Portaria 446 (F-SJCampos-Dir)/2025
Dispõe sobre a utilização de sistemas eletrônicos pelos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais na 3ª Subseção Judiciária
| Tipo de documento: | Ato normativo |
|---|---|
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Diretoria de Subseção Judiciária - São José dos Campos
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Portaria 446 (F-SJCampos-Dir)/2025 Legislação Diretoria de Subseção Judiciária - São José dos Campos Português Dispõe sobre a utilização de sistemas eletrônicos pelos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais na 3ª Subseção Judiciária PORTARIA SJCP-DUAR Nº 446, DE 07 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre a utilização de sistemas eletrônicos pelos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais na 3ª Subseção Judiciária. OS JUÍZES E JUÍZAS FEDERAIS LOTADOS NA 3ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA FEDERAL – SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES, POR DELIBERAÇÃO CONJUNTA: Considerando a necessidade de assegurar a razoável duração do processo e os meios que garantam celeridade de sua tramitação; Considerando a importância de aperfeiçoar a prestação jurisdicional e garantir eficiência e eficácia nas execuções e cumprimentos de sentença; Considerando a necessidade de reduzir o acúmulo de serviço pelos servidores das respectivas varas federais; Considerando a recomendação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região, no sentido de que os Oficiais de Justiça utilizem sistemas eletrônicos de penhora on-line; Considerando a Resolução CNJ nº 600, de 13/12/2024, que dispõe sobre a localização de pessoas e bens por Oficiais de Justiça, mediante acesso a sistemas informatizados do Poder Judiciário. RESOLVEM: Art. 1º Ficam os Oficiais de Justiça Avaliadores, lotados na Central de Mandados da 3ª Subseção Judiciária Federal – São José dos Campos, autorizados a utilizar os sistemas eletrônicos disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, dentre outros), para o cumprimento dos mandados expedidos pelas Varas Federais e de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São José dos Campos. §1º Os sistemas eletrônicos serão utilizados para a pesquisa de endereços e bens e respectivas constrições e desbloqueios, observadas as ordens judiciais e o que estabelecido nesta Portaria. §2º Também serão objeto de cumprimento, nos moldes desta Portaria, as decisões e despachos proferidos pelos juízes com força de mandado. §3º As diligências autorizadas nesta Portaria serão realizadas na fase inicial e no curso do processo. §4º Caso seja realizado lançamento indevido nos sistemas, deverá o Oficial de Justiça Avaliador Federal proceder à imediata correção, certificando o ocorrido; da mesma forma, a juntada equivocada de documento no processo eletrônico deve ser imediatamente corrigida, mediante exclusão e certidão. Art. 2º A Central de Mandados encaminhará relação com os dados dos Oficiais de Justiça às respectivas varas, a fim de que os magistrados procedam ao cadastramento ou delegação nos sistemas disponíveis. §1º Após o respectivo cadastramento das autorizações e delegações nos sistemas, a vara comunicará à Central de Mandados, por e-mail, ocasião em que a supervisão da central informará aos oficiais a respeito das autorizações. §2º Para fins de registro e controle, as varas informarão à Central de Mandados os prazos das respectivas autorizações. Art. 3º As varas informarão à Central de Mandados, por e-mail, os valores que consideram irrisórios para fins de manutenção de bloqueio via SISBAJUD. §1º Caso não haja informação, ficam os Oficiais de Justiça Avaliadores autorizados a proceder ao desbloqueio de quantias de até R$ 100,00 (cem reais) ou, acima deste valor, de até 1% (um por cento) do valor da execução ou cumprimento de sentença. §2º Fica estabelecido como limite máximo de desbloqueio o valor de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), referente ao valor máximo de custas a serem recolhidas na Justiça Federal. Art. 4º Salvo determinação expressa em contrário, ficam os Oficiais de Justiça Avaliadores autorizados a deixar de bloquear ou penhorar, via RENAJUD: I – os veículos automotores com mais de 10 (dez) anos de fabricação; II – os veículos automotores objeto de alienação fiduciária; III – os veículos