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TRF3 |
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Resolução 300 (PR/TRF3)/2012 Legislação Presidência (TRF3) Português Dispõe sobre a escala de férias dos Desembargadores Federais do TRF RESOLUÇÃO Nº 300, DE 1º DE AGOSTO DE 2012 Dispõe sobre a escala de férias dos Desembargadores Federais do TRF. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO a Resolução nº 130, de 10/12/2010, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre a concessão de férias a magistrados no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, alterada pela Resolução nº 176/2011-CJF; CONSIDERANDO a Resolução nº 133, de 21/6/2011, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público e equiparação de vantagens, em especial a alínea "f" do art. 1º que concede indenização de férias não gozadas, por absoluta necessidade de serviço, após o acúmulo de dois períodos; CONSIDERANDO o Parecer nº 03/2012-UCON/DAUD/RANG, da Subsecretaria de Controle Interno e Auditoria desta Corte, RESOLVE: Art. 1º As férias dos Desembargadores Federais do Tribunal Regional Federal da 3ª Região serão organizadas em escala, a ser publicada no mês de novembro de cada ano. Parágrafo único. Ficam desconsiderados os períodos indicados segundo a alínea "c" do inciso I do art. 2º prevista na Resolução nº 261, de 8/9/2011. Art. 2º Cada turma organizará a proposta de escala de férias de seus membros, de acordo com o seguinte procedimento: I - os requerimentos de férias, dirigidos à Presidência do Tribunal, serão encaminhados à Presidência da Turma até o dia 15 de outubro, observando-se que: a) as férias não podem ser fracionadas em períodos inferiores a trinta dias e somente podem acumular-se por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois meses; b) é obrigatória a marcação de sessenta dias de férias por ano; c) eventual saldo ou período remanescente de férias deverá seguir a ordem cronológica dos períodos aquisitivos. II - recebidos os requerimentos, o Presidente da Turma elaborará a proposta, de modo a atender os seguintes requisitos: a) os membros de cada Turma gozarão férias em meses distintos para garantir o seu funcionamento com, no mínimo, dois membros efetivos; b) caso necessário, será adotado o critério de antiguidade, seguido do sistema de rodízio. III - caso haja concordância dos membros da Turma, poderá ser encaminhado pelo Presidente requerimento único, subscrito por todos os seus membros. IV - o Presidente da Turma encaminhará a proposta de escala de férias ao Presidente do Tribunal até o dia 20 de outubro, anexando os requerimentos que lhe foram encaminhados pelos Desembargadores Federais. Art. 3º O Juiz Federal convocado para o Tribunal deverá comunicar ao dirigente do órgão em que estiver atuando acerca de sua proposta de férias. Art. 4º A indicação de Juiz Federal para convocação com o fim de substituir Desembargador Federal é cabível somente nos casos de ausências superiores a 30 (trinta) dias ininterruptos. §1º A indicação cabe ao membro a ser substituído e atenderá aos requisitos fixados nas Resoluções nº 72/2009, do Conselho Nacional de Justiça, e nº 51/2009, do Conselho da Justiça Federal. §2º O deferimento da indicação estará sujeito à prévia avaliação das férias já marcadas pelo magistrado, do calendário de correições gerais ordinárias, bem como dos possíveis ônus financeiros decorrentes, a fim de evitar prejuízos à prestação jurisdicional e à Administração. Art. 5º Qualquer alteração no pedido de férias somente será admitida em casos excepcionais, devidamente justificados, e desde que não prejudique as férias deferidas aos demais Desembargadores, na hipótese de coincidência, ainda que seja mais antigo o autor do requerimento. Art. 6º O Desembargador Federal que integra o Tribunal Regional Eleitoral ou outra entidade relacionada à magistratura poderá usufruir férias no mesmo período das previstas no órgão ou entidade a que esteja vinculado. Art. 7º Os casos omissos serão submetidos ao Presidente deste Tribunal. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Resoluções nº 165, de 10/9/2007, e nº 261, de 8/9/2011, ambas desta Presidência. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. NEWTON DE LUCCA Presidente Esse texto não substitui o publicado no Diário eletrônico Férias Desembargador Federal Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) Escala de férias Substituição Juiz convocado Convocação Tribunal Regional Eleitoral (TRE) https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/465685 |
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