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TRF3 |
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Resolução 36 (PR/TRF3)/2025 Legislação Presidência (TRF3) Português Dispõe sobre a instituição do "Colar do Mérito Judiciário do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região" e dá outras providências. RESOLUÇÃO Nº 36, DE 14 DE AGOSTO DE 2025 Dispõe sobre a instituição do "Colar do Mérito Judiciário do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região" e dá outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO que os Tribunais Regionais Federais podem instituir prêmio para agraciar magistrados, personalidades, autoridades, pessoas físicas e jurídicas, organizações ou instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, por seus méritos e relevantes serviços prestados ao estudo do Direito, à Justiça Federal e ao Poder Judiciário, se fizerem merecedores de especial honraria; CONSIDERANDO a importância de divulgar, exaltar e estimular a colaboração da sociedade para o fortalecimento das atividades da Justiça Federal da 3.ª Região, criando laços permanentes que aprimorem a capacidade de atuação institucional da Corte; CONSIDERANDO a pertinência de que o reconhecimento do mérito judiciário seja público e premiado na forma de concessão de colar condecorativo; CONSIDERANDO a necessidade de promover o registro histórico e a memória institucional das ações meritórias a favor da Justiça Federal da 3.ª Região promovidas por membros da Corte e autoridades, organizações e instituições; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n.º 526/2023, que dispõe sobre ações voltadas à aposentadoria de magistrados(as) no âmbito da Política Nacional de Gestão de Pessoas do Poder Judiciário; CONSIDERANDO o constante do processo SEI 0021017-89.2024.4.03.8000, R E S O L V E: Art. 1.º Fica instituído o "Colar do Mérito Judiciário do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região" a ser concedido a: I – membros do Tribunal, nas condições especificadas no caput do art. 3.º desta Resolução: e II – personalidades, autoridades, pessoas físicas e jurídicas, organizações ou instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído com destacado mérito para o desenvolvimento da cultura jurídica ou desempenho das atividades e fortalecimento das ações institucionais do Poder Judiciário e, particularmente, da Justiça Federal da 3.ª Região, nas condições do art. 4.º desta Resolução. Parágrafo único. A concessão e cerimônia de outorga da honraria far-se-ão na forma da presente Resolução. Art. 2.º O "Colar do Mérito Judiciário do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região" será composto por fita e pingente de metal com inscrições, dizeres, símbolos e características gráficas que identifiquem e representem a Justiça Federal da 3.ª Região. Parágrafo único. As características do Colar estão definidas no Anexo I desta Resolução. Art. 3.º Serão agraciados os membros da Corte que se inativarem por implemento da idade, incapacidade permanente ou voluntariamente nos termos da legislação própria, e os que ascenderem a Tribunal Superior. Art. 4.º A concessão da honraria a personalidades, autoridades, pessoas físicas e jurídicas, organizações ou instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras ocorrerá a partir de indicação de candidato(a), por qualquer membro do Tribunal, ao Conselho de Administração, que deliberará preliminarmente sobre a submissão da proposta ao Órgão Especial. §1.º A indicação será levada ao Conselho de Administração pelo(a) Presidente do Tribunal ou pelo Conselheiro(a) que a propuser, para admissão da proposta de encaminhamento para deliberação pelo Órgão Especial, em ambos os casos com decisão por maioria simples de votos. §2.º A concessão da honraria a personalidades, autoridades, pessoas físicas e jurídicas, organizações ou instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, observará o limite de doze outorgas por biênio, salvo motivo devidamente justificado. Art. 5.º A outorga do Colar será realizada, ao menos uma vez ao ano, em sessão do Tribunal Pleno, especialmente convocada para tal fim. § 1.º A sessão do Tribunal Pleno será realizada em até um ano: I – da inativação ou da ascensão a Tribunal Superior; ou II – da decisão do Órgão Especial pela outorga da honraria, a que se refere o §1.º do art. 4 º desta Resolução, para os demais agraciados. § 2.º A outorga do Colar será certificada por Diploma, que fará menção à presente Resolução e à sessão do Órgão Especial em que deliberada a respectiva concessão, e será assinado pelo(a) Presidente do Tribunal, subscrevendo o(a) agraciado(a) livro próprio com o registro da honraria concedida. § 3.º Será designado membro da Corte para a saudação ao(à) agraciado(a), sendo a entrega do Colar realizada pelo(a) Presidente do Tribunal, que pode ser auxiliado(a) por Desembargador(a) Federal indicado(a) para tal fim. § 4.º Os dizeres do Diploma e do registro a ser lavrado em livro próprio estão definidos no Anexo II. Art. 6.º A pedido do(a) agraciado(a) e por decisão do(a) Presidente do Tribunal, a entrega da condecoração poderá ser feita em ato simples, podendo ocorrer por meio de representante, em caso devidamente justificado. Art. 7.º A concessão poderá ser feita "post mortem", procedendo-se à entrega da condecoração para pessoa da família do(a) agraciado(a) ou respectivo(a) representante, aplicando-se, se for o caso, a regra do art. 6.º. Art. 8.º O(A) agraciado(a) com direito a uso de vestes talares, uniformes e trajes universitários ou acadêmicos poderá receber o Colar assim trajado(a). Art. 9.