Provimento 168 (CJF/TRF3)/2025
Alteração dos Provimentos CJF3R n.ºs 74/2023,87/2024, 88/2024, 89/2024, 90/2024, 151/2025, 153/2025, 154/2025, 157/2025,158/2025e 159/2025.
| Tipo de documento: | Ato normativo |
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| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Conselho da Justiça Federal (CJF/TRF3)
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Provimento 168 (CJF/TRF3)/2025 Legislação Conselho da Justiça Federal (CJF/TRF3) Português Alteração dos Provimentos CJF3R n.ºs 74/2023,87/2024, 88/2024, 89/2024, 90/2024, 151/2025, 153/2025, 154/2025, 157/2025,158/2025e 159/2025. PROVIMENTO CJF3R Nº 168,DE 23 DE SETEMBRO DE 2025 Alteração dos Provimentos CJF3R nºs 74/2023, 87/2024, 88/2024, 89/2024, 90/2024, 151/2025, 153/2025, 154/2025, 157/2025, 158/2025 e 159/2025 O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 350, de 27/10/2020, que estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades, e dá outras providências; CONSIDERANDO a necessidade de oferecer uma prestação jurisdicional que atenda aos anseios da sociedade de forma célere, prevenindo a indevida ocorrência de incidentes processuais; CONSIDERANDO o Provimento CJF3R nº 49, de 06/12/2021, que dispõe sobre a competência das Varas Federais com competência criminal da Justiça Federal da 3ª Região; CONSIDERANDO a implantação do projeto de regionalização de competências e equalização de cargas de trabalho da Justiça Federal da 3ª Região; CONSIDERANDO a Resolução CJF3R nº 117, de 31/01/2024, que dispõe sobre a implantação do juiz das garantias na Justiça Federal de Primeiro Grau da 3ª Região, nos termos do art. 3º da Lei nº 13.964, de 24/12/2019; CONSIDERANDO o princípio da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, consoante disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal; CONSIDERANDO o decidido na 574ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, de 18/09/2025; CONSIDERANDO o expediente SEI nº 0027189-47.2024.4.03.8000, RESOLVE: Art. 1º Alterar o Provimento CJF3R nº 74, de 22/09/2023, para incluir o art. 1º-A, nos seguintes termos: "Art. 1º-A Fica mantida a competência da 1ª Vara Federal de Catanduva para o recebimento e processamento de cartas de ordem e precatórias, mandados e demais atos de cumprimento oriundos de outros juízos, desde que sejam de mera ciência, de todas as matérias. Parágrafo único. As ordens oriundas de feitos que tramitam no SEEU devem ser inseridas no sistema PJe apenas para cumprimento, com posterior juntada no sistema de execução penal." Art. 2º Alterar o Provimento CJF3R nº 87, de 02/02/2024, para incluir o art. 1º-A, nos seguintes termos: "Art. 1º-A Fica mantida a competência da 1ª Vara Federal de Coxim para o recebimento e processamento de cartas de ordem e precatórias, mandados e demais atos de cumprimento oriundos de outros juízos, desde que sejam de mera ciência, de todas as matérias. Parágrafo único. As ordens oriundas de feitos que tramitam no SEEU devem ser inseridas no sistema PJe apenas para cumprimento, com posterior juntada no sistema de execução penal." Art. 3º Alterar o Provimento CJF3R nº 88, de 02/02/2024, para incluir o art. 1º-A, nos seguintes termos: "Art. 1º-A Fica mantida a competência da 1ª Vara Federal de Itapeva para o recebimento e processamento de cartas de ordem e precatórias, mandados e demais atos de cumprimento oriundos de outros juízos, desde que sejam de mera ciência, de todas as matérias. Parágrafo único. As ordens oriundas de feitos que tramitam no SEEU devem ser inseridas no sistema PJe apenas para cumprimento, com posterior juntada no sistema de execução penal." Art. 4º Alterar o Provimento CJF3R nº 89, de 02/02/2024, para incluir o art. 1º-A, nos seguintes termos: "Art. 1º-A Fica atribuída ao Juizado Especial Federal de Mauá a competência para o recebimento e processamento de cartas de ordem e precatórias, mandados e demais atos de cumprimento oriundos de outros juízos, desde que sejam de mera ciência, de todas as matérias. Parágrafo único. As ordens oriundas de feitos que tramitam no SEEU devem ser inseridas no sistema PJe apenas para cumprimento, com posterior juntada no sistema de execução penal." Art. 5º Alterar o Provimento CJF3R nº 90, de 02/02/2024, para incluir o art. 1º-A, nos seguintes termos: "Art. 1º-A