Portaria 178 (F-Araçatuba-1V)/2025
Estabelece diretrizes e fixa normas de organização dos serviços da 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP, nos termos do art. 128, II, do Provimento COREn. 1, de 2020.
| Tipo de documento: | Ato normativo |
|---|---|
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Fórum de Araçatuba - 1. Vara Federal
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| Assuntos: | |
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TRF3 |
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Portaria 178 (F-Araçatuba-1V)/2025 Legislação Fórum de Araçatuba - 1. Vara Federal Português Estabelece diretrizes e fixa normas de organização dos serviços da 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP, nos termos do art. 128, II, do Provimento COREn. 1, de 2020. PORTARIA ARAC-01V Nº 178, DE 01 DE JUNHO DE 2025 Estabelece diretrizes e fixa normas de organização dos serviços da 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP, nos termos do art. 128, II, do Provimento CORE nº 1, de 2020. O Juiz Federal PEDRO HENRIQUE DE PROENÇA MEIRA FIGUEIREDO, titular da 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP, usando de suas atribuições legais e regulamentares, CONSIDERANDO o direito fundamental à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, estabelecido no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; CONSIDERANDO a expressa autorização constitucional (art. 93, XIV) e legal (arts. 152, caput, VI, e § 1º, e 203, § 4º, do Código de Processo Civil) para a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório, independentemente de despacho ou decisão, pelos(as) servidores(as) das unidades judiciárias; CONSIDERANDO o Provimento CNJ nº 193, de 2025, que dispõe sobre a fixação do prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos como parâmetro para aferição de eventual morosidade do juízo, a ser observado em âmbito disciplinar e na atividade fiscalizatória das Corregedorias; CONSIDERANDO o Provimento CORE nº 1, de 2020, que institui a Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região, e a Resolução PRES nº 482, de 2021, que dispõe sobre o Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe na Justiça Federal da 3ª Região; CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas para otimização do processamento dos feitos e aumento da eficiência na prestação jurisdicional, RESOLVE: Art. 1º Estabelecer diretrizes e fixar normas de organização dos serviços da 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP, nos termos do art. 128, II, do Provimento CORE nº 1, de 2020. Parágrafo único. Esta Portaria será aplicada em caráter suplementar às normas expedidas pelos órgãos administrativos superiores, em especial o Provimento CORE nº 1, de 2020, e a Resolução PRES nº 482, de 2021. Atribuições do(a) Diretor(a) de Secretaria Art. 2º Sem prejuízo das atribuições conferidas pessoalmente ao(à) Diretor(a) de Secretaria pelos órgãos administrativos superiores, compete-lhe: I – Autuar e acompanhar os seguintes expedientes administrativos no SEI: a) Tipo "Compensações", para fins de registro dos requerimentos e das deliberações sobre folgas compensatórias dos(as) servidores(as) da unidade judiciária; b) Tipo "Ofícios", para fins de registro dos ofícios desvinculados de expedientes administrativos próprios e expedidos a órgãos externos ou a pessoas físicas ou jurídicas diversas; c) Tipo "Plantão", para fins de registro dos atos de organização e das ocorrências do plantão da unidade judiciária; II – Acompanhar, em todos os dias úteis, os expedientes administrativos recebidos no SEI, manifestando ciência e encaminhando os documentos pertinentes aos(às) magistrados(as) e/ou servidores(as) diretamente interessados(as), por meio da ferramenta de correio eletrônico disponível no próprio sistema; III – Certificar ou prestar informações objetivas acerca do andamento processual, a requerimento de terceiro interessado, nos termos do art. 180, parágrafo único, VIII, do Provimento CORE nº 1, de 2020, ou mediante solicitação da Ouvidoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, observadas as cautelas adicionais nos casos de processos sob publicidade restrita; IV – Acompanhar, por meio de relatórios gerenciais extraídos periodicamente (art. 194 do Provimento CORE nº 1, de 2020): a) Os processos sem movimentação há mais de 90 dias em Secretaria, promovendo, se for o caso, o imediato impulsionamento dos processos sem movimentação há mais de 120 dias (Provimento CNJ nº 193, de 2025); b) Os processos inseridos nas metas qualitativas dos Conselhos Superiores, de modo que não fiquem sem movimentação por mais de 15 dias em Secretaria; c) Os temas com determinação de suspensão de processos pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça, pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no âmbito de repercussão geral, relevância de questão de direito federal infraconstitucional, recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, incidente de uniformização da legislação federal e incidente de