fiscalização, controle e orientação normativa da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, conforme art. 15, caput, do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal; CONSIDERANDO que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n. 828, determina a instalação imediata pelos Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais de Comissões de Conflitos Fundiários; CONSIDERANDO a edição da Resolução CNJ nº 510/2023, que regulamenta a criação, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça e dos Tribunais, respectivamente, da Comissão Nacional de Soluções Fundiárias e das Comissões Regionais de Soluções Fundiárias, institui diretrizes para a realização de visitas técnicas nas áreas objeto de litígio possessório e estabelece protocolos para o tratamento das ações que envolvam despejos ou reintegrações de posse em imóveis de moradia coletiva ou de área produtiva de populações vulneráveis; CONSIDERANDO a Nota Técnica CNSF nº 2/2024, que estabelece, entre outras medidas, que as Presidências dos Tribunais devem fornecer às Comissões Regionais, no mínimo, estrutura de secretaria administrativa e equipe de assessoria jurídica para elaboração de minutas, prática de atos de interlocução, apoio nas sessões de mediação e visitas técnicas; CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 1/2025 da Comissão de Soluções Fundiárias da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, que propõe a uniformização de procedimentos, com caráter orientativo, a respeito dos pedidos de atuação das Comissões Regionais Federais formulados por partes ou terceiros interessados em conflitos judicializados, bem como por interessados em conflitos não judicializados; resolve: Art. 1º Recomendar aos Tribunais Regionais Federais que garantam às Comissões Regionais de Soluções Fundiárias: I - Estrutura de secretaria administrativa; II - Equipe de assessoria jurídica para elaboração de minutas, prática de atos de interlocução, apoio nas sessões de mediação e nas visitas técnicas. Art. 2º Orientar às Comissões Regionais de Soluções Fundiárias que adotem procedimento uniformizado a respeito dos pedidos de atuação das Comissões Regionais Federais formulados por partes ou terceiros interessados em conflitos judicializados e também por interessados em conflitos não judicializados, conforme Nota Técnica (Anexo I) e fluxogramas (Anexo II e III), observando-se os seguintes atos e procedimentos, na ordem exposta: I - Nos casos envolvendo conflitos judicializados (fluxograma I): a) Pedido de atuação formulado pela parte ou terceiro interessado, contendo nome das partes envolvidas e interessadas na solução do conflito, número do processo na origem, breve descrição do conflito com os fundamentos e as razões para atuação da Comissão, informação sobre a existência de requerimento prévio ao juízo da causa; b) Autuação do expediente; c) Solicitação de informações ao juízo da causa sobre a existência de requerimento prévio de atuação da Comissão, formulado pelas partes ou terceiro interessado; d) Com o recebimento das informações prestadas pelo juízo, a Comissão deverá não conhecer liminarmente do pedido de atuação, quando o magistrado informar ter proferido decisão pela não submissão do caso à Comissão ou prosseguir com o expediente, mediante a notificação/intimação da entidade pública interessada, da Procuradoria-Regional da União - AGU e/ou da Procuradoria Regional Federal - AGU, e Defensoria Pública da União - DPU, para manifestação sobre o conflito; e) Notificação/intimação do Ministério Público Federal - MPF; f) Recebimento do pedido e prosseguimento na forma do Anexo 1 da Resolução 510 do CNJ. II - Nos casos envolvendo conflitos não judicializados (fluxograma II): a) Pedido de atuação formulado pelo interessado, contendo nome das partes envolvidas e interessadas na solução do conflito, qualificação e domicílio (sempre que possível), breve descrição do conflito com os fundamentos e as razões para atuação da Comissão, bem como a informação sobre a eventual existência processo judicial relacionado; b) Autuação do expediente; c) Notificação/intimação da entidade pública interessada, da Procuradoria-Regional da União - AGU, da Procuradoria Regional Federal - AGU e da Defensoria Pública da União - DPU, para manifestação sobre o conflito; d) Notificação/intimação do Ministério Público Federal - MPF; e) Recebimento do pedido e prosseguimento na forma do Anexo 1 da Resolução 510 do CNJ. Art. 3º Esta Recomendação entra em vigor na data da sua publicação. Art. 4º No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta, os Tribunais Regionais Federais deverão informar à Corregedoria-Geral da Justiça Federal as providências adotadas. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial VIDE ANEXOS NA PUBLICAÇÃO Comissão Regional de Soluções Fundiárias da Justiça Federal da 3ª Região Secretaria administrativa Recomendação Assessoria jurídica Mediação Visita técnica Atuação Conflito judicializado Conflito fundiário https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/464673
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