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Resolução 803 (PR/TRF3)/2025 Legislação Presidência (TRF3) Português Institui o Fórum Interinstitucional Ações Sociais da Caixa Econômica Federal (FIAS-CEF) no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região RESOLUÇÃO PRES Nº 803, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025. Institui o Fórum Interinstitucional Ações Sociais da Caixa Econômica Federal (FIAS-CEF) no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regulamentares, CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da prestação jurisdicional relacionada às ações da Caixa Econômica Federal; CONSIDERANDO a necessidade de promover e fortalecer o diálogo entre a Justiça Federal da 3.ª Região e a Caixa Econômica Federal; CONSIDERANDO os exemplos positivos de outros fóruns e plataformas de discussão interinstitucional no que se refere à qualidade dos serviços públicos prestados; CONSIDERANDO o teor do processo SEI n.º 0005188-31.2025.4.03.8001, RESOLVE: Art. 1.º Criar o Fórum Interinstitucional Ações Sociais da Caixa Econômica Federal (FIAS-CEF) no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, que tem por finalidade facilitar o diálogo entre as Justiça Federal e a Caixa Econômica Federal, aperfeiçoar procedimentos relacionados às demandas processuais, difundir boas práticas em relação à gestão de processos nos quais a CEF é parte, identificar dificuldades quanto à efetividade da prestação jurisdicional e apresentar sugestões para a resolução consensual de conflitos. Art. 2.º Integram o Fórum Interinstitucional Fórum Interinstitucional Ações Sociais da Caixa Econômica Federal (FIAS-CEF) da 3.ª Região: I - o(a) Desembargador(a) Federal Coordenador(a) dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região (GACO), que o presidirá; II - o(a) Desembargador(a) Federal Coordenador(a) do Gabinete da Conciliação (GABCON); III - um(a) Desembargador(a) Federal de Mato Grosso do Sul, indicado pela Presidência; IV - um(a) Desembargador(a) Federal de São Paulo, indicado pela Presidência; V - um(a) Juiz(a) Federal representante das Varas Federais de Mato Grosso do Sul, indicado pela Corregedoria-Regional; VI - um(a) Juiz(a) Federal representante das Varas Federais de São Paulo, indicado pela Corregedoria-Regional; VII - um(a) Juiz(a) Federal representante dos Juizados de Mato Grosso do Sul, indicado pelo GACO; VIII - um(a) Juiz(a) Federal representante dos Juizados de São Paulo, indicado pelo GACO; IX - um(a) Juiz(a) Federal representante das Turmas Recursais de Mato Grosso do Sul, indicado pela GACO; X - um(a) Juiz(a) Federal representante das Turmas Recursais de São Paulo, indicado pelo GACO; XI - um(a) Juiz(a) Federal representante das Centrais de Conciliação, indicado pelo GABCONCI; XII - um(a) Procurador(a) da Caixa Econômica Federal; XIII - um(a) representante do Ministério Público Federal de Mato Grosso do Sul; XIV - um(a) representante do Ministério Público Federal de São Paulo; XV - um(a) representante da Defensoria Pública da União de Mato Grosso do Sul; XVI - um(a) representante da Defensoria Pública da União de São Paulo; XVII - um(a) representante da OAB de Mato Grosso do Sul; XVIII - um(a) representante da OAB de São Paulo; XIX - um(a) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) de Mato Grosso do Sul; XX - um(a) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) de São Paulo; §1.º Os membros dos incisos I a XI serão nomeados pela Presidência do Tribunal em ato próprio e terão a designação de um suplente para garantir a representatividade. §2.º Podem ser convidados a participar das reuniões do Fórum profissionais e entidades que possam auxiliar de qualquer forma na concretização dos objetivos do Fórum, bem como áreas técnicas do Tribunal e das Seções Judiciárias. §3.º O Fórum Interinstitucional Ações Sociais da Caixa Econômica Federal (FIAS-CEF) será secretariado pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais. Art. 3.º As reuniões do FIAS - CEF ocorrerão trimestralmente ou por convocação extraordinária de seu(sua) Presidente, quando necessário. Parágrafo único. As pautas das reuniões serão compostas por temas indicados pelos seus membros. Art. 4.º O FIAS-CEF poderá encaminhar solicitações, editar recomendações e enunciados, avalizar projetos, desenvolver estudos relativos às demandas, bem como realizar audiências públicas para o aprimoramento da prestação jurisdicional relacionada às ações propostas na Justiça Federal em face da Caixa Econômica Federal. Parágrafo único. As deliberações do Fórum não têm caráter vinculante. Art. 5.º O Fórum Interinstitucional será formado por portaria da Presidência. Art. 6.º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente por Luis Carlos Hiroki Muta, Desembargador Federal Presidente, em 31/10/2025, às 08:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006. Esse texto não substitui o publicado no Diário eletrônico Fórum Interinstitucional Ações Sociais da Caixa Econômica Federal (FIAS-CEF) Atribuição Composição https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/468171 |
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Fórum Interinstitucional Ações Sociais da Caixa Econômica Federal (FIAS-CEF) Atribuição Composição Resolução 803 (PR/TRF3)/2025 |
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Institui o Fórum Interinstitucional Ações Sociais da Caixa Econômica Federal (FIAS-CEF) no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região |
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