resolução de demandas repetitivas; V – Deliberar sobre os requerimentos de folgas compensatórias dos(as) servidores(as) lotados(as) ou prestando serviço na Secretaria, decorrentes de horas trabalhadas em plantão judicial, observadas as regras impostas pela Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo e o interesse do serviço. § 1º Os expedientes administrativos mencionados no inciso I serão concluídos anualmente e renovados sempre que necessário, mediante a lavratura de termos de abertura e encerramento pelo(a) Diretor(a) de Secretaria. § 2º Após a adoção das providências cabíveis nos expedientes administrativos mencionados no inciso II, o(a) Diretor(a) de Secretaria providenciará sua conclusão na unidade. Sem prejuízo, os expedientes poderão, a depender de sua relevância, ser selecionados para acompanhamento especial. § 3º Os requerimentos de folgas compensatórias do(a) Diretor(a) de Secretaria serão deliberados pelo magistrado titular da unidade judiciária. Atribuições do(a) Oficial de Gabinete Art. 3º Sem prejuízo das atribuições conferidas pessoalmente ao(à) Oficial de Gabinete pelos órgãos administrativos superiores, compete-lhe: I – Compilar os boletins eletrônicos do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – NUGE e as decisões proferidas pelos tribunais em sede de ações coletivas e/ou de controle de constitucionalidade, para posterior consulta e disponibilização aos(às) demais servidores(as) do Gabinete; II – Acompanhar, por meio de relatórios gerenciais extraídos periodicamente (art. 194 do Provimento CORE nº 1, de 2020): a) Os processos sem movimentação há mais de 90 dias no Gabinete, promovendo, se for o caso, o imediato impulsionamento dos processos sem movimentação há mais de 120 dias (Provimento CNJ nº 193, de 2025); b) Os processos inseridos nas metas qualitativas dos Conselhos Superiores, de modo que não fiquem sem movimentação por mais de 30 dias no Gabinete. c) Os temas com determinação de suspensão de processos pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça, pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no âmbito de repercussão geral, relevância de questão de direito federal infraconstitucional, recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, incidente de uniformização da legislação federal e incidente de resolução de demandas repetitivas; III – Deliberar sobre os requerimentos de folgas compensatórias dos(as) servidores(as) lotados(as) ou prestando serviço no Gabinete, decorrentes de horas trabalhadas em plantão judicial, observadas as regras impostas pela Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo e o interesse do serviço. Parágrafo único. Os requerimentos de folgas compensatórias do(a) Oficial de Gabinete serão deliberados pelo magistrado titular da unidade judiciária. Atendimentos por correio eletrônico institucional Art. 4º O(A) Diretor(a) de Secretaria e o(a) Oficial de Gabinete conferirão, em todos os dias úteis, a caixa de entrada do correio eletrônico institucional da Secretaria e do Gabinete, respectivamente, dando o devido e célere encaminhamento às mensagens recebidas. Parágrafo único. Os pedidos de audiência telepresencial com os(as) magistrados(as), formulados por advogados(as) e procuradores(as) em geral, serão atendidos exclusivamente pelo correio eletrônico institucional do Gabinete, não servindo para tanto a plataforma eletrônica de videoconferência denominada "Balcão Virtual" (Resolução PRES nº 407, de 2021) ou o correio eletrônico institucional da Secretaria. Etiquetas eletrônicas no PJe Art. 5º Sem prejuízo de outros casos identificados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria, pelo(a) Oficial de Gabinete e pelos(as) supervisores(as), ostentarão etiqueta eletrônica no PJe: I – Os processos selecionados para acompanhamento especial dos(as) magistrados(as), por motivo de maior relevância social ou complexidade da causa ("JF - ACOMPANHAMENTO ESPECIAL" e "JFS - ACOMPANHAMENTO ESPECIAL"); II – Os processos em que declarada a suspeição ou o impedimento do(a) magistrado(a), enquanto não houver ferramenta eletrônica automatizada pertinente ("DR. XXX - SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO"); III – Os processos em tramitação prioritária ("URG - RÉU PRESO", "URG - DOENÇA TERMINAL", "URG - VULNERABILIDADE EXTREMA", "URG - PEDIDO DE LIMINAR", "PREF - METAX", "PREF - 80 ANOS", "PREF - SENTENÇA EXTINTIVA - XXX", "PREF - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - XXX", "PREF - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO", "PREF - LOTE - XXX"); IV – Os processos em que discutida(s) questão(ões) que já foi(foram) objeto de análise em precedente(s) vinculante(s) do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ("TEMA XXX YYY"); V – Os processos em tramitação pelo "Juízo 100% Digital", nos termos do Provimento CJF3R nº 46, de 2021 ("JUÍZO 100% DIGITAL"); VI – Os processos em que proferida decisão concessiva, no todo ou em parte, ou denegatória de medida liminar ("LIMINAR CONCEDIDA", "LIMINAR CONCEDIDA EM PARTE", "LIMINAR