Provimento 164 (CJF/TRF3)/2025
Dispõe sobre a alteração de competência da 1.ª Vara Federal de Ourinhos, bem como amplia a jurisdição das 1.ª e 2.ª Varas Federais de Marília. e das 1.ª, 2.ª e 3.ª Varas Federais de Presidente Prudente.
| Tipo de documento: | Ato normativo |
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| Idioma: | Português |
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Conselho da Justiça Federal (CJF/TRF3)
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Provimento 164 (CJF/TRF3)/2025 Legislação Conselho da Justiça Federal (CJF/TRF3) Português Dispõe sobre a alteração de competência da 1.ª Vara Federal de Ourinhos, bem como amplia a jurisdição das 1.ª e 2.ª Varas Federais de Marília. e das 1.ª, 2.ª e 3.ª Varas Federais de Presidente Prudente. PROVIMENTO CJF3R Nº 164, DE 27 DE AGOSTO DE 2025. Dispõe sobre a alteração de competência da 1.ª Vara Federal de Ourinhos, bem como amplia a jurisdição das 1.ª e 2.ª Varas Federais de Marília. e das 1.ª, 2.ª e 3.ª Varas Federais de Presidente Prudente. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO , no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a implantação do projeto de especialização, regionalização de competências e equalização de cargas de trabalho da Justiça Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO o princípio da razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação, consoante disposto no artigo 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal; CONSIDERANDO o empreendimento para incremento da eficiência em atenção às Metas Nacionais do Poder Judiciário; CONSIDERANDO a necessidade de distribuir de forma mais adequada a carga de trabalho de juízes e servidores, tendo por base a eficiência na execução do trabalho; CONSIDERANDO as tecnologias do processo eletrônico e da videoconferência, a permitir o processamento eletrônico e a realização de teletrabalho e de atos processuais pelas plataformas eletrônicas na Justiça Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO a importância da especialização no aprimoramento da prestação jurisdicional, com incremento na qualidade e celeridade, inclusive constituindo uma das recomendações do Conselho da Justiça Federal; CONSIDERANDO a Lei n.º 12.011, de 4/8/2009, que dispõe sobre a criação de 230 (duzentas e trinta) Varas Federais, destinadas, precipuamente, à interiorização da Justiça Federal de primeiro grau e à implantação dos Juizados Especiais Federais no País, e dá outras providências; CONSIDERANDO o Provimento CJF3R n.º 23 de 11/9/2017, que, dentre outras providências, estabeleceu a jurisdição das Varas Federais da 11.ª Subseção Judiciária - Marília; CONSIDERANDO o Provimento CJF3R n.º 51, de 17/12/2021, que, dentre outras providências, alterou a jurisdição das Varas Federais e do Juizado Especial Federal da 12.ª Subseção Judiciária - Presidente Prudente; CONSIDERANDO o Provimento CJF3R n.º 142, de 30/1/2025, que, dentre outras providências, alterou a competência e a denominação do Juizado Especial Federal da 25.ª Subseção Judiciária – Ourinhos, que passou a ter competência ampla, denominando-se Vara Federal com Juizado Especial Federal Adjunto Cível e Criminal, bem como estabeleceu a sua jurisdição; CONSIDERANDO a decisão proferida na 572.ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região (CJF3R), de 21/8/2025; CONSIDERANDO o processo SEI n.º 0009994-12.2025.4.03.8001, R E S O L V E: Art. 1.º Alterar a competência da 1.ª Vara Federal com Juizado Especial Federal Adjunto Cível e Criminal da 25.ª Subseção Judiciária – Ourinhos para excluir a competência cível do Juízo comum e criminal. §1.º A unidade passa a ser denominada 1.ª Vara Federal Previdenciária com Juizado Especial Adjunto Cível e Previdenciário. §2.º Funcionará na unidade, observados o art. 18, parágrafo único, da Lei n.º 10.259/2001 e o art. 4.º da Resolução CJF3R n.º 259, de 21/3/2005, o Juizado Especial Adjunto Cível e Previdenciário. §3.º Fica mantida a competência para recebimento e processamento de cartas de ordem e precatórias, mandados e demais atos de cumprimento oriundos de outros Juízos, desde que sejam de mera ciência, de todas as matérias. § 4.º As ordens oriundas de feitos que tramitam no SEEU devem ser inseridas no sistema PJe apenas para cumprimento, com posterior juntada no sistema de execução penal. Art. 2.º A 1.ª Vara Federal Previdenciária com Juizado Especial Adjunto Cível e Previdenciário de Ourinhos passa a ter competência exclusiva, no âmbito territorial daquela subseção, em matéria previdenciária do Juízo comum e em matérias cível e previdenciária do Juizado Especial Federal Adjunto. Art. 3.º As 1.ª e 2.ª Varas Federais da 11.ª Subseção Judiciária - Marília terão a jurisdição ampliada, conforme Anexo I, para abarcar municípios da 25.ª Subseção Judiciária - Ourinhos nas seguintes matérias: Cível; Ambiental Cível; Direito da Saúde; Naturalização e Sequestro Internacional de Crianças. Art. 4.º As 1.ª, 2.ª e 3.ª Varas Federais da 12.ª Subseção Judiciária - Presidente Prudente terão a jurisdição ampliada, conforme Anexo I, para abarcar municípios da 25.ª Subseção Judiciária - Ourinhos nas seguintes matérias: Criminal; JEF Adjunto Criminal; Execução Penal; Tribunal do Júri; Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) e Ambiental Criminal. Art. 5.º A 1.ª Vara Federal Previdenciária com Juizado Especial Adjunto Cível e Previdenciário de Ourinhos, as 1.ª e 2.ª Varas Federais de Marília e as 1.ª, 2.ª e 3.ª Varas Federais e o Juizado Especial Federal de Presidente Prudente passam a ter as competências e jurisdição previstas no Anexo I deste provimento. Art. 6.º Não haverá redistribuição de feitos, cartas de ordem, precatórias e rogatórias em andamento em decorrência das alterações deste Provimento. Art. 7.º A Assessoria de Gestão de Sistemas de Informação (AGES) adotará as providências necessárias de parametrização do sistema PJe no prazo de 10 dias. Art. 9.º Revogar: I - o art. 3.º do Provimento CJF3R n.º 23 de 11/9/2017; II - o art. 5.º do Provimento CJF3R n.º 51, de 17/12/2021; III - o art. 4.º do Provimento CJF3R n.º 142, de 30/1/2025. Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente por Luis Carlos Hiroki Muta, Desembargador Federal Presidente, em 27/08/2025, às 12:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/200 ANEXO VER CONTEÚDO EM PDF Esse texto não substitui o publicado oficialmente Fórum de Presidente Prudente Justiça Federal da 3ª Região Gestão administrativa Competência Alteração Fórum de Ourinhos - 1. Vara Federal Fórum de Marília https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/465108 |
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