Fica mantida a competência da 1ª Vara Federal de Registro para o recebimento e processamento de cartas de ordem e precatórias, mandados e demais atos de cumprimento oriundos de outros juízos, desde que sejam de mera ciência, de todas as matérias. Parágrafo único. As ordens oriundas de feitos que tramitam no SEEU devem ser inseridas no sistema PJe apenas para cumprimento, com posterior juntada no sistema de execução penal." Art. 6º Alterar o Provimento CJF3R nº 151, de 22/04/2025, para incluir o art. 1º-A, nos seguintes termos: "Art. 1º-A Fica mantida a competência da 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista para o recebimento e processamento de cartas de ordem e precatórias, mandados e demais atos de cumprimento oriundos de outros juízos, desde que sejam de mera ciência, de todas as matérias. Parágrafo único. As ordens oriundas de feitos que tramitam no SEEU devem ser inseridas no sistema PJe apenas para cumprimento, com posterior juntada no sistema de execução penal." Art. 7º Alterar o Provimento CJF3R nº 153, de 15/05/2025, para incluir o art. 1º-A, nos seguintes termos: "Art. 1º-A Fica mantida a competência da 1ª Vara Federal de Barretos para o recebimento e processamento de cartas de ordem e precatórias, mandados e demais atos de cumprimento oriundos de outros juízos, desde que sejam de mera ciência, de todas as matérias. Parágrafo único. As ordens oriundas de feitos que tramitam no SEEU devem ser inseridas no sistema PJe apenas para cumprimento, com posterior juntada no sistema de execução penal." Art. 8º Alterar o Provimento CJF3R nº 154, de 15/05/2025, para incluir o art. 1º-A, nos seguintes termos: "Art. 1º-A Fica atribuída ao Juizado Especial Federal de Mauá a competência para o recebimento e processamento de cartas de ordem e precatórias, mandados e demais atos de cumprimento oriundos de outros juízos, desde que sejam de mera ciência, de todas as matérias. Parágrafo único. As ordens oriundas de feitos que tramitam no SEEU devem ser inseridas no sistema PJe apenas para cumprimento, com posterior juntada no sistema de execução penal." Art. 9º Alterar o Provimento CJF3R nº 157, de 27/06/2025, para incluir o art. 1º-A, nos seguintes termos: "Art. 1º-A Fica mantida a competência da 1ª Vara Federal de Avaré para o recebimento e processamento de cartas de ordem e precatórias, mandados e demais atos de cumprimento oriundos de outros juízos, desde que sejam de mera ciência, de todas as matérias. Parágrafo único. As ordens oriundas de feitos que tramitam no SEEU devem ser inseridas no sistema PJe apenas para cumprimento, com posterior juntada no sistema de execução penal." Art. 10 Alterar o Provimento CJF3R nº 158, de 27/06/2025, para incluir o art. 1º-A, nos seguintes termos: "Art. 1º-A Fica mantida a competência da 1ª Vara Federal de Jales para o recebimento e processamento de cartas de ordem e precatórias, mandados e demais atos de cumprimento oriundos de outros juízos, desde que sejam de mera ciência, de todas as matérias. Parágrafo único. As ordens oriundas de feitos que tramitam no SEEU devem ser inseridas no sistema PJe apenas para cumprimento, com posterior juntada no sistema de execução penal." Art. 11 Alterar o Provimento CJF3R nº 159, de 27/06/2025, para incluir o art. 1º-A, nos seguintes termos: "Art. 1º-A Fica mantida a competência da 1ª Vara Federal de Andradina para o recebimento e processamento de cartas de ordem e precatórias, mandados e demais atos de cumprimento oriundos de outros juízos, desde que sejam de mera ciência, de todas as matérias. Parágrafo único. As ordens oriundas de feitos que tramitam no SEEU devem ser inseridas no sistema PJe apenas para cumprimento, com posterior juntada no sistema de execução penal." Art. 12 Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente porLuis Carlos HirokiMuta,DesembargadorFederalPresidente,em24/09/2025,às 10:01,conformeart. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006. Esse texto não substitui o publicado no Diário eletrônico Vara federal Competência Jurisdição Alteração São João da Boa Vista Campinas Catanduva Coxim Carta de ordem Carta precatória Mandado Itapeva Mauá Registro Barretos Avaré Jales Andradina https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/466673 |
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