INDEFERIDA"); VII – Os processos em que noticiada a interposição de agravo de instrumento ("AGRAVO DE INSTRUMENTO") ou o processamento de incidente ou processo associado por qualquer razão ("EMBARGOS À EXECUÇÃO", "EMBARGOS DE TERCEIRO" etc.); VIII – Os processos com bens apreendidos ("BENS APREENDIDOS") ou valores depositados em conta vinculada ao juízo ("VALORES EM CONTA"), para os fins da Resolução Conjunta PRES/CORE nº 21, de 2022. § 1º Nos casos previstos no inciso III: I – Quanto à etiqueta nomeada como "PREF - METAX", X corresponderá ao número da meta fixada pelo Conselho Superior, com um único dígito na primeira dezena; II – Quanto às etiquetas nomeadas como "PREF - SENTENÇA EXTINTIVA - XXX" e "PREF - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - XXX", XXX corresponderá à causa que levou à conclusão dos autos; III – Quanto à etiqueta nomeada como "PREF - LOTE - XXX", XXX corresponderá ao comando padronizado contido nas minutas a serem elaboradas, sendo excluída tão logo encaminhados os processos respectivos à Secretaria para análise e cumprimento dos pronunciamentos judiciais. § 2º Quanto à etiqueta nomeada como "TEMA XXX YYY" (inciso IV), XXX corresponderá ao número do tema e YYY corresponderá à sigla do precedente vinculante (RG, RQF, RR, IAC, PUIL, PEDILEF ou IRDR). § 3º O(A) Diretor(a) de Secretaria, o(a) Oficial de Gabinete e os(as) supervisores(as) zelarão pela utilização adequada e atualizada das etiquetas eletrônicas no PJe, cabendo-lhes corrigir, sempre que constatadas: I – As etiquetas cadastradas em duplicidade; II – As etiquetas que indiquem dados que possam ser facilmente encontrados por meio de filtro no PJe (classe processual, assunto, matéria etc.); III – As etiquetas que consistam em meros lembretes ou recados; IV – As etiquetas que adotem siglas ou códigos estranhos em sua nomenclatura; V – Outras inconsistências que prejudiquem a triagem e a gestão do acervo processual no PJe. § 4º O(A) Diretor(a) de Secretaria e o(a) Oficial de Gabinete poderão, em comum acordo, estabelecer rol exaustivo de etiquetas eletrônicas no PJe, observadas, em qualquer caso, aquelas previstas no caput, de modo a impedir a criação de novas etiquetas pelos(as) servidores(as) da unidade judiciária. Ordem de elaboração de minutas e de execução de tarefas de Secretaria Art. 6º Na elaboração de minutas e na execução de tarefas de Secretaria, será observada, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão ou recebimento dos processos (arts. 12 e 153 do CPC), de modo a não haver processos sem movimentação há mais de 120 dias (Provimento CNJ nº 193, de 2025). Art. 6º Na elaboração de minutas e na execução de tarefas de Secretaria, será observada rigorosamente a seguinte ordem: I – Os casos urgentes, assim considerados aqueles em que a demora possa causar risco efetivo de dano grave ou de difícil reparação, em especial: a) Os processos com pessoas presas; b) Os processos com pessoas com doença em estágio terminal; c) Os processos com pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica extrema; d) Os processos com pedido de medida liminar, enquanto pendentes de apreciação; e) Os processos com audiência ou perícia agendada, exclusivamente em relação a eventuais pedidos de reagendamento, cancelamento ou reconsideração; f) Os processos com ofício requisitório (RPV/PRC) transmitido, exclusivamente em relação a eventuais pedidos de retificação, cancelamento ou depósito em conta à ordem do juízo; II – Os casos sem movimentação há mais de 120 dias (Provimento CNJ nº 193, de 2025); III – Os casos inseridos nas metas qualitativas dos Conselhos Superiores; IV – Os casos sem movimentação há mais de 90 dias; V – Os demais casos, observadas as preferências legais (art. 12, § 2º, e 153, § 2º, do CPC), em especial: a) Os processos com pessoas com idade igual ou superior a 80 anos; b) Os processos pendentes de sentença extintiva ou homologatória (tipos "B" e "C"); c) Os processos com embargos de declaração, enquanto pendentes de apreciação; d) Os processos selecionados para execução de tarefa em lote, enquanto pendente a tarefa. § 1º A observância da ordem cronológica far-se-á com a utilização da ferramenta de extensão "PJe+R" e dos relatórios gerenciais extraídos periodicamente pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e pelo(a) Oficial de Gabinete. Parágrafo único. A observância da ordem cronológica far-se-á com a utilização da ferramenta de extensão "PJe+R" e dos relatórios gerenciais extraídos periodicamente pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e pelo(a) Oficial de Gabinete. § 2º Ficam ressalvados, para efeito de tramitação prioritária: I – Os casos urgentes, assim considerados aqueles em que a demora possa causar risco de dano grave ou de difícil reparação, em especial: a) Os processos com pessoas presas; b) Os processos com pessoas com doença em estágio terminal; c) Os processos com pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica extrema; d) Os processos com pedido de medida liminar, enquanto pendentes de apreciação ou cumprimento; II – As preferências legais (art. 12, § 2º, e 153, § 2º, do CPC), em especial: a) Os processos inseridos nas metas qualitativas dos Conselhos Superiores; b) Os processos com pessoas com idade igual ou superior a 80 anos; c) Os processos pendentes de sentença extintiva ou homologatória (tipos "B" e "C"); d) Os processos com embargos de declaração, enquanto pendentes de apreciação; e) Os processos selecionados para execução de tarefa em lote, enquanto pendente a tarefa. Atos ordinatórios nos processos cíveis na fase de conhecimento Art. 7º Fica autorizada a prática, pelos(as) servidores(as) da unidade judiciária, nos processos cíveis na fase de conhecimento, dos seguintes atos ordinatórios: I – Intimação da parte autora para: a) Esclarecer a divergência entre a qualificação constante da petição inicial e os documentos que a instruem (prazo: 15 dias); b) Recolher as custas, quando devidas, inclusive complementares e remanescentes, ou comprovar seu efetivo recolhimento (prazo: 15 dias); II – Intimação da(s) parte(s) interessada(s) para: a) Regularizar(em) a representação processual, mediante juntada de procuração assinada e conferindo poderes necessários à prática do ato, de atos constitutivos e/ou atas de eleição do corpo diretivo da pessoa jurídica etc. (prazo: 15 dias); b) Apresentar(em) o(s) documento(s) mencionado(s) em petição de encaminhamento, mas que não a acompanhou(aram) (prazo: 5 dias); c) Reapresentar(em) os documentos juntados aos autos, no caso de inobservância do disposto no art. 207 do Provimento CORE nº 1, de 2020, ou de ilegibilidade dos arquivos anexados, decorrente de baixa nitidez da digitalização (prazo: 5 dias); d) Conferir(em) a digitalização dos autos físicos e indicar(em) eventuais equívocos ou falta de nitidez, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los de imediato (prazo: 5 dias); e) Recolher(em) as despesas de diligências necessárias à efetivação de atos judiciais, quando devidas, ou comprovar(em) seu efetivo recolhimento (prazo: 5 dias); III – Intimação da parte contrária para manifestar-se sobre a proposta de acordo oferecida nos autos (prazo: 15 dias); IV – Intimação da parte ré para manifestar-se sobre a desistência da ação, caso já oferecida contestação nos autos (prazo: 15 dias); V – Intimação da parte autora para manifestar-se sobre a reconvenção ou os embargos à ação monitória (prazo: 15 dias); VI – Intimação das partes para especificarem, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, ocasião em que a parte autora poderá, de forma cumulativa, manifestar-se sobre eventuais questões preliminares suscitadas e/ou documentos juntados na contestação oferecida pela parte ré (prazo: 15 dias); VII – Intimação do Ministério Público Federal para manifestar-se sobre a causa, nos casos expressamente previstos no art. 178 do CPC e na legislação especial (prazo: 10/15/30 dias); VIII – Intimação da parte contrária para manifestar-se sobre o pedido de habilitação de sucessor(es) nos autos (prazo: 5 dias); IX – Intimação da(s) parte(s) interessada(s) para manifestar(em)-se sobre os documentos novos juntados aos autos pela parte contrária, caso assim desejar(em), nos termos do art. 437, § 1º, do CPC (prazo: 15 dias); X – Intimação das partes para manifestarem-se sobre ofícios e comunicados externos de seu interesse juntados aos autos, caso assim desejarem (prazo: 15 dias); XI – Intimação das partes acerca da expedição de carta precatória destinada à realização de audiência, perícia ou qualquer outro ato processual presencial no juízo deprecado, bem como de sua devolução; XII – Intimação da(s) parte(s) interessada(s) para manifestar(em)-se sobre a não realização de diligência, certificada pelo próprio PJe, por oficial de justiça ou perito(a) ou, ainda, por carta/AR ou carta precatória devolvida sem cumprimento (prazo: 15 dias); XIII – Intimação das partes para manifestarem-se sobre a proposta de honorários do(a) perito(a) designado(a) pelo juízo, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC (prazo: 5 dias); XIV – Intimação das partes acerca do agendamento de audiência ou perícia previamente designada nos autos, bem como reagendamento ou cancelamento do ato por razões de organização interna, com a consequente reintimação das partes; XV – Intimação da(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) os documentos solicitados pelo(a) perito(a) designado(a) pelo juízo (prazo: 15 dias); XVI – Intimação do(a) perito(a) designado(a) pelo juízo para apresentar o laudo, após decorrido o prazo fixado (prazo: 15 dias); XVII – Intimação das partes para manifestarem-se sobre o laudo pericial, inclusive complementar, bem como da parte contrária sobre o parecer do assistente técnico, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC (prazo: 15 dias); XVIII – Intimação da parte ré para apresentar as razões finais escritas, após a juntada da manifestação da parte contrária (prazo: 15 dias); XIX – Intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos nos autos, salvo quando ainda não citada ou integrada à lide (prazo: 5 dias); XX – Intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos, inclusive na forma adesiva, salvo no caso de sentença proferida sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 7º, do CPC (prazo: 15 dias); XXI – Intimação da parte contrária para manifestar-se sobre as questões preliminares suscitadas em contrarrazões de apelação (prazo: 15 dias); XXII – Disponibilização dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para julgamento do(s) recurso(s) de apelação, ou no caso de remessa necessária; XXIII – Intimação da(s) parte(s) interessada(s) para manifestar(em)-se, após o trânsito em julgado da sentença ou o retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sobre eventual interesse na execução do julgado (prazo: 15 dias); XXIV – Intimação da(s) parte(s) interessada(s) para manifestar(em)-se sobre os cálculos apresentados voluntariamente pela parte sucumbente, após o trânsito em julgado da sentença ou o retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na forma de "execução invertida" (prazo: 15 dias); XXV – Intimação da(s) parte(s) interessada(s) acerca do desarquivamento dos autos, observado o disposto no art. 267 do Provimento CORE nº 1, de 2020; XXVI – Realização de pesquisas de dados cadastrais, endereços, meios de contato, bens e outras informações das partes ou de terceiros interessados nos sistemas informatizados e nos bancos de dados disponibilizados no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região (Sisbajud, Renajud, Infojud, Infoseg, Siele etc.), no interesse dos processos e mediante delegação protocolizada previamente pelo magistrado titular da unidade judiciária; XXVII – Juntada de documentos, independentemente de termo nos autos, e demais atos de vista obrigatória, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC; XXVIII – Solicitação de informações ao juízo deprecado acerca do andamento da carta precatória expedida, após decorrido o prazo fixado e não obtidas informações suficientes por meio de consulta ao andamento processual na Internet; XXIX – Solicitação de devolução de mandado ou carta precatória expedida, no caso de perda do objeto da diligência, bem como de autos físicos, após decorrido o prazo fixado; XXX – Expedição, por ordem do juízo, de: a) Ofícios, salvo quando dirigidos a autoridades (membros dos Poderes, do Ministério Público, da Advocacia Pública e da Defensoria Pública etc.) ou destinados à transferência eletrônica de valores depositados em juízo, em substituição à expedição de alvarás de levantamento (art. 262, § 2º, do Provimento CORE nº 1, de 2020); b) Cartas/AR e mandados, observado o disposto nos arts. 248 e 250 do CPC, salvo, quanto aos mandados, nos casos em que a lei expressamente os reservar aos(às) magistrados(as). § 1º Os ofícios, as cartas/AR, os mandados e demais documentos de uso da Secretaria serão produzidos conforme modelos disponibilizados no PJeexclusivamente pelo(a) Diretor(a) de Secretaria. § 2º Os atos ordinatórios previstos nos incisos XXVIII, XXIX e XXXs Serão praticadosexclusivamente pelo(a)Diretor(a) de Secretaria. Atos ordinatórios nos processos cíveis na fase de cumprimento de sentença ou sob o rito das execuções de títulos extrajudiciais Art. 8º Fica autorizada a prática, pelos(as) servidores(as) da unidade judiciária, nos processos cíveis na fase de cumprimento de sentença ou sob o rito das execuções de títulos extrajudiciais, dos seguintes atos ordinatórios: I – Intimação da parte exequente acerca da(s) tentativa(s) frustrada(s) de localização da parte contrária ou de bens penhoráveis, certificada(s) por carta/AR ou carta precatória devolvidas sem cumprimento ou, ainda, por oficial de justiça ou extrato de sistema eletrônico de pesquisa de bens, e posterior suspensão do processo, pelo prazo máximo de um ano, e do prazo prescricional, por uma única vez, nos termos do art. 921, caput, III, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º do CPC; II – Intimação da parte executada para manifestar-se sobre o bloqueio de ativos financeiros efetuado previamente por meio do Sisbajud, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (prazo: 5 dias); III – Intimação da parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença (prazo: 15 dias); IV – Intimação da parte exequente para manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade apresentada nos autos, salvo na pendência de apreciação de pedido de tutela provisória, bem como sobre pedido de suspensão ou extinção da execução formulado pela parte contrária (prazo: 15 dias); V – Disponibilização dos autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC para elaboração de parecer contábil, nos casos de divergência entre as partes quanto a aspectos aritméticos dos cálculos apresentados na fase de liquidação ou em embargos à execução; VI – Intimação das partes para manifestarem-se sobre o parecer contábil da CECALC (prazo: 15 dias); VII – Intimação da parte exequente para manifestar-se sobre a nomeação de bens à penhora ou a satisfação do crédito pela parte contrária (prazo: 15 dias); VIII – Intimação da