Resolução 973 (CJF/STJ)/2025

Altera a Resolução CJF n. 4, de 14 de março de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 19 de março de 2008, para dar nova redação a dispositivos que tratam do serviço extraordinário e para incluir capítulo relativo ao regime de sobreaviso.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ)
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spelling Resolução 973 (CJF/STJ)/2025 Legislação Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ) Português Altera a Resolução CJF n. 4, de 14 de março de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 19 de março de 2008, para dar nova redação a dispositivos que tratam do serviço extraordinário e para incluir capítulo relativo ao regime de sobreaviso. RESOLUÇÃO CJF Nº 973, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025 Altera a Resolução CJF n. 4, de 14 de março de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 19 de março de 2008, para dar nova redação a dispositivos que tratam do serviço extraordinário e para incluir capítulo relativo ao regime de sobreaviso. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo SEI n. 0002445-10.2024.4.90.8000, na sessão realizada em 20 de outubro de 2025, resolve: Art. 1º A ementa da Resolução CJF n. 4, de 14 de março de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 19 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Regulamenta, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus a concessão do auxílio-transporte, do auxílio-alimentação, dos adicionais pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas, da prestação de serviço extraordinário e do adicional noturno, do regime de sobreaviso, da indenização de transporte, da gratificação natalina, do auxílio moradia, do auxílio pré-escolar, da ajuda de custo, das diárias e consignações em folha de pagamento." (NR) Art. 2º A Resolução CJF n. 4, de 14 de março de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º A concessão do auxílio-transporte, do auxílio-alimentação, dos adicionais pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas, da prestação de serviço extraordinário e do adicional noturno, do regime de sobreaviso, da indenização de transporte, da gratificação natalina, do auxílio-moradia, do auxílio pré-escolar, da ajuda de custo, das diárias e das consignações em folha de pagamento, previstos na Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, observarão o disposto nesta Resolução. .........................." (NR) .......................... "Art. 42. O (A) servidor ou a servidora ocupante de cargo efetivo, função de confiança ou cargo em comissão, bem como o (a) cedido(a), o (a) requisitado(a) e o (a) em exercício provisório, será remunerado pelo serviço extraordinário prestado, o qual só poderá ser autorizado, por escrito, para atender a situações excepcionais e temporárias, devidamente justificadas. § 1º Caberá ao (à) titular da unidade interessada apresentar justificativa da necessidade do serviço extraordinário, acompanhada da relação nominal de servidores(as) e respectivas atividades a serem desempenhadas, sob pena de indeferimento. § 2º A proposta de serviço extraordinário deverá ser encaminhada pelo(a) titular da unidade ao setor competente, com antecedência mínima de cinco dias úteis, contados da data de início da realização do serviço, ressalvada hipótese de urgência devidamente justificada. § 3º A autorização de que trata o caput deste artigo estará condicionada à disponibilidade orçamentária quando a opção for pelo pagamento do adicional de serviço extraordinário. .........................."(NR) .......................... "Art. 45. .......................... .......................... § 2º-A Aos sábados, domingos e feriados, será permitida a prestação de serviço extraordinário de, no máximo, dez horas com intervalo de, no mínimo, uma hora de descanso para o serviço prestado por período superior a sete horas. § 2º-B Na hipótese de trabalho em jornada superior a sete horas em finais de semana e feriados, o intervalo intrajornada não será computado como hora trabalhada. § 3º A prestação do serviço extraordinário não poderá exceder a duas horas diárias nos dias úteis, a 44 mensais e a 200 anuais. § 3º-A O serviço extraordinário prestado durante o período de que trata o inciso I do § 3º do art. 47 desta Resolução não será computado nos limites mensal e anual de que trata o § 3º deste artigo, limitando-se, porém, a 44 horas no mês de dezembro e 44 horas no mês de janeiro. § 3º-B O (A) servidor ou servidora que cumpre horário especial, na forma do art. 98 da Lei n. 8.112, de 1990, poderá realizar serviço extraordinário em finais de semana e feriados, desde que respeitado o limite de horas estabelecido pela Junta Oficial em Saúde. .......................... " (NR) "Art. 46-A. No caso de servidor ou servidora com banco de horas negativo no mês de realização do serviço extraordinário, a retribuição pelas horas extraordinárias dependerá de comprovação de compensação prévia à data de realização do serviço." (NR) "Art. 47. .......................... .......................... § 2º A prestação de serviço extraordinário nos dias a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder a jornada diária normal fixada para os dias úteis somada ao limite diário estabelecido no § 3º do art. 45 desta Resolução. § 2º-A Nos dias considerados como ponto facultativo e nos dias em que houver suspensão de expediente por ato interno, somente será