º O uso do Colar obedecerá, em princípio, às normas usuais em matéria de condecorações e, em especial: I – para os magistrados, às estabelecidas pelos respectivos Tribunais; II – para os civis, às estabelecidas pelo Cerimonial da Presidência da República ou pelo Ministério das Relações Exteriores; e, III – para os militares, ao que determinarem os respectivos regulamentos de uniformes. Parágrafo único. Os Desembargadores Federais deste Tribunal agraciados com Ordens Honoríficas da República Federativa do Brasil, em grau cujas insígnias sejam de uso ao pescoço, observarão as regras de precedência estabelecidas por normas federais. Art. 10. Na confecção da condecoração instituída por esta Resolução serão toleradas alterações de detalhes, se necessárias por razões de ordem técnica. Art. 11. Perderá o direito ao uso do "Colar do Mérito Judiciário do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região", devendo restituí-lo, acompanhado do respectivo Diploma, o(a) agraciado(a) que: I - vier a praticar ato atentatório à dignidade e espírito da honraria; II - for condenado(a) pela prática de crime ou contravenção penal ou pela prática de improbidade administrativa, com sentença transitada em julgado. Art. 12. Qualquer pessoa tem legitimidade para noticiar ao Conselho de Administração, por escrito, a prática de quaisquer dos atos previstos no artigo anterior, cabendo ao colegiado decidir, em sessão convocada pelo(a) Presidente, sobre a existência de indícios da prática atentatória prevista no art.11, inciso I, desta Resolução, bem como acerca da existência de sentença condenatória, nos termos do inciso II do mesmo artigo. § 1.º No caso de ausência de indícios de prática atentatória ou de condenação transitada em julgado, o procedimento será arquivado. § 2.º Verificada a materialidade da ocorrência de alguma das hipóteses de que trata o art. 11, o(a) agraciado(a) será notificado(a) para apresentar defesa por escrito no prazo de 15 dias. § 3.º Ao final do prazo para apresentação da defesa, o Conselho de Administração remeterá o expediente ao Órgão Especial, que apreciará acerca da manutenção ou não da honraria, em votação por maioria simples. § 4.º Se o Órgão Especial concluir pela existência da prática de algum dos atos previstos no art. 11 desta Resolução, declarará a perda da honraria e notificará o(a) agraciado(a) para que, no prazo de cinco dias, restitua o Colar e o Diploma ao Tribunal e, não promovida a restituição, será expedida publicação no Diário Oficial com a decisão de cancelamento da outorga. Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração, por provocação do(a) Presidente, que expedirá as normas ou atos necessários. Art. 14. Ficarão a cargo da Assessoria de Cerimonial e Relações Institucionais da Corte os procedimentos administrativos necessários para solicitar a confecção do "Colar do Mérito Judiciário do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região" e do respectivo Diploma. Art. 15. Ficará a cargo da Subsecretaria do Plenário e Órgão Especial da Corte o registro da outorga da honraria em livro próprio, devendo zelar por sua guarda. Art. 16. Altera-se a Resolução n.º 001, de 28 de setembro de 1989, nos seguintes termos: I - os considerandos da resolução passam a vigorar com a seguinte redação: "1. que a instalação do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, com jurisdição sobre os territórios dos Estados de São Paulo e de Mato Grosso do Sul, é efeméride que merece ficar marcada com a instituição de uma condecoração permanente que permita a esta Corte de Justiça Federal reconhecer o mérito judiciário dos magistrados que mereceram ou vierem a merecer a investidura na respectiva judicatura; 2. que esse prêmio, consoante praxe da medalhística, pode revestir-se da forma de Colar e Medalha condecorativos e complementos usuais; 3. que, segundo praxe universal, as condecorações constituem um modo de recompensar e estimular a prática de ações meritórias; 4. que a instituição dessa honraria visará, igualmente, homenagear, em caráter permanente, a memória do insigne magistrado e jurista Ministro Pedro Lessa," II – revogar os parágrafos 1.º e 2.º do art. 2.º; III - revogar os artigos 3.º, 7.º, 8.º e 13; IV - revogar os parágrafos 1.º, 2.º e 3.º do art. 9.º V – dar nova redação aos artigos 2.º, 4.º e art. 10, caput: "Art. 2.º Os magistrados investidos no cargo de Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da Terceira Região receberão, "de jure", a condecoração no ato da respectiva posse, devendo a outorga ocorrer em sessão designada pelo Tribunal". (NR) "Art. 4.º - Fica igualmente instituída a MEDALHA DO MÉRITO JUDICIÁRIO "MINISTRO PEDRO LESSA", que poderá ser concedida na forma desta Resolução." (NR) "Art. 10 O uso do Colar e da Medalha e de seus complementos obedecerá, em princípio, às normas usuais em matéria de condecorações e às normas estabelecidas pelo Cerimonial da Presidência da República ou pelo Ministério das Relações Exteriores." (NR) Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Documento assinado eletronicamente por Luis Carlos Hiroki Muta, Desembargador Federal Presidente, em 14/08/2025, às 23:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial VER ANEXO DA RESOLUÇÃO NA PUBLICAÇÃO Colar do Mérito Judiciário do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região Prêmio Memória institucional Mérito Honraria https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/464808 |
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