parte exequente para manifestar-se sobre o pedido de parcelamento de débito (prazo: 15 dias); IX – Intimação da parte exequente para manifestar-se, após decorrido o prazo para impugnação ou embargos à execução (prazo: 15 dias); X – Intimação da parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado de crédito, para fins de nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros (Sisbajud), de reforço de penhora, de indisponibilidade de bens ou de reavaliação, adjudicação ou alienação pública de bens penhorados (prazo: 5 dias); XI – Intimação da parte contrária para manifestar-se sobre o pedido de substituição, redução ou ampliação da penhora, bem como de segunda penhora ou alienação antecipada de bem(ns) penhorado(s), nos termos do art. 853 do CPC (prazo: 3 dias); XII – Intimação da parte executada para manifestar-se sobre o pedido de adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s) (prazo: 15 dias); XIII – Intimação da parte exequente para manifestar-se, quando certificada a não arrematação do(s) bem(ns) penhorado(s) em leilão (prazo: 15 dias); XIV – Intimação da(s) parte(s) interessada(s) para indicar(em) os dados necessários à expedição de ofício(s) requisitório(s) ou de alvará(s) de levantamento, bem como à viabilização de transferência eletrônica de valores depositados em conta vinculada ao juízo (prazo: 15 dias); XV – Intimação das partes para conferirem a(s) minuta(s) de ofício(s) requisitório(s) disponibilizada(s) nos autos, conforme determinação do Conselho da Justiça Federal (prazo: 5 dias); XVI – Intimação da(s) parte(s) interessada(s) acerca da disponibilização dos valores constantes de ofício requisitório, da expedição do alvará de levantamento ou do ofício para transferência eletrônica de valores depositados em conta vinculada ao juízo. § 1º O ato ordinatório previsto no inciso I não exclui outras possibilidades de intimação da parte exequente acerca da não realização de determinada diligência, nos termos do § 2º. § 2º Também poderão ser praticados, nos processos cíveis na fase de cumprimento de sentença ou sob o rito das execuções de títulos extrajudiciais, os atos ordinatórios previstos no art. 7º, naquilo que for compatível com o rito previsto em lei. Atos ordinatórios nos processos criminais Art. 9º Fica autorizada a prática, pelos(as) servidores(as) da unidade judiciária, nos processos criminais, dos seguintes atos ordinatórios: I – Intimação do Ministério Público Federal para manifestar-se sobre: a) O inquérito com pedido de dilação de prazo pela autoridade policial, em caráter de urgência, nas hipóteses de tramitação dos autos em juízo (prazo: 24 horas); b) O inquérito policial relatado, nas hipóteses de tramitação dos autos em juízo (prazo: 5 dias); c) O pedido de revogação ou substituição de medida cautelar formulado pelo(a) acusado(a) (prazo: 5 dias); d) A notícia de descumprimento de condições fixadas em período de prova ou execução de pena ou de medidas cautelares alternativas, após a concessão de prazo para manifestação e justificativa do(a) acusado(a) ou apenado(a) (prazo: 5 dias); e) A extinção da punibilidade, findo o período de prova na transação penal, no acordo de não persecução penal ou na suspensão condicional do processo ou, ainda, caso apresentada certidão de óbito do(a) acusado(a) (prazo: 5 dias); f) Os autos recebidos em redistribuição de outro juízo (prazo: 5 dias); II – Intimação da defesa do(a) acusado(a) ou apenado(a) para manifestar-se sobre a notícia de descumprimento de condições fixadas em período de prova ou execução de pena ou de medidas cautelares alternativas (prazo: 5 dias); III – Juntada da(s) tabela(s) de cálculo dos prazos prescricionais, nos termos do art. 269 do Provimento CORE nº 1, de 2020; IV – Requisição, por ordem do juízo, após a decisão de recebimento da denúncia ou queixa-crime, observado o disposto no art. 270 do Provimento CORE nº 1, de 2020: a) Da certidão judicial criminal unificada da Justiça Federal em nome do(a)(s) acusado(a)(s) ou, em caso de indisponibilidade, da certidão judicial criminal emitida pela Justiça Federal da 3ª Região; b) Das certidões de distribuição criminal em nome do(a)(s) acusado(a)(s) perante a(s) Comarca(s) de sua residência; V – Intimação do Ministério Público Federal ou querelante para manifestar-se, no caso em que o(a) ré(u), citado(a) por edital, não comparecer nos autos ou não constituir defensor(a) para apresentação de resposta escrita à acusação (prazo: 5 dias); VI – Intimação do Ministério Público Federal ou querelante para manifestar-se sobre a(s) resposta(s) escrita(s) à acusação, no caso em que suscitadas questões preliminares ou requerida a absolvição sumária, ou, ainda, quando instruída(s) com documentos novos (prazo: 5 dias); VII – Intimação do(a)(s) ré(u)(s) para apresentar(em) alegações finais em memoriais, após a juntada da manifestação do Ministério Público Federal ou querelante (prazo: 5 dias); VIII – Expedição, por ordem do juízo, de mandados de intimação, observado o disposto no art. 370 do Código de Processo Penal. § 1º O ato ordinatório