considerado como serviço extraordinário aquele que exceder a jornada diária regular do(a) servidor ou servidora. .........................." (NR) ..................................... "Art. 49. A ficha individual de frequência de serviço extraordinário (Anexo I), devidamente preenchida, atestada pela chefia imediata do(a) servidor ou servidora e pelo(a) titular da unidade interessada, deverá ser encaminhada ao setor competente até o 2º dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço." ........................" (NR) ............................... "Capítulo III-A Do Regime de Sobreaviso Art. 53-A. O regime de sobreaviso caracteriza-se por plantão a distância, ficando o(a) servidor ou servidora à disposição do órgão, de forma não presencial, aguardando ser convocado(a) a qualquer momento. Parágrafo único. Poderão ficar em regime de sobreaviso servidores(as) que exerçam atividades as quais devam funcionar de forma ininterrupta ou aquelas atividades essenciais, cuja não realização possa implicar riscos à segurança ou prejuízos ao órgão ou a terceiros, definidas em ato do presidente, no Conselho da Justiça Federal e nos Tribunais Regionais Federais, e pelo(a) diretor(a) do foro, nas Seções Judiciárias." (NR) "Art. 53-B. Caberá aos gestores das unidades em regime de sobreaviso elaborar e divulgar previamente a escala de servidores(as) para o plantão de sobreaviso, bem como proceder às convocações para comparecimento ao trabalho, quando necessárias. Parágrafo único. As unidades de que trata o caput deverão informar à área de gestão de pessoas do órgão a relação de servidores(as) que atuaram em plantão de sobreaviso e respectivas horas cumpridas no mês." (NR) "Art. 53-C. O (A) servidor(a) em sobreaviso deverá informar os canais de comunicação pelos quais poderá ser acionado(a) a fim de que possa ser contatado e atender prontamente ao chamado do órgão. § 1º A administração do órgão poderá viabilizar os meios previstos no caput. § 2º O (A) servidor(a) deverá informar previamente à chefia imediata qualquer alteração, falha, defeito ou outro impedimento nos meios de comunicação disponibilizados. § 3º Durante o período em que estiver cumprindo o plantão de sobreaviso, o (a) servidor(a) não poderá praticar atividades que o impeçam de comparecer ou retardem o comparecimento ao trabalho, quando convocado. § 4º O mero uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pelo órgão ao (à) servidor(a), sem o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Resolução, não caracteriza, por si só, o regime de sobreaviso." (NR) "Art. 53-D. O (A) servidor(a) deverá comunicar à chefia imediata, com antecedência mínima de 48 horas, a ocorrência de qualquer impedimento que inviabilize o cumprimento do plantão de sobreaviso." (NR) "Art. 53-E. O (A) servidor(a) ficará à disposição pelo período máximo de 24 horas para cada convocação para o plantão de sobreaviso. Parágrafo único. Entre duas jornadas de trabalho, incluindo a cumprida em regime de sobreaviso, haverá um intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso." (NR) "Art. 53-F. As horas de sobreaviso serão computadas como horas-crédito, a serem oportunamente compensadas, à razão de um terço da hora normal de trabalho, vedada a retribuição pecuniária." (NR) "Art. 53-G. As horas efetivamente trabalhadas em decorrência de convocação de servidor(a) em sobreaviso serão computadas como horas-crédito, a serem oportunamente compensadas, observado o art. 46, incisos I e II, desta Resolução. Parágrafo único. Não sendo possível o regime de compensação de horários de que trata o caput, as horas presenciais efetivamente trabalhadas, em decorrência de convocação de servidor(a) em sobreaviso, podem ser remuneradas, como serviço extraordinário, somente quando excederem a jornada de oito horas diárias ou de 40 horas semanais, observando-se os limites fixados nos arts. 73 e 74 da Lei n. 8.112, de 1990 e o disposto nos arts. 42 e seguintes desta Resolução." (NR) "Art. 53-H. O (A) servidor(a) que, injustificadamente, não atender ao chamado do órgão não terá as horas de sobreaviso computadas, podendo, ainda, sujeitar-se às sanções previstas em lei." (NR) "Art. 53-I. As horas de sobreaviso convertidas em banco de horas deverão ser utilizadas pelo(a) servidor(a) nos prazos previstos no art. 50-A, caput e § 1º, desta Resolução." (NR) Art. 3º Revoga-se o art. 45, § 4º, da Resolução CJF n. 4, de 14 de março de 2008. Art. 4º Fica estabelecido o prazo de 60 dias, a contar da data de publicação desta Resolução, para que os órgãos promovam as adequações em seus sistemas administrativos e de controle de frequência, a fim de que passem a assegurar o regime de sobreaviso. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Min. HERMAN BENJAMIN Este texto não substitui o publicando no diário oficial Conselho da Justiça Federal (CJF) Justiça Federal Auxílio-transporte Auxílio-alimentação Adicional Exercício Serviço extraordinário Adicional Noturno Hora extra Indenização de transporte Décimo Terceiro Salário Assistência pré-escolar Recesso Plantão judiciário Plantão de sobreaviso Sobreaviso Exercício provisório Servidor requisitado Banco de horas Suspensão do expediente https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/468743
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Assistência pré-escolar
Recesso
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Resolução 973 (CJF/STJ)/2025
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