Portaria 223 (GConc/TRF3)/2025
Dispõe sobre vedações na realização de audiências de conciliação e na oitiva de testemunhas, pelos servidores e conciliadores das Centrais de Conciliação e Centrais Regionais de Conciliação da Justiça Federal da 3ª Região.
| Tipo de documento: | Ato normativo |
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| Idioma: | Português |
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Gabinete de Conciliação (TRF3)
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Portaria 223 (GConc/TRF3)/2025 Legislação Gabinete de Conciliação (TRF3) Português Dispõe sobre vedações na realização de audiências de conciliação e na oitiva de testemunhas, pelos servidores e conciliadores das Centrais de Conciliação e Centrais Regionais de Conciliação da Justiça Federal da 3ª Região. PORTARIA GABCONCI Nº 223, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre vedações na realização de audiências de conciliação e na oitiva de testemunhas, pelos servidores e conciliadores das Centrais de Conciliação e Centrais Regionais de Conciliação da Justiça Federal da 3ª Região. OS DESEMBARGADORES FEDERAIS COORDENADORES DO GABINETE DA CONCILIAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais e infralegais, CONSIDERANDO a Resolução PRES/TRF3 nº 42, de 25 de agosto de 2016, e suas alterações, que regulamenta o Programa de Conciliação e Mediação no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, em conformidade com a Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil); CONSIDERANDO a orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região acerca da inadequação da realização de audiências para produção de prova testemunhal por conciliadores sem a presença de magistrados e das partes; CONSIDERANDO que a função precípua do conciliador, estabelecida pelo Código de Processo Civil e pelas Resoluções CNJ nº 125/2010 e PRES/TRF3 nº 42/2016, consiste na facilitação do diálogo entre as partes para a resolução consensual de conflitos; CONSIDERANDO a essencialidade da presença de ambas as partes em audiências de conciliação para sua validade e para a legítima atuação do conciliador, nos termos do art. 334, §8º, do Código de Processo Civil; CONSIDERANDO que a oitiva de testemunhas em audiências de conciliação, conforme previsto no art. 16, §1º, da Lei nº 12.153/2009, tem o exclusivo objetivo de esclarecer fatos para viabilizar a composição amigável, não se confundindo com a produção de prova para instrução processual, a qual é atribuição do magistrado; CONSIDERANDO, por conseguinte, que o conciliador não detém atribuição para realizar inquirições de testemunhas com a finalidade de produção de prova, notadamente na ausência do magistrado e de uma das partes; RESOLVE: Art. 1º É vedado aos servidores e conciliadores das Centrais de Conciliação e das Centrais Regionais de Conciliação da Justiça Federal da 3ª Região: I – realizar audiências de conciliação sem a presença de ambas as partes; II – promover a oitiva de partes e testemunhas com finalidade de instrução processual, ato privativo do magistrado. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente por Hélio Egydio de Matos Nogueira, Desembargador Federal Coordenador do Gabinete da Conciliação, em 21/10/2025, às 17:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Ana Lúcia Iucker Meirelles de Oliveira, Juíza Federal, em 22/10/2025, às 11:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico. Conciliação Conciliador Audiência de Conciliação Oitiva de testemunha Central de conciliação Vedação https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/467695 |
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