automotores com anotação "Data da Comunicação de Venda" com data anterior à citação do devedor/executado; IV – os veículos automotores com anotação "VEÍCULO FURTADO" ou "VEÍCULO ROUBADO". §1º Excetuam-se da hipótese do inciso I os veículos caracterizados como colecionáveis. §2º Aplica-se a regra do "caput" aos veículos com ano de fabricação superior a 5 (cinco) anos e inferior a 10 (dez) anos, cuja avaliação, pelo estado de conservação do bem, não alcance valor superior a 50% (cinquenta por cento) do valor fixado na Tabela Fipe. §3º Ficam os Oficiais de Justiça autorizados a deixar de proceder ao bloqueio ou penhora de veículos cujo estado de conservação não possibilite a utilização do bem, ou esteja caracterizado como sucata. Art. 5º Ficam os Oficiais de Justiça autorizados a proceder ao desbloqueio de veículos que se enquadrem nos requisitos mencionados no art. 4º desta Portaria. Art. 6º Ficam os Oficiais de Justiça dispensados de realizar diligências em endereços já diligenciados em outros processos, cuja localização do executado ou de bens foi certificada como infrutífera nos 3 (três) anos que antecedem à pesquisa. Parágrafo único. O Oficial de Justiça deverá mencionar na certidão respectiva o número do processo no qual houve a diligência frustrada e a circunstância que ocasionou a diligência negativa. Art. 7º Os atos administrativos expedidos pelos órgãos exequentes, que estabeleçam orientação sobre a inviabilidade ou desinteresse de bloqueio ou penhora de bens, serão aplicados automaticamente pelos Oficiais de Justiça, após a comunicação pelo Juiz Corregedor da Central de Mandados. Art. 8º Em caso de divergência ou omissão a respeito das diligências disciplinadas nesta Portaria, em relação a ato específico editado pela Vara, prevalecerá a orientação da Vara. §1º As Varas encaminharão os atos respectivos à Central de Mandados com a finalidade de orientar os Oficiais de Justiça. §2º Em caso de dúvidas quanto ao cumprimento, o Oficial de Justiça poderá dirimir a questão mediante contato direto com a Vara, preferencialmente, por e-mail, Microsoft Teams ou telefone. §3º Havendo duas ou mais divergências ou omissões sobre a mesma questão, será submetida ao Juiz Corregedor da Central de Mandados para fins de proposta de alteração ou integração desta Portaria. Art. 9º Fica autorizada, desde já, a adesão posterior à publicação desta Portaria pelos magistrados e varas que não figuram como signatários, mediante a edição de Portaria pelo órgão jurisdicional interessado, com posterior comunicação à Central de Mandados. Art. 10 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente por Antonio André Muniz Mascarenhas de Souza, Juiz Federal, em 07/10/2025, às 12:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Raul Mariano Júnior, Juiz Federal, em 07/10/2025, às 16:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Leandro Gonsalves Ferreira, Juiz Federal, em 08/10/2025, às 15:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Eliana Parisi, Juíza Federal, em 08/10/2025, às 15:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Sílvia Melo da Matta, Juíza Federal, em 09/10/2025, às 18:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Renato Barth Pires, Juiz Federal, em 16/10/2025, às 17:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Fernando Mariath Rechia, Juiz Federal Substituto, em 17/10/2025, às 14:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Arthur da Silva Moreira, Juiz Federal Substituto, em 17/10/2025, às 15:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Matheus Rodrigues Marques, Juiz Federal Substituto, em 17/10/2025, às 15:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Thiago da Silva Motta, Juiz Federal Substituto, em 17/10/2025, às 16:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Fábio Fischer, Juiz Federal Substituto, em 20/10/2025, às 20:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico Oficial de justiça Oficial de justiça avaliador Central de mandados Sistema eletrônico Sistema de Busca de Ativos do Poder Juciciário (Sisbajud) Restrições judiciais sobre veículos automotores (RenaJud) Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) Cumprimento de mandado Autorização Penhora Diligência https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/467694 |
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