previsto no inciso IV também será praticado: I – Após o envio de comunicação ou a distribuição de auto de prisão em flagrante, em caráter de urgência, para fins de deliberação do(a) magistrado(a), nos termos do art. 310 do CPP; II – Diante de pedido formulado pelo Ministério Público Federal em inquérito policial ou peças informativas criminais, para fins de propositura de transação penal ou acordo de não persecução penal ao(s) acusado(s). Na hipótese, tão logo os documentos sejam encaminhados pelos órgãos distribuidores, os autos da investigação retornarão à tramitação direta. Havendo necessidade de tramitação em juízo, será facultada a vista imediata dos documentos ao órgão ministerial para manifestação (prazo: 5 dias). § 2º Os atos ordinatórios previstos nos incisos IV e VIII serão praticados exclusivamente pelo(a) Diretor(a) de Secretaria. § 3º Também poderão ser praticados, nos processos criminais, os atos ordinatórios previstos nos incisos II, IX, X, XI, XII, XIV, XV, XVI, XVII, XXII, XXIII, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX e XXX, alínea "a", do art. 7º, observado o disposto no § 2º do referido artigo e promovidas as devidas adaptações, com fixação de prazo de 5 dias para manifestação, quando pertinente. Prática e registro dos atos ordinatórios Art. 10. Os atos ordinatórios serão praticados independentemente de despacho ou decisão, conforme os mapeamentos dos processos de trabalho da unidade judiciária (art. 186 do Provimento CORE nº 1, de 2020), e estarão sujeitos à revisão pelo juízo, de ofício ou mediante requerimento. § 1º Os atos ordinatórios de intimação serão registrados nos autos respectivos, conforme modelos disponibilizados no PJe exclusivamente pelo(a) Diretor(a) de Secretaria, observada a estrutura prevista no Anexo. Havendo necessidade de reiteração, o ato será praticado por meio de despacho ou decisão. § 2º A prática de qualquer outro ato jurisdicional não mencionado expressamente nos arts. 7º, 8º e 9º dar-se-á por meio de despacho ou decisão. § 3º As minutas de despacho e decisão poderão conter, adicionalmente, algumas das medidas previstas nos arts. 7º, 8º e 9º, para fins de economia processual e concentração de atos processuais, desde que tratem de providências a serem observadas ou cumpridas simultaneamente, sem caráter sucessivo ou eventual. Renovação de tentativa de localização de pessoas ou bens Art. 11. As cartas/AR e os mandados serão expedidos, independentemente de novo despacho ou decisão, nos casos de renovação de tentativa de localização de pessoas ou bens no(s) novo(s) endereço(s) indicado(s) nos autos. Parágrafo único. As minutas de cartas precatórias serão produzidas e disponibilizadas para assinatura do(a) magistrado(a), independentemente de novo despacho ou decisão, nos casos previstos no caput. Sua expedição, no entanto, ficará condicionada: § 1º As minutas de cartas precatórias serão produzidas e disponibilizadas para assinatura do(a) magistrado(a), independentemente de novo despacho ou decisão, nos casos previstos no caput. Sua expedição, no entanto, ficará condicionada: I – À observância do art. 243 do Provimento CORE nº 1, de 2020; II – À comprovação do recolhimento das despesas processuais pela parte interessada, quando devidas. § 2º Salvo determinação judicial em sentido contrário nos autos, serão realizadas via Domicílio Judicial Eletrônico (Resolução CNJ nº 455, de 2022): I – As citações e as intimações da União, dos Estados, dos Municípios, do Ministério Público Federal, da Defensoria Pública da União, da Advocacia-Geral da União e das entidades da administração indireta; II – As citações e as comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal das empresas públicas e privadas, inclusive as microempresas e as empresas de pequeno porte que não possuírem cadastro na Redesim. Audiências Art. 12. Salvo nos casos de urgência, as audiências serão agendadas com antecedência mínima de 20 dias. § 1º As pautas semanais serão preparadas com intervalo mínimo de uma hora entre as audiências, nos períodos: I – Das 14 às 18 horas das terças-feiras, em relação aos processos cíveis; II – Das 14 às 18 horas das quartas-feiras, em relação aos processos criminais. § 2º As audiências presenciais ou híbridas serão, preferencialmente, unas, valendo-se do aplicativo de videoconferência reconhecido pela Justiça Federal da 3ª Região (Microsoft Teams) para oitiva, no mesmo ato, de pessoas residentes em municípios localizados fora da circunscrição territorial da Comarca de Araçatuba/SP (arts. 250 a 252 do Provimento CORE nº 1, de 2020). § 3º Somente em caso de absoluta ou reiterada impossibilidade material, devidamente certificada nos autos, será expedida carta precatória para a realização do ato processual no juízo do domicílio da pessoa a ser ouvida. § 4º O disposto no caput e nos §§ 1º, 2º e 3º não se aplica ao acervo processual do(a) Juiz(a) Federal Substituto(a) lotado(a) na unidade judicial, a quem compete dispor sobre suas pautas e o modo de realização de suas audiências (art. 127 do Provimento CORE nº 1, de 2020). § 5º Sem prejuízo da anotação no PJe, serão registradas no aplicativo de calendário reconhecido pela Justiça Federal da 3ª Região (Microsoft Outlook) as datas e os horários das audiências designadas na unidade judiciária, contendo, no mínimo, as seguintes informações: I – A classe e a numeração dos autos; II – O número de testemunhas e partes a serem ouvidas; III – O(a) magistrado(a) que presidirá a audiência. Requisições de pagamento em face da Fazenda Pública Art. 13. A expedição regular e periódica das requisições de pagamento em face da Fazenda Pública (requisições de pequeno valor e ofícios precatórios) observará estritamente o disposto no art. 100 da Constituição da República, as normas dos órgãos administrativos superiores e o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da fase executiva. Parágrafo único. Salvo determinação judicial em sentido contrário nos autos, as minutas das requisições de pagamento só serão expedidas para conferência das partes após o trânsito em julgado da decisão proferida na fase de liquidação ou em embargos à execução. Disposições Finais Art. 14. No prazo de 30 dias, contados da data da publicação desta Portaria, caberá: I – Ao(à) Diretor(a) de Secretaria: a) Extrair os primeiros relatórios gerenciais e propor plano de trabalho para eliminação dos processos sem movimentação há mais de 120 dias na Secretaria, bem como dos processos pendentes de julgamento inseridos nas metas qualitativas dos Conselhos Superiores que estejam aguardando a execução de tarefas de Secretaria; b) Conferir todos os expedientes abertos no SEI, de modo a adotar as providências constantes do art. 2º, § 2º; c) Conferir, pessoalmente ou por meio dos(as) supervisores(as), todas as etiquetas eletrônicas de uso da Secretaria no PJe, de modo a adotar as providências constantes do art. 5º; d) Encaminhar, pessoalmente ou por meio dos(as) supervisores(as), os processos com conclusão aberta, pendentes de despacho que abarque alguma das situações previstas nos arts. 7º, 8º e 9º, para a tarefa de elaboração de atos ordinatórios no PJe; e) Disponibilizar, no PJe, modelos de atos ordinatórios, ofícios, cartas/AR, mandados e demais documentos de uso da Secretaria, observada a necessidade de padronização da nomenclatura e da formatação; f) Estabelecer metodologia de atendimento telepresencial ao público pelos(as) servidores(as) da Secretaria, por meio da ferramenta de videoconferência denominada "Balcão Virtual" (Resolução PRES nº 407, de 2021); II – Ao(à) Oficial de Gabinete: a) Extrair os primeiros relatórios gerenciais e propor plano de trabalho para eliminação dos processos sem movimentação há mais de 120 dias no Gabinete, bem como dos processos pendentes de julgamento inseridos nas metas qualitativas dos Conselhos Superiores que estejam conclusos para sentença; b) Conferir todas as etiquetas eletrônicas de uso do Gabinete no PJe, de modo a adotar as providências constantes do art. 5º; c) Disponibilizar, no PJe, modelos de atos judiciais e demais documentos de uso do Gabinete, observada a necessidade de padronização da nomenclatura e da formatação; d) Criar agenda de audiências telepresenciais com os(as) magistrados(as), mediante solicitações de advogados(as) e procuradores(as) em geral dirigidas ao correio eletrônico institucional do Gabinete. Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado pelo magistrado titular da unidade judiciária, mediante requerimento do(a) Diretor(a) de Secretaria ou do(a) Oficial de Gabinete. Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as seguintes disposições: I – Portaria ARAC-01V nº 103, de 2022 (doc. SEI nº 8776354); II – Portaria ARAC-01V nº 109, de 2022 (doc. SEI nº 8940152); III – Portaria ARAC-01V nº 121, de 2022 (doc. SEI nº 9281554). Parágrafo único. Adotadas as providências de praxe, o(a) Diretor(a) de Secretaria concluirá os expedientes administrativos SEI nº 0014777-86.2021.4.03.8001 e nº 0015465-48.2021.4.03.8001 e observará a divisão dos expedientes administrativos da unidade judiciária na forma disciplinada nos arts. 197 e 198 do Provimento CORE nº 1, de 2020, e no art. 2º, I, desta Portaria. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Subseção judiciária Araçatuba Organização administrativa Atribuição Diretor de Secretaria Oficial de Gabinete Atendimento Processo Judicial Eletrônico - PJe Minuta Ato ordinatório Audiência Requisição de pagamento https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/467226 |
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Subseção judiciária Araçatuba Organização administrativa Atribuição Diretor de Secretaria Oficial de Gabinete Atendimento Processo Judicial Eletrônico - PJe Minuta Ato ordinatório Audiência Requisição de pagamento Portaria 178 (F-Araçatuba-1V)/2025 |
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Estabelece diretrizes e fixa normas de organização dos serviços da 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP, nos termos do art. 128, II, do Provimento COREn. 1, de 2020. |
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